4/9/2014 lei nº 1.483, de 27/12/1995 - pub. Órgão oficial...

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4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 1/39 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 PUR DAS PRAIAS DA BAÍA Estabelece, nos Termos do Plano Diretor de Niterói, as diretrizes gerais, os objetivos e os instrumentos básicos da política de desenvolvimento e de estruturação urbana da Região das Praias da Baía. (Revogada) Esta Lei foi revogada pelo art. 163 da Lei Municipal nº 1.967 , de 04.04.2002. A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES Art. 1º O Plano Urbanístico da Região das Praias da Baía estabelece a política de desenvolvimento e de estruturação para esta região do Município e será executado com observância dos princípios gerais expressos no Plano Diretor de Niterói e na Lei de Uso e Ocupação do Solo . Art. 2º A política de desenvolvimento e de estruturação urbana da Região das Praias da Baía objetiva o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e econômicas e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - adequada distribuição espacial da população, das atividades socioeconômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários; II - integração e complementaridade das políticas de uso e ocupação do solo, de meio ambiente, de habitação, de saneamento básico e de transportes. Art. 3º A promoção do desenvolvimento urbano da Região das Praias da Baía se processará através da normalização dos usos e da ocupação do solo, do investimento público na infraestrutura socioeconômica, da cooperação da iniciativa privada e da participação popular, sendo observadas as seguintes diretrizes: I - ordenação, prevenção e correção da expansão e crescimento urbano; II - preservação, controle, recuperação, educação ambiental e conservação dos recursos naturais; III - proteção, preservação e recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico, Turístico, Cultural e Paisagístico; IV - adoção de padrões de equipamentos urbanos e comunitários consentâneos com as condições socioeconômicas do Município; V - intensificação do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, com promoção da integração social dos munícipes menos favorecidos; VI - adequação do direito de construir aos interesses sociais e as normas urbanísticas previstas nesta Lei; VII - preservação, proteção, incentivo e apoio às atividades pesqueiras tradicionais. Art. 4º A estruturação urbana da Região das Praias da Baía será alcançada pela ordenação das modalidades de usos e atividades e da intensidade de ocupação do solo, de modo a evitar: I - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; II - o parcelamento do solo e edificação vertical excessivos com relação á infraestrutura básica e aos equipamentos urbanos e comunitários existentes; Ill - a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; IV - a poluição e a degradação ambiental. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DA REGIÃO Art. 5º A organização territorial da Região das Praias da Baía segue as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo . Art. 6º A Região das Praias da Baía compreende 5 (cinco) sub-regiões de planejamento: Centro, Icaraí, Santa Rosa, São Francisco e Jurujuba, conforme delimitação descrita no Anexo II, parte integrante desta Lei . Parágrafo único. A delimitação da Região mencionada no caput deste artigo altera aquela definida na Lei nº 1.157/92 (Plano Diretor). Art. 7º Cada sub-região de planejamento possui um número determinado de frações urbanas, conforme delimitação descrita no Anexo III e no Mapa I do Anexo VI, partes integrantes desta Lei . Art. 8º A Região das Praias da Baía compreende os Bairros de Boa Viagem, Cachoeira, Charitas, Centro, Fátima, ..:: Imprimir ::..

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4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

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LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995

PUR DAS PRAIAS DA BAÍA

Estabelece, nos Termos do Plano Diretor de Niterói, as diretrizes gerais, os objetivos e os instrumentos básicosda política de desenvolvimento e de estruturação urbana da Região das Praias da Baía.

(Revogada)

Esta Lei foi revogada pelo art. 163 da Lei Municipal nº 1.967, de 04.04.2002.

A Câmara Municipal de Niterói decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 1º O Plano Urbanístico da Região das Praias da Baía estabelece a política de desenvolvimento e de estruturação

para esta região do Município e será executado com observância dos princípios gerais expressos no Plano Diretor deNiterói e na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 2º A política de desenvolvimento e de estruturação urbana da Região das Praias da Baía objetiva o pleno

desenvolvimento de suas funções sociais e econômicas e garantir o bem-estar de seus habitantes, mediante: I - adequada distribuição espacial da população, das atividades socioeconômicas e dos equipamentos urbanos ecomunitários; II - integração e complementaridade das políticas de uso e ocupação do solo, de meio ambiente, de habitação, desaneamento básico e de transportes.

Art. 3º A promoção do desenvolvimento urbano da Região das Praias da Baía se processará através da normalizaçãodos usos e da ocupação do solo, do investimento público na infraestrutura socioeconômica, da cooperação dainiciativa privada e da participação popular, sendo observadas as seguintes diretrizes: I - ordenação, prevenção e correção da expansão e crescimento urbano; II - preservação, controle, recuperação, educação ambiental e conservação dos recursos naturais; III - proteção, preservação e recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico, Turístico, Cultural e Paisagístico;

IV - adoção de padrões de equipamentos urbanos e comunitários consentâneos com as condiçõessocioeconômicas do Município;

V - intensificação do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, com promoção da integração

social dos munícipes menos favorecidos; VI - adequação do direito de construir aos interesses sociais e as normas urbanísticas previstas nesta Lei;

VII - preservação, proteção, incentivo e apoio às atividades pesqueiras tradicionais.

Art. 4º A estruturação urbana da Região das Praias da Baía será alcançada pela ordenação das modalidades deusos e atividades e da intensidade de ocupação do solo, de modo a evitar:

I - a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

II - o parcelamento do solo e edificação vertical excessivos com relação á infraestrutura básica e aos equipamentosurbanos e comunitários existentes;

Ill - a ociosidade, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável; IV - a poluição e a degradação ambiental.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL DA REGIÃO

Art. 5º A organização territorial da Região das Praias da Baía segue as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e naLei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 6º A Região das Praias da Baía compreende 5 (cinco) sub-regiões de planejamento: Centro, Icaraí, Santa Rosa,São Francisco e Jurujuba, conforme delimitação descrita no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A delimitação da Região mencionada no caput deste artigo altera aquela definida na Lei nº1.157/92 (Plano Diretor).

Art. 7º Cada sub-região de planejamento possui um número determinado de frações urbanas, conforme delimitação

descrita no Anexo IIIe no Mapa I do Anexo VI, partes integrantes desta Lei.

Art. 8º A Região das Praias da Baía compreende os Bairros de Boa Viagem, Cachoeira, Charitas, Centro, Fátima,

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4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

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Gragoatá, Icaraí, Ingá, Jurujuba, Morro do Estado, Pé Pequeno, Ponta d'Areia, Santa Rosa, São Domingos, SãoFrancisco, Viradouro e Vital Brasil, conforme delimitação descrita no Anexo II, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. A delimitação mencionada no caput deste artigo altera o Decreto nº 4.895/86 (Abairramento

Municipal) substituindo aquela correspondente aos Bairros da Região das Praias da Baía e alterando a delimitaçãodos bairros limítrofes à Região.

Art. 9º Fica criada a Zona de Restrição à Ocupação Urbana da Região das Praias da Baía conforme delimitação

descrita no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 10. Fica permitida a edificação na Zona de Restrição á Ocupação Urbana da Região das Praias da Baía, desde

que sejam obedecidas as condições estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo e no Anexo IV, parteintegrante desta Lei.

Art. 11. As Áreas de Especial Interesse da Região das Praias da Baía indicadas para a criação no Plano Diretor e

outras que venham a ser indicadas poderão ser criadas e delimitadas a fim de serem submetidas a um regime

urbanístico específico que definirá parâmetros e padrões de parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo. § 1º Quando a regulamentação das Áreas de Especial Interesse implicar na alteração de parâmetros de uso e

ocupação do solo, esta deverá ser realizada por Lei. § 2º Quando o ato de regulamentação das Áreas de Especial Interesse não especificar parâmetros ou índices

urbanísticos, prevalecerão as normas estabelecidas na presente Lei.

Art. 12. A Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo as propostas

de criação das Áreas de Especial Interesse Social da Região das Praias da Baía, num prazo de 360 (trezentos e

sessenta) dias após a publicação da presente Lei.

Art. 13. As edificações destinadas a meios de hospedagem do tipo hotel localizadas em Áreas de Especial Interesse

Turístico poderão ter índices diferentes aos estabelecidos para a Fração Urbana na qual se encontra a edificação,

desde que através de Operação Interligada aprovada pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

Art. 14. Fica indicado para criação como Área de Especial Interesse Urbanístico o polígono formado pelas Ruas

Miguel de Frias, Dr. Paulo César, Castilhos França e Mem de Sá.

TÍTULO II - DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO REGIONAL

Art. 15. A promoção do desenvolvimento urbano da Região das Praias da Baía compete, precipuamente, ao Poder

Público Municipal, mediante ações integradas de preservação do meio ambiente, valorização do Patrimônio Cultural,

habitação, transportes e Sistema Viário e serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários, observados os

seguintes princípios:

I - participação da comunidade na execução de programas e projetos setoriais; II - divulgação de dados e informações sobre os diversos assuntos relacionados aos programas e projetos

setoriais;

III - integração das ações dos órgãos municipais, através do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e

Ambiental; IV - cooperação com as entidades afins das outras esferas de governo e com os Municípios da área metropolitana.

CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 16. São diretrizes prioritárias para a proteção do meio ambiente para a Região das Praias da Baía:

I - inclusão da proteção do patrimônio natural no processo de planejamento e ordenação da região; II - estudos geotécnicos dos morros da região, priorizando as áreas com ocupação humana e o mapeamento das

áreas de risco;

Ill - manutenção e ampliação do programa de controle ambiental;

IV - aumento do índice de áreas verdes na Zona Urbana; V - delimitação de áreas de preservação permanente;

VI - criação, implantação e gestão de unidades municipais de conservação ambiental;

VII - Controle ambiental de fontes efetivas ou potencialmente poluidoras;

VIII - reflorestamento de encostas;

IX - recuperação ambiental de áreas degradadas; X - proteção do ambiente costeiro.

Art. 17. O Programa de Controle Ambiental na Região das Praias da Baía deverá compreender:

I - o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização de fontes, efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - prioridade para o controle da emissão de poluentes atmosféricos, principalmente dos veículos automotores noscorredores principais de tráfego da Região;

Ill - estabelecimento de níveis de ruído permissíveis por fração urbana, a fim de se reduzir a poluição sonora da

Região;

IV - prioridade para estabelecimento de medidas que permitam o retorno da balneabilidade das praias da Região.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo deverá respeitar as seguintes exigências: I - a permissão para localização de indústrias de beneficiamento de pescado restringir-se-á às Áreas de Especial

Interesse Pesqueiro da Região;

II - a permissão para localização de marinas e outras estruturas de apoio às embarcações e à navegação de

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recreio na orla da Baía de Guanabara, sem prejuízo do pronunciamento dos órgãos federais e estaduais

competentes, deverá ser precedida de autorização do órgão ambiental municipal, garantidos os interesses

pesqueiros existentes na Região;

Ill - fica proibida a implantação de atividades de extração mineral, a ampliação e a renovação de licença das jáexistentes na Região.

