9t1jee 711e. - felicetre.files.wordpress.com · 11- o condômíno ou possuidor terá direito de...
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REGIMENTO INTERNO DO CONDOMINIO
TITULO I - DAS NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO
CAPiTULO I - GENERALIDADES
Art, 1°, Este REGIMENTO tem por objetivo completar as disposições contidas na
Convenção do Condominio, estabelecendo as normas regulamentadoras de funcionamento
e utilização dos bens do edifício, áreas, espaços e coisas de propriedade comum do
condomínio, e, também, de manutenção, conservação, e, melhoramento das mesmas, e,
zelar do convívio em coletividade, e, dos interesses comuns desta,
PARÁGRAFO ÚNICO. A semelhança da Convenção do Condomínío, este Regimento obriga
a todos os propríetários, atuais e futuros, os promitentes compradores, aos locatários,
mesmo que eventuais, seus dependentes e empregados á cumprir, respeitar e, dentro de
sua competência, fazer cumprir e respeitaras disposições normativas constantes deste
documento,
Art. 2. O Edifício Felice Tre Condomínio Club , é composto por 132 (cento e trinta e dois)
apartamentos residenciais, 133 (cento e trinta e três) vagas de garagem, e, demais áreas
comuns distintas devidamente identificadas, como Guarita; Praça Central, Jardins e pátios
(áreas externas do prédio); Salão de Festas Adulto; Salão de Festas Infantil, Home Office;
Vestuário dos Funcionários,; Oficina, Churrasqueiras cobertas; Parquinho de 0-5 anos;
Parquinho de 5-tO anos; Praça do Café, Pergolado; Studio Feli~e; Espaço Bem Estar e
Saúde; Vestuário da Quadra; Quadra Esportiva; Calí Piacere; EspaW G,c>urmet;Bicicletário;
Sala de Estudos, Depósito do Condomínio, e, Cantinho da Mãe, sujeitas á disciplina própria
seguindo as normas gerais de fu ÇJllltl~ é:Util[ZllÇãbcà'~il~~srrêste regimento.• ' 1.0 , F/CIO D'S H-<I!jI.IIi.Jv.
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CAPiTULO 11 - DAS NORMAS REGULAMENTARES
Art. 3. Das normas regulamentares comuns:
I - Todos os condôminos ou possuidores deverão preencher um cadastro fornecido pela
administração, com o seu nome, o nome do locatário (se houver), e, de todos os
moradores que residir na unidade autônoma, com o número do apartamento, indicando
veiculos (modelo e placa l, endereço eletrônico, endereço comercial e telefones para
contato, e, anexar ao questionário, cópia do título de propriedade, ou, do contrato de
compra e venda, e, ou, do contrato de locação visando à formação de cadastro de
moradores.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de locação, o locatário deverá fazer constar no cadastro, o
nome do proprietário e respectivo endereço e telefone, ou, o nome da imobiliária, endereço
e telefone.
11- O condômíno ou possuidor terá direito de usar e gozar das partes comuns do edifício
desde que não impeçam idêntico uso ou gozo por parte dos demais condôminos, salvo
quando da reserva de determinados espaços para evento particular, desde que não
prejudiquem a segurança do edificio, que não causem dano aos demais condôminos,
e não infrinjam as normas legais ou as disposições da Convenção e Regimento
Interno;
111- Proibida a alteração da fachada do prédio, exceto no caso de decisão assemblear
especial e regularmente convocada, respeitando-se o quórum prevísto em lei Federal, e,
nesse intuito, a fim de se manter a fachada do prédio no mesmo padrão, e, em harmonia
com o projeto arquitetônico da edificação, deverão os condôminos e moradores observar o
seguinte:
a) Não decorar as paredes, portas, esquadrias / janelas e sacadas externas com
cores ou tonalidades diversas das descritas nesse inciso e alineas, e, ou, que
destoe da arquitetura (estilo neoclássico) projetada para o prédio;12° F~TD-,{;u(:~rrn:.3t\jPF~"
, vrl{,.;IU V~"11 ;:<,1.;,\ HIJUr'e !stro d HHlr c ': .,:: • ...;;""":snto
leg,stro Civil ds <'S5" l.utídicaua Mal. Deodoro, ~ O • S,\la 50,
M I C R.C F I 1.fd E one:(41 \ :'l:n". ?Qnr; - Curilúb _P'--...I' . . ..
•b) As cortinas (tecidos, painéis, persianas) ou forros, e rede de proteção das ianelas
e sacadas externas das unidades autônomas que ficar à mostra na fachada do
prédio, deverão ser obrigatoriamente na cor branca (ou oft white),
marfim/pérola;
c) Proibida a colocação de qualquer tipo de toldo, cobertura, decalque, pôster,
luminoso, ou, propaganda, nas janelas (e esquadrias) e na porta de vidro da
sacada, bem como, pendurar qualquer tipo de objeto, ou, planta;
d) Proibida a alteração dos vidros das janelas e porta da sacada;
e) A grade da sacada externa das unidades autônomas deverá permanecer
oMgatoriamente, e, na cor branca, não sendo permitido pendurar na mesma, nem
acima (cobertura), qualquer tipo de vaso ou planta, ou qualquer outro objeto,
exceto rede de proteção (na cor branca);
f) No piso das sacadas externas das unidades autônomas não será permitido a
colocação de nenhum objeto, vaso/plantas, ou etc;
g) As portas cuja face seja voltada para os corredores dos apartamentos não
poderão possuir cor diversa da cor branca;
h) Enire o periodo de 01 de novembro à 10 de janeiro do ano, as janelas, sacadas e,pohas das unidades autônomas poderão ser decoradas com enfeites natalinos,
I
observando-se a segurança contra a queda de objetos (enfeites) na face externa
das janelas e sacadas.
IV - Não será permitido fumar no interior dos corredores, elevadores, escada de incêndio,
no hall dos apartamentos, e, no interior dos espaços fechados comuns; Ainda, também,
não será permitido fumar no banheiro da unidade autônoma, porquanto possuir duto de
circulação de ar, o qual serve a todos os andares e demais unidades, de forma que a
fumaça e o 'cheiro poderão contaminar o ambiente de outros comunheiros.
V - Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas~('ent(egadores, vendedores,, ,""'/"'1(', .
d' ) d" d .eo,s" ' (11t" ..prestadores e serviços, e, etc. , exceto quan o autoriza aS"no 'atoepeo 60"'~!:I/Stroé" IítUj. ' ''filOu
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morador por meio de interfone junto á portaria, ou, por prévia autorização escrita, com
nome e identificação da(s) respectiva(s) pessoa(s), assinada pelo morador e entregue na
portaria. As autorizações havidas por meio de interfone deverão ser registradas pelos
funcionários (ou terceirizados) do prédio no Livro de Ocorrência da Portaria, visando a
segurança dos condôminos, e, o controle de entrada e saída de pessoas estranhas, a fim
de tentar evitar eventuais problemas de ordem e segurança . Contudo, o ingresso e a
permanência dessas pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino ou
morador que os autorizou.
VI - Não será autorizada a entrada de pessoas estranhas no prédio no caso de ausência
do condômino (ou morador) ou de seus familiares residentes no prédio.
VII - Não será permitido deixar chaves ou controle do apartamento na portaria do prédio,
assim como, nenhum funcionário ou terceirizado do Condomínio poderá receber e guardar
tais objetos na portaria, nem, permanecer com os mesmos em seu poder;
ti .VIII - A entrega pelo correio, por empresa, por prestador de serviço de objetos ou coisas
Idevidamente fechadas e lacradas poderá ser recebida pela portaria e nesta permanecer até
que o morador os retire mediante protocolo, no prazo não superior á 72hs, desde que
previamente autorizado pelo mesmo, por interfone, ou, por autorização escrita e assinada
no caso de sua ausência não superior á 72hs.
