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7350 DIREITO À EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR: DIREITO DE TORNAR-SE PRÍNCIPE DERECHO A LA EDUCACIÓN DE LOS TRABAJOS: DERECHO A SER PRINCIPE Ivan Dias da Motta Marco Antonio Bosio RESUMO Este artigo tem por objetivo estudar o direito à educação dos trabalhadores, A Constituição Federal, no art. 205, assegura o Direito à educação como um dos direitos fundamentais, sendo desta maneira aplicáveis aos trabalhadores, podendo-se realizar a tutela deste direito, em função da Educação como necessidade para o desenvolvimento da pessoa e de sua personalidade. Pretende-se dividir o estudo em três cenários, ou situações em que o Direito à Educação apresenta-se para o trabalhador. Sendo a) num cenário totalmente privado e capitalista, onde se apresenta a educação e as universidades corporativas; b) da necessidade do trabalhador em garantir a empregabilidade, através da formação e qualificação profissional, diante da automação nos processos de trabalho e da informatização, avanços tecnológicos e mudanças no mercado de trabalho; c) da possibilidade da Educação do trabalhador, voltada para a formação de cidadãos plenos na sociedade. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO À EDUCAÇÃO; EDUCAÇÃO CORPORATIVA; FORMAÇÃO; GLOBALIZAÇÃO; EDUCAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL; DIREITO SOCIAL . RESUMEN Este artículo tiene como objetivo estudiar el derecho a la educación de los trabajadores, la Constitución Federal, en el art. 205, el derecho a la educación como un derecho fundamental y por lo tanto es aplicable a los trabajadores y puede ser la autoridad de la ley, en función de la necesidad de la educación como el desarrollo de la persona y su personalidad. Se pretende dividir el estudio en tres escenarios, o situaciones en las que el derecho a la educación se presenta para el trabajador. As) de una forma completamente privado y capitalista, que tiene la educación de las universidades y las empresas, b) la necesidad de asegurar la empleabilidad del trabajador a través de la formación y cualificación profesional, en la cara de la automatización en los procesos de trabajo y tecnología de la información, los avances la tecnología y los cambios en el mercado laboral, c) la posibilidad de la educación del trabajador, dedicado a la formación de ciudadanos de pleno derecho en la sociedad.

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DIREITO À EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR: DIREITO DE TORNAR-SE PRÍNCIPE

DERECHO A LA EDUCACIÓN DE LOS TRABAJOS: DERECHO A SER PRINCIPE

Ivan Dias da Motta Marco Antonio Bosio

RESUMO

Este artigo tem por objetivo estudar o direito à educação dos trabalhadores, A Constituição Federal, no art. 205, assegura o Direito à educação como um dos direitos fundamentais, sendo desta maneira aplicáveis aos trabalhadores, podendo-se realizar a tutela deste direito, em função da Educação como necessidade para o desenvolvimento da pessoa e de sua personalidade. Pretende-se dividir o estudo em três cenários, ou situações em que o Direito à Educação apresenta-se para o trabalhador. Sendo a) num cenário totalmente privado e capitalista, onde se apresenta a educação e as universidades corporativas; b) da necessidade do trabalhador em garantir a empregabilidade, através da formação e qualificação profissional, diante da automação nos processos de trabalho e da informatização, avanços tecnológicos e mudanças no mercado de trabalho; c) da possibilidade da Educação do trabalhador, voltada para a formação de cidadãos plenos na sociedade.

PALAVRAS-CHAVES: DIREITO À EDUCAÇÃO; EDUCAÇÃO CORPORATIVA; FORMAÇÃO; GLOBALIZAÇÃO; EDUCAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL; DIREITO SOCIAL

.

