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www.cers.com.br AFT Direito Constitucional Orman Ribeiro 1 CERS 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSOR ORMAN RIBEIRO CURSO: AFT (2014/2015) RESUMO TEÓRICO AULAS 05, 06, 07, 08 e 09 Olá, futuros Auditores Fiscais do Trabalho. A seguir, segue o resumo teórico das aulas 05 a 09 do nosso curso, onde tratamos dos seguintes temas: Aula 05 Direito e Garantias Fundamentais (Direitos Políticos, Partidos Políticos e Organização do Estado). Aula 06 Organização do Estado (Continuação). Aula 07 Administração Pública e Poder Legislativo. Aula 08 Poder Legislativo (Continuação). Aula 09 - Poder Legislativo (Continuação). DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1. DIREITOS POLÍTICOS Chamam-se direitos políticos os direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar e ser votado. Abrangem o exercício da soberania popular nas mais variadas formas, como os direitos de iniciativa popular no processo legislativo, o de propor ação popular e o de organizar e participar de partidos políticos. Classificam-se os direitos políticos em: - Direitos políticos positivos; - Direitos políticos negativos. 1.1. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS São os direitos de participar da vida política do País, incluindo os direitos de votar e ser votado.Relaciona-se, desta forma, com as seguintes questões: soberania popular, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular e elegibilidades. SOBERANIA POPULAR A soberania popular é a base do regime democrático brasileiro, como tivemos oportunidade de falar. O art. 1º, da Lei Maior, estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. É a consagração da Democracia representativa, tendo em vista a impossibilidade prática do exercício direto do poder pelo seu titular, o povo. Lembre-se ainda que qualquer regime democrático funda-se na idéia de que o poder, como emana do povo, seu titular, só será legitimamente exercido se o for por meio de um governo “do povo, para o povo e pelo povo”. VOTO O art. 14, caput, c/c art. 60, §4º, II, da CF, estabelece que o voto terá as seguintes características: direto, secreto, igual, universal e periódico. Voto direto: Escolhem-se os representantes do povo pelos próprios eleitores, sem a presença de intermediário. Há uma única exceção a essa regra, prevista pela própria CF, no seu art. 81, §1º, que é a possibilidade de eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional, no caso de ocorrer a vacância desses dois cargos nos dois últimos anos de mandato. Voto secreto: Há mecanismos que garantem o mais absoluto sigilo do voto, não sendo qualquer eleitor obrigado a revelar em quem votou. Trata-se de garantia em favor da ampla liberdade de escolha. Voto igual: Todos os votos possuem o mesmo valor, inexistindo votos com pesos diferenciados. Voto universal: Não se admitem restrições ao direito de votar dos cidadãos derivadas de

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CERS – 2014 DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFESSOR ORMAN RIBEIRO CURSO: AFT (2014/2015)

RESUMO TEÓRICO – AULAS 05, 06, 07, 08 e 09

Olá, futuros Auditores Fiscais do Trabalho. A seguir, segue o resumo teórico das aulas 05 a 09 do nosso curso, onde tratamos dos seguintes temas: Aula 05 – Direito e Garantias Fundamentais (Direitos Políticos, Partidos Políticos e Organização do Estado). Aula 06 – Organização do Estado (Continuação). Aula 07 – Administração Pública e Poder Legislativo. Aula 08 – Poder Legislativo (Continuação). Aula 09 - Poder Legislativo (Continuação). DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS 1. DIREITOS POLÍTICOS Chamam-se direitos políticos os direitos de participar da vida política do País, da formação da vontade nacional, incluindo os de votar e ser votado. Abrangem o exercício da soberania popular nas mais variadas formas, como os direitos de iniciativa popular no processo legislativo, o de propor ação popular e o de organizar e participar de partidos políticos. Classificam-se os direitos políticos em: - Direitos políticos positivos; - Direitos políticos negativos. 1.1. DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS São os direitos de participar da vida política do País, incluindo os direitos de votar e ser

votado.Relaciona-se, desta forma, com as seguintes questões: soberania popular, voto, plebiscito, referendo, iniciativa popular e elegibilidades. SOBERANIA POPULAR A soberania popular é a base do regime democrático brasileiro, como já tivemos oportunidade de falar. O art. 1º, da Lei Maior, estabelece que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. É a consagração da Democracia representativa, tendo em vista a impossibilidade prática do exercício direto do poder pelo seu titular, o povo. Lembre-se ainda que qualquer regime democrático funda-se na idéia de que o poder, como emana do povo, seu titular, só será legitimamente exercido se o for por meio de um governo “do povo, para o povo e pelo povo”. VOTO O art. 14, caput, c/c art. 60, §4º, II, da CF, estabelece que o voto terá as seguintes características: direto, secreto, igual, universal e periódico. Voto direto: Escolhem-se os representantes do povo pelos próprios eleitores, sem a presença de intermediário. Há uma única exceção a essa regra, prevista pela própria CF, no seu art. 81, §1º, que é a possibilidade de eleição indireta do Presidente e Vice-Presidente da República pelo Congresso Nacional, no caso de ocorrer a vacância desses dois cargos nos dois últimos anos de mandato. Voto secreto: Há mecanismos que garantem o mais absoluto sigilo do voto, não sendo qualquer eleitor obrigado a revelar em quem votou. Trata-se de garantia em favor da ampla liberdade de escolha. Voto igual: Todos os votos possuem o mesmo valor, inexistindo votos com pesos diferenciados. Voto universal: Não se admitem restrições ao direito de votar dos cidadãos derivadas de

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condições de nascimento, critérios econômicos ou capacidade especial da pessoa. Voto periódico: O direito de voto é exercido em espaços determinados, em razão da periodicidade dos mandatos, que é característica do sistema republicano. Importante notar que o voto não se confunde com o alistamento eleitoral. Trata-se de dois momentos distintos. Enquanto este é o momento em que o indivíduo se inscreve perante a justiça eleitoral, passando a ter título de eleitor, aquele é o momento em que o indivíduo, agora já alistado, elege seu representante político. Segundo o art. 14, §1º, I e II, da CF, ambos os momentos são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os maiores de setenta anos e para os analfabetos. Portanto, ao contrário do que muitos imaginam, o alistamento eleitoral, quando facultativo, se for realizado, não torna o voto obrigatório (questão da prova de auditor da receita – 2005). Isso porque, não é demais repetir, é momento distinto do momento do voto. Na mesma linha de raciocínio e sempre partindo da literalidade do dispositivo constitucional referido, convém atentar para o fato de que os maiores de setenta anos têm o alistamento eleitoral facultativo. PLEBISCITO Trata-se de consulta prévia ao povo, antes da elaboração de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, legislativa ou administrativa. Por meio do plebiscito, o povo é chamado a votar, aprovando ou denegando a questão que lhe tenha sido submetida. Há determinados temas cuja consulta por meio de plebiscito foi considerada obrigatória pela nossa CF. São os casos de incorporação, subdivisão e desmembramento de novos Estados (art. 18, §3º) e de criação, incorporação, fusão e desmembramento de novos Municípios (art. 18, §4º).

