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1 MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE AVIAÇAO CIVIL INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL 6¸0%2/2 ’$7$ &$7(*25,$ ’,675,%8,d›2 EXPEDIÇÃO EFETIVAÇÃO IAC 4201 0193 25.01.93 17.02.93 NOSER D-IA-SR-X 7¸78/2: DESENVOLVIMENTO DO MODULO IV DOS CURSOS DE PILOTO DE LINHA AÉREA-AVIÃO E PILOTO DE LINHA AÉREA-HELICÓPTERO: “O COMANDANTE E SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA”. $1(;26 01 - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO 02 - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE INTRUTOR 03 - CREDENCIAL DE SUPERVISOR DO DESENVOLVIMENTO DO MÓDULO INTRODUÇÃO IMA 58-36 I - A presente NOSER tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas a serem Seguidas pelas entidades do sistema de instrução profissional para a Aviação Civil, com respeito ao desenvolvimento do Módulo IV dos cursos de Piloto de Linha Aérea-Avião e Piloto de Linha Aérea Helicóptero, denominado “O Comandante e sua Função Administrativa”, em complementação às normas contidas, respectivamente, no MMA 58-7 - Manual de Curso de Piloto de Linha Aérea-Avião (PLA-A), de 25 de julho de 1991, aprovado pela Portaria nº 207/DGAC, de 03 de julho de 1991 - e no MMA 58-8 Manual de Curso de Piloto de Linha Aérea Helicóptero (PLA-H), de 25 de julho de 1991, aprovado pela Portaria nº 208/DGAC, de 03 de julho de 1991. II - As diretrizes expedidas neste documento aplicam-se aos cursos homologados de Piloto de Linha-Aérea-Avião e Piloto de Linha Aérea-Helicóptero. III - Esta NOSER é expedida com fundamento nas Portarias nºs 207/DGAC e 208/DGAC, de 03 de julho de 1991. IV - Esta NOSER é composta de 08 folhas e revoga demais disposições em contrário. JULIO AUGUSTO CÉZAR - Cel Av Diretor do IAC Ten Brig-do-Ar - MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA Diretor-Geral

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MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DEPARTAMENTO DE AVIAÇAO CIVIL INSTITUTO DE AVIAÇÃO CIVIL

6Ë0%2/2� ' $ 7 $ � &$7(*25,$� ',675,%8,d­2�EXPEDIÇÃO EFETIVAÇÃO

IAC 4201 0193

25.01.93

17.02.93

NOSER

D - I A - S R - X

7Ë78/2: DESENVOLVIMENTO DO MODULO IV DOS CURSOS DE PILOTO DE LINHA AÉREA-AVIÃO E PILOTO DE LINHA AÉREA-HELICÓPTERO: “O COMANDANTE E SUA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA”.

$1(;26� 01 - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO 02 - CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE INTRUTOR

03 - CREDENCIAL DE SUPERVISOR DO DESENVOLVIMENTO DO MÓDULO

INTRODUÇÃO IMA 58-36

I - A presente NOSER tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas a serem Seguidas pelas entidades do sistema de instrução profissional para a Aviação Civil, com respeito ao desenvolvimento do Módulo IV dos cursos de Piloto de Linha Aérea-Avião e Piloto de Linha Aérea Helicóptero, denominado “O Comandante e sua Função Administrativa”, em complementação às normas contidas, respectivamente, no MMA 58-7 - Manual de Curso de Piloto de Linha Aérea-Avião (PLA-A), de 25 de julho de 1991, aprovado pela Portaria nº 207/DGAC, de 03 de julho de 1991 - e no MMA 58-8 Manual de Curso de Piloto de Linha Aérea Helicóptero (PLA-H), de 25 de julho de 1991, aprovado pela Portaria nº 208/DGAC, de 03 de julho de 1991.

