a prisão processual, a instrução criminal e o devido processo penal nos casos de violência...

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 PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU  ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO E PROCESSO PENAL COM ÊNFASE EM SEGURANÇA PÚBLICA FABIANA BARCELLOS GOMES PRISÃO PROCESSUAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROCESSO PENAL EM SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PORTO ALEGRE 2014

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    PS-GRADUAO LATO SENSUESPECIALIZAO EM DIREITO E

    PROCESSO PENAL COM NFASE EM SEGURANA PBLICA

    FABIANA BARCELLOS GOMES

    PRISO PROCESSUAL, INSTRUO CRIMINAL E PROCESSO PENAL

    EM SITUAES DE VIOLNCIA DOMSTICA

    PORTO ALEGRE2014

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    FABIANA BARCELLOS GOMES

    A PRISO PROCESSUAL, A INSTRUO CRIMINAL E O DEVIDO

    PROCESSO PENAL NOS CASOS DE VIOLNCIA DOMSTICA

    Trabalho de Concluso de Curso de Ps-Graduao Lato Sensu como requisitoparcial para a obteno do ttulo deEspecialista em Direito e Processo Penalcom nfase em Segurana Pblicaapresentado UNIRITTER.

    Orientador: Dineia Largo Anziliero

    PORTO ALEGRE2014

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    memria de Mrc ia Santan a

    (1977 - 2013)

    Secretria de Polticas para as Mulheres do RS

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    RESUMO

    O objeto de estudo da presente monografia a aplicabilidade e efetividade das

    medidas protetivas previstas na Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 LeiMaria da Penha, alm dos aspectos relativos s medidas cautelares, dainstruo criminal e do devido processo penal. A pesquisa ser apresentadacom base na atual doutrina, jurisprudncia e nos levantamentos realizados pelapassagem da Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia Contra aMulher por diversos estados brasileiros, cujo relatrio foi entregue em junho de2012, e onde foram realizadas dezenas de audincias pblicas, diligncias etrabalhos investigativos. Acrescenta-se o trabalho realizado pela ComissoPermanente de Combate Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher(COPEVID) do Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), rgo doConselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministrios Pblicos dosEstados e da UnioCNPG.

    Palavras-Chave: ViolnciaMulherInstruoCriminalProcessoPenal

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    SUMRIO

    Pgina

    Introduo ............................................................................................................ 05

    I. A eficcia das medidas protetivas nos casos de Violncia Domstica ............ 09

    II. As cautelares criminais e a Lei Maria da Penha .............................................. 14

    III. A instruo criminal e o devido processo pena .............................................. 17

    Concluso ............................................................................................................ 26

    Referncias Bibliogrficas ................................................................................... 28

    ANEXO ................................................................................................................ 31

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    Introduo

    Ao tempo em que a Lei Maria da Penha veio redimensionar as instncias

    de tratamento das demandas decorrentes de violncia domstica, ofertou umconjunto de instrumentos de interveno imediata, que visam estancar as

    manifestaes de violncia. No entanto, o que se observa que permanecem

    altos os padres de violncia de gnero, como revelam pesquisas, estudos e

    relatrios nacionais e internacionais.

    Em 08 de Fevereiro de 2012 foi instalada a Comisso Parlamentar Mista

    de Inqurito do Congresso Nacional Com a finalidade de investigar a situao

    da violncia contra a mulher no Brasil e apurar denncias de omisso por parte

    do poder pblico com relao aplicao de instrumentos institudos em lei

    para proteger as mulheres em situao de violncia1. O relatrio final da CPMI -

    Violncia contra a Mulher - 2012 CPMIVCM trouxe alguns dados

    significativos para a avaliao da instrumentalidade da Lei Maria da Penha,

    considerando a realidade dos estados, expondo divergncias jurisprudenciais e

    na postura dos agentes locais, responsveis pela aplicao das medidas nela

    prevista.

    1 SENADO FEDERAL. Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia

    Contra a Mulher - CPMIVCM. Relatrio Final. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

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    De acordo com as pesquisas da Fundao Perseu Abramo 2 do ano de

    2010 19% das mulheres reponderam espontaneamente j ter sofrido alguma vez

    algum tipo de violncia de parte de algum homem, conhecido ou

    desconhecido. No entanto, em pesquisa estimulada que subdividiu em 20 as

    modalidades de violncia contra as mulheres, 40% das entrevistadas j teriamsofrido alguma, ao menos uma vez na vida, entre as quais controle ou

    cerceamento (24%) e violncia psquica ou verbal (23%),

    Em termos ameaa ou violncia fsica propriamente dita 24% das

    entrevistadas responderam positivamente com destaque para ameaas de surra

    (13%) ou j foi de fato espancada ao menos uma vez na vida (10%). Pela

    pesquisa, 55,7% das vtimas de agresso no procurou a polcia, das quais

    33,1% afirmaram que tinham medo de represlia ou no queriam envolver a

    polcia.

    No caso do Rio Grande do Sul, nos vinte maiores municpios, cuja

    populao total de 2.573.963, o nmero computado pelos rgos de

    estatstica policial em 2011 registraram 282.282 ocorrncias em que a mulher

    vtima, ou seja, 10,93 mulheres para cada 100.000 habitantes. Mas, pelos dados

    fornecidos pelo Ministrio Pblico CPMI, contatou-se uma lacuna entrecomunicao e a formalizao processual ao verificar-se que nas 140 comarcas

    do Estado, no perodo de 27/11/2008 a 31/12/2010, foram cadastrados 36.904

    procedimentos referentes Lei Maria da Penha, sendo 14.280 (38,7%) referem

    ameaas e 9.472 (25,7%) leses corporais contra esposas e companheiras.

    Foram solicitadas 13.966 (37,8%) medidas protetivas e concedidas 10.301

    (27,9%). com 16.368 (44,4%) ordens de proibio de aproximao, 13.678

    2 FUNDAO PERSEU ABRAMO. A mulher brasileira nos espaos pblicos eprivados. Disponvel emhttp://www.fpabramo.org.br/sites/default/files/pesquisaintegra.pdf. Acesso em 25 jul2014.

    Comparando-se os dados com levantamento semelhante realizado em 2001,pelos parmetros da pesquisa anterior os percentuais tem so os seguintes:

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    (37,1%) ordens de proibio de contato e 516 (1,4%) ordens de prises do

    agressor.