REFERENDO É instrumento de consulta feita ao povo a posteriori, após a aprovação de um determinado ato legislativo ou administrativo sobre matéria de relevância constitucional, legislativa ou administrativa. O povo é chamado a se pronunciar pelo voto sobre determinada providência que já foi tomada pelo Poder Público, ratificando ou rejeitando a medida. A Lei nº 9.709/98 regula os procedimentos para a convocação e realização de plebiscitos e referendos. Deve ser convocado por decreto legislativo, devendo a proposta estar assinada por, no mínimo, 1/3(um terço) dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional. INICIATIVA POPULAR É a competência legislativa, vale dizer, a capacidade de dar início a um projeto de lei, atribuída a uma parcela significativa do eleitorado. Encontra-se prevista pelo art. 61, §2º, da CF. Importante salientar que os projetos de lei apresentados por iniciativa popular deverão estar adstritos a um só assunto, não podendo ser rejeitados em razão de vícios de forma, sob pena de se mitigar indevidamente o princípio da soberania popular. Caberá ao Legislativo, portanto, sanar eventuais equívocos de forma e/ou de redação. A CF permite também, expressamente, a iniciativa popular no âmbito dos Municípios (art. 29, XIII). No que tange aos Estados, embora não haja dispositivo expresso na Lei Maior, nada impede que as respectivas Constituições Estaduais disponham sobre o assunto. ELEGIBILIDADE É o direito de ser votado, de eleger-se. Nem todos os eleitores podem ser eleitos. A CF estabelece alguns requisitos específicos no seu art. 14, §3º, a saber: a) Nacionalidade brasileira. Estrangeiros não possuem direitos políticos no Brasil, salvo os portugueses com residência permanente em

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razão da reciprocidade firmada entre Brasil e Portugal (art. 12, §1º). b) Pleno exercício dos direitos políticos. Para o exercício da chamada cidadania passiva (capacidade de eleger-se), impõe-se que a pessoa não tenha incorrido em qualquer das causas de perda ou suspensão dos direitos políticos. c) Alistamento eleitoral. Para que haja a cidadania passiva, é necessário o alistamento na Justiça Eleitoral. d) Domicílio eleitoral na circunscrição. É necessário que o pretenso candidato tenha domicílio eleitoral na localidade onde pretende se eleger. e) Filiação partidária. É necessário, para candidatar-se, que o indivíduo seja filiado a partido político. f)Idade mínima. A CF impõe idade mínima para que o cidadão possa candidatar-se a determinados cargos, a saber: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República; trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; vinte e um anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice Prefeito; dezoito anos para Vereador. g) Não incorrer em inelegibilidades específicas. Há causas específicas de inelegibilidades previstas na própria CF ou na legislação infraconstitucional, a saber:

Analfabetos – possuem apenas o direito de votar, mas não o de serem votados (art. 14, §4º, da CF); Menores de dezoito anos de idade – entre dezesseis e dezoito anos, o jovem tem apenas a cidadania ativa (direito de votar), mas não a cidadania passiva (direito de ser votado), só adquirida quando completar dezoito anos. Inelegibilidades do art. 14, §§6º, 7º e 9º, da CF – serão tratadas logo a seguir, no ponto destinados aos direitos políticos negativos.

1.2. DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS São as normas que impedem a participação no processo político e nos órgãos governamentais, abrangendo a perda e suspensão dos direitos políticos e as inelegibilidades. Vale lembrar que a cassação dos direitos políticos não é admitida em regimes democráticos, sendo instituto típico dos regimes autoritários. PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS A Constituição, no art. 15, prevê duas hipóteses de perda dos direitos políticos, a saber: a) Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; b) Recusa de cumprir obrigação a todos imposta, bem como de prestação alternativa (art. 5º, VIII). É o caso das pessoas que se recusam a cumprir seus deveres com a pátria, que, não obstante mantenham sua nacionalidade, perdem a condição de votar e serem votados. A doutrina aponta ainda a existência de uma terceira hipótese de perda dos direitos políticos, não contemplada pelo art. 15 da CF, mas sim pelo seu art. 12, §4º, II, que é o caso de perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária em outro país. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS O mesmo art. 15, da Lei Maior, prevê três hipóteses de suspensão dos direitos políticos, a saber: a) Incapacidade civil absoluta; b) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, §4º da CF). PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DE PARLAMENTAR

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Em regra, a perda dos direitos políticos importa na perda do mandato legislativo. Todavia, em se tratando de Deputados Federais e Senadores, a CF estabelece que a perda do mandato não será automática, dependendo de declaração a ser feita pela Mesa da Casa respectiva, por provocação de qualquer Membro, ou partido político com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, IV e §3º). Tratando-se de condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato legislativo do Deputado Federal ou Senador será decidida pela Casa legislativa respectiva, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, VI e §2º). INELEGIBILIDADES São os impedimentos à capacidade eleitoral passiva, vale dizer, ao direito de ser votado. Podem ser absolutas (art. 14, §4º, da CF), que são os impedimentos à ocupação de qualquer cargo eletivo, ou relativas (art. 14, §§5º a 9º, da CF), que se direcionam a certos cargos eletivos, em razão de situações específicas. Inelegibilidades absolutas: a) Inalistáveis; b) Analfabetos; c) Jovens entre dezesseis e dezoito anos. Inelegibilidades relativas: a) reeleição para um único período subseqüente do Presidente da República, Governador dos Estados e Distrito Federal e Prefeitos, ou quem os houver sucedido no curso do mandato; b) inelegibilidade por motivo funcional; c) inelegibilidade por motivo de parentesco, casamento ou afinidade (chamada pela doutrina de inelegibilidade reflexa);

d) militar, nas condições previstas pelo art. 14, §8º, da CF; e) inelegibilidade para evitar influência do poder econômico ou abuso do exercício de cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta (§9º - regulamentado pela LC 64/90, que estabelece minuciosamente diversas formas de impedimentos à capacidade eleitoral passiva). 2. PARTIDOS POLÍTICOS Segundo a doutrina dominante, partidos políticos são associações instituídas para a participação na vida política do país, com objetivo de propagação de idéias e de conquista, total ou parcial, do poder político. Todo partido político visa a conquista do poder político. Aliás, no Brasil só é possível a conquista do poder político através dos partidos políticos, já que não é possível a existência de candidaturas avulsas. Por isso é que se diz que tais associações possuem o monopólio das candidaturas. A natureza jurídica dos partidos políticos é de pessoa jurídica de direito privado, como deixa claro, aliás, a Constituição Federal, que, no art. 17, §2º, dispõe que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”. De igual modo, a Lei 9.096/95, que trata dos partidos políticos, declara expressamente a natureza privada dessas organizações, logo no seu art. 1º. 2.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA A Lei Maior Brasileira adotou dois grandes princípios em matéria de partidos políticos, quais sejam, o princípio da ampla liberdade partidária e o princípio da autonomia partidária. AMPLA LIBERDADE PARTIDÁRIA No Brasil, é assegurada pela Constituição a ampla liberdade de organização de partidos políticos, o que abrange a liberdade de sua criação, fusão, incorporação e extinção.