Art. 18. Fica criada a APA do Morro da Viração, de acordo com os limites descritos no Anexo IV, parte integrante desta

Lei.

Parágrafo único. O zoneamento da APA do Morro da Viração deverá ser feito no prazo máximo de 180 (cento eoitenta) dias a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 19. Deverá ser incentivada a proteção de áreas verdes particulares, nas frações urbanas onde a taxa de

ocupação é baixa e ainda exista cobertura vegetal no terreno, com o objetivo de aumentar o índice de áreas verdes na

Zona Urbana.

CAPÍTULO II - DA VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 20. São diretrizes de valorização do Patrimônio Cultural do Município para a Região das Praias da Baía:

I - formulação e execução de projetos e atividades visando a revitalização, preservação e recuperação de bensculturais tombados e das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano e de Preservação do Ambiente Paisagístico;

II - destinação de áreas para instalação de novos espaços culturais e artísticos, especialmente aqueles que

possam promover a revitalização e animação cultural dos bens tombados e das Áreas de Preservação do Ambiente

Urbano; III - manutenção do uso do tombamento visando o reconhecimento e a preservação de bens naturais e culturais.

Art. 21. São ações prioritárias de valorização do Patrimônio Cultural da Região das Praias da Baía:

I - criação, regulamentação e gerenciamento das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano e Áreas de

Preservação do Ambiente Paisagístico criadas pelo Plano Diretor ou ainda a serem criadas; II - revitalização, preservação e recuperação de bens culturais;

Ill - aproveitamento da antiga Estação da Cantareira para atividades de lazer e cultura;

IV - aproveitamento da Casa Norival de Freitas como espaço cultural e de apoio ao gerenciamento das APA-U;

V - inventário e cadastramento do acervo de bens culturais da Região das Praias da Baía;

VI - aplicação de incentivos fiscais temporários e renováveis para a recuperação e restauração dos bens tombados.

Art. 22. A criação e regulamentação das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano e Áreas de Preservação do

Ambiente Paisagístico, compreenderá:

I - identificação e delimitação da área;

II - definição de objetivos e diretrizes de desenvolvimento visando a preservação, recuperação e revitalização dosambientes urbano e paisagístico;

Ill - elaboração de legislação especifica, compreendendo a adoção de parâmetros urbanísticos de uso e ocupação

do solo e dispositivos que regulem o desenvolvimento econômico, garantindo a preservação da paisagem urbana e

natural.

Art. 23. O gerenciamento das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano será de responsabilidade da Comissão

Executiva das APA-U, criada por legislação especifica.

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE HABITAÇÃO POPULAR

Art. 24. As Áreas de Especial Interesse Social constituem o instrumento básico de uma política municipal de

habitação popular que promova uma estrutura de provisão de habitação orientadora dos agentes que participam dos

diversos processos produtivos.

§ 1º A estrutura prevista no caput deste artigo deverá contemplar as diferentes formas de associação entre os

agentes financiadores, incorporadores, construtores, consumidores, força de trabalho e Poder Público e os capitais

envolvidos.

§ 2º As formas de provisão de habitação deverão contemplar a promoção pública, a promoção imobiliária privada, aprodução por encomenda, a implantação de loteamentos, a regularização de loteamentos Irregulares, a

autoconstrução, a recuperação do estoque habitacional em estado de degradação.

§ 3º Todas as ações da política municipal de habitação popular terão prioridade na aplicação dos recursos do

Fundo Municipal de Urbanização podendo os órgãos públicos competentes firmar acordo com a iniciativa privada e

com órgãos públicos e privados para a implantação de projetos de assentamentos populares, resguardado o

interesse social do empreendimento.

§4º O programa de criação e regulamentação das Áreas de Especial Interesse Social da Região das Praias da Baía

terá como diretrizes:

I - urbanização e/ou complementação da infraestrutura urbana de áreas faveladas e de loteamentos ocupados porpopulação de baixa renda visando a melhoria do seu nível de habitabilidade, transformando-as em bairros

populares;

II - regularização fundiária de favelas e loteamentos irregulares;

Ill - relocalização de moradores de baixa renda de áreas de risco, faixas de proteção e áreas de preservação

permanente;

IV - estimulo à produção de habitações populares por agentes públicos e privados.

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Art. 25. As ações de urbanização e complementação da infraestrutura urbana das Áreas de Especial Interesse Social

compreenderão:

I - mapeamento e delimitação das Áreas de Especial Interesse Social, a serem regulamentadas;

II - diagnóstico das Áreas de Especial Interesse Social;

Ill - urbanização das Áreas de Especial Interesse Social através de estruturação viária e implantação deinfraestrutura urbana;

IV - estimulo à melhoria de habitações através de apoio técnico e financeiro e ações conjuntas para realização;

V - definição de parâmetros urbanísticos especiais adequados à situação socioeconômica e cultural da população.

Art. 26. As ações de regularização fundiária compreenderão:

I - levantamento e diagnóstico da situação fundiária nas favelas da Região;

II - regularização de loteamentos clandestinos, irregulares, abandonados ou não titulados através da concessão do

direito real de uso, da usucapião ou da apropriação privada;

III - regularização fundiária das áreas pertencentes ao Município;

IV - identificação das áreas públicas ocupadas por habitação de baixa renda.

Art. 27. Os projetos de relocalização de moradores de áreas de risco e "non aedificandi" compreenderão:

I - remanejamento de habitações situadas em áreas de risco, faixas de proteção dos cursos e corpos d'água e

áreas de preservação permanente;

II - oferta de lotes urbanizados ou unidades habitacionais prontas ou semi-prontas à população de baixa renda de

áreas de risco eminente, previamente cadastrada pelo órgão social competente;

Ill - urbanização das áreas destinadas aos assentamentos populares com estruturação viária e implantação de

infraestrutura urbana.

Parágrafo único. São consideradas áreas de risco aquelas que, de acordo com laudo de órgão técnico municipal

ou estadual competente, podem expor as populações locais a riscos de vida e prejuízos econômicos, tais comoencostas com acentuados processos erosivos, locais sujeitos a inundações ou aterrados com materiais nocivos à

saúde pública e faixas de segurança de redes aéreas ou subterrâneas.

Art. 28. As ações de produção de habitações populares compreenderão:

I - criação de cadastro imobiliário de terras municipais, para fins sociais;

II - identificação, delimitação e criação de Áreas de Especial Interesse Social destinadas a assentamentos de

população de baixa renda;

Ill - apoio técnico da Prefeitura às iniciativas de autoconstrução;

IV - incentivo e apoio a novos processos de gestão na produção de habitações com envolvimento direto dapopulação destinatária;

V - adequação da legislação urbanística e de edificações nas Áreas de Especial Interesse Social.

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES DE TRANSPORTES E SISTEMA VIÁRIO

Art. 29. São diretrizes de transportes e Sistema Viário para a Região das Praias da Baía:

I - priorização da circulação de pedestres, garantidos os espaços a eles destinados nas principais vias de

circulação da Região;

II - planejamento e operação da rede viária;

Ill - indicação de melhorias necessárias na estrutura viária existente;

IV - estabelecimento de projetos de alinhamento (P.A);

V - ampliação, melhoria e manutenção do sistema de comunicação visual de informação, orientação e sinalização

de vias;

VI - definição e implantação de ciclovias;

VII - programa de fiscalização de vias urbanas incluindo definição de horários de carga e descarga.

Art. 30. São ações prioritárias de transportes e Sistema Viário para a Região das Praias da Baía:

I - Plano Integrado de Trânsito e Transportes (PITT);

II - análise e monitoramento das atividades geradoras de tráfego;

Ill - projetos de alinhamento (P.A.);

IV - programa de melhoria da estrutura viária;

V - ligação hidroviária Charitas- Praça XV.

Parágrafo único. A implantação da estação hidroviária de Charitas fica sujeita à elaboração de estudos

complementares de integração do transporte hidroviário com pontos de ônibus, estacionamentos e circulação depedestres.

Art. 31. O Plano Integrado de Trânsito e Transportes estabelecerá para a Região das Praias da Baía:

I - implantação de um sistema integrado, física e tarifariamente, onde se destacam os terminais de integração e os

subsistemas tronco-alimentadores entre as várias Regiões do Município;

II - implantação do terminal de integração da Área Central;

III - implantação de comboio ordenado de ônibus que trafegarão em faixa exclusiva nas principais vias urbanas;

IV - elaboração de projeto de programação visual que facilite o reconhecimento dos ônibus segundo as áreas que

servem, dentro do enfoque de que o veículo faz parte do mobiliário urbano;

V - construção de abrigos e de painéis informativos nos pontos de parada de ônibus coletivo; VI - implantação de projetos de soluções de engenharia de tráfego nas Avenidas Amaral Peixoto, Jansen de Melo,

Marquês de Paraná, Roberto Silveira e Feliciano Sodré;

VII - plano de implantação e consolidação de parqueamento de veículos em logradouros públicos;

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VIII - programa de implantação de ciclovias.

Art. 32. O Plano de Implantação e Consolidação de Estacionamentos de Veículos compreenderá:

I - elaboração de projetos de implantação de estacionamento de veículos na periferia da Área Central de Negócios,na sub-região de Icaraí e no entorno das áreas de concentração comercial dos bairros;

II - consolidação do sistema regional de concessão pública para exploração dos serviços de estacionamento.

Art. 33. A Análise e Monitoramento das Atividades Geradoras de Tráfego exigirá o acompanhamento, pela Secretaria

de Urbanismo e Meio Ambiente, dos processos de licenciamento de atividades geradoras de tráfego e avaliação dos

impactos sobre o Sistema Viário.

Art. 34. O Programa de Estabelecimento de Projetos de Alinhamento (P.A) compreenderá o estudo e

estabelecimento de P.A do Sistema Viário da Região, os quais deverão ser incorporados aos novos projetos de

parcelamento, com vistas à integração e à adequação hierárquica da estrutura viária, e às novas edificações a fim deadequar-se aos novos alinhamentos.