RESUMEN

Este artículo tiene como objetivo estudiar el derecho a la educación de los trabajadores, la Constitución Federal, en el art. 205, el derecho a la educación como un derecho fundamental y por lo tanto es aplicable a los trabajadores y puede ser la autoridad de la ley, en función de la necesidad de la educación como el desarrollo de la persona y su personalidad. Se pretende dividir el estudio en tres escenarios, o situaciones en las que el derecho a la educación se presenta para el trabajador. As) de una forma completamente privado y capitalista, que tiene la educación de las universidades y las empresas, b) la necesidad de asegurar la empleabilidad del trabajador a través de la formación y cualificación profesional, en la cara de la automatización en los procesos de trabajo y tecnología de la información, los avances la tecnología y los cambios en el mercado laboral, c) la posibilidad de la educación del trabajador, dedicado a la formación de ciudadanos de pleno derecho en la sociedad.

PALAVRAS-CLAVE: DERECHO A LA EDUCACIÓN, EDUCACIÓN CORPORATIVA, LA FORMACIÓN, LA GLOBALIZACIÓN, LA EDUCACIÓN, DERECHO FUNDAMENTAL, DERECHO SOCIAL.

INTRODUÇÃO

Na literatura encontramos o romance histórico de Mark Twain, O Príncipe e o Mendigo, de 1880, o qual demonstra a possibilidade e o poder de transformação da educação. O personagem Tom Canty, um menino pobre, que acaba trocando de lugar com príncipe, pois em função das suas leituras em livros, vislumbra a possibilidade de sonhar com uma vida de príncipe[1]. Esta obra demonstra que através dos “livros”, isto é, da educação é que se consegue sonhar com um futuro melhor, e que pode ser alcançado, individualmente como no conto, ou coletivamente através da construção de um ensino voltado para a formação do cidadão. Onde de qualquer forma, pela educação, torna-se um príncipe quem abandona a miséria e a mendicância da ignorância.

Na antiguidade, a palavra educação tinha um sentido que já não utilizamos hoje. Significava alimentação, representando um desenvolvimento amplo e completo, expressa na frase: “a parteira põe no mundo, a ama cria, o pedagogo forma, o mestre ensina”[2]. Com a evolução da sociedade e diante da complexidade das relações a educação passou a ser uma atividade confiada a especialistas e setorizada[3].

A educação representa o processo de desenvolvimento das capacidades humanas, em seus mais diversos aspectos, com o fim de melhorar sua integração social. Escreve Jean Jaques Rousseau, sobre a educação que: “Nascemos fracos, precisamos de força: nascemos carente de tudo, precisamos de assistência; nascemos estúpidos, precisamos de juízo. Tudo o que não temos ao nascer e de que precisamos quando grandes nos é dado pela educação[4]”.

Há na atualidade uma disputa entre duas concepções de educação do ensino superior, e que trazem consigo também a educação dos níveis anteriores. Uma, a primeira concepção é a de que se produz conhecimento e forma cidadãos para as práticas da vida social, econômica e em benefício da construção de uma nação livre e desenvolvida. E uma segunda concepção de uma educação superior com função da economia e dos interesses individuais e privados[5].

A educação se realiza, e se presta primordialmente para preparar para o trabalho[6]. Também a educação representa, sob a ótica da concepção individualista, diferenças de renda, bem como a própria exclusão social, em regra, que ocorre para as camadas com menor nível de escolaridade[7].

1. O TRABALHO E A EDUCAÇÃO COMO DIREITOS SOCIAIS E FUNDAMENTAIS

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O trabalho e a educação são direitos sociais, conforme estabelece a Constituição Federal no art. 6º[8]. São também direitos fundamentais, pois a “Constituição Federal, compõem um catálogo específico. Reunidos em um Título – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” -, que estão distribuídos em cinco capítulos (arts. 5º a 17)[9]”. Para José Joaquim Gomes Canotilho[10], direitos fundamentais são direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacial e temporalmente[11].

O Direito à Educação é um “direito de todos”, e deve ser realizada para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, como estabelecido no art. 205[12] da Constituição Federal.