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Note-se, contudo, que não se trata de liberdade absoluta, já, que por imposição constitucional, haverão que ser resguardados nos estatutos de todo e qualquer partido político a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana (art. 17, caput, da CF). Além disso, todo partido político haverá que respeitar as seguintes regras (art. 17, incisos I a IV): - caráter nacional; - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; - prestação de contas à Justiça Eleitoral; - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. AUTONOMIA PARTIDÁRIA O art. 17, §1º, da CF, assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, o que abrange normas de eleição para os cargos internos, criação de cargos na sua própria estrutura interna etc. As únicas normas obrigatórias são as de fidelidade e disciplina partidária, vale dizer, que se relacionam ao respeito ao programa do partido político e às decisões dos seus órgãos dirigentes. Vale frisar que este princípio teve seus contornos alterados pela EC nº 52/2006, que operou a então chamada “quebra da verticalização eleitoral”. Isso quer dizer que, a partir de então, os partidos políticos passaram a ser livres para estabelecerem suas coligações eleitorais, sem a necessidade de se coligarem uns com outros da mesma maneira nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. 2.2. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR O art. 17, §4º, da CF, veda a utilização, pelos partidos políticos, de organizações paramilitares, que são grupos armados paralelos aos instituídos oficialmente pelo

Estado. Isto significa que os partidos devem buscar os seus objetivos ideológicos respeitando o princípio democrático, e não pela força. 2.3. MODELOS DE ORGANIZAÇÃO PARTIDÁRIA Existem três grandes modelos para a organização partidária em um determinado Estado: Unipartidarismo, Bipartidarismo e Pluripartidarismo. Unipartidarismo – É o modelo político em que há um partido político único. Típico de regimes autoritários, em que só se admite um partido, que defende e divulga a ideologia do grupo político dominante. Bipartidarismo – Modelo em que há dois grandes partidos políticos, com programas bem definidos e distintos, e que se revezam na titularidade do poder político. Este modelo admite a presença do outros partidos políticos, mas sem qualquer representatividade política. Pluripartidarismo ou multipartidarismo – É o modelo que admite a co-existência de inúmeros partidos políticos, que representam todas as correntes político–ideológicas da sociedade. É o modelo adotado pelo Brasil, por força do art. 1º, V, da CF. 2.4. FUNÇÕES DOS PARTIDOS POLÍTICOS Como já se disse, os partidos políticos visam divulgar idéias e conquistar o poder político. Dentro desse contexto, a depender da posição em que se encontrem, poderão adotar uma postura de partido de situação ou de oposição. Aos partidos de situação compete, além de propagar as idéias presentes nos seus estatutos, dar sustentação política ao governo no Parlamento, aprovando os projetos de seu interesse. Aos partidos de oposição, por sua vez, cabe propagar suas idéias e lutar pela conquista do poder político, fiscalizando os atos do governo e propondo políticas alternativas às vigentes.

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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO 1. O BRASIL COMO UMA FEDERAÇÃO Já tivemos oportunidade de dizer que o Brasil é uma Federação, forma de Estado caracterizada pelos seguintes traços: - A Federação é forma de Estado cujo

objetivo é manter reunidas autonomias regionais;

- Assenta-se numa Constituição; - Daí porque não se pode confundi-la com

outra forma de união de Estado que é a Confederação, mantida por tratado internacional;

- Na Federação, a Constituição é soberana,

enquanto que os Estados federados são apenas autônomos politicamente, nunca soberanos;

- Na Confederação, cada Estado aliado é

soberano; - O pacto, na Federação, é indissolúvel, ao

passo em que na Confederação é dissolúvel;

- Estado Federal (Federação) e Estado

Unitário não se confundem. No primeiro há sempre forte descentralização política com a participação da vontade regional na vontade nacional e com a existência de Constituições Estaduais. Já no Estado Unitário, quase não existe descentralização política, participação da vontade regional na vontade nacional e muito menos Constituições Estaduais;

2. COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO Segundo o art. 18 da Constituição brasileira, a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Passemos à análise das suas principais peculiaridades.

2.1. UNIÃO No conceito de José Afonso da Silva, consagrado doutrinador do direito constitucional, União é “a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de direito público interno, autônoma em relação às unidades federadas e a que cabe exercer as prerrogativas de soberania do Estado brasileiro.” A reunião das partes da Federação brasileira forma, no seu conjunto, um todo harmonioso que gerencia cada parte integrante e que tem um “espírito” próprio. É justamente este todo harmonioso que se chama União. Na qualidade de pessoa jurídica, a União é titular de direitos e sujeito de obrigações. Está sujeita, como qualquer pessoa, à responsabilidade pelos atos que pratica por seus órgãos e agentes e pode ser submetida aos tribunais. Assunto muito cobrado em concursos públicos são as competências da União, presentes nos arts. 21 a 24, da CF, cuja leitura atenta fica de logo recomendada. 2.2. ESTADOS FEDERADOS O Brasil é uma federação desde 15 de novembro de 1889. De lá para cá, salvo entre os anos de 1937 a 1945, sempre se buscou preservar a autonomia dos Estados mediante a possibilidade de editarem suas próprias Constituições, o que, aliás, constitui um dos pressupostos do federalismo, como já dito. A Constituição de 1988 preserva esta autonomia. Assim, o Estado federado detém competências (arts. 25, §1º, e 155) e autoridades próprias (arts. 27, 28 e 125), que decidem – Executivo, Legislativo e Judiciário - acerca dos negócios locais. As autoridades dos Estados são: os deputados estaduais (art.27), que compõem as Assembléias Legislativas, órgãos do Poder Legislativo estadual; os governadores e vice-governadores (art.28), integrantes do Poder Executivo estadual; e os magistrados estaduais