    A CPMI levantou dados que demonstraram que o excesso de processos

    e que a falta de serventurios tem prejudicado a prestao da atividade

    jurisdicional so as principais causas de descumprimento do prazo legal para

    anlise das medidas protetivas de urgncia. Alm disso, o levantamento exps

    o reduzido nmero de equipes multidisciplinares de Juizados e Varas

    Especializadas e a sobrecarga de processos de juzes e juzas, tem

    desestimulado magistrados a permanecerem no Juizado, fato observado na

    comarca de Porto Alegre, com o afastamento do juiz titular do Juizado, em

    virtude da falta de apoio.

    Alm disso, a CPMI constatou que a grande maioria dos Juizados ou

    Varas que atendem as situaes de violncia domstica contra a mulher tem

    apenas a competncia criminal, e no a competncia hbrida (civil e criminal)

    prevista na Lei Maria da Penha. Identificou-se que os Tribunais de Justia, em

    todos os estados visitados, no do a devida ateno Lei Maria da Penha e

    no priorizam, nos oramentos, a instalao de juizados e varas nem nas

    capitais nem no interior, e negligenciam a necessidade de equipemultidisciplinar.

    Verificou-se ainda a inadequao das condies estruturais, de acordo

    com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Justia atravs do

    Manual de Rotinas e Estruturao dos Juizados de Violncia Domstica e

    Familiar contra a Mulher3, que expressamente prev o nmero de magistrados

    e servidores por nmero de processos em tramitao nas varas. No Rio Grande

    3 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Manual de Rotinas e Estruturao dosJuizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. 2010. Disponvel em: Acesso em: 25 jul 2014.

    A partir de um nmero de 10.000 (dez mil) procedimentos, o volume de feitos ea necessidade de efetivo controle sobre todas as etapas do processo, assimcomo a celeridade com que devem ser praticados os atos no mbito da Lei11.240/06 e no plano da efetividade do combate violncia domstica e familiarcontra a mulher, recomenda-se o desmembramento do Juizado de Violncia

    Domstica para tantas unidades quanto possveis dentro da estruturao decada Tribunal de Justia, de modo a se dar atendimento eficaz aosjurisdicionados que fazem uso do servio.

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    do Sul, o nico Juizado de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher

    existente no estado funciona na capital e possua em 2011 cerca de 20.000

    processos em andamento, o que vai de encontro aos parmetros definidos pelo

    Conselho Nacional de Justia, que aponta a necessidade de um juizado a cada

    2.500 processos.

    De acordo com a Secretaria de Justia e Segurana do Rio Grande do

    Sul, entre os anos de 2010 e 2011, at abril de 2012, 314 mortes em quatorze

    dos maiores municpios do Rio Grande do Sul, ou seja, um assassinato de uma

    mulher a cada trs dias. J o Ministrio Pblico do RS ofereceu de janeiro de

    2011 a 1 de maro de 2012 o total de 342 denncias no mbito do Estado do

    Rio Grande do Sul, e a Polcia Civil encaminhou, no ano de 2011, um total de

    4.685 medidas de proteo4. Apesar disso, notcias veiculadas pela imprensa

    nacional, a partir de dados da Delegacia da Mulher de Porto Alegre, mostram

    que duas em cada dez mulheres assassinadas nos ltimos cinco anos no

    Estado tinham alguma medida judicial para proteg-las.

    Neste sentido, cresce em importncia a problemtica da configurao

    dos descumprimentos das medidas protetivas de urgncia, do atendimento aos

    requisitos da priso preventiva, da observao dos elementos para a corretainstruo criminal e da ateno ao devido processo penal no enquadramento de

    crimes devidamente tipificados e qualificados como violncia domstica.

    Contudo, a ausncia de critrios fiscalizadores do cumprimento das

    medidas protetivas de urgncia para garantir a integridade fsica, moral,

    psicolgica e material das vtimas nos casos extremos, tem se mostrado muito

    prejudicial ao reconhecimento da necessidade da priso cautelar para atender

    proteo da vtima, bem como para garantia da instruo criminal.

    4 SENADO FEDERAL. CPMIVCM. Relatrio Final. Disponvel em:

    Acesso em:25 jul 2014.

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    I. A eficcia das medidas protetivas nos casos de Violncia Domstica

    A Lei 11.340/2006, que criou os mecanismos para coibir a violncia

    domstica e familiar contra a mulher, buscou seus fundamentos na Constituiode 1988 e nos compromissos internacionais do Pas.

    Alm de tipificar e definir a violncia domstica e familiar contra a mulher

    qualificou as formas (fsica, psicolgica, sexual, patrimonial e moral), inovou em

    procedimentos e medidas protetivas. Estas medidas, criadas a partir da

    promulgao da Lei Maria da Penha e disponibilizadas aos operadores do

    direito e s mulheres em situao de violncia domstica, bem como a sua

    aplicabilidade s situaes concretas, so os parmetros objetivos de

    efetividade desta legislao.

    Em primeiro lugar preciso referir que a lei no trata de maneira desigual

    o homem e a mulher quando se refere violncia domstica em si. A prpria

    redao dada ao 9 includo ao Artigo 129 do Cdigo Penal5define que, nos

    casos de leso corporal culposa, se a leso for praticada contra ascendente,

    descendente, irmo, cnjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenhaconvivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de

    coabitao ou de hospitalidade. Como o Cdigo Penal no limita os sujeitos

    passivos, admitindo a analogia ou a chamada interpretao extensiva6.

    5____BRASIL. Cdigo Penal. Disponvel em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acesso em: 25jul 2014.

    Art. 129 (...)

    9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjugeou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou dehospitalidade:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.

    6SANDES, Iara Boldrini. Lei Maria da Penha em Favor do Homem. Boletim IBCCRIM,ano 19, n. 229, Dezembro/2011.

    Normalmente, diz-se que, na analogia, o elemento novo (no caso, o homem)no est compreendido como elemento positivo da norma (no caso, a mulher),mas sim como seu elemento negativo, enquanto que, na interpretao

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    Contudo, a Lei Maria da Penha limita as medidas protetivas vtima

    mulher, razo de muitas discusses quanto sua constitucionalidade, em razo

    da desigualdade no tratamento de vtimas de violncia domstica do sexo

    masculino, o qual deve ser avaliadas dentro do enquadramento dos crimes de

    maior ou menor potencial ofensivo. As regras processuais de natureza penalno podem ser interpretadas extensivamente contra os acusados, sob pena de

    nulidade, quando vierem em seu prejuzo. Ou seja, vedada, por exemplo, a

    priso em flagrante por crime de menor potencial ofensivo ou a priso

    preventiva em crime punido com deteno praticado contra a vtima-homem. No

    caso, se for necessrio o afastamento do lar o agente ativo, a previso est no

    Art. 69, pargrafo nico, da Lei 9099/95 e no na Lei Maria da Penha 7.