Art. 35. O Programa de Melhoria da Estrutura Viária compreenderá:

I - realização de estudo de viabilidade econômica, de localização e de implantação de um túnel ligando Charitas

(Rua B da Área denominada Seminário São José) a Piratininga (Cafubá), priorizando o transporte de massa;

II - realização de estudo de viabilidade econômica, de localização e de implantação de via turística ligando Charitas-

Piratininga (Tibau);

Ill - projeto de alargamento da Avenida Carlos Ermelindo Marins no trecho compreendido entre o Clube Naval e a

Praia da Várzea;

IV - realização de estudo de viabilidade econômica, de localização e de implantação de uma estação hidroviária emCharitas;

V - implantação de uma via alternativa à Av. Rui Barbosa no trecho compreendido entre o Largo da Cachoeira e a Av.

Pres. Roosevelt através das Ruas Maria Elvira German, Adalfino Rodrigues, Fernandes Couto e Dr. Albino Pereira em

São Francisco;

VI - projeto de construção de pontes sobre o canal de São Francisco, na Rua Albino Pereira e Fernandes Couto, e

sobre o canal do Aterrado de São Lourenço ligando as Ruas Manoel Pacheco de Carvalho e Fróes da Cruz;

VII - projeto de infraestrutura de apoio ao ponto terminal de linhas de ônibus em Charitas que deverá ter o número

de linhas reduzido e limitado;

VIII - implantação de retorno para ônibus e veículos na interseção da Av. Carlos Ermelindo Marins com a EstradaGal. Eurico Dutra;

IX - implantação de via paralela à Av. Quintino Bocaiúva, no Bairro de Charitas, no trecho entre a Rua Armando

Lopez e a Estrada da Viração através das Ruas Armando Lopes, Pe Leonel Magalhães, R. "A", General Rondon,

Murilo Portugal e Rua projetada na área ocupada pelo Clube Hípico Fluminense;

X - projeto e construção de área de retorno e manobra no Largo do Viradouro com infraestrutura de apoio ao ponto

terminal de linhas de ônibus da Rua Mário Viana, garantido a fluidez do tráfego;

XI - projeto de reurbanização das avenidas Feliciano Sodré, Amaral Peixoto e Marques do Paraná, e de outras vias

conforme as recomendações do Plano Integrado de Trânsito e Transportes;

XII - alargamento da Av. Roberto Silveira no trecho entre a Av. Alm. Ari Parreiras e Rua Silvestre Rocha.

Art. 36. O Programa de Implantação de Ciclovias compreenderá estudo de traçado e implantação de ciclovia nos

trechos da Praia de Charitas, Praia de São Francisco, Túnel Raul Veiga - Rua Joaquim Távora, Praia de Icaraí, Praia

das Flexas, Boa Viagem, Avenida Litorânea, Via 100 e Avenida Visconde do Rio Branco, assim como o estudo e

implantação de ciclo-faixas em outras vias e bicicletário em áreas estratégicas.

CAPÍTULO V - DAS AÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DE EQUIPAMENTOS URBANOS E COMUNITÁRIOS

Art. 37. São diretrizes para as ações de serviços públicos e equipamentos urbanos e comunitários para a Região

das Praias da Baía:

I - elaboração e execução de planos, programas e projetos pelas empresas concessionárias de água e esgoto, de

acordo com a política urbana do Município e a estruturação urbana regional estabelecida na presente Lei, priorizando

a ampliação das redes às Áreas de Especial Interesse Social e aos Bairros de Charitas, Cachoeira e Jurujuba;

II - exigência de implantação de infraestrutura de água e esgoto e, conforme o caso, de sistema adequado de

esgotamento sanitário, para novos empreendimentos em áreas não atendidas por estes serviços; Ill - reserva de áreas para instalação dos equipamentos públicos e urbanos necessários ao atendimento à

população regional.

Art. 38. São ações prioritárias de serviços públicos e de equipamentos comunitários para a Região das Praias da

Baía:

I - programa de manutenção e limpeza da rede de drenagem;

II - controle e orientação para implantação de sistemas alternativos de esgotamento sanitário;

Ill - programa especial de coleta de lixo em áreas de difícil acesso;

IV - identificação e cadastramento de áreas de interesse público para implantação de equipamentos públicos;

V - elaboração e execução de projetos de equipamentos urbanos e comunitários; VI - divulgação pública das analises de potabilidade das águas que abastecem a Região, realizadas pelo órgão

responsável ou empresa concessionária.

Art. 39. O Programa de Manutenção e Limpeza da Rede de Drenagem compreenderá:

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I - levantamento e correção dos pontos de estrangulamento dos cursos d'água, sobretudo nas Áreas de Especial

Interesse Social;

II - limpeza periódica das calhas, bocas de lobo e demais componentes da rede de drenagem; Ill - redimensionamento e ampliação da rede de drenagem nos locais sujeitos a inundações, principalmente nas

Ruas Padre Natuzzi, Maria Caldas, Av. Prefeito Silvio Picanço (antigo trecho da Av. Quintino Bocaiúva na Praia de

Charitas junto ao Cemitério São Francisco Xavier e à Rua Santa Cândida), Coronel Gomes Machado, Visconde de

Sepetiba, Otávio Carneiro e Mário Viana.

Art. 40. O Controle e Orientação da Implantação dos Sistemas Alternativos de Esgotamento Sanitário

compreenderão:

I - identificação e mapeamento das áreas não atendidas por rede de esgotamento sanitário;

II - levantamento de estudos e pesquisas sobre sistemas alternativos;

Ill - estudo e avaliação das formas de controle da qualidade dos efluentes lançados nos corpos d'água pelossistemas alternativos de tratamento;

IV - reserva de áreas para instalação de Estação de Tratamento de Esgotos, notadamente na sub-região de

Jurujuba e de Estação Elevatória na sub-região de São Francisco;

V - implantação de infraestrutura de tratamento de esgoto no Morro do Cascarejo e na Colônia dos Marisqueiros em

Jurujuba.

Art. 41. O Programa Especial de Coleta de Lixo em áreas de difícil acesso compreenderá:

I - projetos de melhoria dos acessos das seguintes Áreas de Especial Interesse Social: Lazareto, Arroz, Chácara,Ingá, Estado, Souza Soares, Cavalão, Pau-Ferro, Nova Brasília, Peixe Galo e Salinas;

II - utilização de equipamentos especiais para a coleta de lixo em áreas de grande declividade; Ill - campanhas de orientação às comunidades para o lançamento adequado de resíduos sólidos;

IV - realização de programas comunitários de coleta com inclusão de educação ambiental e ações dereflorestamento.

Art. 42. A Identificação e Cadastramento das áreas de interesse público exigirá do órgão público competente: I - o levantamento cartográfico e da situação jurídica dos loteamentos e parcelamentos existentes na Região;

II - aplicação de instrumentos urbanísticos adequados á viabilização de áreas de interesse.

Art. 43. A elaboração e execução de projetos de equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos órgãosmunicipais competentes, compreenderá:

I - construção de um Centro Comunitário de Beneficiamento de Mariscos em Jurujuba; II - projeto e construção de área de lazer com quadra de esportes na Av. Carlos Ermelindo Marins, em Jurujuba, em

terreno situado em frente à Escola Municipal Fernando Magalhães; III - projeto e construção de uma área de lazer nas proximidades do Clube Naval, atendendo a comunidade do Morrodo Preventório;

IV - regulamentação da ocupação e das atividades dos quiosques construídos na Praia de Charitas e construçãode sanitários públicos;

V - reurbanização da área ocupada pelo Mercado Santa Rosa, transformando-o em área de lazer para acomunidade;

VI - projeto de infraestrutura de apoio ao lazer na Av. Gal. Milton Tavares (Av. Litorânea); VII - construção de postos de salvamento nas praias de Icaraí, Charitas e São Francisco;

VIII - implantação de ciclovias e bicicletários; IX - regularização das atividades dos pescadores artesanais existentes ao longo da orla, com implantação deinfraestrutura de apoio à pesca artesanal;

X - projeto de reaproveitamento da Vila Olímpica; XI - urbanização da área adjacente a Av. Visconde do Rio Branco entre a Estação das Barcas e a Universidade

Federal Fluminense; XII - infraestrutura de apoio ao lazer e ao turismo no Parque da Cidade;

XIII - integração com órgãos públicos e iniciativa privada na viabilização de opções de lazer e turismo para acomunidade em áreas como os campi do Gragoatá e da Praia Vermelha, as Fortalezas de Jurujuba e o Morro da

CEDAE (Centro); XIV - construção de área de lazer na esquina das Ruas Santos Moreira e Mário Viana.

Parágrafo único. Os órgãos públicos competentes poderão realizar parcerias com a iniciativa privada e comorganizações não governamentais para a implantação dos projetos acima mencionados.

TÍTULO III - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 44. O ordenamento territorial da Região das Praias da Baía se fará mediante planejamento e controle doparcelamento, da hierarquização do Sistema Viário, da intensidade de ocupação do solo e da localização dos usos eatividades urbanas.

Art. 45. Ficam estabelecidos para cada sub-região os índices urbanísticos definidos no Anexo IV, parte integrante

desta Lei, respeitadas as exceções relacionadas nas Seções de Ocupação do Solo de cada sub-região.

Art. 46. Os índices urbanísticos de cada fração urbana são aplicáveis aos lotes voltados para os logradouros ouparte destes localizados na fração, conforme a sua delimitação, definida no gráfico do Anexo III, parte integrante desta

Lei. § 1º Nas frações urbanas correspondentes a um eixo viário, os índices urbanísticos previstos são aplicáveis aos

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lotes voltados para a via e/ou até uma distância de 50,00m (cinquenta metros) de profundidade contados da testadado lote.

§ 2º Nas frações urbanas cuja delimitação refere-se a uma determinada via "inclusive", os índices urbanísticosprevistos para a fração serão aplicáveis aos lotes voltados para a via em ambos os lados e ou até uma distância de

50,00m (cinquenta metros) da testada do lote, no lado limítrofe à outra fração urbana. § 3 Nas frações urbanas cuja delimitação refere-se a uma determinada via "exclusive", os índices urbanísticos não

serão aplicáveis aos lotes voltados para a mesma.

Art. 47. Os lotes nas vias ou trechos de vias sem saída com pista de tráfego de largura inferior a 6,00m (seis metros)

receberão índices urbanísticos diferentes dos da fração urbana na qual estão inseridos, conforme especificaçãoabaixo:

I - nas vias com pista de tráfego de largura maior ou igual a 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros), distânciaentre os alinhamentos dos lotes inferior a 12,00m (doze metros) e com as condições de retorno previstas na

legislação, o gabarito máximo permitido será de 4 (quatro) pavimentos e a cota de densidade será 45 (quarenta ecinco), salvo exigência maior na fração urbana e o afastamento será de 3,00m (três metros);

II - nas vias sem condições de retorno o gabarito máximo permitido será de 2 (dois) pavimentos e a cota dedensidade será 60 (sessenta) salvo exigência maior da fração urbana. Quando a largura total da via for inferior a12,00m (doze metros) o afastamento frontal mínimo das edificações será de 6,00m (seis metros) em relação ao eixo

da via.