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(art.125), integrantes do Poder Judiciário estadual. O governador e vice-governador são eleitos por meio de voto direto e secreto. O vive-governador é eleito na eleição do candidato a governador, considerando-se eleito automaticamente se o candidato com ele registrado o for. É o que determina os arts. 28 e 77 da Lei Maior. Somente será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, podendo haver segundo turno de votação para que se atinja este patamar. A eleição dos deputados estaduais também é feita pelo voto secreto e direto. O mandato será de 04 anos. O art. 27 estabelece que o número de deputados corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12. Quanto aos integrantes do Poder Judiciário estadual, nele ingressam por duas vias: a) concurso público de provas e títulos (art. 93, I, da CF); b) quinto constitucional para advogados e membros do Ministério Público (art. 94, da CF). Já foi dito acima que os Estados, no exercício do Poder Constituinte Decorrente, estão aptos a elaborarem suas próprias Constituições, que, no entanto, hão de observar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal. A atividade do constituinte estadual é subordinada e condicionada às limitações impostas pelo constituinte nacional. Vale ainda dizer que a Constituição estadual é o ápice do sistema jurídico estadual, de modo que toda a legislação ordinária que venha a ser elaborada pelo Poder Legislativo estadual deverá estar compatível com os seus preceitos. 2.3. MUNICÍPIOS A Constituição consagrou os Municípios como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na nossa

organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia. Esta autonomia, assim como a dos Estados, configura-se pela capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e auto-administração. Dessa forma, os Municípios se auto-organizam, através de sua Lei Orgânica Municipal, e, posteriormente, através da edição de leis municipais; se auto-governam, mediante a eleição do prefeito, vice-prefeito e vereadores, sem qualquer influência do governo federal ou estadual; e, finalmente, se auto-administram, no exercícios de suas competências administrativas, legislativas e tributárias, nos limites diretamente conferidos pela Constituição Federal. O prefeito é o chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe a direção administrativa e política do Município. Conforme a Constituição Federal prevê, será eleito, juntamente com o vice-prefeito, para um mandato de 04 anos, permitindo-se a reeleição para um único período subseqüente, nos termos da Emenda Constitucional nº 16, de 04/06/1997. 2.4. DISTRITO FEDERAL A exemplo do que ocorre com os Estados Membros e com os Municípios, a Constituição reservou ao Distrito Federal o papel de ente federativo autônomo, conferindo-lhe também as capacidades de auto-organização, auto-governo e auto-administração (CF, arts. 1º, 18, 32, 34), vedando-lhe a possibilidade de sub-dividir-se em Municípios. Dessa forma, não é Estado Membro e nem Município, situando-se numa zona intermediária entre ambos. A auto-organização se dá através de uma Lei Orgânica. Além dela, também se regerá pela edição de leis distritais (CF, art.32). Já a capacidade de auto-governo se revela pela eleição de um governador e um vice-governador, para um mandato de 04(quatro) anos.

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O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, composta pelos deputados distritais.

3. TERRITÓRIOS

Os territórios não são entes federativos, mas sim simples descentralização administrativo -territoriais da própria União. Na data da promulgação da Constituição de 1988, existiam 03(três) territórios no Brasil: Roraima, Amapá e Fernando de Noronha. Ocorre que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) transformou os Territórios de Roraima e Amapá em Estados (art.14) e extinguiu o Território de Fernando de Noronha, sendo sua área reintegrada ao Estado de Pernambuco (art.15). 4. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos caracterizadores e asseguradores do convívio do Estado Federal. Em palavras simples, competência é a faculdade de emitir decisões sobre determinadas matérias, atribuída a uma entidade, órgão ou agente público. A própria Constituição Federal é quem estabelece as matérias próprias de cada ente federativo, a partir do que acentua a centralização de poder, ora na própria Federação, ora nos entes federativos. O princípio geral que norteia a repartição de competência é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões relativas ao interesse geral, ao passo em que aos Estados Membros caberão as matérias afeitas aos interesses regionais, e aos Municípios caberá tratar das questões locais. O Distrito Federal, por sua vez, em regra, acumulará as competências dos Estados Membros e dos Municípios (art. 22, XVII, da CF), já que é um ente intermediário entre ambos.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. INTRODUÇÃO O art. 37 da Constituição Federal indica que a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É válido observar, não obstante, que os princípios enunciados não são os únicos a regerem a atividade administrativa do Estado, havendo outros igualmente importantes e que serão certamente estudados no programa da disciplina Direito Administrativo. Dito isso, em primeiro lugar, é preciso que saibamos a noção do que vem a ser Administração Pública, para que em seguida possamos tratar de cada um dos princípios enunciados. Segundo Hely Lopes Meirelles, importante doutrinador que tratou da matéria, numa visão global, “a Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.” Nada mais é, portanto, do que a máquina estatal que caminha constantemente para prestar serviços à coletividade. De fato, se observarmos, o poder público está permanentemente prestando serviços às pessoas, desde o momento em que coloca um sinal de trânsito para disciplinar o tráfego da cidade, ou quando fornece uma certidão requerida pelo cidadão etc. O que parece claro é que a máquina administrativa do Estado jamais pode parar, sob pena de ocasionar o caos total. Pois bem. É justamente essa máquina do Estado que recebe o nome de Administração Pública, e que é financiada pelos recursos provenientes dos impostos pagos por todos os cidadãos. As pessoas que trabalham nesta grande engrenagem são exatamente os servidores públicos.

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Note-se que toda a atividade desenvolvida pela Administração Pública gira em todo da prestação de serviços à coletividade com o emprego de recursos públicos. É justamente por tratar de bens e serviços que não são particulares, mas sim públicos, que a Constituição estabeleceu as diretrizes dessa atividade através dos princípios gerais da Administração Pública, referidos acima. A função de tais princípios, desta maneira, é nortear todo o complexo de atos praticados pelo Poder Público, servindo de guia e limite a todos os servidores públicos. 2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 2.1. LEGALIDADE O princípio da legalidade na Administração Pública impõe a regra de que toda a atividade administrativa realizada pelo Poder Público deve encontrar amparo na lei. O administrador público não pode praticar nenhum ato que não esteja expressamente autorizado pela lei, sendo ela o seu limite. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais. Este princípio é uma garantia do cidadão contra atos arbitrários que poderiam ser praticados pelo detentor do poder se não estivessem limitados pela lei. É o que ocorre nos regimes ditatoriais, onde o princípio da legalidade é posto em segundo plano, quando não desconsiderado totalmente. Lamentavelmente, o Brasil já viveu este tipo de situação algumas vezes ao longo de sua história. 2.2. IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade é aquele que impede o tratamento desigual entre os administrados. Não se concebe atividade administrativa pessoal, ou seja, dirigida para alguém ou alguns em particular. O próprio conceito de Administração Pública, como já visto, está marcado pela noção de coletividade, através da realização de atividades dirigidas a

todos, não sendo compatível com a concessão de privilégios a determinados grupos. Todo o tratamento oferecido pela Administração deve ser impessoal, sem discriminações. 2.3. MORALIDADE Este princípio impõe a observância de princípios éticos no desempenhar da atividade administrativa. Não se admite a imoralidade, a falta de ética, a deslealdade nos atos praticados pelo poder público. 2.4. PUBLICIDADE O princípio da publicidade tem como principal objetivo assegurar a transparência da atividade administrativa. Parte do pressuposto de que o administrador público é responsável por bens que não lhe pertencem, mas sim à coletividade, daí resultando o seu dever de portar-se com a mais absoluta transparência, possibilitando aos administrados, cidadãos em geral, o conhecimento pleno de todas as condutas administrativas. Por isso não se admite a existência de segredos entre os atos praticados pela Administração, salvo em situações excepcionalíssimas autorizadas pela própria lei e que visam proteger o interesse público. Em razão deste princípio é que a maior parte dos atos administrativos só tem validade e eficácia após a sua publicação, normalmente feita no Diário Oficial, que visa justamente dar conhecimento à coletividade acerca de determinado ato praticado pela Administração. 2.5. EFICIÊNCIA O último dos princípios previstos no art. 37 da Constituição, caput, é o da eficiência, que impõe a realização da atividade administrativa com presteza, perfeição e rendimento funcional. Como diz Hely Lopes Meirelles, “é o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das

