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70 ª E 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de Goiânia-Go. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora representado pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor, infra-assinados e que recebem intimações de estilo, pessoalmente, na Rua 23 esquina com a avenida B, quadra: 06, lote: 15/24, Jardim Goiás, sala T-29, Goiânia-Go, com fundamento no artigo 129, II, III e IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II. 2º, 3º, 5º, caput, 11, 12, da Lei Federal 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil Pública, e, ainda, nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I, II e III; 82, I; 83, 84, caput e parágrafos 3º e 4º; 87 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90) propõe a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS 1

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70 ª E 12ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA - DEFESA DO CONSUMIDOR

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da ____ Vara Cível da Comarca de Goiânia-Go.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora

representado pelos Promotores de Justiça de Defesa do Consumidor,

infra-assinados e que recebem intimações de estilo, pessoalmente, na

Rua 23 esquina com a avenida B, quadra: 06, lote: 15/24, Jardim

Goiás, sala T-29, Goiânia-Go, com fundamento no artigo 129, II, III e

IX da Constituição Federal, somado aos artigos 1º, II. 2º, 3º, 5º, caput,

11, 12, da Lei Federal 7.347, de 24.07.85, que disciplina a Ação Civil

Pública, e, ainda, nos artigos 6º, VI; 81, parágrafo único e incisos I, II

e III; 82, I; 83, 84, caput e parágrafos 3º e 4º; 87 e 91 do Código de

Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.90) propõe a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

1

Contra a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go), localizada na rua 104, n º 415, setor sul,

Goiânia-Go, CEP: 74.083-300, a ser citado na pessoa de seu

representante legal e o SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás,

localizada na rua 104, n º 415, setor sul, Goiânia-Go, CEP:

74.083-300, a ser citado na pessoa de seu representante legal, pelas

razões de fato e de direito que passa a expor.

RESUMO DA PRETENSÃO

Tem a presente ação civil pública a seguinte pretensão:

I – Demonstrar que a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) está arbitrando demandas de natureza de relação de consumo oriunda de contrato entre consumidores e fornecedores de bens imóveis sendo que o contrato reza a utilização compulsória de arbitragem e é esta conduta considerada uma prática abusiva e uma cláusula nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (IC: Fls 56 e 57, 11 usque 17, 165 usque 172, 227);

II – Demonstrar que a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) está executando as suas próprias sentenças arbitrais sendo este ato ilegal, pois esta competência é exclusiva do Poder Judiciário e este ato é considerado uma prática abusiva (IC: Fls 18, 19, 26, 27, 56 e 57, 190, 191, 219 usque 224);

III – Demonstrar que o inciso V § 8 º da cláusula terceira do Protocolo de Interação e Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa firmado entre o Tribunal de Justiça do

2

Estado de Goiás, o SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios do Estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, que autoriza a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a executar as suas próprias sentenças arbitrais, é ilegal e nula de pleno direito, pois extrapola limites permitidos pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996 (IC: Fls 248);

IV – Demonstrar que o Conselho Nacional de Justiça no pedido de providência 1.315 declarou a nulidade do inciso V, § 8º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa (IC: Fls 20 usque 25, 219 usque 224);

V – Demonstrar que o Poder Judiciário do Estado de Goiás no processo administrativo 2322579 acatou parecer e concluiu pela revogação do Decreto Judiciário 70/97 (IC: Fls 225 usque 228);

VI – Demonstrar que a conduta de executar as suas próprias sentenças arbitrais é uma prática abusiva;

VII – Demonstrar que tal conduta acarreta um dano moral coletivo;

Os pedidos contidos nesta ação civil pública são:I – na defesa do interesse difuso, que seja

condenada a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) à obrigação de não fazer, qual seja, não arbitrar, doravante, demandas de natureza de relação de consumo, especificamente, aquelas relações de consumo oriundas de contrato entre consumidores e fornecedores de bens imóveis, sob pena de multa a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

3

II - na defesa do interesse difuso, que seja condenada a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) à obrigação de não fazer, qual seja, não determinar nenhuma providência de natureza executiva (sentença mandamental, condenatória, constitutiva, declaratória, executiva lato sensu) para dar efetividade às suas próprias decisões arbitrais, sob pena de multa a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;

III - na defesa do interesse difuso, que seja declarada a nulidade de todos os atos e decisões de natureza executória (sentença mandamental, condenatória, constitutiva, declaratória, executiva lato sensu), incidente no processo ou em processo autônomo das cortes arbitrais, proferida pela Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) com fundamento do inciso V, § 8 º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios do Estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, que autorizava a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a executar as suas próprias sentenças, pois era ilegal e nula de pleno direito por extrapolar limites permitidos pela Lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996 (IC: Fls 248);

IV - na defesa do interesse difuso, que seja condenada a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) e o SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás, solidariamente, a pagar indenização por dano moral coletivo na quantia de R$5.000,000,00 (Cinco milhões de reais), a ser destinado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

4

1 - DOS FATOS.

O Ministério Público do Estado de Goiás instaurou

inquérito civil n ˚ 183/2007 para apurar prática abusiva perpetradas

pelas RÉS Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2º CCA-Go) e o SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás nos

negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor que

eram submetidos a arbitragem.

Segundo o apurado, a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) vem arbitrando

litígio de natureza de relação de consumo firmado entre Fornecedores

de bens imóveis (Imobiliárias, Construtoras e outros) e consumidores

adquirentes de propriedades imóveis (IC: Fls 56 e 57, 11 usque 17,

165 usque 172, 227). Porém, não é possível as partes valer-se da

arbitragem para dirimir litígios relativos à relação de consumo, o que

é considerado pratica abusiva e cláusula contratual nula de pleno

direito.

Apurou-se que a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) ao dar solução as contendas

que lhe eram apresentadas para serem arbitradas e dizer quem tem

razão, formando título executivo extrajudicial, também exercia atos de

natureza executiva, seja de caráter mandamental, condenatório,

declaratório, constitutivo e executivo lato sensu o qual não tinha

competência jurisdicional, pois esta competência é exclusiva do Poder

Judiciário (IC: Fls 18, 19, 26, 27, 56 e 57, 190, 191, 219 usque 224).

Apurou-se, ainda, que o inciso V, § 8 º, da cláusula

terceira do Protocolo de Interação e Cooperação Técnica, Jurídico

Administrativa firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de

5

Goiás, o SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios do Estado

de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, que

autoriza a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a

executar as suas próprias sentenças, é ilegal e nula de pleno direito,

pois extrapola limites permitidos pela Lei 9.307, de 23 de setembro de

1.996 (IC: Fls 248). As sentenças arbitrais da Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) formam título

executivo extrajudicial que não sendo cumprido poderá a parte lesada

procurar o Poder Judiciário. Assim, não tem a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) poderes e

competência para executar seus próprios atos. Esta ilegalidade deste

inciso V, § 8 º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e

Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa já foi declarada pelo

Conselho Nacional de Justiça (IC: Fls. 219 usque 225) e sendo o

Decreto 070/97 revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

(IC: Fls. 219 usque 225).