    De acordo com os princpios e diretrizes gerais de atendimento e

    acolhimento mulher em situao de violncia domstica e familiar, o boletim

    de ocorrncia deve ser o mais completo possvel, com a insero de dados

    extensiva, seria meramente um elemento neutro. Hassemer afirmacategoricamente que aplicar o direito sempre um processo analgico. Umanorma jurdica no pode se estender sem recorrer a seu sentido, ao tertiumcomparationis, que serve de unio dos diversos casos e possibilita suacomparao como casos da norma .

    7 CAMPOS, Carmen Hein (org.). Lei Maria da Penha : comentada em umaperspectiva jurdico-feminista / Carmen Hein de Campos, organizadora Rio dejaneiro : Lumen Juris, 2011. p 271.

    Vejamos trecho da deciso pioneira sobre o assunto, da lavra do Dr. Juiz MrioKono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal de Cuiab:

    No vergonha nenhuma o homem se socorrer ao Poder Judicirio para fazercessar as agresses da qual vem sendo vtima. Tambm no ato de covardia.

    sim, ato de sensatez, j que no procura o homem/vtima se utilizar de atostambm violentos como demonstrao de fora ou de vingana. E compete Justia fazer o seu papel de envidar todos os esforos em busca de umasoluo de conflitos, em busca de uma paz social. No presente caso, helementos probantes mais do que suficientes para demonstrar a necessidade dese deferir a medidas protetivas de urgncia requeridas, pelo que defiro o pedidoe determino autora do fato o seguinte: 1. que se abstenha de se aproximar davtima, a uma distncia inferior a 500 metros, incluindo sua moradia e local

    de trabalho; 2. que se abstenha de manter qualquer contato com a vtima, sejapor telefonema, e-mail, ou qualquer outro meio direto ou indireto. Expea-se o

    competente mandado e consigne-se no mesmo a advertncia de que odescumprimento desta deciso poder importar em crime de desobedincia eat em priso (Autos 1074/2008, outubro/2008).

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    detalhados, que juntamente os depoimentos da vtima, do agressor, das

    testemunhas e de provas documentais e periciais, determinantes para a efetiva

    elucidao do crime, com qualidade probatria, para que ocorra o pronto

    oferecimento da denncia pelo Ministrio Pblico.8

    Sendo assim, no atendimento mulher em situao de violncia

    domstica, as autoridades policiais devem adotar de imediato medidas como a

    garantia de proteo policial, encaminhamento para atendimento mdico,

    fornecimento de acompanhamento para que a ofendida retire seus pertences

    pessoais do domicilio, transporte ou local seguro9.

    A Lei prev uma srie de procedimentos no atendimento pela autoridade

    policial, desde a tomada da representao a termo, para requerer ao juiz, em48h, medidas protetivas de urgncia tais como o afastamento do lar,

    distanciamento da vtima, entre outras, alm da identificao criminal do agente

    e a admisso como meio de prova de laudos e pronturios mdicos fornecidos

    por hospitais e postos de sade, ao mesmo tempo em que instaura o inqurito

    policial que dever ser remetido ao Ministrio Pblico.

    A autoridade policial poder determinar o afastamento do agressor ou

    mesmo prender o agressor em flagrante, sempre que houver qualquer das

    formas de violncia domstica contra a mulher, alm de instruir o inqurito

    policial e encaminhar a solicitao de medidas protetivas requeridas pela vtima

    ao juiz competente, dever zelar pela proteo de sua integridade fsica e de

    8 MINISTRIO DA JUSTIA. Norma Tcnica de Padronizao das Delegacias

    Especializadas de Atendimento s Mulheres. 2010. Disponvel em:Acesso em: 25 jul 2014.

    9____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 10. Na hiptese da iminncia ou da prtica de violncia domstica efamiliar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento daocorrncia adotar, de imediato, as providncias legais cabveis.

    Pargrafo nico. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimentode medida protetiva de urgncia deferida.

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    seus dependentes, adotando as medidas estipuladas no artigo 11 da Lei Maria

    da Penha10.

    Nos casos de violncia domstica contra a mulher, as medidas protetivas

    previstas podem ainda ser concedidas a pedido da ofendida, de forma

    autnoma, ou mesmo decretadas de ofcio pelo magistrado, valendo-se do

    poder geral de cautela, observados os requisitos especficos para a concesso

    de cada uma, independentemente da existncia de processo-crime ou ao

    principal contra o suposto agressor. Por importarem violao excepcional de

    princpios constitucionais, sobretudo o da liberdade e o da locomoo, devem

    ter durao limitada ao tempo necessrio para afastar a importunao vtima,

    podendo sofrer modificao ou restabelecimento acaso ressurja a necessidade.

    A Lei Maria da Penha permite ainda a incidncia do Artigo 461, 5, do

    Cdigo de Processo Civil11 para a concretizao das medidas protetivas nela

    10____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 11. No atendimento mulher em situao de violncia domstica e familiar,

    a autoridade policial dever, entre outras providncias:I - garantir proteo policial, quando necessrio, comunicando de imediato aoMinistrio Pblico e ao Poder Judicirio;

    II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de sade e ao Instituto MdicoLegal;

    III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou localseguro, quando houver risco de vida;

    IV - se necessrio, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus

    pertences do local da ocorrncia ou do domiclio familiar;V - informar ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviosdisponveis.

    11____BRASIL. Cdigo de Processo Civil. Disponvel em: Acesso em: 25 jul 2014.

    Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ouno fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente opedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalenteao do adimplemento.

    5o Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prticoequivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidasnecessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e

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    previstas, para de forma recproca, e observados requisitos especficos, aplicar

    medidas tambm no mbito do processo civil. Pela expresso exemplificativa

    "tais como", revela-se a autorizao para que o aplicador do direito exera sua

    motivada e regrada discricionariedade, com vistas a atingir a " tutela especfica",

    inclusive criando outras formas de medidas de apoio aptas a tanto.