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necessidades da comunidade e de seus membros.” 3. AGENTES E CARGOS PÚBLICOS O art. 37, I, da Constituição assegura que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e aos estrangeiros, na forma da lei. Quanto ao acesso a tais cargos, empregos ou funções públicas, o inciso II do mesmo artigo impõe que seja através de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo em questão. Fala ainda este dispositivo dos cargos em comissão, que são aqueles para os quais não se exige concurso público, sendo de livre nomeação e livre exoneração. Esta é a primeira de duas exceções feitas à regra geral do concurso público para o provimento de cargos e funções públicas. Todo órgão público tem na sua estrutura de cargos alguns que são denominados cargos em comissão. Para tais, o administrador pode nomear qualquer pessoa, independentemente de concurso público, como também pode exonerá-la a qualquer tempo, por quaisquer motivos. A segunda e última exceção à regra do concurso público é a prevista no inciso IX do mesmo art. 37, que diz: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Isto quer dizer que a lei infraconstitucional poderá prever hipóteses em que se justifica a contratação sem concurso público, em razão de uma situação de urgência tal que não poderia a Administração aguardar a realização de concurso público. Outro importante dispositivo do art. 37 é o inciso VI, que confere aos servidores públicos o direito de livre associação sindical. Assim também o inciso VIII, que impõe a reserva de uma parte dos cargos e empregos públicos aos

portadores de deficiência física, nos termos da lei, que definirá os critérios para admissão. 4. SERVIDORES PÚBLICOS Os servidores públicos desfrutam da garantia de irredutibilidade de vencimentos, sendo o teto remuneratório o equivalente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que é fixado por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara, do Senado e do próprio STF. No que tange à estabilidade dos servidores públicos, tem-se que esta só será atingida após o decurso do estágio probatório, que compreende os três primeiros anos de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, ou seja, acessível através de concurso público. É o que determina o art. 41 da Lei Maior. Antes de ultrapassado o período de estágio probatório, o servidor concursado é efetivo, mas não estável. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do art. 41, §4º. Uma vez adquirida a estabilidade, determina o art. 41, §1º, que o servidor só poderá perder o cargo nas seguintes situações: a) em virtude de sentença judicial passada em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recurso; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; c) por insuficiência de desempenho, apurada por procedimento de avaliação periódica, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. PODER LEGISLATIVO 1. INTRODUÇÃO Cada um dos três Poderes constituídos do Brasil possui funções típicas, que são as suas principais, e atípicas, que são as desempenhadas de forma secundária.

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Assim é que o Poder Legislativo tem por função típica legislar, ou seja, elaborar as leis do país, na forma prevista pela nossa Constituição. Possui ainda a função típica de fiscalizar o Poder Executivo. De forma secundária, é certo que este Poder também realiza atividades que são típicas dos outros Poderes, a exemplo do julgamento do Presidente da República no caso do cometimento de crimes de responsabilidade, o que se trata de atribuição típica do Poder Judiciário (julgar). Também realiza o Legislativo, como função atípica, atividades administrativas e executivas no âmbito interno de seus órgãos, o que é típico do Poder Executivo. 2. ESTRUTURA No Brasil, a estrutura do Poder Legislativo é bicameral, ou seja, o Poder é composto por duas casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. A Câmara dos Deputados é integrada pelos Deputados Federais, representantes do povo, conforme definição dada pelo art. 45 da Lei Maior, que são eleitos pelo sistema proporcional e para um mandato de 04(quatro) anos. Este sistema leva em consideração a população existente em cada Estado para a escolha do número de vagas de deputado na Câmara Federal. Nenhum Estado terá menos que oito nem mais que setenta deputados, por força do art. 45, §1º. Para eleger-se Deputado Federal, é necessário ser brasileiro, gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente, filiado a um partido político e possuir mais do que vinte e um anos. O Senado Federal, por sua vez, compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 46 da Constituição, eleitos pelo sistema majoritário de maioria relativa. Cada Estado e o Distrito Federal contam com três Senadores, cada um eleito com dois suplentes para um mandato de oito anos. A cada quatro anos, o Senado é renovado por

1/3 e 2/3, alternadamente, conforme artigo 46, §2º. Para eleger-se Senador, é necessário ser brasileiro, gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente, filiado a partido político e possuir mais do que trinta e cinco anos de idade. 3. SISTEMAS ELEITORAIS São dois os sistemas eleitorais existentes no Brasil: Majoritário e Proporcional. Não nos interessa aqui descer a detalhes a respeito de cada um deles, o que seria da alçada do direito eleitoral, mas tão somente traçar os seus contornos gerais. O sistema majoritário é utilizado no Brasil para a eleição de Senadores, Prefeitos, Governadores e Presidente da República. Possuindo raciocínio simples, leva em consideração unicamente o número absoluto de votos, estando eleito o candidato que obtiver maior quantidade. No caso de Senadores, não há possibilidade de segundo turno, estando eleitos o(s) candidato(s) que receber o maior número de votos em cada Estado. O sistema proporcional, utilizado no Brasil para a eleição dos Deputados Federais, Deputados Estaduais/Distritais e Vereadores, ao contrário, leva em consideração não apenas o número absoluto de votos conseguidos por cada candidato, mas também a proporção alcançada por cada partido político e/ou coligação. Por isso é que é possível, a título de exemplo, que um candidato que recebeu 50.000 votos se eleja, ao passo em que um outro que recebeu 60.000 não se eleja. 3. ÓRGÃOS INTERNOS DE CADA CASA E DO CONGRESSO 3.1. MESAS Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal é dirigido por suas Mesas Diretoras, eleitas pelos respectivos membros para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o período subseqüente ao

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término do mandato (art. 57, § 4º). A função das mesas é essencialmente administrativa, cabendo-lhes a direção e administração do Poder Legislativo. Há também uma mesa do Congresso Nacional, presidida pelo Presidente do Senado, e composta por membros das duas casas (art.57, §5º). 3.2. COMISSÕES PARLAMENTARES As Comissões, segundo José Afonso da Silva, “são organismos constituídos em cada Câmara, compostos por número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as proposições legislativas e apresentar pareceres”. Podem ser:

- Permanentes: são as comissões que subsistem por toda a legislatura, tendo atividades ininterruptas (art. 58).