Parágrafo Único: não será permitido recebimento e guarda pela portaria de móveis e
eltrodomesticos de grande porte.
mudanças, além de entregas de mercadorias, móveis e
similares de segunda a sexta-feira das 08:00hs ás 20:00hs, e, no sábado das lO:OOhs ás
17:00hs, devendo no caso de mudança ser o síndico ou a zeladoria previamente
comunicada com antecedência mínima de 48hs (quarenta e oito horas). A taxa de
mudança será no valor correspondente á 25% (vinte e cinco por cento) do valor da ultima
taxa básica de condomínio cobrada, tanto para entrada quanto para a saída. Fica suspensa
a exigibilidade da taxa de entrada, uma única vez por apartamento novo/nunca habitado. É
vedada a mudança aos domingos e feriados.
IX - somJnte serão permitidas!
a) As mudanças, entrega de mercadorias (grande e médio porte) móveis e
similares deverão ocorrer pela entrada das garagens do prédio, devendo-se utilizar apenas
o elevador de serviço, e, se necessário, a escada de incêndio do prédio
x - As reformas, instalações, ou qualquer tipo de obra nas unidades autônomas, deverão
ser previamente informados ao sindico, de forma expressa e discriminadamente. O
Condômino será obrigado a observar as restrições previstas pela Construtora do prédio,
quanto á quebra, abertura ou perfuração em paredes, teto e piso, sendo obrigatória a
apresentação de documento hábil e discriminado expedido pelo engenheiro responsável
pela obra, autorizando as respectivas alterações.
instalações ou
a) As reformas, instalações, ou qualquer outro tipo de obra nas unidades
autônomas, deverá obedecer aos seguintes dias da semana e horários, de
segunda à sexta-feira das 08:00hs às 20:00hs, nos sábados das lO:OOhs às
1~:OOhs, não sendo permitido aos domingos e feriados.
b) aLlquer material, objeto, equipamento e etc., para reformas,
obra (prestação de serviço) deverão entrar e sair pela garagem, somente após
a devida identificação e registro do prestador de serviço junto à portaria do
prédio (para entrada e saída), independentemente de estar de posse das
chaves do imóvel e, ou, do controle remoto do portão da garagem do prédio, e,
autorizado pelo condômino. Para o trânsito do material, poderá ser utilizado
apenas o elevador de serviço, ou, em caso necessário, a escada de incêndio. Éi
proibida a utilização dos elevadores sociais e os halls de entrada dos
apartamentos ou qualquer outra que não seja aquela permitida.
c) Os excessos de detritos rios corredores ou elevador do prédio, havidos em razão
das obras nas unidades autônomas deverão ser retirados, sob responsabilidade
dos respectivos condôminos.
d) Os lixos de obras, entulhos, objetos ou móveis velhos, de médio ou grande
volume, não poderão ser colocados nos containersllixeiras internos e, ou,
externos do Condomínio, nem na calçada da rua que circunda a área do
Condomínio, responsabilizando-se os condôminos em dar o correto destino para
os mesmos. 2° PTD . CUHin":S!,<,wtB,lv ViS09/stro'e '"t INtr 'tI' ~'"'.~()i!'Hr•..•;" ItU/Or:: r"" .t".Yn
li rViã, "á" , Ci!$l Pes~o~J: 'Jm ltO!"'""/~1"1 Jdoro 3~O' ,'l'I ca .
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e) Os pequenos entulhos (restos ou lixo de obras, objetos velhos, material ou
outro) deverão ser ~evidamente acondicionados em embalagem apropriada e
colocados no pertinente container I lixeira do Condomínio.
XI - É proibido o uso e circulação de veículos motorizados nas dependências do
Condomínio, salvo quando em trânsito de entrada e saída.
XII - É proibido parar ou estacionar veículos automotores em frente às áreas de acesso ao
Condomínio, assim como sobre as calçadas, rampas e demais áreas de circulação.
XIII - É proibido guardar ou depositar em qualquer parte do Condomínio substâncias
explosivas ou inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de
radiações ionizantes e/ou susceptíveis de afetar a saúde, segurança ou tranquilidade dos
moradores, inclusive botijões de gás GLP ou de fogos de artifício, bem como provocar o
aumento da !axa de seguro.Ir
XIV - É proibido aos moradores e vísitantes entrar nas dependências reservadas aos
equipamentos e instalações do Condomínio, tais como, bombas de incêndío, exaustores,
bombas de água, hidrômetros, telhado, sala máquinas dos elevadores.
XV - É proib'ido o trânsito de pedestres, ciclistas ou equivalentes, na rampa da garagem.
IXVI - Não será permitido transitar pelos corredores e elevadores do prédio, portanto copos
ou garrafas, ingerindo bebída alcoólica, e, fazendo algazarra.I
XVII - É proibido depositar quaisquer objetos pessoais nos corredores, hall de entrada,
escadarias, garagens e outras partes das áreas comuns do condomínio.
XVIII - Vedadad a utilização das áreas comuns de lazer e recreação e demais existentes,
para atividad.es político-partidárias, religiosas, mercantís e jogos considerados de azar pela
legislação pertinente;
XIX - Fica estabelecido que, no periodQC'de~~.:llOh!!;:ijiF08:0Qh,!;J cll~eaos m~ adores
guardar silêncio, principalmente, nos cJrred01eb04 PP.rt(:)s~~.,~e~UtJ'iib~ a)1~&~ê: 19•. i.f~.UÍ") <;,j, '''\) ae 1 flulos e'- , .•...• Cl .•• tr .ll/il .~....r " ~. t me'nto:
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áreas externas descobertas, evitando-se ruídos ou sons excessivos que possam perturbar o
sossego e o bem-estar dos vízinhos ou demais moradores~
xx - Durante as vinte e quatro horas de todos os dias, o uso de aparelhos que produzem
som ou instrumentos musicais deve ser feito de modo a não perturbar exageradamente
qualquer morador, observadas as disposições - federais, estaduais e municipais - legais
vigentes, salvo em ocasiões de eventos nas áreas comuns pertinentes ou apropriadas.
XXI - Nas o.casiões de eventos (festas, cerimônias ou recepções, e, confraternização entre
amigos, e, .ou parentes) nas áreas comuns reservadas pelo condômino deverão ser
observados os horários estabelecidos neste regimento e demais procedimentos especificos.
a) as reservas das áreas comuns para eventos ou festas deverão ser realizadas
pelo condômino (ou locatário) do apartamento através do registro no "Livro de
Reservas" especifico a cada área comum, permanecenles junto à zeladoria, ou,
excepcionalmente na portaria do Condomínio, com o pr\'lenchimento de todos os,preâmbulos constantes no Livro, inclusive o número de convidados e, ou,
Iparticipantes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Não serão aceitas
reservas posterior a esse prazo;
a.1) as desistências deverão ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez)
dias. As desistências havidas posteriormente a esse prazo, não serão isentas do
p4gamento da taxa de limpeza e manutenção. "II
a'.2 ) para todos os eventos será exigido lista de convid'àdos a qual deverá ser
entregue à zeladoria e uma côpia à portaria na data dp evento, ou, no máximo
até 2 (duas) horas antes do início do evento. Não será permitida a entrada de
pessoa que não constar da lista de convidados;
a.3) as chaves dos salões poderão ser retiradas na portaria do prédio (ou na
zeladoria), mediante registro da data, hora e assinatura do morador (adulto)
responsável no livro de protocolo, no dia do evento,' ou, se necessário, na noite
anterior ao dia do evento, se as mesmas estiverem disponíveis. Apôs o término
do evento as chaves deverão ser devolvid"s no mesmo local onde foram
a.4) nos finais de semana, quando detrerminado espaço possuir reserva para ocsábado, não será permitada reservar o mesmo espaço para o domingo sucessor,
ou, vice-versa, se estiver reservado para o domingo, não será permitida a reserva
para o sábado antecessor.
a.5) após a reserva de determinado espaço, não será permitido realizar a troca
desse espaço por outro.
a.6) a limpeza posterior á realização dos eventos será feita por pessoas
contratadas e pagas pelo Condomínio, com produtos apropriados, tudo
supervisionado pela zeladoria, a fim de evitar ou ao menos amenizar transtornos
e' reclamações. A limpeza ocorrerá na manhã seguinte, quando o evento for
realizado á noite, e, á tarde do mesmo dia quando o evento for realizado pela
manhã até ás 14:00hs. A limpeza ora referida ocorrerá de segunda á sábado
(neste das 08:00hs ás 12:00hs) quando houver eventos.I
ia.7) as reservas quando do mesmo espaço deverão observar os intervalos de
horários entre um e outro evento, a fim de viabilizar a limpeza do local.
a..8) será devida uma taxa de limpeza e manutenção para a utilização dosIespaços, prevista nas normas referentes á cada um destes a seguir neste
Regimento, cuja cobrança se dará no mês da data do evento reservado por
meio do Boleto bancário men\lal da taxa condominial; a referida taxa não será
devida para os espaços que não possuírem prevista a respectiva cobrança.