Tais condutas perpetradas pelos RÉUS configuram

práticas abusivas e lesiva aos direitos dos consumidores, colocando

em sobressalto consumidores determinados (adquirentes de imóveis

com fornecedores do segmento imobiliário) e indeterminados

(potenciais consumidores adquirentes de imóveis com fornecedores do

segmento imobiliário), ferindo, assim, os princípios basilares do

Código de Defesa do Consumidor que amparam os consumidores no

âmbito difuso, quais sejam, princípio da confiança, principio da boa-

fé objetiva, principio da informação, principio da lealdade. Tal

conduta acarreta um dano moral coletivo (difuso) que somente poderá

ser inibido com a imposição de multa pela prática abusiva e

indenização por dano moral coletivo.

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2 – DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A relação jurídica firmada entre os RÉUS e os

consumidores é uma relação de consumo, logo, aplica-se o Código de

Defesa do Consumidor, regido pela lei 8.078, de 11 de setembro de

1990 para disciplinar esta relação jurídica. Vejamos.

Para configurar uma relação jurídica de consumo é

necessário se fazer presente duas partes, quais sejam, o fornecedor e

o consumidor.

Os RÉUS são fornecedores by stander , pois a sua

atuação na relação de consumo participando deste Protocolo de

Interação e Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa firmado

entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o SECOVI – Sindicato

da Habitação e Condomínios do Estado de Goiás e a Ordem dos

Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, que autorizava a Segunda

Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a executar as suas

próprias sentenças produz uma interferência direta na relação de

consumo, pois esta Corte além de não ter competência para julgar

demandas de relação de consumo, não tem poderes para executar as

suas próprias sentença arbitrais, que é um poder exclusivo do Poder

Judiciário.

No outro polo está o consumidor, e ele é a pessoa

natural ou jurídica destinatária final dos produtos adquiridos de

bens imóveis, sendo que sua conduta tem subsunção ao artigo 2 º1 do

1 “Art. 2 º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”

7

Código de Defesa do Consumidor. É aquele que adquire o bem imóvel

com o pagamento imediato ou com pagamento diferido no futuro em

um negócio jurídico de compra e venda firmado com um Fornecedor

(Imobiliária, Construtora e outros) de bens imóveis. Salientamos

ainda o consumidor by stander do artigo 29 do CDC, ou seja, todo

exposto à prática abusiva e que potencialmente pode no futuro a vir

adquirir um bem imóvel neste termos ou está exposto à prática

abusiva, além dos familiares e outros habitantes da moradia.

“Art. 29. Para o fim deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.”

Diante do exposto, inquestionável é a existência de

relação de consumo entre os RÉUS e os consumidores determinados e

determináveis (aqueles que adquiriram bens imóveis

instrumentalizado por contrato de compra e venda com pagamento

diferido no futuro e como houve litígio o contrato permitia valer-se da

arbitragem para dirimi-lo) e os consumidores indetermináveis

(aqueles que não adquiriram bens imóveis dos Fornecedores do ramo

imobiliário, mas estão expostos à prática abusiva). Argumentamos.

O princípio da igualdade (CF: art. 3, inciso I e 5 º,

inciso I e outros)2 insculpido explicitamente e implicitamente em

diversas partes da Constituição Federal é um princípio nuclear a

iluminar o operador do direito na busca de solução de conflitos de

interesses intersubjetivos surgidos na complexidade da vida moderna

2 Constituição Federal/88: Art. 3 º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

8

e na realização da justiça. Portanto, este princípio aplica-se nas

relações contratuais, buscando um equilíbrio de forças entre o sujeito

ativo e sujeito passivo da relação jurídica. Porém, a vida moderna nos

mostra que é impossível um equilíbrio de forças entre aqueles que

exercem atividade mercantil (fornecedores) e aqueles que adquirem

um produto como destinatário final (consumidores) e, por tal razão, o

Constituinte concedeu uma proteção especial aos consumidores

(Constituição Federal: art. 5 º XXXII e art. 170, inciso V e ADCT art.

48)3 por serem eles hipossuficientes e a parte vulnerável da relação

jurídica.

O Código de Defesa do Consumidor é um

microssistema aplicado para reger relações jurídicas onde as partes

contratantes estão em desigualdade de forças para contratar e sua

finalidade é equilibrar esta relação de forças, impedindo que a

arbitrariedade e a injustiça reinem na sociedade. O raciocínio mais

equânime para identificar o consumidor é o que analisa pelo ângulo

de sua vulnerabilidade, ou seja, da sua fraqueza, do seu

desconhecimento técnico sobre aparelhos sofisticados, do seu

desconhecimento jurídico e a sua fragilidade perante o poderio

econômico da outra parte. Esta é a interpretação teleológica do artigo

4 º4 do Código de Defesa do Consumidor.

3 Constituição Federal/88:Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)V – defesa do consumidor;ADCT:Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da constituição, elaborará o Código de defesa do consumidor.

9

Os RÉUS abarcam nas suas relações jurídicas,

consumidores determinados (aqueles que adquiriram bens imóveis

instrumentalizado por contrato de compra e venda com pagamento

diferido no futuro e como houve litígio o contrato permitia valer-se da

arbitragem para dirimi-lo e executá-lo) e os consumidores

indetermináveis (aqueles que não adquiriram bens imóveis dos

Fornecedores do ramo imobiliário, mas estão expostos à prática

abusiva). Assim, trata-se de prática abusiva efetivada pelos RÉUS

prevista no artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor. Tal artigo

está contido no Capítulo V, da Lei 8.078/905. O Artigo 296 do CDC,

primeiro artigo do mesmo capítulo V, reza que todos as pessoas

expostas às práticas nele previstas são consideradas consumidores.

Ademais, o parágrafo único, do Artigo 2°7, do Código de

Defesa do Consumidor estatui que equipara-se a consumidor a

coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja

intervindo nas relações de consumo.

Assim, conforme acima exposto, estamos diante, no

caso em testilha, de dois conceitos de consumidor por equiparação8, o

que torna mais nítida a relação de consumo.

4 “Art. 4 º A Política Nacional das relações de Consumo tem por objeto o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios:I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”

5 Código de Proteção e Defesa do Consumidor.6 “Art. 29. Para o fim deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele prevista.” 7 “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo Único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”8 Ou consumidor by standart, como prefere Nelson Nery Junior.

