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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Ano VII • Edição 1595 • São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 www.dje.tjsp.jus.br caderno 4 JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - INTERIOR - PARTE III Presidente: José Renato Nalini QUATÁ Juizado Especial Cível JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEVANER MASI JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2014 Processo 0000037-10.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000037) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Gedys Comercial de Roupas Ltda Epp - Lindaura Cavalcante Barro - NOTA DE CARTÓRIO: No prazo de 10 dias, manifeste-se o patrono da reclamante, sobre a certidão de fls. 91. - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP) Processo 0000042-32.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000042) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Gedys Comercial de Roupas Ltda EPP - Juliana Batista Souza Santos - Vistos. Observo que já foi realizada audiência conciliatória, a qual restou infrutíferas face a ausência da executada (fls. 55). Contudo, visando por fim a presente demanda, excepcionalmente determino ao Escrivão Judicial que designe data para realização de audiência conciliatória, que será conduzida por Conciliador do Juizado. Restada infrutífera a audiência de não sendo indicados bens da executada para a garantia da dívida, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Int. - (designada audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2014, às 11,05 horas) - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP) Processo 0000048-68.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Cesar Rodrigues Alves - Solange dos Santos Silva - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP) Processo 0000054-75.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio Meneghin Filho - José Marcos de Oliveira Carvalho - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP) Processo 0000056-45.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio Meneghin Filho - Marcio Silva Pino - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10%

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Ano VII • Edição 1595 • São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 www.dje.tjsp.jus.br
caderno 4 JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA - INTERIOR - PARTE III Presidente:
José Renato Nalini
QUATÁ Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO DIOGO PÔRTO VIEIRA BERTOLUCCI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DEVANER MASI JUNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2014 Processo 0000037-10.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000037) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - Gedys Comercial de Roupas Ltda Epp - Lindaura Cavalcante Barro - NOTA DE CARTÓRIO: No prazo de 10 dias, manifeste-se o patrono da reclamante, sobre a certidão de fls. 91. - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0000042-32.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000042) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Gedys Comercial de Roupas Ltda EPP - Juliana Batista Souza Santos - Vistos. Observo que já foi realizada audiência conciliatória, a qual restou infrutíferas face a ausência da executada (fls. 55). Contudo, visando por fim a presente demanda, excepcionalmente determino ao Escrivão Judicial que designe data para realização de audiência conciliatória, que será conduzida por Conciliador do Juizado. Restada infrutífera a audiência de não sendo indicados bens da executada para a garantia da dívida, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se as partes e seus respectivos advogados. Int. - (designada audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2014, às 11,05 horas) - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0000048-68.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcos Cesar Rodrigues Alves - Solange dos Santos Silva - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP)
Processo 0000054-75.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio Meneghin Filho - José Marcos de Oliveira Carvalho - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)
Processo 0000056-45.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Luiz Antonio Meneghin Filho - Marcio Silva Pino - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10%
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(dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)
Processo 0000057-30.2014.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jeferson Celio Trevisan - Wilson Bernardes Transporte Me (Transporte Bernardes) - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a citação do(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida. O(A) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% ao mês. Em caso de não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao(a) executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a) executado(a) deve ser intimado(a) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa se constatada omissão (arts. 600 e 601 CPC). Garantido o juízo, o(a) executado(a) será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE). Int. - ADV: FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP)