    O Cdigo de Processo Civil, em seu Artigo 201, 5, com redao da Lei.

    11.690/08, faculta ao juiz, se entender necessrio, encaminhar o ofendido para

    atendimento multidisciplinar, especialmente nas reas psicossocial, de

    assistncia jurdica e de sade, a expensas do ofensor ou do Estado.

    Alm disso, dever o magistrado tomar providncias destinadas

    preservao da intimidade, vida privada, honra e imagem da ofendida, podendo,inclusive, determinar o segredo de justia em relao aos dados, depoimentos e

    outras informaes constantes dos autos a seu respeito para evitar sua

    exposio aos meios de comunicao ( 6). Poder ser aplicada entre as

    medidas protetivas a Lei 9.807/99, que institui o Programa Federal de

    Assistncia a Vtimas e a Testemunhas Ameaadas, em relao s mulheres

    vtimas de violncia domstica sujeitas a ameaas ou risco pessoal.

    Fato relevante que praticamente no existe contraditrio nesta fase

    investigatria, pois se trata de procedimento inquisitivo e a defesa no participa

    da apurao, at porque no h acusao, apenas uma investigao voltada a

    apurar se h indcios para um processo criminal e somente no processo que a

    defesa ter participao ativa, em igualdade de condio com a acusao, em

    respeito ao contraditrio e ampla defesa preconizados na Carta Magna.

    Neste sentido, as medidas protetivas no so acessrias de processosprincipais e nem a eles se vinculam tendo o vis de proteger direitos

    fundamentais, caracterizando-se, portanto, como medidas cautelares

    apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras eimpedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial.

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    inominadas, que visam coibir a violncia no mbito das relaes familiares,

    conforme preconiza a Constituio Federal em seu Artigo 226, 812.

    II. As cautelares criminais e a Lei Maria da Penha

    A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das cautelarescriminais, teve repercusso direta na Lei Maria da Penha, onde se aplica o

    Cdigo de Processo Penal, como disposto no artigo 1313.

    O Art. 313, inciso III, do Cdigo de Processo Penal 14, autoriza a

    decretao da priso preventiva sempre que figurar como vtima pessoa que se

    encaixe na previso legal (mulher, criana, adolescente, idoso, enfermo ou

    pessoa com deficincia) se esta providncia se mostrar necessria para garantir

    a execuo das medidas protetivas de urgncia.

    Assim, a adoo da priso processual nos casos de violncia domstica

    quando houver prova da existncia do crime e indcios suficientes de autoria e

    12____BRASIL. Constituio Federal. Disponvel em: Acesso em: 25 jul2014.

    Art. 226 (...)

    8 - O Estado assegurar a assistncia famlia na pessoa de cada um dosque a integram, criando mecanismos para coibir a violncia no mbito de suasrelaes.

    13____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e execuo das causas cveis e criminais

    decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher aplicar-se-o as normas dos Cdigos de Processo Penal e Processo Civil e dalegislao especfica relativa criana, ao adolescente e ao idoso que noconflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    14____BRASIL. Cdigo de Processo penal. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Cdigo, ser admitida a decretao dapriso preventiva: (...)

    III - se o crime envolver violncia domstica e familiar contra a mulher, criana,adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficincia, para garantir aexecuo das medidas protetivas de urgncia;

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    15

    quando, concomitantemente, tiver ocorrido a aplicao precedente de medidas

    protetivas de urgncia, houver o descumprimento destas medidas, e na

    presena dos requisitos elencados no artigo 312 do Cdigo de Processo

    Penal15, torna-se necessria para assegurar contra o periculum in damnum aos

    bens jurdicos da vtima e a aplicao da lei penal.

    Na medida estrita de sua cautelaridade, a priso processual se

    compatibiliza com a ordem constitucional, que enumera diversos princpios e

    garantias, tais como a presuno da inocncia, a clusula de reserva de

    jurisdio para decretao da priso, o devido processo legal; a comunicao

    imediata da priso, o direito assistncia jurdica e ao silncio, a identificao

    dos responsveis pela priso, o imediato relaxamento da priso ilegal e a

    excepcionalidade da priso e o primado da liberdade. No entanto, a Lei Maria da

    Penha cristalina em seus preceitos e sua principiologia no sentido de no

    admitir a reiterao de condutas violentas.

    A priso pode ser determinada em qualquer fase do inqurito policial ou

    da instruo criminal. No se trata de modalidade de priso preventiva

    obrigatria para tais casos, eis que a lei exige que a decretao da priso

    preventiva seja necessria para garantir a execuo de medidas protetivas deurgncia aplicadas por fora de lei ou mesmo para assegurar a correta

    aplicao da lei penal e por convenincia da instruo criminal. Deve por outro

    lado ser evitada tanto quanto possvel em uma avaliao cuidadosa dos

    elementos hbeis a recomend-la.

    No mbito da Lei Maria da Penha a priso preventiva foi expressamente

    permitida no artigo 20, o qual dispe que em qualquer fase do inqurito policial

    ou da instruo criminal, caber a priso preventiva do agressor, decretada pelo

    juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico ou mediante representao

    da autoridade policial.

    15____BRASIL. Cdigo de Processo penal. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 312. A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem

    pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou paraassegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crimee indcio suficiente de autoria.

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    16

    Considerando que as medidas cautelares submetem-se s exigncias do

    fumus commissi delicti, presena de provas da existncia do crime e de indcios

    de autoria ou participao, e do periculum libertatis, risco que a liberdade do

    autor do fato possa acarretar investigao ou processo criminal,

    comprometendo o regular andamento da persecuo penal ou ameaando aeficcia do futuro provimento jurisdicional, para o atendimento do devido

    processo legal, impe-se a adequada anlise de todo o contexto ftico para a

    aplicao da medida de segregao.

    Nesse contexto, apenas a anlise do caso concreto que poder

    solucionar a convenincia ou no da priso preventiva, permitindo a distino

    do que realmente necessrio para a efetiva segurana da vtima daquilo que

    pura e cega aplicao da lei. Alm disso, h delitos que no comportariam

    preventiva, pois a pena a ser aplicada, no futuro, seria insuficiente para cobrir

    o tempo da priso cautelar.