II - As diretrizes expedidas neste documento aplicam-se aos cursos homologados de Piloto de Linha-Aérea-Avião e Piloto de Linha Aérea-Helicóptero.

III - Esta NOSER é expedida com fundamento nas Portarias nºs 207/DGAC e 208/DGAC, de 03 de julho de 1991.

IV - Esta NOSER é composta de 08 folhas e revoga demais disposições em contrário.

JULIO AUGUSTO CÉZAR - Cel Av Diretor do IAC

Ten Brig-do-Ar - MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA Diretor-Geral

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CONTROLE DE EMENDAS

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I - DIRETRIZES BÁSICAS

1.1 - Nos cursos de Piloto de Linha Aérea-Avião e Piloto de Linha Aérea-Helicóptero o

Módulo IV, intitulado “O Comandante e sua Função Administrativa”, será desenvolvido conforme orientação contida nos manuais dos respectivos cursos e o estabelecido nesta NOSER.

1.2 - O Módulo IV será ministrado somente por profissional selecionado e habilitado pelo

Instituto de Aviação Civil (IAC), que atenda a umas das seguintes condições: 1 - ser estagiário - estar habilitado para atuar com a presença de supervisor do

desenvolvimento do Módulo, cumprindo exigência de treinamento; 2 - ser instrutor - estar habilitado para atuar sem a presença de supervisor do

desenvolvimento do Módulo, após ter sido aprovado no treinamento; 3 - ser supervisor do desenvolvimento do Módulo - estar habilitado para supervisionar

a atuação de estagiários e instrutores do Módulo.

1.3 - O processo de habilitação para ministrar o Módulo IV será promovido pelo IAC, conforme critérios estabelecidos por este Instituto, e compreenderá as fases a seguir:

1 - recrutamento dos candidatos ao treinamento - incluindo, basicamente, candidatos

indicados pelas entidades de instrução que desenvolvam cursos homologados de PLA-Avião e PLA-Helicóptero;

2 - pré-seleção dos candidatos recrutados - abrangendo análise de ficha de inscrição, entrevista, pré-teste (atuação do candidato utilizando técnicas de dinâmica de grupo) e avaliação psicológica;

3 - treinamento - compreendendo demonstração do desenvolvimento do Módulo, instrução para ministrar o Módulo e realização de estágio.

a - Os treinamentos serão diferenciados conforme os cursos aos quais se destinem: PLA-Avião ou PLA-Helicóptero.

b - O candidato a instrutor poderá ser eliminado em qualquer etapa do treinamento. c - considerar-se-á estágio, para os efeitos desta NOSER, a atuação de candidato a

instrutor ministrando o Módulo IV com a presença de supervisor do desenvolvimento do Módulo, após ter cumprido as fases anteriores do processo de habilitação.

d - O estágio deverá ser iniciado dentro de, no máximo, um ano após o término da instrução para ministrar o Módulo.

Observações: (1) - Os participantes do processo de habilitação para ministrar o Módulo IV

iniciado em 1992 terão seus direitos resguardados, para os fins desta NOSER, desde que assistam integralmente, até 30 de junho de 1993, a uma demonstração do desenvolvimento do Módulo promovida pelo IAC e iniciem o estágio até 13 de novembro de 1993.

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(2) - O instrutor habilitado a ministrar o Módulo IV em curso de PLA-Avião

poderá, também, atuar em curso de PLA-Helicóptero desde que tenha sido habilitado para tal em processo de adaptação específica, promovido pelo IAC. Da mesma forma, poderá ser submetido a processo de adaptação específica o instrutor habilitado para atuar em curso de PLA- Helicóptero e que deseje atuar em curso de PLA-Avião.

1.4 - Os supervisores do desenvolvimento do Módulo IV serão selecionados dentre os que

tenham sido aprovados no processo de habilitação indicado no subtítulo 1.3 e serão credenciados pelo Diretor do IAC, ficando ressalvados os direitos dos credenciados anteriormente à vigência desta NOSER.