A Lei de Diretrizes e Bases Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece e regulamenta os programas destinados ao aperfeiçoamento e à especialização profissional, em pós-graduação podendo ser de atualização, aperfeiçoamento, especialização profissional ou mestrado profissional (MBA), seqüencial para a complementação de estudos ou de formação para o trabalho e de extensão, que são cursos de duração menor, com objetivo de qualificação e atualização para o trabalho.

Ao mesmo tempo em que se encontra garantido tais direitos na Lei maior da nação, por outro lado, no ambiente capitalista atual através da globalização, a “mundialização da economia unifica e divide, iguala e desiguala[13]”, a nova economia representa crescimentos pautados no incremento da produtividade de matriz tecnológica, ou seja, haverá busca de eficiência dos processos produtivos industrializados através da automação, desta maneira emergindo questões relativas à obsolescência da habilidade, e da segurança no emprego, o bem-estar psíquico de milhões de trabalhadores, relativamente seguros, mas potencialmente sem finalidade tornam-se problema crescente[14]. E se pudesse haver alguma certeza, seria a de que as mudanças ocorrerão cada vez com maior rapidez.

Assim, o direito à educação do trabalhador, pode ser pleiteado através de um Mandado de Segurança ou mediante Ação Civil Pública, pois através da interpretação sistemática do texto constitucional, decorre que representa um direito fundamental especificado na Constituição Federal nos art. 5º, 6º, 205 ao 214 e art.227, e independentemente da idade da pessoa, pois o art. 208, I estabelece que “sua oferta gratuita para todos aos que a ele não tiveram em idade própria”, considerado assim um direito subjetivo podendo realizar-se a sua exigência judicialmente.

2. EDUCAÇÃO E UNIVERSIDADE CORPORATIVA

Grandes organizações passaram a ter preocupações com a sociedade e com a Educação dos trabalhadores. A Educação corporativa põe em foco o desenvolvimento das pessoas, mas com o objetivo de obter resultado nos negócios. Para Peter F. Drucker, “se as organizações perderem sua capacidade de desenvolver pessoas, elas terão feito um pacto

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com o diabo.[15]” Estudos realizados nas universidades corporativas demonstram que para cada dólar aplicado o retorno é de dois dólares[16].

Um dos principais objetivos da educação corporativa é propiciar o ensino dos valores e nas crenças de cada organização. Há uma tendência atual de que as empresas que soubessem promover o talento, e na capacidade de desenvolvimento de cada indivíduo bem como a valorização das pessoas, poderiam manter-se no mercado, uma vez que grandes investimentos em ativos imobilizados não representariam a garantia de continuidade em um mercado competitivo.

A própria CLT, a partir do ano de 2001, com a inscrição do art. 476-A[17], passou a contar com uma previsão de suspensão do contrato de trabalho para a participação de cursos de qualificação. E ainda qualquer auxílio disponibilizado pelo empregador para finalidade educacional, tais como auxílio-educação, ajuda de custo para cursos, percentuais sobre mensalidades em cursos e instituições de ensino, não se constitui salário in natura do trabalhador, conforme art. 457 da CLT[18].

A Educação corporativa trabalha com um escopo mais elevado que o denominado treinamento, podendo até atingir o estágio de Universidade Corporativa, como é o caso no cenário internacional da Disney Institute, General Motors, UNISYS, Volvo University, entre outras, e no país algumas companhias já desenvolvem universidades corporativas sob o acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, tais como a Light, Grupo Accor, Rede Globo, Xerox, Visa, Marinha do Brasil, Vale, Bristol, Petrobras, Sadia e alguns bancos e outras empresas.[19]

Desta maneira, as empresas precisam ter lucratividade, rentabilidade e tornarem-se competitivas, e o trabalhador recebe uma formação adequada. A empresa que investe em educação corporativa, não representa que está mais bem preparada, mas o contrário é verdadeiro: se não investir na formação implica em perda qualitativa e da qualidade. “Hoje, no entanto, as organizações que se diferencia são as que não tem a visão do trabalho das pessoas como commodity. As que priorizam a qualificação permanente de seus quadros.[20]”

3. EDUCAÇÃO COMO SOLUÇÃO AOS PROBLEMAS GERADOS PELO CAPITALISMO

A realidade atual apresenta-se sob o fenômeno da globalização do capital, e da atuação da força do capital sobre a soberania e as instituições estatais[21], e neste caso as instituições responsáveis pela educação, que se redirecionam para atender as demandas do trabalho por via de instituições estatais que proporciona a educação (pública) e regulamente o ensino (público e privado).