(\11I C !~() F I L !\;i E
b) As áreas e, ou, espaços comuns que estiverem equipados com louças,
equipamentos, móveis, objetos úteis e de decoração, ou, quaisquer bem material
pertencente ao Condomínio, possuirão uma listagem discriminativa de todos os
itens que contém os respectivos espaços, afixada em lugar visível. Quando
antes e após a utilização dos respectivos espaços o morador usuário
acompanhado da zeladoria deverá conferir todos os itens e verificar o respectivo
estado de funcionamento, higiene e conservação dos mesmos, devendo ser
anotado pela zeladoria a.mesma-QPJlIlunidad,e os itens que estiverem faltando,2° f2T[j; ~<~Ui.:;:27 >;:?J~iPR
h/IiCF~OF ILf\Á E
1042015
ou não funcionando, ou, mau conservados (falta de higiene, riscos, furos, rasgos
e etc.).
b.1) A falta de vistoria prevista neste inciso, será de inteira responsabilidade
do morador usuário no caso de restar verificado pela zeladoria após o evento
a falta ou estrago de qualquer um dos respectivos itens.,
c) Nas áreas comuns do Condomínio, especialmente as reservadas para festas ou
eventos de jovens com idade abaixo de 18 anos, será proibido o uso/consumo
de bebidas alcoólicas. O evento será monitorado pelo porteiro, e, ou pelo
segurança do prédio, e, no caso de inobservância à esta regra, assim, como,
também, no caso de se verificar comportamentos abusivos de barulho, de
désordem, ou contra os bons costumes, o porteiro deverá encerrar o evento, por
ordem pré-determínada do síndico, sendo proibido por qualquer dos participantesI
do evento, ofensas ou agressões verbais ou morais, e, física contra o funcionário
ou terceirizado do condomínio, sendo os pais do menor realizador (ou anfitrião)
dJ evento responsáveis civil ou criminalmente por qualquer dano que houver, sem
prejuízo da aplicação de multa e ou demais sanções pertinentes.
XXII - As áreas comuns - Parquinhos abertos (O -5 , e, 5 -10 anos), Studio Felice
(parquinho fechado); Espaço Bem Estar e Saúde, poderão ser usadas pelos condôminos
(ou inquilinÓs) e familiares resídentes no prédio, independentemente de reservas. Poderá o
Condomínio oferecer aos condôminos os serviços destínados aos respectivos espaços
contidos no Espaço Bem Estar e Saúde, os quais deverão ser deliberados em assembléia
geral.
XXIII - Os jogos e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticados, respeitando-se
as normas constantes da Convenção, e, em geral das 08:00hs às 22:00hs, ressalvados os
havidos nas ocasiões de eventos, quando então deverá ser observado as demaisI
disposições contantes neste Regimento;
XXIV - Aos inquilinos e seus familiares será dado o direito ao uso das garagens, dos
espaços comuns de eventos, e, outras dependências comuns, desde que não obstaculizado
no contrato de locação e enq 9!'tof:estê\ perdúr'ár/seiriad'bP& ômino locado obrigado a
e" lU •...,,'. •, ' ' ...tu 1..1' 'i. •
i !:P!stro ele r(•..,~;)J 'bUIU' ,'u~a""~MrfOCiVil d':;'" ','')(%m6:;',.t~
aI O - '''0''' ,'. ' '.:one'(41I eOdOfu,':' <, ,!Uriaica
" 3225':ltm",.. .!::iala 50~ "11"'1, :~..., •• I:
fazer constar do citado contrato uma cópia da Convenção e Regimento Interno do
Condomínio; .
xxv - Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que pessoalmente, ou
por seus dependentes, visitantes, locatários, e, seus funcionários , venham a causar em
qualquer área comum, coísas ou pens do Condomínio, ficando obrigados a indenizar o
Condomínio, através do pagamento do valor do dano causado a ser apurado pela
administração, no prazo máximo de 30 (trinta) días a contar da comunicação do valor aos
mesmos e, ou. responsável, sob pena de ações judiciais competentes.
XXVI - Quando do descumprimento ou transgressão à cada norma regimental, o
condômino e o seu ocupante (se houver) receberão ambos uma advertência escrita e
protocolada, notificando-os da infração normativa na qual incorreu, data e horário se puder
ser identificado, das testemunhas (se houver), e, do valor da multa, em observância da
garantia constitucional do direito da ampla defesa e do contraditório. podendo o interessado
recorrer da multa junto à assembléia geral (AG)
IXXVII - O' descumprimento reiterado (por mais de duas vezes), das normas deste
Regimento. sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal cabível, implicará ao
condômino e ao seu ocupante (vez que são devedores solidários) a aplicação da multa no
equivalente a cinco vezes o valor das despesas condominiais mensal. independentemente
das perdas e danos que se apurarem;
IXXVIII - Deverão ser observados os artigos constantes da Convenção em conjunto com o
presente Regimento Interno.
XXIX- O condômino em atraso no pagamento da taxa condominial e demais encargos.
acima do período de 60 (sessenta) dias corridos, terá suspenso o uso dos espaços comuns
fechados de lazer e ou recreação, até a regularização das obrigações condominiais;
PARÁGRAFO ÚNICO. As normas constantes da Convenção e do Regimento Interno se
complementam, podendo, contudo, haver artigos reproduzidos de forma antagônicos num e
outro estatuto. No caso de a norma prevista no Regimento Interno contrariar dispositivo
constante na Convenção, est p'revalecerá".~obreTaquéláY'V"1Z que a Convenção do2'" \\"" I' '1)' - '-; ,,-,. ".
42015__ o ,- F" r'. 'i ~-::.
\\fi. \ C \-<. l.L:,1 L l\', L.,
Condomínio é hierarquicamente a lei maior de um condomínio, estando abaixo apenas de
Lei Federal.
CAPiTULO 11I - DOS SALÕES DE FESTAS, "ESPAÇO GOURMET" , "CAFÉ PIACERE" E
CHURRASQUEIRAS E SUAS UTILIZAÇÕES
Art. 4. Dos salões de festas:
I - O uso dos salões de festas é exclusivo dos condôminos ou locatários (se houver e não
lhe for obstaculizado pelo contrato de locação) das unidades autônomas para festas,
recepÇôes, aniversários e coquetéis, mediante reserva prévia:
a) a utilização dos salões de festas deverá observar e respeitar o contido no .Art. 3.,
inJ~soXXI, alíneas ela" à "c".!
11 - De conformidade com o Memorial Descritivo do Condomínio, o salão de festas é
dividido em dois espaços individualizados definidos como sendo um Adulto e outro Infantil.