- Temporárias: são as constituídas

apenas para opinar acerca de determinada matéria m,as que não perduram por toda a legislatura.

- Mistas: são as comissões formadas por

membros das duas casas legislativas (Ex: art. 166, §1º).

- Representativa: é a comissão formada

por deputados e senadores para, durante o recesso parlamentar, representar o Congresso Nacional (art. 58, §4º). Terá as suas atribuições específicas determinadas pelo regimento comum.

- Comissões Parlamentares de

Inquérito (CPIs): O art. 58, §3º, previu as chamadas CPIs, que serão criadas, em conjunto ou separadamente, por cada uma das casas legislativas. São Comissões que visam investigar, com poderes próprios das autoridades judiciais, fato determinado por um prazo certo. A forma de criação é somente por requerimento de 1/3 dos membros de cada casa, ou de ambas, no caso de

CPI conjunta. Embora a CPI possua poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como diz a Constituição, ela não pode aplicar penas ou punições, tarefa que cabe unicamente ao Poder Judiciário. Por isso é que as conclusões a que chegar uma CPI, se for o caso, serão enviadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilização civil ou penal dos envolvidos, ou seja, pleiteie, junto ao Judiciário, as punições que forem devidas. Assunto freqüente em provas são as providências que as CPIs podem adotar, como conseqüência dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, a exemplo de: a) determinar a quebra do sigilo fiscal e

bancário; b) determinar a quebra de sigilo

telefônico, para ter acesso somente aos registros das chamadas feitas e recebidas pelo investigado;

c) realizar acareação entre

testemunhas;

d) convocar depoimentos;

e) efetuar prisão em flagrante (providência que pode ser adotada por qualquer pessoa do povo).

Do mesmo modo, convém apontar algumas ações vedadas às CPIs, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante: a) busca domiciliar de documentos incriminadores; b) interceptação telefônica (acessar o conteúdo de conversa telefônica); c) proibição de o investigado se ausentar do país;

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d) proibição de o investigado se comunicar com seu advogado durante a sua inquirição; e) seqüestro de bens mediante ato

fundamentado em provas de desvio de bens públicos;

f) anular atos do Poder Executivo; g) decretar a prisão preventiva de seus

investigados, por prática de crime, no passado, relacionado com o objeto da CPI;

h) decretar a indisponibilidade ou a

perda de bens de investigados, quando descobrem prova de desvio de recursos públicos.

3.3. POLÍCIA O Congresso Nacional possui a sua própria polícia, a quem está atribuída a função de promover a segurança do Poder, na forma estabelecida pelo regimento interno (art. 51, IV, e 52, XIII). 3.4. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS São todas as atividades de apoio aos senadores e deputados, a exemplo dos seus gabinetes, que possuem a função de assessorá-los nas suas atividades, bem como os demais setores administrativos do Poder. 4. FUNCIONAMENTO DO CONGRESSO NACIONAL 4.1. LEGISLATURA É o período correspondente ao mandato dos deputados federais, que dura quatro anos. O mandato do Senador compreende duas legislaturas. 4.2. SESSÃO LEGISLATIVA É o período de cada ano em que ocorrem as atividades do Poder Legislativo. A sessão legislativa poderá ser:

- Ordinária (art. 57, caput): Compreende o período que vai de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

- Extraordinária (art. 57, §§6º a 8º): São

os casos de convocação extraordinária, que se dará nos períodos de recesso parlamentar.

4.3. SESSÃO São as reuniões de rotina do plenário de cada uma das casas. Podem ser:

- Ordinárias: previstas ordinariamente no regimento, ocorrem independentemente de convocação.

- Extraordinárias: são as sessões marcadas excepcionalmente, em razão de necessidades momentâneas das casas. Precisam ser convocadas pelo respectivo Presidente, já que não estão ordinariamente previstas nos regimentos.

4.4. SESSÃO CONJUNTA São as sessões realizadas conjuntamente entre o Senado e a Câmara, nas hipóteses previstas pelo art. 57, §3º, da CF. 4.5. SESSÃO PREPARATÓRIA São as sessões realizadas por cada uma das casas legislativas no início de cada legislatura para a eleição da respectiva Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Esta(s) sessão(s), por força do art. 57, §4º, deve ser realizada a partir do dia 1º de fevereiro. 5. COMPETÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO A CF atribuiu algumas competências exclusivas ao Congresso Nacional (art. 49), outras privativas à Câmara dos Deputados (art. 51) ou ao Senado Federal (art. 52). O art. 48 da CF também elenca algumas atribuições do Congresso Nacional, relativas à

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elaboração de leis sobre os assuntos de competência da União. Como as competências legislativas da União são privativas (art. 22) ou concorrentes (art. 24), pode-se concluir que as tarefas mencionadas no art. 48 não são exclusivas. 6. ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS É formado pelo grupo de regras trazidas pela Constituição que estabelecem um regime jurídico próprio para os membros do Congresso Nacional, disciplinando direitos, deveres, impedimentos, incompatibilidades, imunidades, prerrogativas etc. A primeira regra a respeito é a do art. 53, caput, que prevê a chamada imunidade material dos Parlamentares ao declarar que “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Este dispositivo protege os Parlamentares, quando no exercício do mandato, conferindo-lhes total independência quanto às opiniões, palavras e votos. Os demais parágrafos do art. 53 estabelecem as chamadas imunidades formais, ou seja, que dizem respeito a procedimentos processuais específicos quando casos que envolvam Deputados ou Senadores. É o caso do foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal, desde a expedição do diploma (§2º), ou da possibilidade de sustação da ação, nos casos de denúncia por crime cometido após a diplomação etc. O art. 54 estabelece uma série de proibições dirigidas aos Deputados e Senadores, que, se desrespeitadas, ocasionarão a perda do mandato, nos termos do art. 55. No que diz respeito às hipóteses de perda do mandato, o art. 55 prevê hipóteses de extinção (incisos III a V) e de cassação (incisos I, II e VI). Segundo a doutrina, os casos de extinção são aqueles em que se dá um fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, como por exemplo a morte, a renúncia,

o não comparecimento a certo número de sessões, a perda e a suspensão dos direitos políticos, ou a determinação pela Justiça Eleitoral. Estes casos ocasionam a perda do mandato de maneira praticamente automática, sendo simplesmente declarada pela Mesa da casa respectiva, como determina o §3º do mesmo art. 55. Já os casos de cassação são os resultantes de falta funcional cometida pelo parlamentar e que é punível com esta sanção. São os casos de infringência ao art. 54 (Proibições), assim como os casos de quebra de decoro parlamentar ou por condenação criminal. Nesta hipótese, somente a Mesa da respectiva casa ou partido político com representação no Congresso Nacional poderão propor a aplicação da sanção de perda do mandato, o que será decidido pelo plenário e por maioria absoluta dos integrantes. É o que manda o §2º do mesmo artigo. ATENÇÃO: Por força da Emenda Constitucional nº 76/2013, a votação para decidir pela cassação ou não do mandato passou a ser ABERTA. 7. PROCESSO LEGISLATIVO Chama-se de processo legislativo o conjunto de procedimentos previstos pela Constituição para a elaboração das diversas espécies normativas elencadas no seu art. 59, quais sejam:

- emendas à Constituição (art. 60); - leis complementares (art.69);

- leis ordinárias;

- leis delegadas (art.68);

- medidas provisórias (art.62);

- decretos legislativos (art.49);

- resoluções (arts. 68; 52, X; 155, §2º,

IV).