A internacionalização do capital produz sensação de insegurança e necessidade de mudanças constantes, desta maneira ao mesmo tempo em que os trabalhadores buscam na qualificação profissional e na formação educacional obter segurança, as empresas

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atendem as necessidades de novas demandas no trabalho através da formação, como escreve Ivan dias da Motta:

“A rotina casa/trabalho/consumo/casa precisa ser reorganizada. Um dos motivos é o desemprego estrutural. Com menos postos de trabalho, há a necessidade de menos horas de trabalho, para abarcar maior número de trabalhadores. Daí mundialmente a redução do limite semanal da jornada e a implementação de sistemas de compensação de jornada e de bancos de horas com jornada Também é certa nas propostas a formação continuada durante a vida. Reciclar e adquirir novos conhecimentos é essencial à base produtiva. Por essa ótica, no campo individual, propõem-se os chamados contratos atividades que englobam por um período determinado: formação, produção, emprego, reciclagem, treinamento. O tempo social passa, segundo o espaço, a ser casa/formação e trabalho/consumo/casa[22].

A educação profissional representa na atualidade, possibilidade de garantias de um trabalho digno e decente. A esse respeito escreve Paul Singer:

“O capitalismo está atualmente passando por uma ampla transformação nas relações de produção, (...) A grande empresa capitalista, mergulhada em mercados globalizados, defende-se pela reestruturação. Dela resulta que apenas uma minoria de trabalhadores, que ocupa os lugares mais elevados da hierarquia ou que detém qualificações raras, continuará usufruindo plenamente as condições de empregado. A maioria se divide em duas partes: uma era um novo relacionamento com a empresa, como fornecedor eventual ou subcontratado ou ainda como trabalhador temporário; a outra será descartada.

A geração de postos de trabalho no capitalismo contemporâneo encontra-se em três acumuladores da mão-de-obra qualificada, o Estado, o Capital e o autônomo[23], e como alternativa ao capital o terceiro setor.

Desta necessidade de formação aos trabalhadores, apontamos como problemas ou dificuldades apresentadas pelo modelo educacional, o fato de que escolas, faculdades e universidades potencialmente podem tornar-se “produto de consumo”, resultando em uma “multidão” de graduados, sem colocação no mercado de trabalho, e ao mesmo tempo incapazes do exercício pleno da cidadania, mas voltadas para o individualismo característico da sociedade capitalista. Ainda, a obtenção do diploma não representa a certeza de bons salários e de colocação profissional no mercado de trabalho, o denominado desemprego de inserção, onde jovens recém formados não se empregam na especialidade de sua formação.

Em reconhecimento as transformações que o capital globalizado produz, a Constituição Federal através do Art. 7º inciso XXVII estabelece a “proteção em face da automação[24]. A formação e a qualificação profissionais, especialmente pelos cursos de formação direcionada para o trabalho, normalmente em áreas que existe falta de profissionais qualificados no mercado de trabalho, ainda é individualmente uma opção para a manutenção no trabalho diante de reestruturação, ou ainda em caso de descarte, a possibilidade de novo trabalho no concorrido mercado de trabalho.