Esta divisão servirá mais especificamente para o caso de ocorrer duas reservas para a
mesma datai quando então cada condômino deverá especificar no ato da reserva qual o
espaço pretJndido, se o voltado para a frente (salão "'" - Adulto), ou, o voltado para os
fundos (salã1 "2" - Infantil).;
\
c) ocqrrendo a reserva dos dois espaços por dois condôminos distintos para a
mesma data, a escolha da localização será livre, respeitando-se aquela registrada
anteriormente:
d) ambos os referidos espaços individualizados poderão ser reservados por um só
condômino, quando então no ato da reserva deverá especificar no preâmbulo
pertinente a reserva dos salões "'" e "2":
11I- a""", do' ~""'" , J""",.,~~"rió"iiti,,;,,'" "~"",~ '"!l';"'"' Nlr\- "". '\,.'1 ••••Ui" '. .~
h á, d' ~ "e9is.Iro de T,'t", '? 11:lhUIUli.JIor nos e proce Imentos: 1 O 4 L O 1 5 ~eglslro Civil ~:; I'; « D,.cumento'
f.Il il.... r-.. _ ""•.• )f~s.,iurl.u,.•..•...'j ..._.,uç Joro 3- 1. "'"
~!'!Ci=<()FiU\o'::: One:(411322 .'~;" ,0 ,3/a 50., , ._._-- L< ')~~i :.iur; l:l~..t:;~
a) nos dias da semana de segunda à domingo, deverá ser observado o "horário de
silêncio" após às 23:00hs, sendo após esses horários proibido ruídos ou sons
imoderados nas áreas externas abertas, podendo contudo, permanecer com o
evento restringindo-se ao espaço interno do(s) salão(ões) reservado(s), com
moderação de ruído e som;
c) atender, responsabilizando-se, que seus convidados se restrinjam à área interna e,
ou as externas próximas do salão de festas, evitando que circulem ou permaneçam
em outras áreas do condomínio;
d) após o término do evento, o condômino deverá retirar e levar seus pertences
particulares, e, ou, enfeites, chavear o salão, entregando as chaves para a zeladoria,
ou, portaria;
I
e) o dondômino pagaráI
uma taxa de limpeza e manutenção do salão de festas no
valor equivalente à 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, sem
prejuízo do constante na alínea 'i" deste inciso. No caso da reserva e utilização dos
dois espaços (salões '1" e '2") o valor devido será o equivalente à 20% (vinte por
cento) do salário mínimo nacional vigente.
f) o condômino assume integralmente o ônus de qualquer dano que o próprio, ou
seus convidados, familiares, pessoal ou funcionários contratados, venham causar
no(s) respectivo(s) espaço(s), na instalações, paredes, pintura, móveis, louças,
objetos, eletrodomésticos e/ou demais itens permanentes no local, de propriedade
comum do Condomínio, assinando o competente termo de responsabilidade junto à
zeladoria;
g) para efeito de ressarcimento por parte do condômino usuário, a avaliação dos
prejuízos causados será feita- através de coleta de preços entre firmas habilitadas à
execução dos serviços de reparos ou disposição das instalações danificadas,
cabendo recurso à assembléia geral do Condominio;
l \1042015
IV - Será permitida a colocação de enfeites ou adornos desde que o objeto e sua
colocação não perfurem ou danifiquem as paredes, tetos, portas, ou qualquer outra parte
dos espaços comuns, colocação de brinquedos locados no pátio dos fundos do prédio, e,
outros, desde que não prejudique ou cause dano ao Condomínio.
V - O Condomínio não se responsabilizará por quaisquer pertences particulares ou de
terceiros deixados ou esquecidos no local.
VI - O condômino usuário será responsável pela ordem e respeito às boas normas de
conduta e convivência social no decorrer do evento, comprometendo-se a reprimir abusos e
excessos, e, afastar pessoas de presença considerada inconveniente:
Art. 5. Do Espaço Gourmet e Café Piacere :
I - A utilização desses espaços seguirá as mesmas normas expostas nos Art. 3., incisoI
XXI, alíneas "a" à "c", e, Art. 4, incisos e alíneas, no que couber;
11- A taxa de manutenção e limpeza no caso dos espaços citados no "caput" deste artigo,
será de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Art. 6. Das churrarsqueiras:
I - A utilização das churrasqueiras seguirá as mesmas normas expostas nos Art. 3., inciso
XXI, alíneas "a" à "c", e, Art. 4, incisos e alíneas, no que couber, contudo, o
encerramento do evento nesses espaços dar-se-á nos seguintes horários, nos dias da
semana de domingo à quinta-feira, àté às 23:00hs, e, nos dias da semana de sexta-feira e
sábado, até à Ol:OOh (uma hora da madrugada);
11- A taxa de manutenção e limpeza desses espaços, será de 15% (quinze por cento) do
salário minimo nacional vigente.
111- Os restos de alimentos das churrasqueiras deverão ser colocados em sacos de lixo
apropriados e bem fechados, separando-se o lixo orgânico do lixo reciclável, e, colocados
na lixeira móvel que permanecerá nos respectivos espaç,~~ enw/ t~i~q~t\tJnto/}i'i;,:; I ril.'. ,', , ,.j-;;õ1:';;.',-~r . ~:r:p,;" ~_.. ,",-::.-""'.,'P ~" gÜ~tro ,Z~i/~~t:!'OR-: 1.~...~k/UIVi\
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CAPiTULO IV - DA "QUADRA ESPORTIVA", DA "SALA DE ESTUDOS", DO "HOME
OFFICE", DO "STUDIO FELlCE", E, DO "ESPAÇO BEM-ESTAR E SAÚDE"
Art. 7. Da Quadra Esportiva:
I - O uso desse espaço é exclusivo dos condôminos ou locatários (se houver e não lhe for
obstaculizado pelo contrato de locação) das unidades autônomas para a prática de
jogos/ esportes com bola;
a) o 'morador, além de seus familiares residentes no prédio, poderá se fazer
acompanhar de seu visitante, ou, convidado na utilização da quadra esportiva, não
sendo permitida a permanência destes sem estar na companhia daquele;,
I,b) o morador que quiser garantir a quadra livre para utilização em determinado dia e
hora, deverá reservar a mesma, de conformidade com as normas do Art. 3., inciso
XXI, alíneas "a" à "c", e, Art. 4, incisos e alíneas, no que couber;
c) a utilização da "quadra esportiva" ficará isenta do pagamento da taxa de limpeza e
manutenção, não sendo permitido o consumo de alimentos e bebidas no interior da
quadra esportiva;I
d) exceto o caso da alinea anterior, poder-se-á utilizar a quadra esportiva,
independente de reserva, mediante protocolo quando da retirada das chaves, e, ou,
demais equipamentos, devolvendo-os após o término da utilização.
e) as crianças moradoras poderão utilizar a quadra esportiva, desde que o adulto
responsável retire as chaves mediante protocolo, e, se responsabilize pelas mesmas
junto à portaria ou zeladoria;
f) não será permitido jogo de bola fora da quadra esportiva;
g) o horário para utilização da .<:.
~'.
Art. 8. Da 'Sala de Estudos":
I - Poderá os condôminos (ou locatários) utilizar a 'sala de estudos", cujas normas
seguem as mesmas constantes no Art. 4, incisos e alíneas, no que couber. A mesma
também será isenta da taxa de manutenção e limpeza, devendo o usuário mantê-Ia limpa
e em ordem após a sua utilização.
a) As chaves poderão ser retiradas junto à zeladoria ou à portaria, somente pelo
morador Adulto, sendo permitida a utilização do respectivo espaço por crianças,
desde que acompanhada ou monitorada pelo adulto responsável. Após a utilização,
a sala deverá ser fechada, e, as chaves entregues no mesmo local de sua retirada.
b) Pr9ibida a utilização desse espaço para atividades festivas.
IArt. 9. Do "Home Ofice" :
I - Poderá os condôminos (ou locatários) utilizar o "Home Ofice" , mais especificamente a
sala de reuniões, para a realização de trabalho profissional, e, ou, atender ou recepcionar
pessoas para conversa profissional, quando necessário, sendo proibida a utilização
contínua ou habitual, ou, na condição de escritório particular.
a) As chaves poderão ser retiradas junto à portaria ou zeladoria, mediante protocolo.,
Proibida a utilização por crianças ou jovens. A utilização da mesma será restrita
apenas aos adultos para os casos especificados neste inciso I.
11- A sala de escritório do 'Home Ofice" servirá à administração do Condomínio, e, para
as atividades do síndico, cuja entrada será restrita.