Art. 48. As edificações com até 04 (quatro) pavimentos estão dispensadas de afastamentos laterais, respeitadas asnormas aplicáveis à iluminação e ventilação, podendo a taxa de ocupação atingir 70% (setenta porcento), desde que

respeitada a taxa de impermeabilização prevista para a fração. Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as edificações de uso industrial, aquelas confrontantes com

áreas verdes existentes ou projetadas e outras situadas em locais para os quais haja determinação em contrário.

Art. 49. Nas frações urbanas cujas taxas de impermeabilização forem menores ou iguais que 75% (setenta e cinco

porcento), o jirau do pavimento térreo poderá ser substituído por um pavimento intermediário, destinado a garagem,não sendo este computado no cálculo do gabarito, conforme ilustrado no Croquis 1 do Anexo V, parte integrante da

presente Lei. § 1º Nos casos previstos no caput deste artigo poderá ser construído um pavimento intermediário entre o térreo e o

segundo pavimento no embasamento de garagem. § 2º O pavimento intermediário de garagem deverá estar contido na altura máxima de 5,50m (cinco metros e

cinquenta centímetros) estabelecida em Lei para o pavimento térreo.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 50. O Sistema Viário da Região das Praias da Baía está hierarquizado segundo os critérios estabelecidos na Lei

de Uso e Ocupação do Solo e sua relação será estabelecida através de decreto municipal.

Art. 51. Ficam estabelecidos os projetos de vias públicas ao longo do Rio Icaraí, em ambas as margens, no trechocompreendido entre as Ruas 5 de julho e 7 de setembro, medindo cada via 4,50m (quatro metros e cinquentacentímetros) de largura, sendo 0,50m (cinquenta centímetros) destinados a um passeio junto ao canal, 3,00m (três

metros) destinados à pista de circulação de veículos e 1,00m (um metro) destinado ao passeio público ao longo doalinhamento dos imóveis existentes.

Art. 52. Fica cancelado o projeto de embocadura dos túneis Icaraí-São Francisco, do lado de Icaraí, onde passarão a

vigorar novos alinhamentos e afastamentos e recuos para a Rua Lemos Cunha (trecho entre a Av. Alm. Ari Parreiras eR. Joaquim Távora), Rua Comandante Miguelote Viana e Rua Silvestre Rocha, estabelecido através do decreto

mencionado no art. 50.

Art. 53. Caberá ao Município utilizar os instrumentos urbanísticos disponíveis para viabilizar os projetos de

alargamento e/ou prolongamento considerados prioritários para as seguintes vias: a) Eixo Rua Dr. Paulo César/ Rua Noronha Torrezão;

b) Eixo Rua Santa Rosal Rua Mário Viana; c) Eixo Rua Jansen de Mello/ Rua Marques de Paraná/ Av. Roberto Silveira;

d) Eixo Rua Paulo Alves/ Rua S. Sebastião/ Rua Badger da Silveira; e) Av. Alm. Ari Parreiras (inclusive o prolongamento até a R. Mário Viana);

f) Av. Litorânea (Av. Gal. Milton Tavares).

CAPÍTULO II - DA SUB-REGIÃO CENTRO

Seção I - Das Diretrizes para o Uso e Ocupação do Solo

Art. 54. Nas frações urbanas PONTA D' AREIA/CT-01 e CT-02, CENTRO/CT-03, CT-04, CT-05, CT-06 e CT-07 e SÃODOMINGOS/CT-14, além das disposições estabelecidas nas Seções II e III deste Capítulo, deverão ser seguidas asdisposições específicas da Regulamentação das Áreas de Preservação do Ambiente Urbano (APA-U) da Ponta

d'Areia, Centro e São Domingos/Gragoatá/Boa Viagem.

Art. 55. Os incentivos à transformação de uso dispostos na presente Lei aplicam-se somente nos casos em que ainstalação do novo uso realizar-se com acréscimo de área de no máximo 10% (dez porcento) da área total construída

do imóvel.

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Parágrafo único. As transformações de uso deverão sempre obedecer aos recuos previstos para os lotes.

SEÇÃO II - Dos usos e Atividades

Art. 56. Na fração urbana CENTRO/CT-03 o cálculo de vagas de estacionamento para uso residencial coletivo será

realizado conforme disposto na Tabela "B" do art. 86, da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 57. Na fração urbana PONTA D' AREIA/CT-08 fica proibido o Uso Residencial.

Art. 58. Na fração urbana FÁTIMA/CT-10 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - proibido o uso comercial e de serviços, individual ou coletivo, de grande porte, e coletivo de médio porte, comexceção dos serviços médico-hospitalares;

II - o cálculo de vagas de estacionamento para uso residencial coletivo será realizado conforme disposto na Tabela"A" do art. 86, da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 59. Na fração urbana CENTRO/CT-11, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - não será permitido o uso residencial nos lotes situados entre a Av. Feliciano Sodré e a orla marítima; II - o cálculo de vagas de estacionamento para uso residencial coletivo será realizado conforme disposto na Tabela

"A" do art. 86 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 60. Na fração urbana CENTRO/CT-12 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - fica proibido o uso industrial, comercial e de serviços, individual ou coletivo, de grande porte, nas Ruas SãoSebastião e Badger da Silveira;

II - o cálculo de vagas de estacionamento para uso residencial coletivo será realizado conforme disposto na Tabela"A" do art. 86 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 61. Nas frações urbanas BOA VIAGEM/CT-15 e BOA VIAGEM/CT-16 ficam proibidos os usos comercial e de

serviços, coletivo de médio porte e individual de grande porte.

SEÇÃO III - Da Ocupação do Solo Urbano

Art. 62. Ficam estabelecidos para as frações urbanas da Sub-região Centro, os índices urbanísticos relacionados no

Anexo IV, parte Integrante desta Lei, observadas as exceções estabelecidas nos artigos desta seção.

Art. 63. Nos lotes existentes na área compreendida entre a Av. Visconde do Rio Branco e a orla marítima, trecho entrea Estação das Barcas e o Terminal Rodoviário João Goulart, deverá ser garantido o acesso público à orla marítima,devendo ser respeitado um afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) em relação a todas as divisas, que não

poderão ser muradas nem cercadas.

Art. 64. Na fração urbana PONTA D' AREIA/CT-01 fica considerada non aedificandi a área compreendida entre a R.Barão de Mauá e a orla marítima.

Art. 65. Nas frações urbanas CENTRO CT 05/CT 06 e CT 09, nos lotes atingidos por recuos para projeto de

alargamento do eixo Jansen de Mello - Marques do Paraná, o gabarito poderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 66. Na fração urbana CENTRO/ CT-07 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - os índices urbanísticos deverão ser definidos, caso a caso, pelo Conselho Municipal de Proteção do PatrimônioCultural;

II - gabarito máximo permitido será de 13,00m (treze metros), de acordo com o Decreto Estadual nº 18/000164/89; III - no trecho da Rua Dr. Celestino entre a escadaria da Igreja da Conceição e o acesso à Beneficência Portuguesa,

o gabarito máximo permitido será de 02 (dois) pavimentos.

Art. 67. Na fração urbana PONTA D' AREIA/CT-08 fica estabelecido que os projetos de instalação de indústriasdeverão se submeter a análise especial que definirá índices específicos de ocupação.

Art. 68. Na fração urbana CENTRO/CT-09, a cota de referência de gabarito será o nível do meio-fio da Av. Marquês deParaná.

Art. 69. Na fração urbana CENTRO/CT-11, os lotes situados entre a Av. Feliciano Sodré e a orla marítima terão

gabarito máximo permitido de 04 (quatro) pavimentos.

Art. 70. Na fração urbana CENTRO/CT-12 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - os lotes situados na Rua Padre Anchieta e voltados para o Morro do Estado terão gabarito máximo permitido de 8

(oito) pavimentos e terão como cota de referência de gabarito o nível do meio-fio da Rua Padre Anchieta; II - as edificações situadas na Rua Brigadeiro Eduardo Luis Gomes, pertencente à fração urbana de que trata ocaput do artigo, terão gabarito máximo permitido de 04 (quatro) pavimentos.

Art. 71. Na fração urbana SÃO DOMINGOS/CT-13 fica estabelecido que a Travessa Manuel Continentino terá gabarito

máximo permitido de 3 (três) pavimentos.

Art. 72. Na fração urbana BOA VIAGEM/CT-15 fica estabelecido que a Rua Prof. Edmundo March terá como cota de

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referência de gabarito o nível do seu meio-fio.

Art. 73. Na fração urbana BOA VIAGEM/CT-16 o gabarito máximo permitido na Rua Vera Crispino de Freitas será de08 (oito) pavimentos, respeitada uma altura máxima total de 30,00m (trinta metros) incluídos todos os elementos

construtivos, tendo como cota de referência de gabarito o nível do meio-fio da Rua Vera Crispino de Freitas, devendoser respeitado um afastamento de 3,00m (três metros) em relação às áreas verdes e devendo ser adotada cota dedensidade 25 (vinte e cinco), taxa de ocupação de 50% (cinquenta porcento) e taxa de impermeabilização de 70%

(setenta porcento).

Art. 74. Na fração urbana BOA VIAGEM/CT-17 ficam estabelecidas as seguintes disposições para a aprovação deprojetos:

I - a análise especial deverá definir os índices urbanísticos a serem aplicados; II - os projetos deverão prever a contenção e estabilização da encosta;

III - os projetos deverão ser submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

CAPÍTULO III - DA SUB-REGIÃO ICARAÍSeção I - Das Diretrizes para o Uso e Ocupação do Solo

Art. 75. Nos casos em que o lote tiver testada igual ou inferior a 18,00m (dezoito metros) e já existirem edificaçõesvizinhas com 04 (quatro) ou mais pavimentos colados em ambas as divisas laterais, será dispensado o afastamentolateral em relação às divisas previsto para a fração urbana e definido no Anexo V, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Quando a situação prevista no caput deste artigo acontecer em apensas uma das divisas, ficadispensado o afastamento lateral em relação a esta divisa.