    Contudo, cada vez mais se consolida na jurisprudncia 16o entendimento

    da necessidade de se ratificar o cabimento da priso provisria quando da

    prtica de atos de violncia domstica contra a mulher e sua manuteno

    quando presentes os requisitos da lei, como instrumento para tornar efetivas asmedidas de proteo preconizadas na Lei Maria da penha. Ao se comprimir o

    direito a liberdade do agente, o que se est fazendo garantir a integridade da

    mulher vitimada, e em especial ao direito fundamental vida.

    16Colaciona-se, exemplificativamente, Ementa de recente deciso do TJ/RS:

    HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LEIN 11.340/06 - MARIA DA PENHA. PRTICA DE VIOLNCIA DOMSTICA EFAMILIAR CONTRA MULHER. DELITOS DE LESO CORPORAL E AMEAA,

    COM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISO PREVENTIVANOVAMENTE DECRETADA. Pelo que se dessume dos autos, verifica-se que opaciente foi preso em flagrante pela prtica, em tese, dos delitos de lesocorporal e ameaa, sendo posteriormente solto. Na sequncia, houvedescumprimento de medida protetiva, acarretando em novo decreto de prisopreventiva. Necessidade da segregao do ru, com base nos artigos 312 e 313,III, do CPP. Reiterao de agresses, aliada circunstncia de desobedincia sordens judiciais, que justificam a necessidade da segregao. Assim, no restaoutra alternativa a no ser a denegao da ordem, uma vez que o paciente nosofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoo. AUSNCIA DE

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus N70057668600, Segunda Cmara Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator:Jos Antnio Cidade Pitrez, Julgado em 27/03/2014).

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    17

    III. A instruo criminal e o devido processo penal

    Embora no se confundam a instruo criminal e a investigao criminal

    preparatria para a ao penal, em que pese ambas conterem atos de produode prova, o certo que enquanto a investigao criminal tem como finalidade

    municiar o Ministrio Pblico para uma futura instaurao da respectiva ao

    penal, a instruo criminal municia o Juiz para o julgamento da lide penal.

    Os rgos estatais responsveis pela persecuo ao crime, Ministrio

    Pblico e Judicirio, tem um desafio inicial com a previso do Art. 16 17 da Lei

    Maria da Penha onde estabelecido que Nas aes penais pblicas

    condicionadas representao da ofendida de que trata esta Lei, s ser

    admitida a renncia representao perante o juiz, em audincia especialmente

    designada com tal finalidade, antes do recebimento da denncia e ouvido o

    Ministrio Pblico. O legislador criou uma nova formalidade processual antes

    do recebimento da denncia ao determinar que nas aes penais para crimes

    como leso corporal leve ou culposa, j tendo sido apresentada a

    representao, seja designada audincia especial para que, no caso de

    retratao, seja ouvido, alm da vtima, o Ministrio Pblico.

    Ao impor forma mais rigorosa para a renncia ao direito de

    representao, o legislador determinou que fosse designada audincia

    especialmente para tal finalidade, para que sejam identificados os casos onde a

    renncia representao ocorra sem a real vontade da vtima. Diante do caso

    concreto, se constatando razes outras a motivar o desinteresse da ofendida no

    prosseguimento da ao penal, poder desconsiderar esta manifestao devontade, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da ao penal, desde

    17____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 16. Nas aes penais pblicas condicionadas representao da ofendida

    de que trata esta Lei, s ser admitida a renncia representao perante ojuiz, em audincia especialmente designada com tal finalidade, antes dorecebimento da denncia e ouvido o Ministrio Pblico.

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    18

    que, demonstrado, nos autos, que agiu privada de sua liberdade de escolha, por

    ingerncia ou coao do agressor.

    Por outro lado, a designao de ofcio da audincia prevista no art. 16,

    indiscriminadamente, sob o pretexto de ratificao da representao da vtima ,

    representa criao de ato procedimental no previsto em lei e viola ao devido

    processo legal estabelecido na Lei n 11.340/2006, na medida em que retira a

    espontaneidade do ato de retratao da vtima. Alm disso, a obrigatoriedade

    da realizao da audincia sempre antes do recebimento da denncia, e sem a

    manifestao anterior da vtima no sentido vontade de se retratar, retirando a

    condio de ao penal pblica condicional, contrariando as regras de direito

    penal e processual penal.

    Ainda com relao espcie da ao penal da leso corporal leve

    qualificada pela como violncia domstica, houve grande impasse doutrinrio,

    pois muitos defendiam a ao pblica condicionada representao, no

    entendimento de que a incluso do 9 ao Art. 129 do Cdigo Penal 18no criou

    nenhum tipo penal novo, mas apenas uma qualificadora.

    No entanto, ao ser criado o tipo da violncia domstica no se

    mencionou a espcie da ao e assim, ao considerar-se que o artigo 41 da lei

    11.340/0619probe a aplicao da lei 9.099/95, entende-se que deve a ao ser

    pblica incondicionada, salvo nos casos em que a lei declara ser privativa do

    18 ____BRASIL. Cdigo Penal. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem: (...)

    9o Se a leso for praticada contra ascendente, descendente, irmo, cnjugeou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,prevalecendo-se o agente das relaes domsticas, de coabitao ou dehospitalidade:

    Pena - deteno, de 3 (trs) meses a 3 (trs) anos.

    19____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 41. Aos crimes prat icados com violncia domstica e familiar contra amulher, independentemente da pena prevista, no se aplica a Lei no 9.099, de26 de setembro de 1995.

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    19

    ofendido ou exija a representao ou a requisio do Ministro da Justia quando

    a mulher for vtima de violncia domstica e familiar.

    Por fim, em 09/02/2012, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos

    termos do voto do Relator, julgou procedente Ao Direta de

    Constitucionalidade, para assentar a natureza incondicionada da ao penal em

    caso de crime de leso, pouco importando a extenso desta, quando praticada

    contra a mulher no ambiente domstico.

    Ao declarar constitucional o art. 41 da Lei Maria da Penha, afastou -se a

    incidncia do limitadora dos Juizados Especiais Criminais e, por consequncia,

    a necessidade representao para esses os delitos. Por outro lado, os crimes

    sempre dependeram de representao, como de ameaa essa condio deprocedibilidade continua, pois no foram atingidos pela Lei 9.099/1995.

    Ao Ministrio Pblica a quem incumbe iniciar o processo, tambm coube

    cadastrar casos de violncia domstica e familiar contra a mulher. Em

    determinadas situaes, o Ministrio Pblico pode dispensar a representao

    das mulheres em situao de violncia domstica, iniciando o processo mesmo

    contra sua vontade. Ainda pode requerer medidas protetivas em favor das

    vtimas, considerando-se que o Ministrio Pblico tem legitimidade para postular

    qualquer direito individual indisponvel em Juzo, nos termos do art. 127, bem

    como do art. 129, IX20, da Constituio, quando trata de outras funes

    compatveis com a finalidade do Ministrio Pblico.