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Discutiu-se muito na doutrina acerca da existência ou não de hierarquia entre as espécies normativas referidas, principalmente entre as leis complementares e leis ordinárias. No que tange às emendas constitucionais, logicamente, ocupam posição superior perante as demais espécies, já que, depois de promulgadas, passam a integrar o próprio texto da Constituição. Aliás, é importante logo dizer que as emendas constitucionais não estão sujeitas à sanção presidencial, como se dá com as leis ordinárias e complementares. A maior parte da doutrina moderna entende que não há hierarquia entre estas duas espécies normativas (lei complementar e lei ordinária), já que ambas se fundam na Constituição, sendo diferenciadas apenas quanto às matérias tratadas por cada uma e quanto ao quorum necessário de votação. Enquanto as leis ordinárias são aprovadas por maioria simples (art.47), as leis complementares o são por maioria absoluta (art.69). Alem disso, as leis ordinárias podem tratar de qualquer matéria, menos as reservadas à lei complementar, cujo conteúdo é expressamente previsto pela Lei Maior. No que se refere às leis delegadas, a Constituição determina que as mesmas são elaboradas pelo Poder Executivo como fruto de uma delegação concedida anteriormente pelo Legislativo. Assim, as mesmas tratam de matérias a princípio reguláveis pelo Legislativo, que, em cada caso concreto, delega esta função para o Executivo. Quanto ao Decreto Legislativo, seu conteúdo é basicamente o tratado pelo art. 49, valendo ressaltar que não está prevista a fase da sanção ou veto para esta espécie normativa. As Resoluções são espécie normativa que se referem à delegação de competência do Legislativo ao Executivo (art. 68 – Leis Delegadas), suspensão de lei declarada inconstitucional (art.52, X) e alguns outros casos. Também não se submetem à sanção. Por último, as Medidas Provisórias serão melhores tratadas um pouco mais adiante.

7.1. TIPOS DE QUÓRUM A palavra quorum se refere à quantidade de votos necessários para a aprovação de determinada matéria ou para a prática de determinado ato. A Constituição se refere aos seguintes tipos de quorum:

- Maioria simples: é a regra geral das votações e deliberações de cada uma das casas do Congresso Nacional (art. 47, da CF). Significa a maioria dos votos presentes à sessão, sendo que para que possa haver qualquer votação deverá estar presente a maioria absoluta dos membros da casa, ou seja, mais da metade do número de integrantes. Assim, possuindo a Câmara dos Deputados atualmente 513 parlamentares, para que haja a aprovação de uma matéria sujeita a quorum de maioria simples, deverão estar presentes à votação pelo menos 257 deputados (maioria absoluta), estando a matéria aprovada se obtiver 129 votos (maioria dos presentes). É o caso das leis ordinárias.

- Maioria absoluta: leva em

consideração não o número de presentes, mas sim o número de integrantes da respectiva casa. Desta forma, toda vez que se falar em maioria absoluta da Câmara, se estará falando de, no mínimo, 257 votos, ou seja, mais da metade do número de Deputados. É o caso das leis complementares (art. 69).

- Maioria qualificada/quorum

qualificado: toda vez que se falar em quorum qualificado, estar-se-á referindo à necessidade de 3/5 dos votos, levando-se em consideração o número total de membros da respectiva casa. É o caso típico das emendas constitucionais, que só são aprovadas por este tipo de quorum, segundo o art. 60, §2º, da CF.

- 2/3 do total de membros da casa:

Este quorum será utilizado nos casos

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previstos nos seguintes artigos da Constituição: 51, I; 52, parágrafo único;e 86.

7.2. ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DAS LEIS COMPLEMENTARES / ORDINÁRIAS 7.2.1. Iniciativa legislativa É a capacidade atribuída a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas pela Constituição de iniciar o processo legislativo, através da apresentação do projeto de lei ao Poder Legislativo. Há casos de competência privativa de determinada autoridade (Ex: art. 61, §1º, da CF), outros de iniciativa concorrente, ou seja, qualquer das pessoas elencadas pode iniciar o processo legislativo (Ex:art. 60, I, II e III, da CF), e, por fim, casos de iniciativa conjunta, onde as pessoas referidas devem apresentar o projeto de lei conjuntamente (Ex: art. 48, XV, da CF). 7.2.2. Emendas O projeto de lei, após apresentado ao Poder Legislativo por algumas das pessoas permitidas pela Constituição, será submetido à discussão em comissões e no plenário, podendo ser alterado neste momento através de emendas, que podem ser propostas por qualquer Parlamentar ou comissão do Senado ou Câmara. 7.2.3. Votação A votação da matéria legislativa é ato coletivo das casas do Congresso, e geralmente é precedida de estudos e pareceres de comissões técnicas e de debates em plenário, constituindo, portanto, um ato de decisão. O art. 58, I, da CF, prevê uma hipótese excepcional de votação apenas nas comissões, sem passar pelo plenário. Nos casos de leis complementares ou ordinárias, as votações se iniciam na Câmara dos Deputados, salvo se o projeto tiver sido apresentado por Senador, passando, após, ao Senado Federal (casa revisora), que terá três opções: aprovar o projeto nos termos em que chegou da Câmara; rejeitá-lo, caso em que o

mesmo será arquivado; ou apresentar emendas e votá-las, caso em que o projeto retornará à Câmara para apreciação das emendas feitas. É o que está determinado nos arts. 65 e 64, §3º, da CF. Se o projeto de lei for apresentado por Senador, a votação se iniciará no Senado Federal, sendo a Câmara a casa revisora. Neste caso, se a mesma proceder a emendas, as mesmas retornarão ao Senado para serem apreciadas também em dez dias. A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que o sancionará ou vetará. É o que se vê no art. 66, caput, da CF. Por último, vale ressaltar que a votação das emendas constitucionais, ao contrário do que ocorre com as leis ordinárias e complementares, por importar em modificação da própria Lei Maior, deverá ser feita em dois turnos em cada casa legislativa, por força do art. 60, §2º, da CF. 7.2.4. Sanção e veto O Chefe do Executivo participa do processo de formação das leis ordinárias e complementares através da oportunidade sanção ou veto dos respectivos projetos de lei, nos termos do art. 66, da CF. Sancionando, o Chefe do Executivo demonstra aquiescência ao texto aprovado pelo Poder Legislativo. A sanção pode ser expressa (o Chefe do Executivo assina o projeto) ou tácita (Chefe do Executivo não se pronuncia durante 15 dias – art. 66, §§1º e 3º, da CF). Através do veto, o Chefe do Executivo exterioriza seu entendimento de que o ato oriundo do Legislativo é, no todo (veto total), ou em parte (veto parcial), inconstitucional ou contrário ao interesse público. O veto parcial somente pode abranger o texto total de artigo, parágrafo ou alínea, não sendo possível o veto de palavra (art. 66, §2º). Vale ressaltar que o veto deve ser sempre motivado. Portanto não há veto tácito. Quando o Chefe do Executivo vetar (total ou parcialmente) um projeto de lei, comunicará o