Ao realizar um diagnostico sobre o problema do desemprego com dados do IBGE e outras fontes, Paul Singer reconhece que o treinamento profissional e algum

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financiamento para começar um negócio por conta própria não é a solução definitiva, pensa ele:

“É preciso que fique bem claro que a maior qualificação dos trabalhadores, insistentemente reclamada pelos empregadores, não é a solução para o desemprego. O aumento da qualificação não induz os capitais a ampliar a demanda por força de trabalho, pois esta depende basicamente do crescimento dos mercados em que as empresas vendem seus produtos. Se todos os trabalhadores desempregados incrementassem seu nível de qualificação, o único resultado seria uma concorrência mais intensa entre eles, com provável queda dos salários pagos. A qualificação maior interessa ao trabalhador individual, para obter uma vantagem na luta por emprego[25]”

Ainda assim, diante dos problemas apresentados, a educação apresenta-se como uma alternativa possível para equacionar os problemas oriundos de um capitalismo excludente, especialmente gerado pela automação dos processos produtivos, informatização, robotização e outras demandas da reprodução do capital.

4. O IDEAL EDUCACIONAL A SER ATINGIDO

A Constituição Federal, no art. 205, estabelece em princípios três funções ou finalidades da educação. A educação corporativa, formação profissional e o próprio sistema educacional estão voltados primordialmente para a “qualificação para o trabalho”. Restam ainda dois aspectos primordiais em sua finalidade, que conduza e prepare as pessoas para as “humanidades”, sufocadas pelo ensino tecnicista[26]: o “pleno desenvolvimento da pessoa”, e o “preparo para o exercício da cidadania”.

Necessita-se de uma educação voltada para o exercício da cidadania plena, não algo utópico, irrealizável ou fantasioso, mas algo razoável e possível, em que se possa da melhor maneira, proporcionar ótimas condições de vida um povo equilibrado e feliz. Uma Educação voltada desenvolvimento da pessoa humana e de sua personalidade para uma vida digna e decente, centrada no exercício pleno da cidadania.

O pedagogo Antonio Gramsci, foi uma das referencias do pensamento da educação e da emancipação das massas. Estabeleceu conceitos como o de cidadania e de sociedade civil, amplamente utilizados na atualidade, na acepção e na formação das denominadas políticas públicas, dentre as quais a educação se destaca. Para ele um dos principais objetivos da escola, seria de se realizar a elevação cultural das pessoas, ou das massas. Para ele as mudanças na sociedade somente poderiam ocorrer por instrumentos importantes, como a escola, isto é, pela educação[27].

Neste sentido escreve Demerval Saviani:

“Se educação é promoção do homem: se promover o homem significa libertá-lo de toda e qualquer forma de dominação: se, nas sociedades em que vigora o modo de produção capitalista, a dominação se manifesta concretamente como dominação de classe, então, educar, isto é promover o homem, significa libertá-lo da dominação de classe, vale

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dizer, superar a divisão da sociedade em classes antagônicas e atingir o estágio da sociedade regulada[28]”.

A Constituição Federal delegou para a Educação as funções de preparar as pessoas para o exercício da cidadania, realizar o pleno desenvolvimento das pessoas, e qualificá-las para o trabalho, e ao mesmo tempo inscreveu a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, neste sentido deve trilhar a educação, para formação das pessoas ao trabalho, necessário para a subsistência e existência digna, mas sem perder de vistas o pleno desenvolvimento da pessoa humana e sua personalidade voltado para uma vida participativa como cidadão.

5. CONCLUSÃO

Visando o desenvolvimento da pessoa e de sua personalidade, e nas situações em que se busque qualificação e formação para o trabalho, o direito à educação do trabalhador pode, por tratar-se de um direito subjetivo, ser garantido judicialmente.

Nos ambientes corporativos, se projeta uma educação corporativa, visando o desenvolvimento da pessoa humana do trabalhador, e ensino das culturas empresariais podendo inclusive resultar na criação e no desenvolvimento das universidades corporativas.

A educação voltada para a formação profissional, com vistas a manter-se no emprego, conseguir outro trabalho, ou ainda na preparação e desenvolvimento da capacidade para gerir negócios por conta e risco próprios, torna-se importante diante de um sistema capitalista excludente, e que resulta em alteração na rotina das pessoas, seja em virtude da automação nos processos de trabalho, informatização, o progresso técnico-científico, e da necessidade de lucros para a reprodução do capital.