    Sobre a atuao do Ministrio Pblico, a Comisso Permanente de

    Combate Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher (COPEVID) do

    Grupo Nacional de Direitos Humanos (GNDH), rgo do Conselho Nacional de20____BRASIL. Constituio Federal. Disponvel em: Acesso em: 25 jul2014.

    Art. 127. O Ministr io Pblico inst ituio permanente, essencial funojurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regimedemocrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.(...)

    Art. 129 - So funes inst itucionais do Ministrio Pblico: (...)

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveiscom sua finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoriajurdica de entidades pblicas.

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    20

    Procuradores-Gerais dos Ministrios Pblicos dos Estados e da Unio CNPG,

    vem elaborando e aprovando enunciados21que sintetizam o entendimento sobre

    a matria, com a formulao de sntese textual que orienta a atuao dos

    membros do Ministrio Pblico Brasileiro, propiciando o intercambio de

    experincias, informaes e materiais e viabilizando uma atuao uniforme,despersonalizada e mais eficaz entre os Ministrios Pblicos dos Estados e da

    Unio.

    De junho de 2011 a maio de 2014 foram publicados os seguintes

    enunciados:

    Enunciado n 001/2011. Nos casos de crimes de violncia

    domstica e familiar contra a mulher no se aplica a suspensocondicional do processo. (Aprovado na Plenria da II Reunio

    Ordinria do GNDH de 10/06/2011 e pelo Colegiado do CNPG de

    17/06/2011).

    Enunciado n 002/2011.O art. 41 da Lei Maria da Penha aplica-se

    indistintamente aos crimes e contravenes penais, na esteira do

    entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal

    de Justia . (Com nova redao aprovada na Reunio Ordinria do

    GNDH de 05/07/2013 e pelo Colegiado do CNPG de 30/07/2013).

    Enunciado n 003/2011. Quanto audincia prevista no artigo 16

    da Lei Maria da Penha, nos crimes que dependem de

    representao da vtima, somente deve ser designada quando a

    vtima procura espontaneamente o Juzo para manifestar sua

    desistncia antes do recebimento da denncia. (Aprovado naPlenria da II Reunio Ordinria do GNDH de 10/06/2011 e pelo

    Colegiado do CNPG de 17/06/2011).

    Enunciado n 004/2011.As Medidas de Proteo foram definidas

    como tutelas de urgncia, sui generis, de natureza cvel e/ou

    21 COPEVID. Enunciados. Atualizados a at julho de 2014. Disponvel em:

    Acesso em25 jul 2014.

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    21

    criminal, que podem ser deferidas de plano pelo Juiz, sendo

    dispensvel, a princpio, a instruo, podendo perdurar enquanto

    persistir a situao de risco da mulher . (Com nova redao

    aprovada na Reunio Ordinria do GNDH de 12 e 14/03/2013 e

    pelo Colegiado do CNPG de 29/04/2014.)

    Enunciado n 005/2011. Nos casos de adolescentes que cometem

    atos infracionais em situao de violncia domstica e familiar

    contra a mulher cabvel a aplicao das medidas de proteo

    previstas na Lei Maria da Penha, nos termos do seu artigo 13,

    exclusivamente pelo Juzo da Infncia e Juventude, observando-se

    nos casos concretos a real situao de vulnerabilidade da vtima e

    resguardada a proteo integral ao adolescente prevista no

    Estatuto da Criana e Adolescente. (Aprovado na Plenria da III

    Reunio Ordinria do GNDH de 16/09/2011 e pelo Colegiado do

    CNPG de 19/01/2012.)

    Enunciado n 006/2011. Nos casos de violncia domstica e

    familiar contra a mulher, criana, adolescente, idosa, enfermo ou

    pessoa com deficincia, vedada a concesso de fiana pelaAutoridade Policial, considerando tratar-se de situao que autoriza

    a decretao da priso preventiva nos termos do artigo 313, III,

    CPP. (Aprovado na Plenria da IV Reunio Ordinria do GNDH de

    07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012.)

    Enunciado n 007/2011. O descumprimento das medidas

    protetivas de urgncia configura, em tese, crime de desobedincia,

    cuja competncia para processar e julgar dos Juzos

    Especializados de Violncia Domstica, em razo da conexo e

    pelo fato de a mulher ser o sujeito passivo secundrio do delito,

    sofrendo diretamente as consequncias do descumprimento.

    (Aprovado na Plenria da IV Reunio Ordinria do GNDH de

    07/12/2011 e pelo Colegiado do CNPG de 19/01/2012.)

    Enunciado n 008 (001/2012). Considerando a confirmao pelo

    STF da constitucionalidade da Lei Maria da Penha (ADIN 4424 e

    ADC 19), julgadas no dia 09/02/2012, a ao penal nos crimes de

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    22

    leso corporal leve e contraveno penal de vias de fato,

    praticadas com violncia domstica e familiar contra a mulher,

    pblica incondicionada, sendo os efeitos de tais decises ex tunc,

    vinculantes e erga omnes, no alcanando somente os casos

    acobertados pela coisa julgada. (Aprovado na Plenria da IReunio Ordinria do GNDH de 28/03/2012 e pelo Colegiado do

    CNPG de 31/05 e 01/06/2012.)

    Enunciado n 009 (002/2012). Em sede de medidas de proteo

    possvel o encaminhamento e a incluso do agressor usurio

    dependente de drogas lcitas ou ilcitas em programa oficial ou

    comunitrio de auxlio, orientao e tratamento. (Aprovado na

    Plenria da I Reunio Ordinria do GNDH de 28/03/2012 e pelo

    Colegiado do CNPG de 31/05 e 01/06/2012.)