Art. 76. As edificações até 04 (quatro) pavimentos e/ou os embasamentos comerciais poderão ter afastamento

frontal inferior ao estabelecido para a fração urbana quando já existirem em ambos os vizinhos laterais edificaçõescom 04 (quatro) ou mais pavimentos cujos afastamentos frontais sejam menores que o estabelecido nesta Lei,

conforme ilustrado no Croquis 2 do Anexo V, parte integrante da presente Lei. § 1º Quando os afastamentos das edificações vizinhas forem diferentes, deverá prevalecer o maior. § 2º O afastamento definido para o embasamento poderá ser aplicado a lâmina até a altura da edificação vizinha

mais alta quando esta for colada nas divisas em terreno com largura igual ou inferior a 18,00m (dezoito metros). § 3º Em qualquer caso deverão ser respeitados os recuos previstos em Projetos de Alinhamento.

Seção II - Dos Usos e Atividades

Art. 77. Na fração urbana INGÁ/IC - 01, nas Ruas Lara Vilela e Tiradentes: I - ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações de uso individuais

para outros usos individuais; II - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso de pequeno porte.

Art. 78. Na fração urbana INGÁ/IC-02:

I - ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações de uso individuaispara outros usos individuais, exceto na R. Presidente Pedreira;

II - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso de pequeno porte, excetonas vias sem saída e na R. Presidente Pedreira.

Art. 79. Na fração urbana INGÁ/IC-03 fica proibido o uso industrial.

Art. 80. Na fração urbana ICARAÍ/IC-05, fica proibido na Rua Fagundes Varela o uso comercial e de serviços,individual ou coletivo, de médio ou grande porte.

Art. 81. Na fração urbana ICARAÍ/IC-06 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso de pequeno porte, excetonos trechos de vias sem saída; II - ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações de uso individuais

para outros usos individuais; Ill - na Rua Miguel de Frias são proibidas as atividades com hora de pico de qualquer porte;

IV - nas Ruas Lopes Trovão e Presidente Backer, a instalação de usos de grande porte individual serácondicionada ao atendimento das condições para Polos Geradores de Tráfego;

V - na Rua Joaquim Távora são proibidos os usos comercial e de serviços coletivos de médio e grande porte eindividuais de grande porte;

VI - nas Ruas Álvares de Azevedo e Pereira da Silva será permitida a Implantação de bainhas de estacionamentodos tipos I e II nos termos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 82. Na fração urbana ICARAÍ/IC-08 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individual de pequeno porte

para outros usos individuais, exceto nas ruas sem saída e na Rua Lemos Cunha; II - na Rua Joaquim Távora são proibidos os usos comercial e de serviços coletivos de médio e grande porte e

individuais de grande porte; III - na Av. Ari Parreiras, ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações

de uso individual de pequeno e médio porte para outros usos individuais, devendo, no entanto ser atendido o número

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de vagas exigido.

Art. 83. Na fração urbana ICARAÍ/IC-09 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individual de pequeno portepara outros usos individuais, exceto nas ruas sem saída.

II - na Av. Ari Parreiras, ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações deuso individual de pequeno e médio porte para outros usos individuais, devendo no entanto, ser atendido o número de

vagas exigido.

Art. 84. Na fração urbana ICARAÍ/IC-10 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso de pequeno porte, exceto

nos trechos de ruas sem saída; II - ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações de uso individuais

para outros usos individuais; Ill - proibidos o uso industrial, comercial e de serviços, individual ou coletivos, de médio ou grande porte, nas viaslocais, com exceção da Rua Moreira César.

IV - na Av. Ari Parreiras, ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformaçõesde uso individuais para outros usos individuais de pequeno e médio portes, devendo no entanto ser atendido o

número de vagas exigido.

Art. 85. Na fração urbana ICARAÍ/IC-11 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso de pequeno porte, exceto

nos trechos de ruas sem saída; II - ficam dispensadas da adequação ao novo alinhamento de construção as transformações de uso individuaispara outros usos individuais;

Art. 86. Na fração urbana ICARAÍ/IC-12 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individuais para outros usosindividuais de pequeno porte, exceto nas vias sem saída;

II - ficam dispensadas da adequação a novos alinhamentos de construção as transformações de uso Individuaispara outros usos individuais;

III - na Rua Lemos Cunha será permitida a implantação de bainhas de estacionamento dos tipos I e II nos termosestabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 87. Na fração urbana ICARAÍ/IC-13 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individuais para outros usos

individuais de pequeno porte; II - ficam dispensadas da adequação a novos alinhamentos de construção as transformações de uso individuais

para outros usos individuais; III - na Rua Lopes Trovão, a instalação de usos de grande porte individual será condicionada ao atendimento das

condições para Polos Geradores de Tráfego.

Art. 88. Na fração urbana ICARAÍ/IC-14 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individuais para outros usosindividuais de pequeno porte, exceto nas vias sem saída;

II - ficam dispensadas da adequação a novos alinhamentos de construção as transformações de uso individuaispara outros usos individuais;

III - nas Ruas Presidente Backer e Lopes Trovão a instalação de usos de grande porte individual será condicionadaao atendimento das condições para Polos Geradores de Tráfego;

IV - nas Ruas Mem de Sá e Miguel de Frias estão proibidas as atividades com hora de pico de qualquer porte; V - nas Ruas Álvares de Azevedo e Pereira da Silva será permitida a implantação de bainhas de estacionamento

dos tipos I e II nos termos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 89. Na fração urbana ICARAÍ/IC-15 estão proibidas as atividades com hora de pico de qualquer porte.

Art. 90. Na fração urbana ICARAÍ/IC-18 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individuais para outros usosindividuais de pequeno porte, exceto nas vias sem saída;

II - ficam dispensadas da adequação a novos alinhamentos de construção as transformações de uso individuaispara outros usos individuais;

III - nas Ruas Presidente Backer, Geraldo Martins e Lopes Trovão, a instalação de usos de grande porte individualserá condicionada ao atendimento das condições para PGT; IV - na Rua Domingues de Sá será permitida a implantação de bainhas de estacionamento dos tipos I e II nos

termos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 91. Na fração urbana ICARAÍ/IC-19: I - ficam dispensadas do atendimento à exigência de vagas as transformações de uso individuais para outros usos

individuais de pequeno porte, exceto nas vias sem saída; II - ficam dispensadas da adequação a novos alinhamentos de construção as transformações de uso individuais

para outros usos individuais;

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Seção Ill - Da Ocupação do Solo Urbano

Art. 92. Na fração urbana INGÁ/IC-01 fica estabelecido que na faixa de 25,00m (vinte e cinco metros) contados a partirdos alinhamentos da Rua Tiradentes, em ambos os lados do trecho entre as Ruas Visconde de Moraes e Lara Vilela,

o gabarito máximo permitido será de 02 (dois) pavimentos e o afastamento frontal será de 3,00m (três metros).

Art. 93. Na fração urbana INGÁ/IC-02 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - na Rua Tiradentes a altura máxima permitida das edificações será equivalente ao gabarito máximo permitido apartir da cota de referência medida no meio-fio da via;

II - será permitida a tipologia de embasamento comercial, exceto na Rua Presidente Pedreira.

Art. 94. Na fração urbana INGÁ/IC-03 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - fica considerado non "aedificandi" o trecho situado na Rua São Sebastião, entre o Nº 69 e a Rua Araújo Pimenta.

II - no trecho da Rua São Sebastião entre o nº 69 e o cruzamento com a Rua Pe. Anchieta, lado ímpar, o gabaritomáximo permitido será de 04 (quatro) pavimentos;

Ill - nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento nas Ruas Paulo Alves e São Sebastião, o gabaritopoderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 95. Na fração urbana ICARAÍ/IC-05 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - a altura das edificações será equivalente ao gabarito máximo permitido medido a partir da cota do meio-fio da via,

garantido um gabarito mínimo de 02 (dois) pavimentos; II - não poderá ser implantada a tipologia de embasamento comercial.

Art. 96. Na fração urbana ICARAÍ/IC-06 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - nas Ruas Joaquim Távora e Miguel de Frias, será adotado a cota 5 (cinco) como cota de referência de gabarito; II - na Rua Joaquim Távora não poderá ser implantada a tipologia de embasamento comercial; Ill - na Rua Moreira César poderá ser implantada a tipologia de embasamento comercial.

Art. 97. Na fração urbana ICARAÍ/IC-07 será permitido o balanço de varandas, jardineiras e elementos decorativos de

no máximo 1,20m (um metro e vinte centímetros). § 1º Nos pavimentos de garagem será permitido a projeção de jardineiras com no máximo 0,80m (oitenta

centímetros). § 2º Nos lotes adjacentes à Ponta da Itapuca deverá ser observado: I - a análise especial deverá definir os índices urbanísticos a serem aplicados;

II - os projetos deverão prever a contenção e estabilização da encosta; Ill - os projetos deverão ser submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. § 3º o afastamento frontal será contado a partir do meio-fio.

Art. 98. Na fração urbana ICARAÍ/IC-08 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - o gabarito máximo permitido para a Rua Jornalista Irineu Marinho será de 04 (quatro) pavimentos e oafastamento frontal será de 3,00m (três metros); II - na Rua Joaquim Távora não poderá ser implantada a tipologia de embasamento comercial; Ill - nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento nas Ruas Silvestre Rocha, Lemos Cunha e Av.

Roberto Silveira, o gabarito poderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 99. Na fração urbana ICARAÍ/IC-09, na Rua Carlos Halfelt, o afastamento frontal será de 3,00 (três) metros.

Art. 100. Na fração urbana ICARAÍ/IC-11 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - a altura máxima das edificações não deverá exceder a 12,00m (doze metros), incluindo cobertura; II - fica considerado "non aedificandi" os lotes e o prolongamento da Rua Oswaldo Cruz, situados no trecho entre aesquina da Rua Guilherme Greenhalg e o número 323 da Rua Moreira César.

Art. 101. Na fração urbana ICARAÍ/IC-12 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - os lotes adjacentes aos canais contribuintes do Rio Icaraí deverão sofrer recuo em relação ao eixo dos canaisgarantido uma faixa de drenagem destinada a garantir o adequado escoamento das águas e a manutenção elimpeza do canal, e devendo as edificações respeitar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros); II - na Avenida Dr. Miguel Vieira Ferreira, o afastamento das edificações deverá ser de 3,00m (três metros) em

relação as divisas e/ou 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) da margem do canal.

Art. 102. Na fração urbana ICARAÍ/IC-16, nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento na Av. RobertoSilveira, o gabarito poderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 103. Na fração urbana ICARAÍ/IC-17 a altura máxima permitida das edificações não poderá ultrapassar a alturaequivalente ao gabarito máximo permitido medido a partir da Rua Dr. Paulo César. Parágrafo único. Nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento da Rua Dr. Paulo César, o gabaritopoderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 104. Na fração urbana ICARAÍ/IC-18 fica estabelecido que o gabarito máximo permitido na Trav. Cesar Coppleserá de 04 (quatro) pavimentos.