10

Esta relação de consumo acarreta a necessidade de

defesa de direitos e interesses difusos, o que legitima o Ministério

Público para a apresentação da ação civil pública.

3 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS NO CASO EM QUESTÃO.

Para o julgamento de mérito, faz-se necessária a

presença dos pressupostos processuais de validade e de existência e

dos elementos das condições da ação. Estes últimos são compostos

pela possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade

para agir9. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para

defender interesses coletivos em sentido amplo, este é o gênero do

qual fazem parte as subespécies interesse difuso, interesse coletivo

em sentido estrito e interesse individual homogêneo com relevância

social. Assim, determina a Constituição Federal no seu artigo 127

caput10 e 129, inciso III11, respectivamente.

No mesmo sentido prescreve a legislação

infraconstitucional no artigo 1 º, inciso II e IV da lei 7.347/8512 e no

9 Código de Processo Civil: Art. 3 º. Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.10 “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”11 “Art. 129. São Funções institucionais do Ministério Público:III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;”12 Lei 7.347/85: Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:II – ao consumidor;V – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

11

artigo 8113 do Código de Defesa do Consumidor ao definir o que são as

subespécies de interesse coletivo em sentido amplo.

A legitimidade do Ministério Público, também, é aferida

na interpretação literal do artigo 5 º da lei 7.347/8514, artigo 25,

inciso IV da lei 8.625/9315 e artigo 82, inciso I16 do Código de Defesa

do Consumidor.

Por oportuno, vale citar o insigne processualista Nelson

Nery Júnior (1995:358 e 366), que, em consonância com a Profª. Ada

Pellegrini Grinover17, assevera:

“O art. 82 do CDC confere legitimidade ao

Ministério Público para ajuizar ações coletivas na defesa de direitos

difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

Assim agindo, a lei infraconstitucional (CDC) agiu em conformidade

13 “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para os efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para os efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”14 Lei 7.347/85: Art. 5 º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:15 Lei 8.625/93: Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artísticos, estético, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;16 “Art. 82. Para os fins do artigo 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:I – o Ministério Público;”17 Código de Defesa do Consumidor, 5ª edição, Forense, 1997, p. 675/677.

12

com a Constituição Federal, porque a defesa do consumidor, além

de garantia fundamental (artigo 5º, inciso XXXII, Constituição

Federal) é matéria considerada de interesse social pelo artigo 1º, do

CDC.” (grifo nosso)

Segundo o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa

Maria de Andrade Nery18, o que caracteriza o interesse como sendo

difuso, coletivo em sentido estrito ou individual homogêneo é a

correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido deduzido em juízo.

No mesmo sentido é a lição de Hugo Nigro Mazzilli19:

“Temos, não raro, ouvido de alunos perguntas

semelhantes a esta: a defesa de contribuintes é matéria de

interesses difuso, coletivo ou individual homogêneo? Ora, a

resposta correta vai depender do pedido que venha a ser

concretamente formulado na ação civil pública ou coletiva. Se a

ação civil pública ou coletiva pedir uma reparação indivisível em

proveito de grupo indeterminável, os interesses discutidos serão

difusos; se a reparação objetivada for indivisível, mas o grupo

determinável, e estiver sob o ataque apenas da relação jurídica

básica, que deva ser discutida de maneira uniforme para todos os

integrantes do grupo, os interesses serão coletivos, em sentido

estrito; se a reparação objetivada for divisível entre os integrantes

do grupo lesado, então os interesses serão individuais

homogêneos.”

Diante do exposto, indagamos: Em uma mesma ação

civil pública pode ser discutido duas ou as três espécies de interesses

coletivos em sentido amplo? A resposta é afirmativa. Pela leitura da

causa de pedir deduzimos que é necessário, em uma única ação civil

18 Assim ensina os renomados autores (Código de Processo Civil Comentado. 5 ª edição. editora Revista dos Tribunais. 2001. p. 1882 e 1883): “Caracterização do direito. O que qualifica o direito como difuso, coletivo, ou individual homogêneo é o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido deduzido em juízo. O tipo de pretensão material, juntamente com o seu fundamento é o que caracterizam a natureza do direito.”19 MAZZILLI; Hugo Nigro. A Defesa dos interesses Difusos em Juízo.Editora Saraiva. 15 º edição.

13

pública. No caso em questão, discute-se a defesa dos direitos e

interesses difusos.

Segundo o demonstrado na causa de pedir (próxima e

remota), o Ministério Público tem legitimidade para defender os

direitos e interesses difusos, pois estão presentes, in casu, os seus

requisitos, quais sejam, sujeito indeterminado, objeto indivisível e

surge de uma circunstância de fato. O sujeito indeterminado resta

configurado com a conduta da RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) de valer-se da arbitragem para

dirimir litígios relativos à relação de consumo para julgar demandas

de consumidores que firmaram este tipo de contrato para aqusição de

bens imóveis e consumidores que potencialmente podem firmar este

tipo de contrato para aquisição de bens imóveis e consumidores que

por via indireta sofrem os reflexos da prática abusiva. Assim,

qualquer consumidor do Estado de Goiás (5.000.000 aproximadamente) e do Brasil (180.000.000 aproximadamente) recebe uma informação incorreta do produto. O objeto indivisível está

presente, pois é impossível quantificar, a principio, em quanto cada

consumidor foi lesado e indenizá-lo no quantum devido. A situação de

fato resta configurada, pois a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) arbitra demandas de relação

de consumo ao qual tem vedação legal e executa as suas próprias

sentenças arbitrais que fazem título executivo extrajudicial, que

somente o Poder Judiciário pode executar.

Por todo o exposto, resta configurado a legitimidade do

Ministério Público na defesa de interesses e direitos difusos no caso

em questão.

3.1 – DA NECESSIDADE DA AÇÃO COLETIVA.

14

A ação coletiva tem por finalidade discutir em juízo

questões de interesse de um número indeterminado de pessoas ou de

um grupo, classe ou categoria de pessoas, assim evitando que os

cidadãos lesados abarrotem o judiciário com ações individuais.

Imaginemos que cada consumidor lesado em seu patrimônio e na sua

moral procurasse o Poder Judiciário para se ver ressarcido e

indenizado a sua moral lesada. O Poder Judiciário ficaria assoberbado

de trabalho dificultando a prestação jurisdicional de outras lides com

grande desprestígio para a administração da justiça.

O direito constitucional de acesso a Justiça é um

direito individual e coletivo para apresentar a pretensão do autor ao

Poder Judiciário. As ações coletivas diminuem o custo do Estado na

prestação jurisdicional e o custo do cidadão ao apresentar sua

pretensão. Imaginemos que um consumidor lesado contrate um

advogado, pague às custas processuais e despesas outras

(transportes, tempo, paciência) para se ver ressarcido ou seu direito

declarado. Ademais, os RÉUS somente teriam sua conduta inibida se

milhares de consumidores ingressassem na Justiça.