Art. 10. Do "Studio Felice":
I - Este espaço comum (salão coberto) se destina à recreação infantil dos moradores,
e, após a utilização, devolvidas r~~r.~.sJll~::u;:~;t
.'
a) Não será permitido a utilização desse espaço por crianças menores
desacompanhadas de adulto, ou, outro responsável.
b) A utilização desse espaço será isenta de taxa de manutenção e limpeza, exceto
quando reservado para festas infantis, devendo os responsáveis zelar dos
brinquedos e do espaço. Havendo outros moradores ocupando o mesmo
espaço, aquele que permanecer por último, deverá fechar a sala e devolver as
respectivas chaves junto à portaria ou zeladoria, mediante protocolo.
c) No caso de reserva desse espaço para festas, o morador deverá observar os
procedimentos constantes do Art. 42 e incisos, no que couber; o valor da
respectiva taxa será de 5% sobre o salário mínimo nacional vigente na época;
Art, 11, Do "Espaço Bem-Estar e Saúde:
I - Esse espaço é composto por três salas: sala de academia de ginástica, sala de
masagem,I e, salão de beleza. As chaves para utilização dos referidos espaços deverão
ser retiradas junto à portaria ou zeladoria. O uso desses espaços será restrito para os
moradores do prédío, não sendo permitido a utílização dos mesmos por críanças, exceto
quando em companhia do adulto responsável.
11 - Até deliberação assemblear contrária, o "Espaço Bem-Estar e Saúde" será isento de
taxa de mlnutenção e limpeza.!I
111 - Poderá o Condomínio oferecer "serviços facultativos", pertinentes ao citado espaço,
expondo as respectivas condições, valores, e vantagens, os quais deverão ser deliberados
e aprovados, em assembléia geral de condôminos. Qualquer vantagem financeira advinda
da ocupação dos referidos espaços pelos respectivos profissíonais, deverá ser
administrada como receita condominial, devendo ser deposítada em conta bancária do
Condomínio destinadas à obras (instalações, reformas e manutenção) - "Fundo de Obras"
IV - O Condomínio, no caso de aprovação assemblear, deverá se documentar junto aos
respectivos profissionais prestadores de serviços, não sendo válidos, os acertos ou
contratações verbais.
i' •
.
por profissional de direito (advogado), a fim de se amparar legalmente dos seus direitos e
obrigações.
v - Os respectivos serviços serão custeados apenas pelos moradores que pretenderem
pelos mesmos.
CAPiTULO V - DOS ESPAÇOS COMUNS "CANTINHO DAS MÃES", "PERGOLADO", E
, "PRAÇA DO CAFÉ" - SITOS NO PÁTIO DO 1° ANDAR
Art. 12. A área comum "Cantinho das Mães" é aberta e está localizado no pátio dos
fundos do prédio, sendo este espaço o localizado de frente para o "Parquinho - de O á 5
anos", onde se encontra a extensão do banco com f10reirajunto ao muro do prédio; a área
comum do "Pergolado" é também aberta e está localizado no pátio dos fundos do prédio
no canto em frente ao "Café Piacere"õ e, a área comum da "Praça do Café", segue a
mesma lodalização das anteriores, situando-se no centro do pátio entre o "Café Piacere e
o "Espaço Bem - Estar e Saúde
I - Tais espaços ou áreas poderão ser utilizadas por todos os moradores, respeitando-se
as devidas destinações. A decoração dos espaços, inclusive a aquisição de móvel,
plantas, e,' outros necessários, a fim de torná-los mais úteis e apropriados para o fim a
que se dektinam, serão realizadas pelo Condomínio, cujos custos e projeto deverão ser
deliberados e aprovados em assembléia geral de condôminos.
CAPITULO V - DO "DEPÓSITO DO CONDOMINIO", E, DA "OFICINA"
Art. 13. A sala de "Depósito do Condomínio" está localizada no subsolo da garagem do
prédio, e se destina á guarda de pertences exclusivamente do Condomínio, sendo proibida
a entrada .de moradores e ou visitantes. Apenas o síndico e respectivos funcionários (ou
terceirizados) do Condomínio, ou, a quem o síndico autorizar, terá acesso ás respectivas
chaves.
10420
Art. 14. A sala de "Oficina" poderá ser utilizada pelos moradores, exceto crianças e
jovens, salvo se acompanhados dos adultos responsáveis. As chaves deverão ser
retiradas e entregues na portaria ou zeladoria do prédio, mediante protocolo. Não será
permitido nem nesse espaço a utilização de produtos inflamáveis, e, ou, outros que
causem risco de incêndio ou intoxicação prejudicial á saúde (produtos quimicos).
a) O Condomínio realizará a aquisição do material e, ou, equipamento básico e
adequado à destinação do espaço. Para tanto, deverá o Condomínio deliberar e
aprovar respectivos custos em assembléia geral de condôminos, com
apresentação de no mínimo dois orçamentos.
b) Não será permitida a retirada (ou empréstimo) pelos moradores de nenhum
material ou objeto adquírido e pertencente à oficina, para dentro dos
apartamentos ou fora do prédio.
Art. 15. As garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis
e motos pertencentes aos condôminos, moradores e/ou locatários, de acordo com o
número de vagas e garagem estipuladas em suas escrituras de propiiedade, devendo ser
respeitadas as marcações contidas no solo.
I - As bicicletas de propriedade dos condôminos poderão ser guardadas no bicicletário
localizado rias garagens, ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de
forma alguma responsável pelas bicicletas, nem em caso de furto ou de danos às mesmas.~
11 - As motocicletas e automóveis deverão estar estacionadas por inteiro dentro dos limites
da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições do estacionamento,
circulação e manobra de garagem. Seu funcionamento não deverá colocar em risco outros
veículos e/ou pessoas no interior da garagem, nem causar ruído prejudicial á tranquilidade
dos demais condôminos ou atrapalhar a passagem de pedestres.
111 - As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada,apartamento, desde que os automóveis tenham .qiD:!.';~~~.,~~lt{isiCf{mj~'á. :')davga
1,--)0 """','''~O<i'''''''''''''' _ I'''''''';:"..,."\ ~ ;,(.' :"'ú~.i"" K"1; J6tto rle 1"'" rk-tG l:'j'r.t l.~.w _'<. il..P •....••• w'o .,' • " R" . .~- Eu. \01' ,..,....,',,6~ lstro ''''',o . .l,~ (0 DI"'. 'm• \:_, ••.•• J .• - h.' .ente
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respectiva e as necessidades de _estacionamento, circulação e manobra tenham peso
compatível com a capacidade de carga dos pisos da garagem e sejam mantidos
descarregados.
IV - Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão, salvo disposição contratual
em contrário, direito á(s) vaga(s) respectiva (s), devendo o proprietário transferir ao
locatário as obrigações constantes deste regulamento e da Convenção do Condominio,
comunicar a Administração da locação da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo
o endereço de sua residência, placa do veículo e telefone (locatário), bem como nome e
endereço da administradora da locação, quando houver.
V - É proibida a guarda de veículos de visitantes, e, ou, que não sejam proprietários ou
possuidores da vaga de garagem no prédio.
VI - Fica proibida a guarda de animais, embrulhos, volumes, bicicletas, peças, móveis,
utensílios, motores, pneus, ferramentas, acessórios ou qualquer outro tipo de material nas
garagens, in~lusive entulho.
VII - Não é permitida a velocidade superior a 20km/h (vinte quilômetros por hora) nem ouso de buzi~as e som alto nas garagens.
VIII - Qualquer dano causado por um veiculo a outro ou que afete a estrutura física do
condomínio, será de inteira e exclusiva responsabilidade do propriet~rio do veículo causador
do dano, devendo o mesmo ressarcir o prejuizo causado em entendimento direto com o
prejudicado.
IX - É proibido o uso das garagens para a execução de qualquer serviço (montagem de
móveis, pintura, troca de peças em automóveis, lanternagem e teste de motores e de
buzinas), excetuando-se troca de pneus quando absolutamente :necessários, e socorro
mecânico visando à retirada do veículo do interior das garagens.
X - É expressamente proibida a permanência de pessoas estránhas e crianças nas
dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e desembarque destas
últimas.