    Enunciado 10 (003/2012). Nos crimes de ao penal pblica

    incondicionada, quando por qualquer motivo no for possvel a

    obteno da prova de materialidade do delito por intermdio de

    percia mdico legal, o Ministrio Pblico requisitar cpia dos

    pertinentes laudos e pronturios mdicos direo da unidade desade onde a vtima de violncia domstica porventura tenha

    recebido atendimento, independentemente de ressalva quanto ao

    sigilo mdico, nos termos artigo 129, I e VI, da Constituio

    Federal; artigo 12, pargrafo 3, da Lei n 11.340/06; artigo 47 do

    Cdigo de Processo Penal e do artigo 26 da Lei Orgnica Nacional

    do Ministrio Pblico n. 8.625/93. (Aprovado na Plenria da II

    Reunio Ordinria do GNDH de 15/06/2012 e pelo Colegiado do

    CNPG de 23 e 24/08/2012.)

    Enunciado n 11 (004/2012). Nas hipteses de violncia domstica

    e familiar praticada contra mulheres idosas, aplica-se a Lei Maria

    da Penha (artigo 13), por qualquer dos juzos competentes, e no a

    Lei no. 9.099/95. (Aprovado na Plenria da IV Reunio Ordinria do

    GNDH de 19/09/2012 e pelo Colegiado do CNPG de 07/11/2012.)

    Enunciado n 12 (005/2012). vedada a conduo coercitiva da

    vtima que, devidamente intimada, deixa de comparecer

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    audincia prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha, quando esta

    espontaneamente manifestou o desejo de retratar-se antes do

    recebimento da denncia, implicando sua ausncia no recebimento

    da denncia e prosseguimento do processo. (Aprovado na Plenria

    da IV Reunio Ordinria do GNDH de 07/11/2012 e pelo Colegiadodo CNPG de 07/11/2012.)

    Enunciado n 13 (001/2013). Os artigos 2 e 3 da Lei Maria da

    Penha asseguram mulher em situao de violncia domstica e

    familiar o direito ao transporte pblico gratuito ou fornecido pelo

    poder pblico para acesso rede de servios pblicos de

    assistncia e proteo, inclusive aos rgos do sistema de Justia,

    devendo o Ministrio Pblico zelar pela efetividade desse direito.

    (Aprovado na Plenria da III Reunio Ordinria do GNDH de

    18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014.)

    Enunciado n 14 (002/2013). A Lei Maria da Penha aplica-se a

    todo e qualquer caso de violncia domstica e familiar contra a

    mulher, independentemente da aferio de sua situao de

    hipossuficincia ou de vulnerabilidade (artigo 2 e 4), sendoalternativos os requisitos e condies previstos nos artigos 5 e 7,

    no cumulativos. (Aprovado na Plenria da III Reunio Ordinria do

    GNDH de 18/10/2013 e pelo Colegiado do CNPG em 04/02/2014.)

    Enunciado n 15 (001/2014). Considerando as presses para a

    retratao a que as mulheres vtimas de violncia domstica esto

    usualmente expostas, caso a mulher afirme na fase investigativa

    que foi vtima de crime praticado em situao de violncia

    domstica e familiar e posteriormente negue os fatos em Juzo, o

    seu processamento por crime de denunciao caluniosa apenas

    ser admissvel se houver outros indcios suficientes de que o

    primeiro depoimento foi inverdico. (Aprovado na Plenria da I

    Reunio Ordinria do GNDH de 14/03/2014 e pelo Colegiado do

    CNPG de 29/04/2014.)

    Enunciado n 16 (002/2014). Nas audincias de conciliao das

    Varas de Famlia, sendo constatado que a mulher vitima de

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    24

    violncia domstica, caso no esteja assistida por advogado

    exclusivo, ser-lhe- nomeado um defensor pblico ou dativo, a fim

    de preservar seus direitos diante de sua reconhecida

    hipossuficincia e vulnerabilidade, sendo recomendvel a presena

    do rgo do Ministrio Pblico, independentemente da existnciade filhos menores ou incapazes, nos termos do artigo 82, III, do

    CPC c/c artigo 25 da Lei Maria da Penha. (Aprovado na II Reunio

    Ordinria do GNDH de 09/05/2014 e pelo Colegiado do CNPG.)

    Enunciado n 17 (003/2014). A prtica de atos de violncia

    domstica contra a mulher na presena de crianas ou

    adolescentes constitui forma de violncia psicolgica contra estes,

    a demandar o imediato encaminhamento de cpia das peas de

    informao ao Conselho Tutelar, para garantia de direitos. Nessa

    situao, caso o agressor exera a autoridade, guarda ou vigilncia

    sobre a criana ou adolescente, o Ministrio Pblico pode oferecer

    denncia com base no artigo 232 do Estatuto da Criana e

    Adolescente. Nas demais hipteses, possvel pleitear a elevao

    da pena base (CP, art. 59) no crime de violncia domstica contra

    a mulher, diante das consequncias mais gravosas do crime.

    (Aprovado na II Reunio Ordinria do GNDH de 09/05/2014 e pelo

    Colegiado do CNPG.)

    Ressalte-se que a Lei Maria da Penha determina que a mulher deve estar

    acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) em todos os atos processuais 22. A

    vtima deve ser notificada dos atos processuais, em especial quando do

    22____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cveis e criminais, a mulher em situaode violncia domstica e familiar dever estar acompanhada de advogado,ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 28. garantido a toda mulher em situao de violncia domstica e familiar

    o acesso aos servios de Defensoria Pblica ou de Assistncia JudiciriaGratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimentoespecfico e humanizado.

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    ingresso e sada da priso do agressor23, julgamento e execuo das causas

    cveis e criminais decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra

    a mulher.

    Os crimes e contravenes penais caracterizados como violncia

    domstica contra a mulher devem ser processados perante os Juizados de

    Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher (JVDF), ou enquanto no

    estruturados na Varas Criminais que acumularo as competncias cvel e

    criminal, sendo que nos crimes dolosos contra a vida, os quais so julgados

    perante o Tribunal do Jri por imperativo constitucional, a primeira fase do

    processamento pelo jri (instruo preliminar), poder ser realizada perante os

    Juizados Especializados.

    23____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em: Acesso em:25 jul 2014.

    Art. 21. A ofendida dever ser notificada dos atos processuais relativos aoagressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e sada da priso, semprejuzo da intimao do advogado constitudo ou do defensor pblico.

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    Concluso

    Em que pese a Lei n. 11.340/06 ter inserido novo fundamento para a

    priso preventiva nos casos especficos de violncia domstica e familiar contraa mulher, no se pode ignorar que a execuo dessa providncia traz implcito o

    risco de ofensa ao princpio da presuno de inocncia (CF, art. 5, inciso LVII),

    j que possvel que ocorra o cumprimento da pena antes mesmo da

    condenao transitada em julgado.