Por fim, apresenta-se um terceiro cenário para a Educação do trabalhador, voltada para “como as coisas poderiam ser” ou de um ideal, onde o olhar volta-se para as teorias pedagógicas que garantam maior acesso das pessoas à Educação, bem como uma Educação voltada para o desenvolvimento pleno das pessoas e da formação de cidadãos plenos, com a consciência de sua atuação social.

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[1] “Na velha cidade de Londres, em certo dia de outono do segundo quartel do século XVI, nasceu um menino, no Seio de uma família pobre, cujo sobrenome era Canty, que não o desejava. No mesmo dia nasceu outro menino para uma família rica, cujo sobrenome era Tudor, que o desejava. E toda a Inglaterra o desejava também. (...) Tom sempre lia os velhos livros do padre, e depois pedia-lhe que explicasse e comentasse o que lera. Aos poucos, suas leituras e seus sonhos provocaram nele algumas mudanças. As personagens dos sonhos eram tão arrumadas, que acabou por ter vergonha de seus farrapos e da sua sujeira, e passou a desejar ser limpo e andar bem vestido. (...) Pouco a pouco, as leituras e os sonhos de Tom sobre uma vida de príncipe foram causando um forte efeito sobre ele, a tal ponto que passou a se comportar como um príncipe, inconscientemente. (...) o pequeno príncipe de Gales estava vestido com os andrajos de Tom, e o principezinho dos pobres estava enfeitado com a brilhante roupagem real”. in TWAIN, Mark. O príncipe e o mendigo. P19-30.

[2] ROUSSEAU, Jean-Jaques. Emilio, ou, Da educação. Tradução Roberto Leal Ferreira – 2ª Ed. pg. 14.

[3] FERRARI, Márcio. A pedagogia começa na Grécia antiga. In Revista Nova Escola, Edição Especial Grandes pensadores. A história do pensamento pedagógico no Ocidente pela obra de seus maiores expoentes. p. 6.

[4] ROUSSEAU, Jean-Jaques. Emilio, ou, Da educação. Tradução Roberto Leal Ferreira – 2ª Ed. pg. 8.

[5] DIAS SOBRINHO, José. Avaliação ética e política em função da educação como direito público ou como mercadoria? In Educação & Sociedade: Revista de Ciência da educação n. 88 volume 25. Especial – Out. 2004. Pg.703-706.

[6] “Para sobreviver, o homem necessita extrair da natureza, ativa e intencionalmente, os meios de sua subsistência. Ao fazer isso, ele inicia o processo de transformação da natureza, criando um mundo humano (o mundo da cultura). Dizer, pois que a educação é um fenômeno próprio dos seres humanos significa afirmar que ela é, ao mesmo tempo, uma exigência do e para o trabalho, bem como é, ela própria, um processo de trabalho. Assim o processo de produção da existência humana implica, primariamente, a garantia da sua subsistência material com a conseqüente produção, em escalas cada vez

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mais amplas e complexas, de bens materiais, tal processo nós podemos traduzir na rubrica “trabalho material”. In SAVIANI, Demerval. Pedagogia histórico-critica: primeiras aproximações. 10ª Ed. p. 11-12.

[7] SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 6ª ed. p. 101.

[8] Ar. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.

[9] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito constitucional. 3ª ed. pg. 220.

[10] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 7º ed. pg. 393.

[11] CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 7º ed. pg. 393, apud Para uma visão tridimensional dos direitos fundamentais – dimensão jusnaturalista, dimensão universalista e dimensão constitucional – Cfr. VIEIRA DE ANDRAD, Os direitos fundamentais, Coimbra, 1983, pp. 3 e ss.

[12] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[13] MOTTA, Ivan Dias da. Do arbitramento judicial no processo do trabalho. p. 27.

[14] MOTTA, Ivan Dias da. Do arbitramento judicial no processo do trabalho. p. 32.

[15] DRUCKER, Peter F . Eles não são empregados, são pessoas. Revista EXAME. Edição Especial Harvard Business Review. Suplemento da edição n. 764. Abril/2002. p. 11.