In casu, a ação coletiva é a medida adequada na defesa

dos consumidores para combater a prática abusiva perpetradas pelos

RÉUS.

3.2 – DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.

O foro competente para a propositura da ação civil

pública é o da comarca de Goiânia. Argumentamos:

15

In casu, a causa remota (fato gerador) deste direito

refere-se a defesa de direitos e interesses difusos com repercussão no

Estado de Goiás. Assim, este é o foro competente para apresentar a

ação civil pública, nos termos do artigo 93, inciso I20I do Código de

Defesa do Consumidor.

O dano acarretado tem âmbito local na comarca de

Goiânia e por tal razão resta caracterizado a competência da comarca

de Goiânia-Go.

4 – DA PRÁTICA ABUSIVA PERPETRADA PELOS RÉUS.

A causa remota narrada na inicial e os documentos

acostados a ela comprovam que os RÉUS têm conduta na relação

contratual com os consumidores que vão de encontro ao Código de

Defesa do Consumidor. A conduta dos RÉUS configura uma prática

abusiva e lesiva aos princípios básicos dos direitos do consumidor, a

saber, princípio da transparência, da boa-fé objetiva, da lealdade, da

informação, da confiança e outros, assim, não cumprem os RÉUS

seus deveres anexos impostos por normas de ordem pública a todos

aqueles que figuram como fornecedores na relação contratual.

Vejamos:

O Código de Defesa do Consumidor é um

microssistema jurídico que rege relações contratuais em que o sujeito

ativo e passivo estão em desequilíbrio de forças para contratar e tem 20 “Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça local:I – o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.”

16

por fim equilibrar as forças dos contratantes para preservar a

autonomia racional da vontade 21 dos consumidores para que possam

ser emitidas de forma refletida, autônoma e livre de pressões. Para tal

desiderato, as normas jurídicas deste microssistema são de ordem

pública, conforme inteligência do seu artigo 1 º22 e impõe deveres aos

fornecedores que devem ser cumpridos sob pena de incidirem em

ilicitude civil.

Os deveres anexos dos fornecedores determinam que

eles devem pautar a sua conduta com os consumidores na venda de

seus produtos e serviços com cooperação, lealdade, transparência,

boa-fé, gerando confiança e informando o consumidor sobre os seus

produtos. De outro lado, um dos requisitos elencados pela doutrina

jurídica de direito comercial para caracterizar o empresário é o

monopólio da informação, pois é o empresário/fornecedor que

orquestra sua atividade comercial e avalia os seus riscos, assim, tem

ele noção dos riscos quando oferta seus produtos e serviços e ficará

numa situação privilegiada em relação ao consumidor. É justamente

por conhecer seu produto ou serviço é que tem ele o dever de informar

o seu parceiro contratual vulnerável, qual seja, o consumidor. O dever

de informar do fornecedor tem subsunção ao artigo 31 do Código de

Defesa do Consumidor. in verbis:

21Assim ensina Claudia Lima Marques, Contrato no Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4 º edição,p. 591: “Como mencioamos anteriormente (Parte I, item 3.2), a expressão de Nicole Chardim (autonomia racional” é feliz, pois indica a importância dos novos direitos dos consumidores e dos novos deveres dos fornecedores, em especial, dos deveres anexos de informar, de cooperar, de tratar com lealdade e com cuidado o consumidor no momento de formação dos contratos, pois somente se asseguramos este novo patamar de conduta no mercado poderemos alcançar uma vontade realmente refletida, autônoma e “racional” dos consumidores.”22Código de Defesa do Consumidor: Art. 1 º . O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5 º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas disposições Transitórias.

17

“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores.”(grifo nosso)

Deste modo, é dever do Fornecedor agir nas suas

relações de consumo com conduta social adequada e balizada pelos

preceitos jurídicos, deve o Fornecedor agir com lealdade com o

consumidor e não impor-lhe cláusulas contratuais abusivas e nem

obter vantagens indevidas.

4.1 – DA VEDAÇÃO LEGAL DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM PARA DIRIMIR LITÍGIOS RELATIVOS À RELAÇÃO DE CONSUMO.

Segundo o apurado, a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) vem arbitrando

litígio de natureza de relação de consumo firmado entre Fornecedores

de bens imóveis (Imobiliárias, Construtoras e outros) e consumidores

adquirentes de propriedades imóveis (IC: Fls 56 e 57, 11 usque 17,

165 usque 172, 227). Inclusive, a exemplo do contrato padrão juntado

neste inquérito civil (IC: Fls 63 usque 68) firmado entre os

consumidores e fornecedores de bens imóveis, há previsão da

cláusula de arbitragem23 (IC: Fls 67, 86, 94). Porém, não é possível as

partes valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos à relação

23 (Fls 67):Cláusula décima oitava: Todas as questões, eventualmente originadas do presente contrato, serão resolvidas de forma definitiva, via arbitral do presente contrato, com as disposições do convênio que criou a Segunda Câmara de Conciliação e Arbitragem do SECOVI-GO – Sindicato da Habitação.

18

de consumo, o que é considerado pratica abusiva e cláusula

contratual nula de pleno direito.

Na relação de consumo existe um desequilíbrio entre as

partes contratantes, o Fornecedor de bens imóveis no caso em

questão é a parte forte da relação contratual e o consumidor de bens

imóveis é a parte vulnerável da relação contratual, por tal razão o

possível litígio entre as partes deve ser resolvido pelo Poder Judiciário,

que é o órgão capaz de solucionar a demanda com total

imparcialidade e com conhecimento técnico-jurídico suficiente para a

aplicação correta da lei ao caso concreto.

Por tal razão, o Código de Defesa do Consumidor no

seu artigo 51, inciso VII, prescreve a nulidade das cláusulas

contratuais que estabeleçam a arbitragem. In verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...);VII – determinem a utilização compulsória de

arbitragem;”

Ademais, as partes para aderirem o seu litígio à

arbitragem, devem manifestar a sua vontade livre de pressão e de

forma espontânea e racional. Assim, sendo a relação de consumo,

impossível a adesão à cláusula de arbitragem de forma espontânea e

racional da manifestação da vontade.

O árbitro nomeado para arbitrar demandas de relação

de consumo deve gozar da confiança das partes contratantes, como

19

determina o artigo 13, caput, da lei 9.307, de 23 de setembro de

1.996. “Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa e

que tenha a confiança das partes.”