CAPÍTULO IV - DA SUB-REGIÃO SANTA ROSA

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Seção I - Das Diretrizes para o Uso e Ocupação do Solo

Art. 105. Nos casos em que o lote tiver testada igual ou inferior a 18,00m (dezoito metros) e já existirem edificaçõescom 4 (quatro) ou mais pavimentos em ambas as divisas laterais, será dispensado o afastamento lateral em relaçãoàs divisas, previsto para a fração urbana e definido no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. As edificações que se beneficiarem do caput deste artigo deverão respeitar o gabarito daedificação vizinha mais alta e/ou o gabarito da fração, conforme ilustrado no Croquis 3 do Anexo V, parte integrantedesta Lei.

Art. 106. O art. 76 da presente Lei será aplicável também nas frações urbanas da Sub-Região de Santa Rosa,

conforme ilustrado no Croquis 2 do Anexo V, parte integrante desta Lei.

Seção II - Dos Usos e das Atividades

Art. 107. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-01, nas Ruas Pres. Backer, Lopes Trovão e Geraldo Martins, o uso de

comércio e serviços individuais de grande porte será condicionado às restrições para Polos Geradores de Tráfego.

Art. 108. Na fração urbana PÉ PEQUENO/ SR-02 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - as transformações de uso individuais para outros usos individuais de pequeno porte ficam dispensadas do

atendimento à exigência de vagas, exceto nas vias sem saída; II - ficam dispensadas da adequação a novos alinhamentos de construção as transformações de uso individuaispara outros usos individuais; Ill - são proibidos os usos comercial e de serviços coletivos de grande porte; IV - são proibidas as indústrias de médio e grande porte.

Art. 109. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR- 04 fica proibido o uso comercial e de serviços, coletivo de grande porte,e indústria de grande porte.

Art. 110. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-08 será utilizada para o cálculo de vagas de estacionamento para usoresidencial coletivo a Tabela "A" do art. 86 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 111. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-09 na Rua Domingues de Sá será permitida a implantação de bainhasde estacionamento dos tipos I e II nos termos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Seção III - Da Ocupação do Solo Urbano

Art. 112. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-01 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - os lotes adjacentes aos cursos d'água existentes deverão sofrer recuo em relação ao eixo dos canais garantido

uma faixa de drenagem destinada a garantir o adequado escoamento das águas e a manutenção e limpeza docanal, e devendo as edificações respeitar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros); II - nas Ruas Santa Rosa e Miguel Couto poderá ser implantada a tipologia de embasamento comercial; III - nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento das Ruas Dr. Paulo Cesar, Santa Rosa e Noronha

Torrezão, o gabarito poderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 113. Na fração urbana PÉ PEQUENO/ SR-02 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - as edificações em terrenos situados acima da cota 20 (vinte) terão gabarito máximo permitido de 02 (dois)pavimentos;

II - os lotes adjacentes aos cursos d'água existentes deverão sofrer recuo em relação ao eixo dos canais garantidouma faixa de drenagem destinada a garantir o adequado escoamento das águas e a manutenção e limpeza docanal, neste caso as edificações devem respeitar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 114. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-03 fica estabelecido que a cota de referência de gabarito será o meio fioda Rua Noronha Torrezão. Parágrafo único. Nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento da Rua Noronha Torrezão, o gabaritopoderá ser acrescido em um pavimento.

Art. 115. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-04 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - acima da cota 25 (vinte e cinco) o gabarito máximo permitido será de 02 (dois) pavimentos e o afastamento de3,00m (três metros); II - na Rua Vereador Duque Estrada a cota de referência de gabarito será a cota do meio-fio da via.

Art. 116. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-05 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento das Ruas Mario Viana e Santa Rosa, o gabaritopoderá ser acrescido em um pavimento; II - na Rua Santa Rosa poderá ser implantada a tipologia de embasamento comercial e o gabarito poderá ser

acrescido em um pavimento; III - nas Ruas Santa Rosa e Mário Viana, a cota de referência de gabarito será o meio-fio da via respectiva.

Art. 117. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-06 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - nas Ruas Beltrão, Elzir Brandão e Santos Moreira, será permitido embasamento comercial; II - na Rua Nossa Senhora das Graças, o gabarito máximo permitido das edificações será de 03 (três) pavimentos eafastamento de 3,00m (três metros), inclusive quando as edificações estiverem voltadas para a Estrada Caetano

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Monteiro.

Art. 118. Na fração urbana VITAL BRASIL/ SR-07 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - acima da cota 15 (quinze), o gabarito máximo permitido será de 03 (três) pavimentos com afastamento de 3,00m(três metros); II - as Ruas Dom Bosco, José Vergueiro e Miguelote Viana terão gabarito máximo permitido de 04 (quatro)

pavimentos, até a cota 15 (quinze), com afastamento de 3,00m (três metros); Ill - fica considerada "non aedificandi" a faixa dos lotes atingidos pelo projeto de prolongamento da Av. Almirante AriParreiras no trecho entre a Vila da Rua Mario Viana 518 e a Trav. Nossa Senhora de Nazareth; IV - nos lotes atingidos por recuos para projeto de alargamento da Av. Almirante Ari Parreiras, o gabarito poderá ser

acrescido em um pavimento.

Art. 119. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-08 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - o gabarito máximo de 04 (quatro) pavimentos será permitido apenas nos lotes voltados para a Rua Dr. MartinsTorres;

II - nas demais áreas, o gabarito máximo permitido será de 02 (dois) pavimentos; Ill - os lotes adjacentes aos cursos d'água existentes deverão sofrer recuo em relação ao eixo dos canais garantidouma faixa de drenagem destinada a assegurar o adequado escoamento das águas e a manutenção e limpeza docanal, devendo as edificações respeitar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 120. Na fração urbana SANTA ROSA/ SR-09 fica permitido o embasamento comercial nas Ruas Miguel Couto eCinco de Julho.

CAPÍTULO V - DA SUB-REGIÃO SÃO FRANCISCOSeção I - Dos Usos e das Atividades

Art. 121. Na fração urbana SÃO FRANCISCO/ SF-01 ficam proibidos os usos não residenciais, com exceção dasatividades ligadas ao turismo e ao lazer.

Art. 122. Na fração urbana SÃO FRANCISCO/ SF-02 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - estão dispensados de vagas de estacionamento bares, restaurantes e atividades turísticas de pequeno porte,inclusive para as transformações de uso; II - será permitida a implantação de bainhas de estacionamento dos tipos I e II, nos termos estabelecidos pela Lei

de Uso e Ocupação do Solo, na Rua Quintino Bocaiúva.

Art. 123. Na Fração Urbana São Francisco/SF-03, fica proibido o uso industrial, comercial ou de serviços. Parágrafo único. No trecho do Bairro de São Francisco que se encontra incluído na fração urbana SF/03 ficaproibido, também, o uso residencial multifamiliar.

Art. 124. Na fração urbana SÃO FRANCISCO/ SF-04 será permitida a implantação de bainhas de estacionamento dostipos I e II na Av. Rui Barbosa, nos termos estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 125. Na fração urbana CACHOEIRA/ SF-05, na Av. Rui Barbosa e na Rua Fernandes Couto no trecho entre asRuas Amapá e Albino Soares, fica proibido o uso comercial ou de serviços, coletivo ou individual, de médio e degrande porte.

Art. 126. Na fração urbana CACHOEIRA/ SF-06 ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - fica proibido o uso comercial e de serviços, coletivo ou individual, de grande porte; II - o cálculo de vagas de estacionamento para o uso residencial coletivo será realizado conforme o disposto noinciso "a" do art. 92 da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 127. Na fração urbana CHARITAS/ SF-07 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - nas vias locais com acesso direto ou indireto pelas avenidas João Batista e Pref. Silvio Picanço (antigo trecho daAv. Quintino Bocaiúva na Praia de Charitas), no trecho entre o Cemitério de São Francisco Xavier e a Ponta doMorcego (inicio da Praia do Preventório) e acima da cota 10 (dez), fica proibido o uso industrial, comercial e deserviços, coletivo ou individual, de médio e grande porte, com exceção daqueles voltados para o turismo;

II - nas Ruas Dr. Armando Lopes e o seu prolongamento e a Rua B da área denominada Seminário São Josésomente será permitido o uso residencial.

Seção II - Da Ocupação do Solo Urbano

Art. 128. Na fração urbana SÃO FRANCISCO/ SF-01 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - o gabarito máximo permitido para a Estrada Fróes será definido pela implantação e a altura máxima serádefinida de acordo com a legislação especifica para áreas de encosta; II - a altura máxima permitida das edificações em terrenos situados entre a orla e a Estrada Fróes não pode ser

superior ao greide da via, exceto no Jardim Paris; Ill - será permitido estacionamento na área de afastamento desde que, se for coberto, a altura da cobertura nãosupere a altura do greide da via; IV - fica considerada área "non aedificandi" o trecho da Estrada Fróes entre os números 48 e 102.

Art. 129. Na fração urbana SÃO FRANCISCO/ SF-02 fica estabelecido que a dispensa de afastamentos laterais

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estabelecida no art. 48 da presente Lei não se aplicará.

Art. 130. Na fração urbana SÃO FRANCISCO/ SF-03 fica estabelecido que, nas áreas de encosta com declividadesuperior a 15% (quinze porcento), a implantação e a altura máxima permitida da edificação obedecerá a legislação

especifica para áreas de encosta.

Art. 131. Na fração urbana CACHOEIRA/ SF-05 os lotes adjacentes aos cursos d'água deverão sofrer recuo emrelação ao eixo dos canais garantindo uma servidão sanitária, devendo as edificações respeitar um afastamento

mínimo de 3,00m (três metros) em relação às divisas.

Art. 132. Na fração urbana CACHOEIRA/ SF-06, os lotes adjacentes aos cursos d'água deverão sofrer recuo emrelação ao eixo dos canais garantindo uma servidão sanitária, devendo as edificações devem respeitar umafastamento mínimo de 3,00m (três metros).