Processo 0000093-09.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000093) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wagner Genésio Fagundes - Emerson Fernandes de Oliveira - Vistos. Atualize o endereço do executado junto ao SAJ. Após, expeça-se a competente carta precatória visando relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor. Int. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0000110-45.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000110) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia Regina dos Santos Moraes - Rn Comércio Varejista Sa - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a) autor(a). Int. - ADV: LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB 91166/MG), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0000137-62.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000137) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Felicio Molinari Filho - - Giovanni Di Carlo de Almeida Molinari - Wilson Moreira de Brito - - Fabio Rogério Varalda - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos encontram com vista ao(a) autor(a) para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0000218-74.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000218) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Ailton de Freitas Francisco - Municipio de João Ramalho - Nota do cartório: Os autos encontram-se com vista ao Município de João Ramalho para apresentar, no prazo de 10 dias, contrarrazões ao recurso inominado. - ADV: RENATO APARECIDO TEIXEIRA (OAB 210678/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP), RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP)
Processo 0000230-88.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000230) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Célia D’aurélio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os recursos inominados de fls.109/112 e 114/124, no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Assis/ SP., com as nossas homenagens. Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP), JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP)
Processo 0000268-03.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000268) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edvaldo do Nascimento Ferreira Me - Aline Cristina Brites - NOTA DE CARTÓRIO: Os autos encontram com vista ao(a) autor(a) para manifestação no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 30. - ADV: GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB 254907/SP)
Processo 0000307-68.2011.8.26.0486 (486.01.2011.000307) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - Casa de Carnes Asa Branca de Quatá Ltdame - Vantoir de Souza - Vistos. Expeça-se o competente mandado visando a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida. Int. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0000352-72.2011.8.26.0486 (486.01.2011.000352) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - João Garcia de Freitas - José Dionisio da Silva Filho - Leandro Carlos Vieira - Vistos. Fls. 153: Defiro. Intime-se o Banco Bradesco S/A, na pessoa do advogado (fls. 141) para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a divergência apresentada na petição de fls. 140/141 com a de fls. 149. Int. Advogado: Harry Friedrichsen Junior (OAB 62479/PR) - ADV: ANA RAQUEL DOS SANTOS (OAB 25965/ PR), MARCELO DANTAS LOPES (OAB 25726/PR), AGEMIRO SALMERON (OAB 62489/SP), ADV HARRY FRIEDRICHSEN JUNIOR (OAB 62479/PR)
Processo 0000361-97.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000361) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Regina Calcic de Oliveira - Antonio de Jesus - Vistos. Indefiro o pedido de sobrestamento formulado pela exequente a fls. 75. Face ao teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça a fls.72, onde consta que o executado encontra-se preso, efetuei pesquisa junto ao sistema VEC, onde consta que este encontra-se preso e recolhida na Penitenciária de Presidente Prudente. Aduz, o artigo 8º, da Lei nº 9.099/95, que o preso não poderá ser parte nos processos instituídos pela Lei que rege os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Assim, face ao teor da certidão lançada pelo Oficial de Justiça a fls. 72 e da pesquisa do VEC, em anexo, o executado não poderá ser parte em ações que tramitam pelos Juizados Especiais Cíveis, de modo que a presente ação merece extinção. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, desentranhem-se os documentos juntados aos autos, entregando a
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exequente mediante recibo nos autos e sem cópias. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP)
Processo 0000391-98.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000391) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Luis Pollon - José Gonçalves - Vistos. Designe o Sr. Diretor de Serviço data única para hasta pública, expedindo-se edital com prazo de trinta (30) dias. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente e por edital. Ciência ao(à) exeqüente. Int. - (designado o dia 17 de março(3) de 2014, às 13:30 horas PARA HASTA PÚBLICA) - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/ SP)