Pensemos, seria razoável um consumidor manifestar

sua vontade para que um sindicato protecionista da sua classe, por

intermédio de uma corte de arbitragem, arbitre os seus próprios

interesses? Impossível seria um arbítrio isento e imparcial e segundo

critérios legais e de justiça. A Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) não goza da confiança dos

consumidores para arbitrar tais relações de consumo, impossível

conceber que o senso comum acredite que tais decisões são isentas e

imparciais. Por mais esse motivo, a impossível a cláusula de

arbitragem na relação de consumo. A Instituição do Juízo arbitral

somente é possível quando as partes estão em igualdade e equilíbrio

de forças para instituírem a arbitragem, o que não ocorre na relação

de consumo. Neste sentido, é o ensinamento de Plínio José Lopes

Shiguematsu (Arbitragem, Lei Brasileira e Praxe Internacional; 2

edição; editora LTr; p. 448):

“Portanto, a luz do Código de Defesa do

Consumidor, a cláusula compromissória nos contratos de adesão

fere seus princípios, afasta-se de uma concepção social do contrato

e deixa o consumidor exposto na defesa de seus direitos ao se

submeter-se ao poder de barganha dos fornecedores. Esse poder

que possui os fornecedores aliado a sua experiência nas relações

de consumo e nos conflitos levados na jurisdição estatal ou privada,

agravada a situação de fragilidade do consumidor, restando por

inaceitável a cláusula compromissória quando relacionado ao

contrato de adesão, pois difícil será a comprovação de até que ponto

o consumidor fez prevalecer neste a sua real vontade e em até que

20

ponto ocorreu igualdade entre as partes para acordarem direitos e

obrigações.”

Salientamos, que a lei de arbitragem, lei 9.307, de 23

de setembro de 1.996, é posterior ao Código de Defesa do

Consumidor, que é regulado pela lei 8.078, 11 de setembro de 1.990.

Porém, a alegação que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do

Consumidor está revogado pela lei posterior é infundada.

Tais diplomas jurídicos são fundados em princípios e

realidades econômicas diferentes e impossível a aplicação de um

diploma jurídico a uma realidade diversa para que ele foi criado. Logo,

infundada é a alegação de revogação implícita do Código de Defesa do

Consumidor.

Por todo o exposto, impossível é a convenção de

arbitragem para dirimir litígios de relação de consumo.

4.2 – DA FALTA DE COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ARBITRAGEM PARA DETERMINAR A EXECUÇÃO DE SUAS PRÓPRIAS SENTENÇAS ARBITRAIS – NULIDADE DOS ATOS DE EXECUÇÃO.

Na causa de pedir remota, consta que a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) ao dar

solução as contendas que lhe eram apresentadas para serem

arbitradas e dizer quem tem razão, formando título executivo

extrajudicial, também exercia atos de natureza executiva, seja de

caráter mandamental, condenatório, declaratório, constitutivo e

executivo lato sensu o qual não tinha competência jurisdicional, pois

21

esta competência é exclusiva do Poder Judiciário (IC: Fls 18, 19, 26,

27, 56 e 57, 190, 191, 219 usque 224).

A RÉ executava as sua decisões com base no inciso V, §

8 º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e Cooperação

Técnica, Jurídico Administrativa firmado entre o Tribunal de Justiça

do Estado de Goiás, o SECOVI – Sindicato da Habitação e

Condomínios do Estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil,

Seccional de Goiás, que autoriza a Segunda Corte de Conciliação e

Arbitragem de Goiânia a executar as suas próprias sentenças.

Tal ato de natureza executória é ilegal e nula de pleno

direito, pois extrapola limites permitidos pela Lei 9.307, de 23 de

setembro de 1.996 (IC: Fls 248). As sentenças arbitrais da Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) formam título executivo que não sendo cumprido poderá a parte

lesada procurar o Poder Judiciário. Assim, não tem a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) poderes e

competência para executar seus próprios atos. Esta ilegalidade deste

inciso V, § 8 º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e

Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa já foi declarada pelo

Conselho Nacional de Justiça (IC: Fls. 219 usque 225) e sendo o

Decreto 070/97 revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

(IC: Fls. 219 usque 225). Vejamos:

A lei 9.307, de 23 de setembro de 1.996 é um diploma

legal que permite a composição de litígios entre partes com conflito

intersubjetivo de interesses por intermédio de um árbitro da

confiança das partes, mas este sistema legal é fundado em princípios

nos quais as partes estão em igualdade de contratar. Após a sentença

arbitral, este fazia título executivo e caso não fosse cumprido

voluntariamente pela parte devedora, poderia o credor procurar o

22

Poder Judiciário e apresentar uma ação de execução. Neste sentido, é

o artigo 31 da lei de arbitragem:

“Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.”

A sentença arbitral é um título executivo judicial e a

sua execução processa-se no juiz cível competente, nos termos do

artigo 575 do Código do Processo Civil:

“Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)” (negrito e sublinhado nosso)

Assim, o juiz natural para a execução das sentenças

arbitrais é o juiz civil competente vinculado ao Poder Judiciário, logo,

é impossível atos de execução de sentença arbitral pela própria Corte

Arbitral. Neste sentido, ensina JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR

(Arbitragem, Jurisdição e Execução; editora Revista dos Tribunais, 2

edição. P. 276):

“Trata-se, portanto, de jurisdição privado ou

paraestatal opcional entre os contratantes. Todavia, o árbitro ou

23

tribunal arbitral não detém poder de império e coerção para fazer

valer sua sentença de natureza condenatóra, mandamental ou

executiva em senso amplo.

A ordem expedida pelo árbitro ou colégio poderá

ser atendida espontaneamente pelo vencido na demanda, assim,

como a exortação da condenação. Caso contrário, versando a

hipótese de sentença arbitral condenatória, a satisfação da

pretensão do vencedor será obtida somente através da provocação

do Estado-juiz que seria competente para conhecer da lide cognitiva

e por intermédio de ação executória fulcrada em título judicial,

representado pela sentença arbitral.”

Por tal razão, resta caracterizado a ilegalidade do inciso

V, § 8 º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e Cooperação

Técnica, Jurídico Administrativa firmado entre o Tribunal de Justiça

do Estado de Goiás, o SECOVI – Sindicato da Habitação e

Condomínios do Estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil,

Seccional de Goiás, que autoriza a Segunda Corte de Conciliação e

Arbitragem de Goiânia a executar as suas próprias sentenças que tem

a seguinte redação:

“V – se a sentença arbitral contiver disposição mandamental, com prazo para seu cumprimento, escoado este prazo, sem cumprimento do preceito, a parte beneficiária poderá pedir na própria corte, a expedição de mandado provisório objetivando o integral cumprimento da medida sentenciada, face aos efeitos apenas devolutivo da Ações de Nulidade da Lei de Arbitragem.”