XI - Salvo quando em trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas
dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skales, patins, brinquedos
eletrônicos ,(carrinho/avião de controle remoto), etc., além de jogos de qualquer natureza,
nas dependências das garagens~o1::?f(Ó' _~c;,"r~~t-~~;::..<: ••~\i?ft ;/, ..l} ibJ_~~f._;:,;' L/r .... I': r,l.-",I..t.,.~,
1 O 4 2 O í~-5-='-09~iSl'deTítulos c I' curn.s1_~(1eQit o CIVIlO(~P8~~:"~,~ JlJrJCICt
,"_, O F I Lil/ll:: <ua ai Deoljol'o, ;.J. >alél501\", ,,\ ,". :al'l~:(41\32?1;.1905 • f' •..,'h~•p'
XII - É obrigatória a comunicação e atualização frequente á Administração das placas dos
automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das garagens dos condôminos ou
locatários, visando facilitar a identificação e comunicação pela Administração de
irregularidades que porventura estiverem praticando ou prevenir danos. Em caso de furto,
roubo e/ou venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará obrigado a comunicar
e/ou requerer a baixa do veículo cadastrado junto á Administração.
XIII - Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos que apresentem
anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou vazamentos de combustível e/ou
óleo, freios em mau estado, com escapamentos defeituosos e quaisquer outras
anormalidades que possam afetar as condições de segurança, tranquilidade e limpeza do
Condomínio.
IX - A vaga da garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma unidade
autônoma para outra unidade autônom~, vedada expressamente a alienação ou locação a
quem não for condômino. A alienação deverá ser registrada no Cartório Imobiliário et
cientificada, por escrito, ao Sindico, com a devida comprovação. A locação também deverá,ser comuniC9da, com indicação do nome do condômino locatário antecipadamente.
X - Aquele que não obedecer á sinalização, ás indicações de trânsito na garagem ou
ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros ficará sujeito ás penas de lei
aplicáveis ao caso, eximindo-se o Condominio ou qualquer pessoa a ele vinculado de
qualquer ônus relativo á ocorrência.,II
XI - O Condomínio não terá nenhuma responsabilidade civil ou criminal por acidentes,
furtos ou roUbos que venham a ocorrer com automóveis ou contra terceiros, ficando esta
responsabilidade por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do acidente.
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XII - É proi~ido ao morador/condômino estacionar seu veículo em vaga de titularidade de,outro condômino ou em local não destinado a este fim.
XIII - É expressamente proibida a lavagem de carros e/ou motocicletas no Condomínio.
IX - No térreo e em cada sub-solo das garagens será disponibilizado um carrinho para o
transporte de compras ou outros ao apartamento. O sistema de controle dos carrinhos será
o de Trava de Cartão.
\\lliCROF ILiv~E
I.
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•
XI - Não será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada qualquer
dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente deixados no interior do
mesmo, ficando a responsabilidade a cargo do proprietário do veículo.
XII - O Edifício Felice Tre Condomínio Club não disponibiliza estacionamento para
visitantes.
CAPiTULO VI - DO LIXO RESIDENCIAL E DOS CONTAINERS DE LIXO
Art. 16. Os lixos residenciais deverão estar devidamente acondicionados em sacos plásticos
apropriados e fechados, e, ser os mesmos levados até os containers de lixo localizados ao
lado da entrada de veículos na área do Condomínio. Além disso, o condômino deverá
separar o lixo orgânico do reciclável, colocando-os cada um nos respectivos containers.
II - Os condôminos, familiares, colaboradores e funcionários domésticos devem ser
instruídos ~o sentído do fíel cumprimento destas recomendações, bem como, para queI
evitem sujar as paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo.
11- É proibido lançar quaisquer objetos ou Iiquidos sobre a via pública, área comum ou
pátio interno.
111- É proíbido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou detritos nas partes
comuns dO!condomínio, ficando responsáveis pelas consequências dessa infração os que
assim procederem.I
IV - É expressamente proibido deixar lixo nos corredores, escadas e demais áreas comuns
do Condominio - excetuando os locais designados para esse fim, devendo os condôminos,
familiares, prepostos e colaboradores acondicionar os detritos em sacos plásticos e levá-los
aos latões existentes no Condomínio, separando-os, conforme o exposto no "caput" deste
artigo.
V - No caso de materiais cortantes, pontiagudos, produtos quimicos, deverá ser descartado
muito bem acondicionado a fim de evidar riscos aos funcionários. Materiais de construção,
móveis e entulhos, deverão ser descartados por conta do condômino, não podendo os
mesmos permanecer no Condomínio.
•
VI - Os lixos referentes a óleos de cozinha deverão ser acondicionados em recipientes
apropriados e depositados em separado para coleta seletiva e reciclagem.
VII - As pilhas e lâmpadas florescentes deverão ser depositados em local definido pela
administração para acúmulo e destinação correta dos mesmos .
Art. 17. É proibido jogar papéis, restos de comida, gordura, absorventes, roupas, cabelos e
cigarros e demais correlatos nos vasos sanitários e ralos de cozinha e banheiros, a fim de
evitar entupimentos e vazamentos nas tubulações de esgoto do prédio.
CAPITULO VII - DOS FUNCIONÁRIOS E/OU PRESTADORES DE SERViÇO
Art.17 - Os :funcionários do Condominio devem observar às presentes instruções internas,
das quais hão poderão alegar ignorância quando de qualquer transgressão de seus
diSPOSitivOS.!que são os seguintes:I
I - Cabe aos porteiros, zeladoria e empregados (ou terceirizados) em geral a serviço do
condomínio, acatar somente as ordens passadas pelo sindico e em caso de ausência pelo
subsindico. Será entregue uma cópia deste Regimento Interno e certificada a ciência dos
funcionários.II
11- O Condominio empregará funcionários ou contratará terceirizada para o desempenho de
seus serviços, podendo, todavia contratar empresas ou autônomos para executarem
serviços eventuais ou a sua execução.
111 - É proibido aos condôminos utilizar, para interesse particular, os serviços dos
empregados do Condominio, mesmos em suas folgas.
IV - É obrigação de todos os funcionários e/ou prestadores de serviço tratarI
respeitosamente os condôminos, superiores hierárquicos e demais pessoas.
V - Objetos ou dinheiro porventura achados nas dependências do Condominio, pelos
funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente levados à Administração,
para que sejam encaminhados aos seus legítimos donos ou registrados em livro próprio
VI - Qualquer prablema particular da funcianária e que tenha relaçãa cam a trabalha deve
ser encaminhada aa chefe imediata (€lU aa Síndica se funcianária da Candamínial. para
que seja examinada e encantrada a saluçãa adequada.
•
VII - As dependências, ínstalações e as aparelhas destinadas aas funcianárias deverãa ser
mantidas rigarosamente limpas em perfeita funcianamenta .
VIII - Tada a funcianária quanda par mativa justificável tiver de chegar atrasada €lU faltar aa
serviço, deverá camunicar aa chefe imediata e aa síndica, a mais depressa passível, a fim
de que a substituiçãa seja pravidenciada, sem prejuíza da serviça da Candamínia.
IX - É vedada aas funcianárias marcarem a cartãa de panta de autro funcianária (se
existente a referida sistema na Candamínia). A desabediência desta narma significa justa
causa para demissãa imedíata.
X - Sempre que mudar de endereça €lU telefane de cantata a funcianária deverá camunicar
na praza máxima de (três) dias à Administraçãa da Candamínia a nava endereça €lU
telefane.
XI - Os funcianárias sãa as respansáveis diretas pelas materiais, unifarme e dependências
que lhes forem canfiadas, devenda canservá-Ias em perfeita estada, abriganda-se a
indenizar a Candaminia em casa de perda, dana €lU inutilizaçãa tatal €lU parcial, salva a
desgaste pela usa narmal.
!XII - Os parteiros samente deverãa permitir entrada das veículas após a carreta
identificação, com as anatações de placas na cadastra de maradares. Cabenda também
aas parteiras restringir a acessa de veiculas nãa cadastradas, mesma cam a passe de
cantrale remata, salva na presença da candômina.