[16] CHIAVENATO, Idalberto. Gestão de pessoas: o novo papel dos recursos humanos nas organizações. 3.a p. 388.

[17] Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação. (Acrescentado pela MP-002.164-041-2001).

[18] Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[19] Disponível no site do Ministério da Indústria e Comércio do Governo Federal. http://www.educor.desenvolvimento.gov.br/universidades.html acesso em 17.03.2009.

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[20] CORTELLA, Mario Sergio. Educação corporativa e desenvolvimento sustentável (começa em casa...) in Educação faz diferença / organização Cristina Valiukenas, p. 47.

[21] “Há, ademais, um “imperialismo difuso” que afronta até mesmo as instituições estatais mais poderosas. Refiro-me a outro perigoso aspecto, à globalização da Informática que possibilita o deslocamento súbito e imprevisto, de um País ou de mais Países para outros, de investimentos financeiros de caráter meramente especulativo e onzenário, como o demonstraram as gravíssimas crises sofridas, primeiro, pelo México e, depois, pelos países asiáticos, nos quais os neoliberais depositavam tanta confiança, ainda que desprovidos de indispensável estrutura democrática. É sabido que, à custa de imensos sacrifícios, o Brasil escapou dessa trágica subvenção de valores monetários. São fatos como esses que robustecem a tese da imprescindibilidade dos Estados Nacionais, (...).

Ora, é disso que se esquecem os partidários da “economia global”, com é o caso do economista Lester Thurow, autor do livro The Future of Capitalism, onde anuncia que “vai acabar o mundo dominado pela economia unipolar, como foi no século 19 com a Inglaterra, e é hoje com os EUA”. in REALE, Miguel. O estado democrático de direito e o conflito das ideologias. p 76-77.

[22] MOTTA, Ivan Dias da. Do arbitramento judicial no processo do trabalho. p 57 nota 99 apud Os direitos e os desafios da contemporaneidade, Júlio César de Sá da rocha e Márcia Costa Misi (organizadores) São Paulo LTr, 1999, pp. 66 et seq.

[23] SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnostico e alternativas. 6ª ed. p. 127.

[24] “A automação significa a implantação de processo produtivo que diminui ou dispensa a intervenção direta do homem. Já se preconizou que, ante a configuração de tal fenômeno, as empresas não pudessem alterar o número de seus empregados. A solução aventada aniquilaria o principal incentivo da automação, a saber, os ganhos com a redução de custos na utilização do fator trabalho. Desincentivada a automação, ficaria o país à margem do processo de modernização tecnológica, inviabilizando-se para a concorrência internacional cada vez mais acurada. Muito mais plausível seria impor-se às empresas, em cujos estabelecimentos se adotassem a automação, o encargo de contribuir para o retreinamento de mão-de-obra tornada obsoleta”. in MAGANO, Octávio Bueno; MALLET, Estevão. O direito do trabalho na Constituição. p. 252.

[25] SINGER, Paul. Globalização e desemprego: diagnóstico e alternativas. 6ª ed. pg. 119-120.

[26] “Sabemos ainda que o universo da precisão e a primazia do útil e do prático também estão custando caro, como subordinação para muitos e desconforto mental para todos. As organizações se transformaram em instrumentos dessa subordinação e desse desconforto. Por causa delas é preciso começar uma melhora da nossa vida capaz de conjugar estética, ética e filosofia com técnica e economia. Essa ecologia do trabalho organizado não é impossível”. In DE MAIS, Domenico. O Futuro do Trabalho: Fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. p. 239.

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[27] FERRARI, Marcio. Antonio Gramsci: Pedagogo da emancipação das massas. In Revista Nova Escola, Edição Especial Grandes pensadores. A história do pensamento pedagógico no Ocidente pela obra de seus maiores expoentes. p. 49.

[28] SAVIANI, Demerval. Educação brasileira: estrutura e sistema. 9ª Ed. p. prefácio à 3ª edição.fl 02.

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