É ilegal esta normatização, pois atribui poder de

coerção e de exigibilidade a Corte de Arbitragem e Conciliação e

extrapola os limites legais.

24

Este artigo foi declarado nulo pelo Conselho Nacional

de Justiça em voto da relatoria do Conselheiro Joaquim Falcão que

teve a ementa nos seguintes termos (IC: Fls 20):

“EMENTA: Corte Arbitral. Convênio com o Tribunal

de Justiça de Goiás. Previsão de expedição de mandado de

desocupação para cumprimento de sentença arbitral, ilegalidade da

cláusula 3 º § 8 º, V, do referido convênio, havendo vício no

mandado de desocupação compulsório do imóvel em que residia o

requerente. Procedência parcial do pedido.”

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás em ato de controle administrativo revogou o Decreto Judiciário

070/1.997, conforme decisão no processo 2322579 (IC: 481 usque

594)

Assim, este ato é ilegal, pois concede poderes de

coerção a Corte de Arbitragem e Conciliação que é de competência

exclusiva do Poder Judiciário, ultrapassando os limites legais

estabelecidos na Lei 9.307/1.996.

Os atos de execução determinado pela Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) são nulos de

pleno direito e, consequentemente, podendo serem alegados a

qualquer momento e seus efeitos são retroativos. Assim, sendo

julgado procedente o pedido de declaração de nulidade de todas as

execuções perpetradas por esta Corte de Conciliação e Arbitragem,

caberá a cada consumidor lesado, após transitado em julgado a

decisão, apresentar execução individualmente para reaver seu imóvel.

5 – DO DANO MORAL COLETIVO (DIFUSO)

25

A conduta das Rés acarreta um dano moral coletivo que somente poderá ser coibido eficazmente com a condenação de indenizar pelos danos causados.

O consumidor se sente lesado, ferido no seu patrimônio e principalmente na sua moral. Inconformado, pensa procurar o Poder Judiciário para fazer cessar esta prática abusiva, perceberá que mesmo que venha a ganhar, sua atitude cidadã é insuficiente para coibir esta prática abusiva, para impedir esta conduta lesiva das RÉS é necessário que milhares de consumidores abarrotem o Poder Judiciário de ações judiciais.

A única maneira de coibir esta prática abusiva é condenar as RÉS em uma quantia em dinheiro por causar dano moral coletivo (difuso). Vejamos:

Existe uma moral coletiva (difusa)? A resposta é

afirmativa. A cada dia a sociedade evolui e se torna mais complexa, a

cada dia é exigido mais do consumidor para ter conhecimentos sobre

diversos produtos e serviços. Assim, é impossível ter conhecimento de

tantos produtos e serviços que nos são apresentados hodiernamente.

O consumidor é forçado a confiar no fornecedor, o consumidor precisa

acreditar que as informações que lhe são passadas são verdadeiras e

respeitam o seu patrimônio moral e material. Por exemplo: Quando

vamos a uma farmácia, confiamos que o medicamento que nos

compramos não possui nenhum vício e que não prejudicará a saúde

de nenhum consumidor. Quando o consumidor vai receber o seguro

DPVAT, confia que o valor que está sendo pago a ele, corresponde ao

determinado na lei; Quando o consumidor vai ao supermercado confia

que a informação sobre o preço do produto será facilmente

identificado e que o preço da etiqueta, da gôndola e da barra de

leitura são idênticos; Quando o consumidor deseja cancelar uma

linha telefônica, espera que a Operadora de Telefonia tenha

26

dispositivos fáceis para o cancelamento da linha. Assim, o princípio

da confiança e o da boa-fé objetiva é um valor cultural espraiado na

sociedade, um valor coletivo.

A moral coletiva é um valor cultural que orienta o

comportamento dos homens e lhes dá a paz de espírito, a

tranqüilidade para confiar que o outro não lhe prejudicará. A moral

coletiva é um valor metaindividual. Quando é lesada a moral coletiva

é causado um pânico na sociedade que coloca em alvoroço a todos.

Dizemos mais, a sociedade somente se manterá e sobreviverá se os

princípios que regem os contratos de massa forem interpretados de

forma mais abrangente, assim, teríamos o princípio da confiança coletivo, o princípio da transparência coletivo, o principio da boa-fé objetiva coletiva, o principio da lealdade coletivo. Assim, o

fornecedor que lese a moral coletiva (difusa) deve ser condenado a

ressarcir a um fundo uma quantia em dinheiro com a finalidade de

evitar que outros venham a querer lesar a moral coletiva.

A moral coletiva é um fato jurídico e protegido pelo nosso Ordenamento Jurídico. Vejamos.

A Constituição Federal no seu artigo 1 º, inciso III elegeu como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e no dizer de Raul Machado Horta este princípio é vetor de interpretação das normas constitucionais, o que ele denomina de Constituição plástica. Concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, também, é proteger o consumidor, sendo este um direito fundamental insculpido no artigo 5 º XXXII da CF/88 e considerado cláusula pétrea.

A garantia de proteção do consumidor ocorre pelo acesso a Justiça individualmente pelos consumidores e coletivamente através de ação civil pública por seus legitimados, pois o princípio de

27

acesso à justiça (CF: art. 5 º XXXV) possui uma acepção coletiva em sentido amplo, pois visa a proteger os interesses e direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individual homogêneo com relevância social (CF: art. 127, inciso III). A proteção do consumidor somente se efetiva quando o seu patrimônio material e moral é amparado preventivamente e repressivamente, caso tenha ocorrido a lesão.

O Constituinte ao prever instrumentos processuais como a ação civil pública para proteção dos interesses coletivos em sentido amplo, inquestionavelmente, por uma questão de lógica jurídica, tinha o intento de amparar a moral coletiva (difusa). Se pensarmos que a proteção do dano moral pode dar-se apenas com a iniciativa individual de cada consumidor, seria aceitar que as normas constitucionais não têm aplicação, é letra morta. O constituinte tinha o intento de coibir os abusos praticados contra os consumidores em quantias pequenas, pois estas condutas somente serão efetivamente coibidas se forem condenadas às fornecedoras a indenizar o dano moral coletivo causado.

As RÉS são incentivadas a manter sua prática abusiva por uma questão de estatística, pois é rentável lesar o consumidor. De cada cem consumidores lesados, poucos percebem que foram lesados, os mais atentos terão o dissabor de ter de reclamar e aumentarem o seu custo consumo, a saber, tempo, dinheiro. Se algum consumidor inconformado apresentar sua pretensão ao Poder Judiciário visando o ressarcimento de danos patrimoniais e morais, receberá uma indenização que não será ainda suficiente para inibir a conduta ilícita do fornecedor. Enfim, é rentável lesar o consumidor.