XV - Havenda suspeita de subtraçãa de bens da candamínia, paderá a parteira, de farma
discreta, e cam a autarizaçãa da vistariando, vistariar sacalas, caixas, etc., das presta ares
de serviças, camunicanda tal fata à r,'1JÍl1i~çã0.," r-, r.' .. ' ).(.~VI~"t••lí.J thl:J, If-"" .' •• ,' u.p - ,_.,.1",.1"Jt...?F 915trode Til .•.••••t.IIU 'i'\
> eglSlro CiVil 0-: I~;; , r O"Cumem '\ Ja M ~~l~e::;c,~ 1. 'a 110 .'. '. " •• IJflClica
. """;11) :l;>?'l:'1''l eJe. -.' 'Ia 50.• C "itr ", _p,
_Ií\t11 (~RC)F I Lfvi E
XIII - Aa parteiro cabe fazer anatações de entrada e saída de prestadaras de serviças e
após permitir seu acessa devidamente acampanhada pela candômina averiguar se a
mesma já se dirigiu aa lacal que fai salicitada.
XIV - Aa porteira cabe camunicar ao síndica €lU à administraçãa se abservar pessaas
estranhas randanda a candomínia.
I
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XVI - Cabe aos funcionários, porteiros ou zeladoria, tocar a campainha de emergência do
condominio quando este estiver em risco, incêndio ou suspeita de assalto, alertando demais
moradores e comunicando a Administração.
XVII - Quando solicitado ao porteiro cabe não permitir que pessoas estranhas ao
condominio saiam do condominio carregando sacolas, caixas, sem a autorização da
unidade visitada.
XVIII - Ao porteiro cabe manter os portões de entrada fechados, portas das áreas comuns
trancados a chave, e, porta dos halls de entrada dos apartamentos fechados, além disso,
acender as luzes ao escurecer e apagá-Ias ao amanhecer (se for o caso).
XIX - Aos funcionários do condominio cabe comunicar a Administração qualquer problema
encontrado, seja ele em equipamentos (portão, interfone, etc.. ) ou situações de risco.
xx - Ao porteiro cabe receber as correspondências e entregar ao condômino.
Art. 18. Da Zeladoria
I - Cabe aolzelador limpar as áreas comuns e recolher o lixo, colocando este para fora
quando da passagem do lixeiro e reciclador; fazendo a higienização dos latões de lixo e da
casa de lixo.
11 - executar pequenos reparos e consertos, pintura, troca de torneiras, portões, lâmpadas,
disjuntores, jardinagem e outros;
111 - Solicitar o abastecimento de gás quando necessário, ou avisar ao síndico, fazendo a
vistoria de que a casa de gás e seus equipamentos estão em plena atividade e bom
funcionamento, não sendo permitido efetuar qualquer reparo e devendo imediatamente
comunicar o mau funcionamento ao Síndico.
IV - Sempre que relativo á serviços na área comum, acompanhar visita de técnico de água,
luz, telefone, gás, tvs e outros durante a prestação dos serviços, nunca os deixando
sozinhos no condomínio.
V - Auxiliar em casos de emergências, podendo este tocar a campainha de, emergência
quando assim achar necessário.
VI - Fiscalizar para que os moradores não permaneçam na casa das bombas, casa de ,
máquinas, casa de gás, etc, evita l:fó"a'Clélélites'OU.irffe'smó"3a\per~n~:í~ de, ianças e,m
I . 'b'd I' ll.l,,~' ',-' .oeals prol I os. ." ~~ '!stro ~1eTj;~~'!,.~l.r_l.~!~c./~~'.,..~~;.,,__
R..... ; )I,:.{[O :'-;Ivil ('- p~ ~ '.z~ií.rment,,,.
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CC 'c' I:: aI. DeOdoro ,~; S dun{jicaM IC ,'( O r iUVi f,: a, ~:(411322~~tlM;~' a Sala 50•
..•~fl," .,:~~ .•.••'
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VII - Comunicar ao sindico ou em livro próprio sempre que necessário, a respeito de suas
atividades, problemas detectados ou até mesmo problemas com os condôminos.
VIII - Fazer a vistoria do salão de festas e espaço gourmet quando estes forem solicitados
e assinando laudo de vistoria quando da entrega e recebimento das chaves .
IX - Executar tarefas pertinentes ã função de zelador de condominio respeitando a moral e
bons costumes.
Art. 19. É expressamente proibido a todos os funcionários (terceirizados ou não) e/ou
prestadores de serviço:
I - Proferir palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condominio, bem como
portar-se de maneira relaxada, acintosa, irreverente ou desrespeitosa.
11- Receber ligações "a cobrar" seja qual for o horário, circunstância ou destinatário, bem
como usar os telefones do Condomínio para receber ou fazer Iigaçijes particulares, salvo
para comunicação urgente e rápida com a própria família e, assim mesmo, só podendo usar
os telefones colocados nas dependências de serviços e com a autorização da. . I
Administração.
111 - Permitir o uso dos telefones da recepção por terceiros sem motivo relevante, o que
somente será aceito por moradores e hóspedes em ligações de emergência, interna ou
externa quando locais, devendo ser feitas pelo funcionário responsável, em serviço, na
recepção.
IV - Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu setor de trabalho
salvo quando em serviço, ou utílizar indevidamente móveis, equipamEJn\l)Sou instalações do
Condominio em seu próprio setor de trabalho.
V - As ref~ições dos funcionários só poderão ser feitas no lugar e nas horas estipuladas
pela Admini.stração do Condominio. No refeitório deverão ser observi,ldas as normas de boa
educação e higiene.
VI - Utilizar-se dos móveis ou dependências exclusivamente destinadas aos condôminos e
moradores.
\\111 C f~C! F iL ioi t':
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VIII - Em caso de ausência deste, o funcionário deverá comunicar-se com a Administração
para as devidas e necessárias providências.
IX - Saída de todos os funcionários durante o expediente de serviço, exceto com
autorização do Síndico, ou na sua ausência, o Subsíndico ou Presidente do Conselho .
X - Permanecer no Condomínio fora do horário de trabalho, salvo para tratar de assuntos
ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização da Administração.
XI - Entrar em qualquer dependência funcional do Condomínio quando estiver suspenso de
serviço ou no seu dia de descanso semanal.
XII - Fazer qualquer propaganda política ou religiosa, bem como idealizar, efetivar, incitar
os colegas ou tomar parte em qualquer insubordinação coletiva, ou, ainda, fazer fofocas
entre funcionários, para condôminos, ou síndico.
XIII - Fazer uso de bebidas alcoólicas ou substâncias químicas nas dependências do
condomínio, mesmo não estando em serviço, ou apresentar-se embriagado ou sob efeito de
entorpecent~s.
XIV - EfetuL, nas dependências do Condomínio, venda ou compra de qualquer artigo a
colega ou a qualquer pessoa.
XV - Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar, sem ordem da
Administração, qualquer objeto ou material de propriedade do Condomínio ou de seus
condôminos: ou moradores.
XVI - Usar uniforme da empresa, quando fora de serviço, salvo com a autorização expressa
do seu chefe.
XVII - Transitar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores sem que esteja
com seu uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de identificação.
XVIII - Trabalhar descalços, de chinelos, tamancos ou sandálias, salvo em caso
excepcional e assim mesmo com autorização da Administração.
XIX - Jogar pedaços de papel ou detritos fora das caixas de lixo, cestos, especialmente
distribuídos pelas dependências do Condomínio para esse especifico fim, recolhendo-os
quando os encontrar em qualquer local inadequado.
•
',-
xx - Permanecer fora do seu local de trabalho durante o expediente e recusar-se ao dever
de trabalho.
XXI - Permanecer ou estacionar nas entradas ou nas calçadas de acesso ás portarias de
pedestres e de veículos do Condomínio, seja em grupo ou isoladamente fora ou durante o
horário de e*pediente .
XXII - Aceitar, para qualquer fim, chaves de veículos estacionados nos estacionamentos ou
dirigir, a qua'lquer título e local, veículos pertencentes a condôminos ou visitantes.
