a experiÊncia antimÁfia na itÁlia leonardo resende martins 17 de junho de 2013
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A EXPERIÊNCIA ANTIMÁFIA NA ITÁLIA
Leonardo Resende Martins17 de junho de 2013
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Palermo, Sicília
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Criminalidademafiosa {
• Fenômeno complexo e sistêmico
• Perversão de valores
• Organização estruturada e estável
• Atuação multifacetada
• Uso da influência (força ou corrupção)
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Bernardo Provenzano
Chefe da máfia dos Corleonesi
43 anos foragido da Justiça
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Como o DIREITO deve enfrentaro fenômeno mafioso?
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Estratégias centrais {
• Regime jurídico diferenciado
• Segregação dos chefes
• Foco no patrimônio da organização
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Direito antimáfia
Direito processual
Direitopenal
Direito penitenciário
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Art. 416, CP: Associação para delinquir
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Art. 416-bis, CP: Associação de tipo mafioso
Definição de máfia e do método mafioso
Concurso externo: participação externa eventual
Penas mais elevadas
Exige a prova da associação com a máfia, e nãodo cometimento dos delitos individuais
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Art. 416-ter, CP: Troca eleitoral político-mafiosa
Acrescentado após as mortes de Falcone e Borsellinno
Operação Mãos Limpas
Ligações da máfia com setores políticos
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Delação premiada
Medida de prevenção patrimonial
Valoração da prova
Parte civil
Direito processual
Atuação do Ministério
Público
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Valoração da prova {
• Standard probatório menos elevado
• Autorização de interceptação/escuta facilitada
• Prisão cautelar obrigatória - bastam os "graves indícios de culpabilidade"
• Admissão do flagrante preparado
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Atuação do Ministério Público {
• Divisões especializadas antimáfia
• Poder de investigação
• Determinação de interceptação/escuta em casos de extrema urgência
• Relaxamento da prisão ilegal
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Medida de prevenção patrimonial {
• Objetivo: Asfixia financeira
• Requisito: indícios de pertencimento à organização
• Inversão do ônus da prova
• Natureza civil do confisco
• Designação de administrador judicial
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Delação premiada {
• Os arrependidos (pentiti)
• Negocia-se redução da pena e as condições de seu cumprimento
• Acesso ao programa de proteção de colaboradores
• Não pode ser o único fundamento da condenação
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Parte civil {• Equivalente à assistência do MP
• Busca o ressarcimento dos danos
• Legitimidade das associações antiracket (ex: Addio Pizzo)
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Cárcere Duro{• Art. 4-bis e art. 41-bis, parág. 2, da Lei n. 354, de 26/7/1975
• Regime penitenciário diferenciado
• Autores de crimes de máfia e outros delitos graves
• Exclusão ou limitação de benefícios
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Cárcere Duro{• Excetuam-se: colaboradores da Justiça ou quando cessada a ligação com a organização criminosa
• Competência: Ministro da Justiça, mediante decreto motivado
• Prazo de quatro anos, prorrogáveis por dois anos
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Para além do direito antimáfia...
...uma revolução CULTURAL !
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Flexibilidade moral e a cultura da “malandragem”
O velho e bom (?) “jeitinho brasileiro” Lei de Gérson: “gosto de levar vantagem em tudo!”