A defesa do consumidor que é lesado em quantias pequenas somente é coibida com a condenação da fornecedora em dano moral coletivo. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5 º, inciso X24, reza que o consumidor dever ser

24 Art. 5 º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade

28

indenizado pelo dano moral sofrido, pois a imposição do respeito a moral é uma das garantias do respeito à dignidade humana (CF: art. 1º, inciso III). Consoante à Constituição Federal, caminha o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 6 º , inciso VI, in verbis:

“Art. 6 º. São direitos básicos do consumidor:

VI – a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” (grifo nosso)

No mesmo sentido a Lei 7.347/85 no seu artigo 1 º

versa a idéia que a proteção do consumidor ocorre no âmbito

patrimonial e moral e no seu artigo 13 prevê a existência de um fundo

de Defesa do Consumidor.

O FUNDO ESTADUAL DO CONSUMIDOR é gerido por

órgãos de defesa do consumidor do Estado de Goiás e tem por

finalidade gerar PROGAMAS DE EDUCAÇÃO PARA O CONSUMO EM

TODO O ESTADO DE GOIÁS e aparelhar órgãos (Procons Municipais,

Delegacias de Defesa do Consumidor, Procon Estadual, entre outros)

de defesa do consumidor. As indenizações por dano moral coletivo

deverão ser carreadas para o FUNDO ESTADUAL DE DEFESA DO

CONSUMIDOR, pois somente a aplicação destes recursos na defesa

da própria sociedade de consumo será capaz de minimizar os danos

morais sofridos pela comunidade de consumidores goianos e inibir os

fornecedores a perpetrarem novas práticas abusivas.

O Código de Defesa do Consumidor reza no seu artigo

4º, inciso VI, in verbis:

do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

29

“Art. 4 º A política Nacional das Relações de Consumidor tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de eventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízo aos consumidores” (grifo nosso)

O princípio da coibição do abuso deve ser

eficientemente aplicado para fazer cessar a prática abusiva da ré, pois

a condenação em dano moral coletivo (difuso) é a melhor atitude para

cessar a prática abusiva e impedir a indústria da indenização e o

abarrotamento do Poder Judiciário com indenizações.

Diante do exposto, a condenação da Seguradora Ré

para indenizar o dano moral coletivo é imprescindível para a efetiva

defesa coletiva do consumidor e para inibir futuras práticas abusivas

da ré e de outros fornecedores.

6– DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

O Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, inc. VIII, prevê para qualquer ação fundada nas relações de consumo, bastando para tanto que haja hipossuficiência do consumidor ou seja verossímil as alegações do autor.

30

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,

inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no

processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a

alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras

ordinárias de experiência;

Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia (tratar desigualmente os desiguais), pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo, tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. Neste sentido é a doutrina do Professor Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed, Saraiva, 1999, p. 1806, verbis:

“A inversão pode ocorrer em duas situações

distintas: a) quando o consumidor for hipossuficiente; b) quando for

verossímil sua alegação. As hipóteses são alternativas, como

claramente indica a conjunção ou expressa na norma ora

comentada. A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade

econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-

se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito”.

Na relação contratual entre as rés e seus consumidores (determinados e indeterminados), estes se encontram em estado de hipossuficiência jurídica e fática, visto que estão em situação de extrema desvantagem.

Sobre o momento da inversão do ônus da prova é por oportuno colacionar a doutrina do Professor Nelson Nery Jr.:

“O juiz, ao receber os autos para proferir

sentença, verificando que seria o caso de inverter o ônus da prova

em favor do consumidor, não poderá baixar os autos em diligência e

31

determinar que o fornecedor faça a prova, pois o momento

processual para a produção desta prova já terá sido ultrapassado.

Caberá ao fornecedor agir, durante a fase instrutória, no sentido de

procurar demonstrar a inexistência de alegado direito do

consumidor, bem como a existência de circunstâncias extintivas,

impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso

pretenda vencer a demanda. Nada impede que o juiz, na

oportunidade de preparação para a fase instrutória (saneamento do

processo), verificando a possibilidade de inversão do ônus da prova

em favor do consumidor, alvitre a possibilidade de assim agir, de

sorte a alertar o fornecedor de que deve desincumbir-se do referido

ônus, sob pena de ficar em situação de desvantagem processual

quando do julgamento da causa”

Posto isto, a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré desconstituir as alegações fáticas e jurídicas consignadas nesta inicial é imperioso.

7 – DO PEDIDO DE LIMINAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.

O pedido de liminar é deferido pelo Poder Judiciário

quando presentes os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni

iuris) e do perigo da demora (periculum im mora). e encontra amparo

legal no artigo 12 da lei 7.347/85 e no artigo 84 § 3 º do Código de

Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), in verbis:

“Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia em decisão sujeita a agravo.”

“Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará

32

providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da damanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

Segundo o narrado na causa de pedir remota da inicial

e provado com a documentação acostada, a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) vem arbitrando

litígio de natureza de relação de consumo firmado entre Fornecedores

de bens imóveis (Imobiliárias, Construtoras e outros) e consumidores

adquirentes de propriedades imóveis (IC: Fls 56 e 57, 11 usque 17,

165 usque 172, 227). Porém, não é possível as partes valer-se da

arbitragem para dirimir litígios relativos à relação de consumo, o que

é considerado pratica abusiva e cláusula contratual nula de pleno

direito.

Apurou-se que a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) ao dar solução as contendas

que lhe eram apresentadas para serem arbitradas e dizer quem tem

razão, formando título executivo extrajudicial, também exercia atos de

natureza executiva, seja de caráter mandamental, condenatório,

declaratório, constitutivo e executivo lato sensu o qual não tinha

competência jurisdicional, pois esta competência é exclusiva do Poder

Judiciário (IC: Fls 18, 19, 26, 27, 56 e 57, 190, 191, 219 usque 224).

Apurou-se, ainda, que o inciso V, § 8 º, da cláusula

terceira do Protocolo de Interação e Cooperação Técnica, Jurídico

Administrativa firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de

Goiás, o SECOVI – Sindicato da Habitação e Condomínios do Estado

33

de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, que

autoriza a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a

executar as suas próprias sentenças, é ilegal e nula de pleno direito,

pois extrapola limites permitidos pela Lei 9.307, de 23 de setembro de

1.996 (IC: Fls 248). As sentenças arbitrais da Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) formam título

executivo extrajudicial que não sendo cumprido poderá a parte lesada

procurar o Poder Judiciário. Assim, não tem a Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) poderes e

competência para executar seus próprios atos. Esta ilegalidade deste

inciso V, § 8 º, da cláusula terceira do Protocolo de Interação e

Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa já foi declarada pelo

Conselho Nacional de Justiça (IC: Fls. 219 usque 225) e sendo o

Decreto 070/97 revogado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

(IC: Fls. 219 usque 225).