Art. 133. Na fração urbana CHARITAS/ SF-07 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - acima da cota 10 (dez) o gabarito máximo permitido será de 02 (dois) pavimentos para todas as edificações; II - será permitida a implantação de bainhas de estacionamento dos tipos I e II, nos termos estabelecidos pela Lei

de Uso e Ocupação do Solo nas avenidas Carlos Ermelindo Martins e Pref. Silvio Picanço (antigo trecho da Av.Quintino Bocaiúva na Praia de Charitas); III - para as edificações destinadas a meios de hospedagem de turismo, exclusivamente na orla: a) o gabarito máximo permitido será de cinco pavimentos, sendo admitido estacionamento ao nível do solo, b) no trecho entre o Cemitério de São Francisco Xavier e o Corpo de Bombeiros nas Avenidas Carlos Ermelindo

Marins e Pref. Silvio Picanço (antigo treco da Av. Quintino Bocaiúva na Praia de Charitas), o afastamento frontal dalâmina deverá ser de no mínimo de 10,00m (dez metros) e o afastamento lateral de 2,60m (dois metros e sessentacentímetros), podendo ser edificado em toda a extensão do afastamento frontal 01 (um) pavimento cujo terraçodescoberto poderá ser utilizado como complementação das áreas de lazer e estar dos hóspedes.

CAPÍTULO VI - DA SUB-REGIÃO JURUJUBASeção I - Dos Usos e das Atividades

Art. 134. Na fração urbana JURUJUBA/ JJ-01 ficam proibidas as atividades de uso industrial de grande porte,

comercial e de serviços individuais de grande porte e coletivo de médio e grande porte. Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo os meios de hospedagem de turismo.

Seção II - Da Ocupação do Solo Urbano

Art. 135. Na fração urbana JURUJUBA/ JJ-01 ficam estabelecidas as seguintes disposições: I - as edificações deverão ter a sua altura limitada ao greide da via nos lotes existentes na Av. Carlos ErmelindoMarins, no trecho entre o Clube Naval e a Praia do Canal; II - as edificações destinadas a meios de hospedagem de turismo deverão ter gabarito máximo permitido de 03(três) pavimentos e deverão ainda, quando localizadas na Zona de Restrição à Ocupação Urbana, respeitar os

parâmetros estabelecidos para a mesma, não sendo válidas nesta fração urbana as exceções previstas para asÁreas de Especial interesse Turístico; III - ficam consideradas non aedificandi as áreas da Av. Carlos Ermelindo Marins adjacentes ao Posto de Saúde,em frente à Escola Fernando Magalhães, e na via de acesso ao Forte Rio Branco, no local conhecido como Campo

do Flamenguinho, destinadas a atividades de esporte e lazer.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Art. 136. O Imposto Progressivo sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o Parcelamento e EdificaçãoCompulsórios previstos no Plano Diretor do Município terão aplicabilidade imediata na Região das Praias da Baía,conforme Leis Municipais nº 1.032/91 e nº 1.261/94. Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput deste artigo não se aplicam às frações urbanas Boa ViagemCT-17, Pé Pequeno SR-02, Cachoeira SF-05, Cachoeira SF - 06, e Jurujuba JJ - 01, assim como estão isentos os

imóveis de interesse histórico, cultural, ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental.

Art. 137. Legislação especifica regulamentará a incidência na Região das Praias da Baía dos seguintesinstrumentos urbanísticos, previstos na Lei nº 1.157/92 (Plano Diretor do Município):

I - concessão onerosa da autorização de construir (solo criado); II - transferência do potencial construtivo; Ill - operações interligadas.

Art. 138. A Concessão Onerosa da Autorização de Construir (Solo Criado) aplica-se na Região das Praias da Baía,

obedecendo ao seu cálculo aos fatores de correção, diferenciados por fração urbana, que serão definidos quando desua regulamentação em lei especifica. Parágrafo único. Estão isentas da Concessão Onerosa da Autorização de Construir: I - as frações urbanas da Sub-Região Centro pertencentes às APA-U e o Aterrado São Lourenço;

II - as edificações residenciais coletivas de até 4 (quatro) pavimentos em toda a Sub-Região Centro; III - as edificações comerciais situadas em Áreas de Especial Interesse cuja destinação esteja de acordo com osusos incentivados, sendo esta isenção obtida após indispensável apreciação, caso a caso, pelo Conselho Municipal

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de Urbanismo e Meio Ambiente - CMUMA; IV - Os casos previstos no art. 13, § 6º, da Lei nº 1.157/92 (Plano Diretor do Município).

Art. 139. Lei Municipal poderá autorizar o proprietário do imóvel considerado de interesse do Patrimônio Histórico,Artístico, Turístico, Paisagístico ou Ecológico, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direitode construir previsto no Plano Diretor do Município e ainda não exercido.

§ 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele,para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, ou para alargamento ou prolongamento doslogradouros mencionados no art. 53. § 2º Quando o recuo resultante das situações previstas no parágrafo anterior atingir menos de 20% (vinte porcento)da área do lote, a perda de potencial construtivo poderá ser compensada no pavimento de cobertura e/ou num

pavimento não se qualificando como transferência de potencial construtivo. § 3º Quando a perda de potencial construtivo não for contida no pavimento de cobertura ou no pavimento adicional,será admitida a transferência de potencial construtivo.

Art. 140. A Lei Municipal referida no artigo anterior estabelecerá os locais e as condições em que será possível atransferência do direito de construir. § 1º A Prefeitura fornecerá certidão na qual constará o montante das áreas construíveis que poderá ser transferido aoutro imóvel, por inteiro ou fracionadamente. § 2º A certidão referida no parágrafo anterior, bem como a escritura de transferência do direito de construir do imóvel

para outro, serão averbadas nas respectivas matrículas. § 3º A transferência de potencial construtivo deverá respeitar os limites de gabarito estabelecidos por legislaçãoespecífica e deverá ser orientada através de Editais.

Art. 141. Na Região das Praias da Baía, além dos casos previstos no art. 15, da Lei nº 1.157/92 (Plano Diretor doMunicípio), a perda do potencial construtivo dos imóveis localizados nas Áreas de Preservação do Ambiente Urbano(APA-U) poderá ser compensada pela transferência da parcela subtraida, para qualquer fração urbana pertencente aesta Região, obedecendo esta transferência aos critérios de permuta a serem estabelecidos em Lei Municipalespecifica.

Parágrafo único. O potencial construtivo poderá ser transferido para frações urbanas onde for aplicável aConcessão Onerosa da Autorização de Construir.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 142. Para os fins desta Lei, equipara-se o proprietário e o compromissário comprador com título irretratável eregistrado no Cartório de Registro de imóveis.

Art. 143. O vizinho é parte legitima para propor ação destinada a impedir a ocupação ou o uso de imóvel em

desacordo com as normas urbanísticas consubstanciadas neste Plano.

Art. 144. As atividades de compra e venda de automóveis em vias arteriais principais e secundárias deverão ter emsuas instalações área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados) destinada à exposição de veículos, até

posterior regulamentação das atividades em lei especifica.

Art. 145. O Poder Executivo deverá proceder à reintegração imediata de posse dos bens municipais indevidamenteocupados por terceiros, exceto aqueles que se enquadrem na categoria de Áreas de Especial Interesse Social. § 1º Mediante apreciação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, poderá ser aberta negociação,

nos termos legais, das áreas em que não houver interesse municipal de utilização, procedendo-se a cobrança detaxa pela ocupação de terras públicas municipais, através da receita classificada como Locação de Bens Imóveis ePermissão de Uso. § 2º O valor da locação será calculado por Comissão de Avaliação e será creditado ao Fundo Municipal de

Urbanização, com o objetivo de viabilizar áreas adequadas para a localização de equipamentos comunitários paraatendimento da população da Região das Praias da Baía e para ações de urbanização e complementação dainfraestrutura urbana das Áreas de Especial Interesse Social. § 3º As áreas referidas no parágrafo primeiro deste artigo deverão respeitar os parâmetros e índices de uso eocupação do solo definidos para o local, devendo proceder à imediata aprovação e/ou legalização das obras ou

instalações existentes.

Art. 146. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes anexos: Anexo I - Glossário

Anexo II - Delimitação da Região, das Sub-Regiões e Abairrarnento Anexo III - Delimitação das Frações Urbanas e da Zona de Restrição à Ocupação Urbana Anexo IV - Parâmetros Urbanísticos Anexo V - Interpretação Gráfica Anexo VI - Mapas

Art. 147. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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ANEXO I

GLOSSÁRIO

Acréscimo - aumento da área construída de uma edificação quer no sentido horizontal queno vertical.

Afastamento das construções - a menor distância que separa os planos de fachadas deoutras construções (afastamentos entre construções), das divisas laterais e de fundos(afastamento lateral) ou da testada do terreno (afastamento frontal).

Alinhamento - linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o limite entreo lote do terreno e o logradouro público.

Área construída computável - (ACC) é a área total construída descontada da área degaragem.

Área de Especial Interesse - porção do território municipal, permanente ou transitória, quepode ser delimitada a qualquer tempo pelo Poder Público, com o propósito de ser submetida,através de lei, a um regime urbanístico especial que estabelecerá os padrões específicos de

parcelamento e de uso e ocupação do solo, visando cumprir seus objetivos.

Área total de construção - é a soma das áreas de todos os pavimentos.

Área total da edificação - soma das áreas brutas dos pavimentos.

Área útil - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.

Atividades atratoras de veículos de carga - aquelas de comércio e serviços que atraem

veículos de carga com lentidão de manobras, a exemplo de entrepostos, armazéns,depósitos, comércio atacadista (grande porte), hipermercado e supermercado (grande porte),garagens de ônibus e de transportadoras e afins.

Atividades com hora de pico - aquelas que induzem a concentração de automóveis nas

horas de pico a exemplo de estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Grau, pré-escolar,creches, cursos de línguas, dança, academia de ginástica e afins.

Bairro - subdivisão político - administrativa da Sub-Região de Planejamento, referenciada

pela população, que reconhece sua unidade espacial, traduzida pela homogeneidadetipológica e identidade cultural com o lugar.

Cota de densidade de ocupação - trata-se de uma grandeza absoluta obtida pela relaçãoentre a área do lote e o número de unidades admissível neste lote, e cuja unidade é

m²/unidade (metros quadrados por unidade).

Cota de referência de gabarito - cota topográfica indicada nos Planos UrbanísticosRegionais para as frações que apresentam variação de relevo considerável. Nas frações

urbanas onde não for indicada cota topográfica como referência será utilizada a cota de nívelmédio do meio-fio da testada por onde se fará o acesso à edificação.

Divisa de fundo - diz-se da divisa que não tem ponto comum com a testada.

Edificação - é a construção executada objetivando propiciar abrigo, com determinadafinalidade.

Edificação coletiva - aquela que contém unidades residenciais e/ou comerciais e de

serviços, mantida a unidade da edificação pela dependência de serviços e obrigações.

Edificação comercial - é aquela destinada a atividades próprias ao comércio e à prestaçãode serviços, incluindo lojas, salas comerciais e sedes administrativas, bem como edificações

de uso exclusivo destinadas ao comércio e à prestação de serviços.

Edificação comercial - é aquela destinada a atividades industriais, sempre compatível com otipo de indústria a ser instalada.