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fato, em quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado com os motivos do veto. O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional, e poderá ser rejeitado pelos Deputados e Senadores, por maioria absoluta (art. 66, §4º, da CF). Atenção para o fato de que esta votação passou a ser ABERTA, após a emenda constitucional nº 76/2013. Vale reafirmar que as emendas constitucionais não são submetidas ao veto ou sanção. 7.2.5. Promulgação e Publicação A rigor, tais atos não fazem parte do processo de formação da lei, já que, após sancionada, a lei já existe no mundo jurídico, apenas não podendo ser aplicada antes da promulgação/publicação. A promulgação nada mais é do que o ato solene através do qual se comunica aos destinatários da lei acerca da sua elaboração e do seu conteúdo. Trata-se de ato obrigatório e da competência do Chefe do Poder Executivo, mesmo quando se tratar de leis que tenham sido por ele vetadas e o veto rejeitado pelo Congresso. Se o Presidente da República não promulgar a lei em até quarenta e oito horas, caberá esta tarefa ao Presidente do Senado (art. 66, §7º). A doutrina costuma falar com razão que as leis delegadas e as medidas provisórias não comportam os atos de iniciativa, votação, sanção, veto ou promulgação, já que são espécies normativas sujeitas à simples edição pelo Chefe do Executivo. Quanto à publicação, nada mais é do que a notícia da promulgação, levada aos destinatários da lei por intermédio do Diário Oficial. Sem a publicação, nenhuma lei entra em vigor, permanecendo sem eficácia. 7.3. REGIME DE URGÊNCIA NOS PROJETOS DE INICIATIVA DO EXECUTIVO A Constituição estabeleceu, no art. 64, §1º, a possibilidade de haver um procedimento especial a ser adotado nos casos de projeto de

lei de iniciativa do Poder Executivo, quando este requerer o chamado regime de urgência para a apreciação dos projetos de sua autoria. Caso isto ocorra, segundo o art. 64, §2º, a Câmara e o Senado, sucessivamente, deverão se pronunciar acerca da matéria em até quarenta e cinco dias cada, sob pena de trancamento da pauta destas duas casas até que se ultime a votação, salvo os casos que tenham prazo constitucional estabelecido. 7.4. MEDIDAS PROVISÓRIAS As medidas provisórias são uma criação da nossa Constituição atual de 1988, em substituição ao antigo Decreto-lei, na forma do art. 62 da Lei Maior. O Presidente da República, diante de situação de urgência e relevância, pode expedir Medidas Provisórias, que, segundo a Constituição, possuem força de lei pelo período de sessenta dias. De imediato, logo após a sua expedição pelo Presidente da República, a MP será submetida ao Congresso Nacional. Já na casa legislativa, será submetida a uma comissão mista, para emissão de parecer, nos termos do §9º, do art. 62. Em seguida a MP é enviada à Câmara dos Deputados para apreciação e, depois, ao Senado Federal. Se não apreciada em sessenta dias, poderá haver uma única prorrogação. Caso a MP não seja apreciada em quarenta e cinco dias, a mesma entrará em regime de urgência, com a interrupção das demais deliberações da respectiva casa. Nem todas as matérias podem ser objeto de Medida Provisória. O art. 62, §1º, trouxe algumas vedações, a exemplo das matérias relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal e processual civil, dentre outras. Não é permitida a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia. Além disso, Medida Provisória não convertida em lei em sessenta dias ou rejeitada perde seus efeitos desde sua edição (efeitos ex tunc).

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O Congresso Nacional, neste caso, tem o prazo de sessenta dias para disciplinar as relações decorrentes do período em que a MP produziu efeitos, o que fará mediante Decreto legislativo (art. 62, §3º). IMPORTANTE: É importante salientar que, embora a CF não se refira à possibilidade de MPs estaduais, é pacífico na doutrina e jurisprudência a sua possibilidade, editada pelo respectivo Governador, desde que a Constituição Estadual preveja a hipótese. 8. DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. 8.1. CONTROLE INTERNO X CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO Como já tivemos a oportunidade de dizer, a administração pública lida com bens que pertencem não a determinado ente, mas sim à coletividade, razão pela qual deverá ter as suas atividades controladas e fiscalizadas. Há basicamente duas formas de exercer um controle fiscalizatório sobre determinado ente. A primeira é o chamado controle interno, ou seja, feito pelo próprio órgão controlado através de sua própria estrutura. A outra forma é o controle externo, ou seja, feito por terceiros que não integram o próprio ente fiscalizado. A Constituição prevê, no art. 70, que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União e entidades da administração pública, será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo, o que fará com o auxílio de um órgão chamado de Tribunal de Contas da União (art. 71, caput). 8.2. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU Portanto, a primeira conclusão que se extrai do texto constitucional é que o Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Congresso Nacional. Portanto não integra o Poder Legislativo, já que suas atividades não são legislativas, mas sim técnico-administrativas.

Além disso, trata-se de um tribunal que não faz parte do Poder Judiciário, já que suas decisões são meramente administrativas, e não judiciais. Portanto, seus atos possuem natureza de atos administrativos. As atribuições do Tribunal de Contas da União estão previstas no art. 71 da Constituição federal, sendo todas relacionadas ao seu papel auxiliar do Congresso Nacional na sua atribuição constitucional de exercer o controle externo da União e órgãos da administração pública. O art. 73 estabelece a composição do TCU, que é integrado por nove Ministros, nomeados em parte pelo Presidente da República (1/3) e em parte pelo Congresso Nacional (2/3), dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com idoneidade moral e reputação ilibada, além de notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, e que possuam mais de dez anos de experiência em atividades relacionadas a tais áreas de conhecimento. O TCU tem sede no Distrito Federal, e seus Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 73, §4º. Por último, estabelece o art. 75 da Constituição que “as normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.” Como se vê, o legislador constitucional conferiu ao Poder Constituinte Decorrente uma ampla liberdade para dispor acerca da estrutura interna dos respectivos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, limitando-o unicamente quanto ao número de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, que, por força do parágrafo único do art. 75, será de sete.