O fumus boni iuris está presente, pois a conduta dos

RÉUS é lesiva aos princípios da transparência, da lealdade, da

confiança, da boa-fé objetiva e da informação que são princípios

norteadores do Código de Defesa do Consumidor e lesivas as normas

jurídicas prescritas nos artigos 4 º, 6 º, inciso III, 30, 31, 39, inciso V,

51, inciso VI todos do Código de Defesa do Consumidor.

O periculum in mora está presente, pois a conduta

das RÉS é uma prática abusiva perpetrada ao longo do tempo como

prova os documentos acostados aos autos e até os dias de hoje não foi tomada nenhuma providência por parte dos RÉUS para fazer

cessar esta prática. Consumidores indeterminados e determinados

podem ser vítimas desta prática abusiva, pois a qualquer momento

podem adquirir bens imóveis.

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Os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in

mora estão presentes e justificam a concessão da liminar por parte do

Poder Judiciário para coibir esta prática abusiva perpetradas pelos

réu.

7.1 – DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.

Para que as decisões judiciais (liminares ou de mérito)

sejam cumpridas, notadamente, tratando-se de obrigação de fazer e

não fazer, faz-se necessário a aplicação de multa liminar ou uma

astreinte. Trata-se de uma coação de caráter econômico, com objetivo

de dissuadir o devedor inadimplente a fim de que este cumpra a

obrigação. A imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) só tem

efetividade prática com a imposição de multa diária.

O fundamento legal da imposição pecuniária encontra-

se no artigo 84, parágrafo 4º do CDC, verbis:

“Art. 84 Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da damanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido

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do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.”

Assim, para que o Estado-Juiz não fique desmoralizado

em razão de eventual não cumprimento da liminar, faz-se necessária

a fixação de multa pecuniária para o efetivo cumprimento das

decisões judiciais e realizando o poder-dever do Estado no exercício

preponderante da jurisdição.

8 – DO PEDIDO.

8.1 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE LIMINAR.

Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de

liminar:

8.1.1 – que na defesa do interesse difuso, que seja

condenada a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de

Goiânia- (2 º CCA-Go) à obrigação de não fazer, qual seja, não

arbitrar demandas de natureza de relação de consumo,

especificamente, aquelas oriundas de contrato firmado entre

consumidores e fornecedores de bens imóveis, sob pena de multa a

ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado

pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7;

8.1.2 – que na defesa do interesse difuso, que seja

condenada a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de

Goiânia- (2 º CCA-Go) à obrigação de não fazer, qual seja, não

determinar nenhuma providência de natureza executiva (sentença

mandamental, condenatória, constitutiva, declaratória, executiva lato

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sensu) para dar efetividade às suas próprias decisões arbitrais, sob

pena de multa a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do

Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993,

conforme fundamentado no item 4 e 7;

8.2 – DOS PEDIDOS EM SEDE DE MÉRITO.

Ante o exposto, o Ministério Público requer em sede de

mérito:

8.2.1 – O recebimento da presente petição;

8.2.2 – A isenção de custas e emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 87 do Código de Defesa do consumidor e artigo 18 da Lei de ação civil pública;

8.2.3. – A citação dos RÉUS: Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go), localizada na rua 104, n º 415, setor sul, Goiânia-Go, CEP: 74.083-300, a ser citado na pessoa de seu representante legal e o SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás, localizada na rua 104, n º 415, setor sul, Goiânia-Go, CEP: 74.083-300, a ser citado na pessoa de seu representante legal;

8.2.4 – A confirmação dos pedidos feitos em sede de liminar no item 8.1, quais sejam:

“8.1.1 – que na defesa do interesse difuso, que

seja condenada a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem

de Goiânia- (2 º CCA-Go) à obrigação de não fazer, qual seja, não

arbitrar demandas de natureza de relação de consumo,

especificamente, aquelas oriundas de contrato firmado entre

consumidores e fornecedores de bens imóveis, sob pena de multa

a ser destinada ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor,

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criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7;

8.1.2 – que na defesa do interesse difuso, que

seja condenada a RÉ Segunda Corte de Conciliação e Arbitragem

de Goiânia- (2 º CCA-Go) à obrigação de não fazer, qual seja, não

determinar nenhuma providência de natureza executiva (sentença

mandamental, condenatória, constitutiva, declaratória, executiva

lato sensu) para dar efetividade às suas próprias decisões

arbitrais, sob pena de multa a ser destinada ao Fundo Estadual de

Defesa do Consumidor, criado pela Lei 12.207, de 20 de dezembro

de 1.993, conforme fundamentado no item 4 e 7;”

8.2.5 – que na defesa do interesse difuso, que seja

declarada a nulidade de todos os atos e decisões de natureza

executória (sentença mandamental, condenatória, constitutiva,

declaratória, executiva lato sensu), incidente no processo ou em

processo autônomo das cortes arbitrais, proferida pela Segunda Corte

de Conciliação e Arbitragem de Goiânia- (2 º CCA-Go) com

fundamento do inciso V, § 8 º, da cláusula terceira do Protocolo de

Interação e Cooperação Técnica, Jurídico Administrativa firmado

entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o SECOVI – Sindicato

da Habitação e Condomínios do Estado de Goiás e a Ordem dos

Advogados do Brasil, Seccional de Goiás, que autorizava a Segunda

Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia a executar as suas

próprias sentenças, pois era ilegal e nula de pleno direito por

extrapolar limites permitidos pela Lei 9.307, de 23 de setembro de

1.996 (IC: Fls 248);

8.2.6 - na defesa do interesse difuso, que seja

condenado os RÉUS a pagar indenização por dano moral coletivo na

quantia de R$5.000,000,00 (Cinco milhões de reais), a ser destinado

ao Fundo de Defesa do Consumidor

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8.2.7 – A inversão do ônus da prova a favor do consumidor nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, logo ao fim da fase postulatória, conforme fundamentado no item 6;

8.2.8 – A intimação pessoal do autor – mediante entrega dos autos – nas Promotorias de Justiça do Consumidor (12 º e 70 º) situadas no edifício sede do Ministério Público salas t-29 e t-31, localizado na rua 23, lote 15/24, esquina com a avenida B, Jardim Goiás, Goiânia-GO, de conformidade com o que prescreve o artigo 41, inciso IV, da lei 8.625/93;

8.2.9– Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente, depoimento pessoal dos dirigentes da requerida, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícias, sem prejuízo dos meios que eventualmente se fizer necessário à completa elucidação dos fatos articulados nessa petição;

Dá-se a causa, para todos os fins, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Goiânia, 17 de maio de 2008.

MURILO DE MORAIS E MIRANDA

Promotor de Justiça

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