XXIII - A infringência a qualquer um dos dispositivos deste Regulamento importa sanções
disciplinares a serem aplicadas pela Administração do Condomínio.
CAPiTULO VIII - DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 20. É permitida a permanência de animais dentro de sua unidade autônoma, desde que,respeitada ~ tranqüilidade, bem-estar, higiene e segurança dos demais condôminos.
II - Permito' transitar com os animais na área comum no pátio do Condomínio, desde que
não cause a destruição de plantas e demais objetos, possuindo os cães, também, o espaço
para cães, localizado no térreo na lateral da entrada de pedestres do prédio.
i11- O morador será responsável por limpar ou retirar quaisquer sujeiras feitas pelos seus
,respectivos! animais, nas áreas comuns, corredores e elevadores, assim como, será
responsável por qualquer dano provocado pelos mesmos. A inobservância deste inciso
ensejará a aplicação de multa.
111 - Os animais de raças notoriamente violentas e perigosas deverão usar focinheiras e
guias durante o trânsito de entrada e saída do prédio, e, do apartamento, não podendo
transitar nas áreas comuns do Condomínio.
IV - O morador quando acompanhado do(s) seu(s) animal(isl deverá utilizar o elevador de
serviço para subir e descer das suas unidades.
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TITULO 11 - DAS PENALIDADES
CAPiTULO I - GENERALIDADES
Art. 21. Todo aquele condômino e, ou, o possuidor que transgredir as normas estabelecidas
neste Regimento Interno e, ou, na Convenção do Condomínio, ou, norma legal pertinente,
serão penalizados. Para as penalidades se seguirá o procedimento abaixo:
a) advertência verbal;
b) advertência escrita;
c) descumprída a advertência escrita, será aplicada multa no valor de 30% (trínta por
cento) do salário mínimo nacional vigente. podendo tal valor ser multiplicado até
05 (cinco) vezes. conforme a gravidade das infrações cometidas e da reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem;
Id) multa mensal, no valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salárío mínimo
nacional vigente, até a reparação do dano ou término da infração, em caso de
devidamente notificado, o Condômino infrator não cesse a infração ou corrija o
dano causado;
e) Por comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os
demais condôminos ou possuidores poderá ser constrangido a pagar multa
correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais, até ulterior'deliberação da assembléia geral;
PARÁGRAFO ÚNICO. Antes da aplicação da multa, o infrator terá conhecimento das
faltas, irregularidades ou transgressões que lhe são atribuídas por meío da advertência
escrita. possuindo a oportunidade de defesa escrita junto ao Conselho Fiscal Consultivo, no
prazo de 07 (sete) dias contados da data do recebimento da advertência escrita. A
ausência de defesa no prazo estipulado será considerada como existente ou ocorrido a falta
ou transgressão que lhe é imputada e a multa aplicada. Se, apresentada a defesa. esta for
julgada improcedente pelo referido Conselho (decisão que será dada em três dias), poderá
ainda, recorrer junto à assembléia de condôminos. a qual será convocada e realizada a ,
expe~sa~ do mor~dor infrator e no ~:az: má~í.~~o~o~~~~é.~~,~i~~~~~~'!("1ca~~l~ ~j.a,~~ta, I_
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Art. 22. Os condôminos são responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, por
seus dependentes, visitantes, prepostos, e, locatários venham a causar em qualquer área
comum, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser
apurado pela Administração e exigido do condômino responsável, cujo pagamento deverá
ser efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apuração do seu valor, sob
pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência de sua inadimplência.
Art. 23. O Condomínio punirá os condôminos responsáveis, inclusive por atos praticados
por seus familiares, visitantes ou prepostos, com as sanções previstas na Convenção e
neste Regimento Interno.
Art. 24. A disciplina estatutária é decorrente do interesse comum, sobrepondo-se,
obviamente; ao particular, desde que não viole o direito básico de propriedade.,I
Art. 25. Caberá à Administração do Condomínio aplicar as sanções previstas na
Convenção e Regimento Interno em caso de transgressão das normas convencionais ou
regimentais: As multas serão revertidas para o fundo de reserva do Condomínio.
Art. 26. Além das penas cominadas em Lei, fica o condômino, que transitória ou
eventualmente perturbar a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou dé cada
condômino iou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente a no
minimo dei 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, podendo tal valor ser
multiplicado até 05 (cinco) vezes, e, ficará obrigado ao ressarcimento de despesas
ocasionadas, sem prejuízo das demais consequências civeis ou criminais.
Art. 27. Se o infrator, depois de aplicada a penalidade, não cessar a infração, ficará
passível de novas penalidades e assim sucessivamente.
Art. 28. As multas serão cobradas pela administração, que deverá comunicá-Ias aos
respectivos condôminos por carta registrada com AR ou por carta protocolada.
Art. 29. As multas serão cobradas na taxa condominial seguintes à decisão da qual não
houver ou não couber recurso.
Art. 31. As penalidades poderão ser aplicadas a qualquer tempo e, quando não forem na
ocasião oportuna, não serão canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembleia
Geral, em grau de recurso.
Art. 32. As importâncias devidas a titulo de multas que não forem pagas até 30 dias após
a data em que vier a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência. e até o efetivo
pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento) ao mês, à
atualização monetária de acordo com o IGPM, da Fundação Getúlio Vargas (ou na falta
deste, por outro indice que vier a substitui-lo).
Art. 33 . O condômino que não pagar a sua contribuição na data do vencimento ficará
sujeito aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além da multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor do débito (se outra não estiver vigorando na época da inadimplência
ou atraso), e correção monetária. O sindico poderá encaminhar o débito para o escritório de
cobrança ou escritório de advocacia para fins de cobrança extrajudicial e/ou judicial, e,
além dos ericargos já previstos, deverá o condômino pagar as despesas de honorários
advocaticios e custas processuais;
I
TITULO 111 - DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 34. As demais normas pertinentes ao Condominio são de competência da Convenção
do Condomínio, e, portanto, dispostas no respectivo caderno normativo.
Art. 35. Constituem dever dos condôminos, moradores e usuários do condomínio cumprir o
presente Regulamento Interno, assim como a Convenção do Condominio, levando ao
conhecimento da Administração qualquer transgressão de que tenha conhecimento.
Art. 36. Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação, alienação ou
cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer incluir cláusula que obrigue ao fiel
cumprimento das normas do presente regimento, sob pena de responder pessoalmente pela
omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao inquilino q",e transgredir
Art. 37. Quaisquer sugestões e/ou reclamações deverão ser dirigidas á Administração do
condomínío por escrito no "Livro de Ocorrêncías" permanecente na portaria ou zeladoria do
prédio, devendo a administração apresentar respostas ou soluções por escrito no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
Art. 38. Contanto que obedeçam a Convenção do Condomínio e este Regimento, ficam o
Síndico e/ou Administração autorizados a baixar todas as instruções complementares que
entenderem necessárias á aplicação das normas do presente.
Art. 39. Todos os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Síndico e/ou
Administração, ressalvados os de competência da Convenção do Condomínio e, ou, da
Assembleia Geral de Condôminos.
Art. 40. Cada morador procurará zelar pela ordem, limpeza e conservação das áreas
c0lT'um a todos.
Art. 41. É proibido ao morador acesso ao quadro de avisos, realizarem, "abaixos-
assinados", expedir panfletos ou mensagens de cunho político, religioso e propagandas.
Quaisquer outras mensagens deverão ser autorizadas pela Administração.f
Aprovado em data de 15 DE MAIO DE 2013 por competente deliberação
Síndica
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"A cultura é instituída no momento em que os humanos determinam
para si mesmos, regras e normas de conduta que asseguram aJ ,,
existência e conservação da comunidade e por isso devem ser
obedecidas sob pena de punição. [ ... ]"
•. ' (Marilena Chauí - Capituló'8: O Mundo da Prática (p. 249-251))
assemblear, regularmente convocada, e, realizada nessa data.
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CERTI FICO, Quemrt~Gocurnento foi selado na1o vi~ entregue ao cliente.
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