1.5 - Serão atribuições do supervisor do desenvolvimento do Módulo IV:

1 - participar da pré-seleção dos candidatos ao treinamento, quando solicitado pelo IAC;

2 - ministrar treinamento; 3 - responsabilizar-se pelo estágio de candidatos a instrutor ; 4 - estar presente durante todo o tempo de atuação de estagiários, intervindo sempre

que julgar necessário, avaliando os trabalhos e comunicando o resultado da avaliação ao respectivo estagiário e ao IAC;

5 - assistir a atuação de instrutores, intervindo sempre que julgar necessário, avaliando os trabalhos e comunicando o resultado da avaliação ao respectivo instrutor e ao IAC;

6 - informar ao IAC a data a partir da qual: a - o estagiário estará habilitado a atuar como instrutor, ou seja, sem a presença de

supervisor; b - o estagiário estará inabilitado, devendo ter seu certificado cancelado por

incapacidade para ministrar o Módulo IV; c - o instrutor deverá ter sua atuação suspensa - provisória ou definitivamente e, no

segundo caso, seu certificado cancelado - por deixar de atender ao padrão de qualidade exigido;

d - o instrutor cuja atuação foi suspensa provisoriamente estará apto a voltar a atuar;

7 - apresentar relatório de suas atividades ao IAC, mantendo o instituto permanentemente informado sobre a qualidade do trabalho dos estagiários e instrutores.

1.6 - Reserva-se ao IAC o direito de:

1 - suspender provisoriamente a atuação de qualquer estagiário, instrutor ou supervisor,

caso a mesma deixe de interessar ao Sistema de Aviação Civil; 2 - cancelar o certificado de qualquer estagiário ou instrutor, bem como a credencial de

qualquer supervisor, caso a atuação do seu portador deixe de interessar ao Sistema de Aviação Civil.

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1.7 - Os certificados de habilitação de estagiário e de instrutor, bem como a credencial de

supervisor deverão obedecer aos modelos constantes dos anexos 01, 02 e 03, respectivamente, e terão validade de dois anos a partir da data de expedição. Após este prazo, deverão ser revalidados pelo Diretor do IAC, através de apostila no verso, a cada dois anos.

1.8 - Os certificados concedidos em 1992 serão substituídos pelo IAC por outros em

conformidade com o modelo constante do anexo 01 quando os respectivos portadores estiverem habilitados a realizar o estágio, após terem assistido a demonstração do desenvolvimento do Módulo IV conforme exigência contida na observação (1) do subtítulo 1.3.

1.9 - O IAC deverá promover, periodicamente, encontros ou eventos similares destinados à

reciclagem dos instrutores e supervisores.

1.10 - Caberá ao IAC selecionar as entidades onde serão realizados os estágios.

1.11 - O calendário do estágio será objeto de planejamento conjunto do IAC com as entidades selecionadas.

1.12 - O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.

1.13 - O Módulo IV tornar-se-á obrigatório nos cursos de PLA-Avião e PLA-Helicóptero tão

logo o sistema de instrução profissional para a Aviação Civil esteja suprido dos recursos humanos habilitados a ministrá-lo.

1.14 - A entidade de instrução que dispuser de profissional que atenda à condição referida

no item 2 ou no item 3 do subtítulo 1.2 poderá incluir o Módulo IV na programação de curso por ela desenvolvido - PLA-Avião ou PLA-Helicóptero, conforme o caso - desde, que envie ao IAC, pelo menos trinta dias antes do início do respectivo curso, a ficha de dados cadastrais do instrutor.

1.15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do IAC.

1.16 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

MAM/ZG/1hg.

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ANEXO 01

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE ESTAGIÁRIO

A1-1

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ANEXO 02

CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE INSTRUTOR

A2-1

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ANEXO 03

CREDENCIAL DE SUPERVISOR DO DESENVOLVIMENTO DO MÓDULO

A3-1