Processo 0000392-83.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000392) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael Luis Pollon - Cristiano de Oliveira - Vistos. Em face da inexistência de bens passíveis de penhora, declaro extintos os presentes autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à Ficha Memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados pelo(a) exeqüente, mediante recibo e sem cópias nos autos. P.R.I., arquivando os autos oportunamente. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0000430-95.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000430) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - José Cicero Correa Junior Sociedade de Advogados - Dirce Rosa de Loures - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 152, por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), IZABELA CRISTINA PAGIANOTTO JERONYMO GUEDES (OAB 179913/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0000693-30.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000693) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aurimar Gomes Farinasso - Arnaldo de Souza - NOTA DE CARTÓRIO: No prazo de 10 dias, manifeste-se a patrona do exequente, sobre a certidão de fls. 15. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0000696-82.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000696) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Aurimar Gomes Farinasso - Elizio Casadei - Vistos. Defiro o pedido de fls. 33. Expeça-se em favor da advogada do exequente a competente guia visando ao levantamento das importâncias depositadas as fls. 21/29. Sem prejuízo da deliberação supra, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da 6ª parcela, sob penas da lei. Int. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0000729-43.2011.8.26.0486 (486.01.2011.000729) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Julio Cesar Gonçalves Pinto - Banco do Brasil Sa - Vistos. Por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o presente processo, na forma do disposto no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à Ficha Memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados pelo(a) executado(a), mediante recibo e sem cópias nos autos. P. R. I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA (OAB 303946/SP), LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP), CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLÁCIDO (OAB 224718/SP), EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0000790-98.2011.8.26.0486 (486.01.2011.000790) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rafael Luis Pollon - Rangel Padua Martins - Vistos. O(A) exeqüente requer a adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) a fl. 83. Pela Secretaria do Juizado foi certificado que não há diferença a ser recolhida (certidão de fls. 92). Assim, defiro o pedido de fl. 90, adjudicando ao(a) exeqüente o(s) bem(ns) objeto do auto de penhora de fl. 83. Providencie a Serventia a lavratura do auto de adjudicação, devendo o(a) exeqüente, no prazo de 10 dias, comparecer em cartório para assiná-lo. Int. - ADV: NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0000901-48.2012.8.26.0486 (486.01.2012.000901) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colégio Expert World Ltda - Marco Antonio Pereira - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido pela exequente. Int. - ADV: JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0000918-50.2013.8.26.0486 (048.62.0130.000918) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Neuza Maria de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 187/194, no efeito devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Assis/SP., com as nossas homenagens. Int. - ADV: LUIZ TADEU NESPATTI SURETO (OAB 283397/ SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP)
Processo 0000926-32.2010.8.26.0486 (486.01.2010.000926) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Edvaldo Caldeira - Josué Sales Ribeiro - Vistos. Face ao teor do ofício de fls. 148, providencie a Serventia com o desbloqueio do veículo (fls. 73), junto ao sistema RENAJUD. Efetuado o desbloqueio oficie-se a CIRETRAN para que dê cumprimento a decisão de fls. 94, no sentido de tornar ineficaz a alienação do veículo, objeto destes autos. Comprovado o cumprimento do ofício a CIRETRAN, providencie a Serventia com a restrição novamente junto ao sistema RENAJUD. Int. - (NOTA DE CARTÓRIO Foi juntado ofício a fls. 172, da Ciretran, informando o cumprimento do ofíco com relação a ineficácia da aleinação e pela Serventia foi efetuado novo bloqueio do veiculo (fls. 180) - ADV: BRUNA DE FÁTIMA NEGRÃO MARCELO (OAB 325574/SP), JOSE CICERO CORREA JUNIOR (OAB 129237/SP), CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP)
Processo 0001038-93.2013.8.26.0486 (048.62.0130.001038) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ademar Aparecido Plácido - Instituto Municipal de Previdência Social de Quatá - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conheço dos Embargos Declaratórios, por serem tempestivos e passo a julgá-los. O embargante pleiteia o acolhimento dos Embargos, por entender que há omissões na sentença quanto a repetição de indébito relativa as parcelas que vencerem no decorrer do processo, bem como deixou de constar as parcelas relativas ao 13º salário. Assiste parcial razão o embargante, visto que, realmente, não foi apreciado o pedido com relação as parcelas que vencerem no curso da demanda. Por outro lado, deixo de acolher os embargos com referência as parcelas relativas ao 13º salário, haja vista que o não foi objeto do pedido inicial do embargante, tendo a sentença enfrentado as questões jurídicas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VII - Edição 1595 4
contidas nos autos. Assim, o tópico final da sentença de fls. 84/86 passa, no item C, a ter o seguinte tópico: “...c) condenar o réu a pagar R$ 541,77 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos) à parte autora, com incidência de correção monetária e de juros da mora no importe de 0,5% ao mês, tudo contado a partir de agosto de 2013 (fls. 70), bem como a restituir os valores indevidamente cobrados sobre as parcelas que vierem a vencer no decorrer do presente processo.” Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios de…