    O inegvel, contudo, que a medida coercitiva permitida eficaz

    instrumento para assegurar o alcance do objetivo da Lei Maria da Penha, pois

    de nada adiantaria se ela prpria no trouxesse mecanismos para a sua

    efetividade, caso em que seria incua e causaria o descrdito da prpria

    Justia.

    Sendo assim, aplicao da medida de segregao, dessa forma, impe

    ao julgador o dever de evitar que os fundamentos da nova lei, que visa proteger

    milhares de mulheres massacradas em silncio, importem na institucionalizao

    do direito penal do inimigo, em que o agente punido antecipadamente commedidas severas e desproporcionais.

    A Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia contra a Mulher

    identificou gargalos no sistema e props algumas mudanas na lei penal, entre

    as quais:

    1. Criao a agravante de feminicdio;

    2. Criao de preceito normativo para determinar que o juiz e membro

    do Ministrio Pblico necessariamente analisem o caso e se

    manifestem sobre os requisitos para decretao de priso preventiva,

    evitando-se casos em que o ru permanece solto, enquanto a vtima

    passa pela restrio de sua liberdade recolhida a um abrigo;

    3. Vedao da realizao de audincia ou qualquer ato oficial em que se

    questione o interesse da ofendida em renunciar, sem sua prvia eespontnea manifestao nesse sentido;

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    4. Retirada dos pr-requisitos para a decretao da priso preventiva, o

    prvio deferimento da medida protetiva de urgncia ou seu

    descumprimento;

    5. Proibio o arbitramento de fiana pela autoridade policial nos casos

    de violncia domstica e familiar contra a mulher;

    6. Alterar a Lei de Tortura, de modo a permitir que pessoas em

    situao de violncia domstica possam ser consideradas vtimas do

    crime de tortura, quando submetidas a intenso sofrimento fsico e

    mental.

    Note-se, que a consequncia direta das avaliaes colhidas a partira da

    instaurao da referida CPMI o recrudescimento das propostas de

    enfrentamento s questes de violncia de gnero.

    Na medida em que a Constituio determina a criao mecanismos para

    coibir a violncia no mbito das relaes familiares, faz-se necessria a adoo

    de medidas sociologicamente mais adequadas. O direito penal, contudo, no

    soluo para as mazelas sociais, entre as quais a violncia domstica contra as

    mulheres.

    Nas palavras de GIACOMELLI24o que se observa, a necessidade de

    transposio do modelo utilitrio-repressivo ao constitucional-humanitrio, numa

    perspectiva de abordagem contempornea circular e transdisciplinar, voltadas

    realidade brasileira.

    24 Ruth Maria Chitt Gauer (Org.); Aury Lopes Jr. [et al.]. Criminologia e sistemas

    jurdico-penais contemporneos II. Porto Alegre. EDIPUCRS. 2010. Disponvel em: Acesso em 25jul 2014.

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    ____BRASIL. Cdigo de Processo Civil. Disponvel em:

    Acesso em: 25jul 2014.

    ____BRASIL. Cdigo de Processo penal. Disponvel em:

    Acesso

    em: 25 jul 2014.

    ____BRASIL. Cdigo Penal. Disponvel em:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> Acessoem: 25 jul 2014.

    ____BRASIL. Constituio Federal. Disponvel em:

    Acesso em:

    25 jul 2014.

    ____BRASIL. Lei Maria da Penha. Disponvel em:

    Acesso em: 25 jul 2014.

    CAMPOS, Carmen Hein (org.). Lei Maria da Penha: comentada em uma

    perspectiva jurdico-feminista / Carmen Hein de Campos, organizadora Rio

    de janeiro: Lumen Juris, 2011. p 271.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Manual de Rotinas e Estruturao dos

    Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher. 2010.Disponvel em: Acesso em: 25 jul 2014

    COPEVID. Enunciados. Atualizados a at julho de 2014. Disponvel em:

    Acesso em 25 jul 2014.

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    Maria da Penha (Lei 11.340/2006) Comentada artigo por artigo . 4 Ed.

    Revista dos Tribunais. 2012.

    DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na Justia: a efetividade da Lei

    11340/2006 de combate violncia domstica e familiar contra a mulher.

    So Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.

    FUNDAO PERSEU ABRAMO. A mulher brasileira nos espaos pblicos e

    privados. Disponvel em

    http://www.fpabramo.org.br/sites/default/files/pesquisaintegra.pdf. Acesso em

    25 jul 2014.

    GAUER, Ruth Maria Chitt (Org.) Criminologia e sistemas jurdico-penais

    contemporneos II. Aury Lopes Jr... [et al.]. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010.

    GOMES, Fabiana Barcellos. A violncia domstica contra a mulher no Brasil

    e Lei Maria da Penha. Monografia Graduao. FARGS. 2011.

    JESUS, Damsio de. Cdigo de Processo Penal Anotado . 25. ed. So

    Paulo: Saraiva, 2012.

    MARCO, Renato. Prises Cautelares, Liberdade Provisria e Medidas

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    MELLO, Marlia Montenegro Pessoa de; Da Mulher Honesta Lei com nome

    de Mulher: o lugar do Feminismo na Legislao Penal Brasileira . Disponvel

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    MINISTRIO DA JUSTIA. Norma Tcnica de Padronizao das Delegacias

    Especializadas de Atendimento s Mulheres. 2010. Disponvel em:

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    SANDES, Iara Boldrini. Lei Maria da Penha em Favor do Homem . Boletim

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    SOUZA, Srgio Ricardo. Comentrios Lei de Combate Violncia Contra a

    Mulher.2.ed.Curitiba: Juru, 2008.

    STF. Ao Declaratria de Constitucionalidade . ADC-19. Disponvel em:

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=258

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    STF. Ao Direta de Inconstitucionalidade. ADI-4424. Disponvel em:

    Acesso em: 25 jul 2014.

    TJRS. Habeas Corpus N 70057668600, Segunda Cmara Criminal, Tribunal

    de Justia do RS, Relator: Jos Antnio Cidade Pitrez, Julgado em 27/03/2014.

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    ANEXO

    Comisso Parlamentar Mista de Inqurito da Violncia contra a Mulher

    CPMICVM

    RELATRIO FINAL

    Pginas 997 a 1044

    Propostas de mudana na lei penal, na Lei Maria da Penha, na legislao processual e

    na Lei de Tortura

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