Edificação residencial - é aquela destinada ao uso residencial.

Edificação de uso misto - é aquela destinada às atividades de comércio, prestação deserviços, indústrias e residências quando exercidas em conjunto na mesma edificação.

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Embasamento - corresponde aos três pavimentos inferiores de uma edificação dispensados

dos afastamentos laterais e de fundos e cuja projeção pode ultrapassar a taxa de ocupação(TO), devendo, no entanto, respeitar a taxa máxima de impermeabilização do lote (TI). A suatipologia é definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo podendo ser adequada pelos PlanosUrbanísticos Regionais.

Fachada - elevação das partes externas de uma construção.

Fração urbana - divisão territorial delimitada no interior da Zona Urbana das Sub-Regiões dePlanejamento submetida a um controle urbanístico cujos índices refletem as condições de

intensificação de ocupação do solo que se pretende alcançar naquele local. Suadenominação oficial referencia o nome do bairro em que está inserida a maior parte da fraçãourbana e a sigla da sub-região seguida de um número em ordem sequencial e crescente.

Gabarito - dimensões regulamentares, permitidas ou fixadas para a altura de umaconstrução ou edificação. Considera-se Gabarito de Altura (G) o número total de pavimentosde uma construção, com exceção dos pavimentos enterrados e semi-enterrados e decobertura.

Habitação de interesse social - aquela destinado à implantação de Programas Habitacionaispor Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário do Poder Público, ascooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos dalegislação federal;

Jirau - piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem fechamento,cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as alturas mínimas exigidaspela legislação.

Lâmina - volume composto pelos pavimentos de uma edificação residencial coletiva oucomercial e mista excluído o embasamento.

Lote - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento,

desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a logradouropúblico, e descrita por documento legal.

Meios de hospedagem de turismo - são aqueles cujos padrões construtivos, instalações eequipamentos, bem como os serviços oferecidos ao hóspede, estejam de acordo com a

legislação federal pertinente e com as normas estabelecidas pelo órgão federal de turismo -EMBRATUR.

Pavimento semi-enterrado - aquele com altura de no máximo 1,30m (um metro e trinta

centímetros) acima do nível do solo até o piso do térreo, contados a partir do ponto médio datestada por onde se fará o acesso à edificação.

Pé-Direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.

Pólos geradores de tráfego (PGT) - estabelecimentos que em decorrência de suasatividades e porte de suas edificações, atraem ou produzem grande número de viagensgerando conflitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno imediato podendoser enquadradas em categorias "P1" e "P2", a partir de seus portes, conforme estabelecido

na Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Porte da edificação - classificação de uma edificação em função de sua área total construída(ATC), podendo ser de pequeno, médio ou grande porte conforme previsto na Lei de Uso eOcupação do Solo.

Prisma de iluminação e ventilação (PN) - área destinada à iluminação e ventilação doscompartimentos internos de uma edificação.

Prisma Principal - área destinada a iluminar e ventilar os compartimentos de permanênciaprolongada.

Prisma Secundário - área destinada a iluminar e ventilar os compartimentos de serviço.

Recuo (R) - incorporação ao logradouro público de parte da área de um lote a ele adjacente, afim de recompor o seu alinhamento, que deverá passar obrigatoriamente, por doação, aodomínio do Município quando da edificação do lote ou da sua transformação de uso.

Residencial com serviços - tipo de edificação residencial coletiva não considerada comoatividade hoteleira.

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Subsolo - é o pavimento cujo teto fica no máximo um metro e trinta centímetros (1,30m) acimado terreno circundante.

Sub-Região de Planejamento - subdivisão da Região de Planejamento correspondente auma porção geograficamente identificável que apresenta critérios de homogeneidade emrelação à paisagem, à tipologia, ao uso das edificações e ao parcelamento do solo,considerados, ainda, os aspectos socioeconômicos.

Terraço - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como piso.

Uso Coletivo - regime de apropriação do espaço caracterizado pela ocupação de um lote pormais de duas unidades residenciais, com exceção de vila conforme legislação especifica ou

por mais de uma unidade não residencial.

Uso Individual - regime de apropriação do espaço caracterizado pela ocupação de um lote poraté duas unidades residenciais, por uma vila (conforme legislação especifica) ou por apenasuma unidade não residencial.

Taxa de ocupação do lote (TO) - relação percentual entre a projeção máxima da edificação ea área do terreno, incluídas as áreas de recuo, quando houver.

Taxa máxima de impermeabilização (TI) - porcentagem máxima da superfície do lotepossível de ser coberta ou pavimentada.

Térreo - primeiro pavimento de uma edificação.

Testada de Lote - comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedadeparticular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município.

Via arterial principal - aquela que atende ao tráfego de longo percurso e aos grandes fluxos

de tráfego interno fazendo a ligação de toda a área urbana. São definidas por ato do PoderExecutivo.

Via arterial secundária - aquela que atende às ligações entre bairros, na maioria dos casosligada às artérias principais, com grande e médio fluxos de veículos.

Via coletora - aquela que têm função de coletar o tráfego das vias arteriais e canalizá-lo àsvias locais e bairros, acomodando fluxos de tráfego local dentro das áreas residenciais,comerciais e industriais, além de atender aos trechos coletores/distribuidores de alguns

itinerários de ônibus.

Vias de encosta - aquela situada na Zona de Restrição a Ocupação Urbana e quaisqueroutras que venham a ser indicadas pelas suas características através de portaria do órgãomunicipal competente.

Via local - aquela destinada ao tráfego interno dos bairros.

Via sem saída - a via ou trecho de via cuja terminação não tem conexão direta para veículos

com outro logradouro.

Zona de Restrição à Ocupação Urbana - aquela que abrange as áreas cujas condiçõesfísicas são adversas à ocupação urbana por características geológicas, paisagísticas,

topográficas, de cobertura vegetal e de importância para preservação de espécies nativas deflora e fauna.

Zona Urbana - aquela adequada à urbanização, efetivamente ocupada ou destinada àexpansão da cidade, e subdividida, de acordo com os Planos Urbanísticos Regionais, em

Frações Urbanas e Áreas de Especial Interesse Urbanístico, Social ou Econômico.

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ANEXO II

1. DELIMITAÇÃO DA REGIÃO DAS PRAIAS DA BAÍA

1.1 DESCRIÇÃO DA REGIÃO PRAIAS DA BAÍA

É definida por uma linha perimetral com início num ponto na orla marítima da Baía deGuanabara de coordenadas (NE 693, 475; 7.468, 390), a partir do qual segue por uma retaimaginaria na direção Sudeste até o cruzamento dos eixos das avenidas Feliciano Sodré e

Washington Luiz, na divisa dos Bairros São Lourenço e Santana; depois segue na direçãoSudoeste pela Av. Washington Luiz até encontrar uma linha paralela distante 60 metros doeixo da Av. Jansen de Mello, seguindo por esta na direção Sudeste até a Vila Tomás daAquino, seguindo por esta na direção Leste até o seu final, onde continua na mesma direçãopelo meso-divisor de águas formado pela linha de cumeada do Morro do Abílio até alcançar o

vértice de São Lourenço; depois segue na direção Sudeste pelo meso-divisor de águasformado pela linha de cumeada do Morro de Boa Vista na divisa dos Bairros de Fátima eCubango até encontrar a divisa com o Pé Pequeno no ponto de coordenadas (NE 694, 560;7.467, 260) de cota 129; depois segue na direção Sudeste pela divisa dos Bairros Pé

Pequeno e Cubango até encontrar o ponto de coordenadas (NE 694, 730; 7.467, 110) de cota126, seguindo na direção Sudeste por uma reta imaginaria até encontrar o ponto decoordenadas (NE 695, 000; 7.466, 870) no final da Trav. Maria Emilia, seguindo na direçãoLeste pela linha de cumeada dos Morros do Querozene e do Bumba até encontrar a RuaBispo Dom João da Motta no Morro do Atalaia, cota 164, e num ponto de coordenadas (NE

696, 850; 7.466, 480). Segue na direção Sudeste pela Rua Bispo Dom João da Motta atéencontrar a Estrada Alarico de Souza no ponto de coordenadas (NE 697, 000; 7.466, 170) doqual segue na direção Sul pela coordenada N 697 até encontrar a cota 50 na Comunidade doViradouro, num ponto de coordenadas (NE 697,000; 7.465, 695), seguindo pela cota 50 em

direção Sudeste até interceptar a Estrada Dr. Caetano Monteiro num ponto de coordenadas(NE 697, 050; 7.465, 560) continuando na mesma direção por uma reta imaginaria até oMorro da União, num ponto de cota 123 e coordenadas (NE 697, 110; 7.465, 420), seguindona direção Nordeste pelo meso-divisor de águas formado pela linha de cumeada do Morro daUnião até encontrar a Ponte dos Arcos na Estrada Gal Castro Guimarães no ponto de

coordenadas (NE 697, 480; 7.465, 535) e de cota 50 pela qual segue na direção Sudeste atéencontrar a Av. Rui Barbosa no ponto de coordenadas (NE 697, 520; 7.464, 960) seguindo poruma reta imaginaria na direção Sudoeste até o ponto de coordenadas (NE 697, 260; 7.464,330) cota 348 no Morro Santo Inácio, seguindo na mesma direção pelo macro divisor de

águas formado pela linha de cumeada dos Morros: Sapezal, Preventório, Viração até o pontode coordenadas (NE 693, 720; 7.461, 670) e cota 86, seguindo na direção Sudoeste pelomacro divisor de águas formado pela linha de cumeada do Morro do Ourives até encontrar oponto de coordenadas (NE 692, 760; 7.461, 290) na Orla Marítima, seguindo por esta nadireção Norte até o ponto inicial desta descrição. A Região inclui as ilhas: dos Amores, dos

Cardos e da Boa Viagem, todas na Baía de Guanabara.

2. DELIMITAÇÃO DAS SUB-REGIÕES DA REGIÃO DAS PRAIAS DA BAÍA

2.1. DELIMITAÇÃO DA SUB-REGIÃO CENTRO

É definida por uma linha perimetral com inicio num ponto na orla marítima de Baía deGuanabara de coordenadas (NE 693, 475; 7.468, 390), a partir do qual segue por uma retaimaginaria na direção sudeste até o cruzamento dos eixos das avenidas Feliciano Sodré e

Washington Luiz, na divisa dos Bairros de São Lourenço e Santana; depois segue na direçãoSudoeste pela Av. Washington Luiz até encontrar uma linha paralela distante 60 metros doeixo da Av. Jansen de Mello, seguindo por esta na direção sudeste até a Vila Tomás deAquino, pela qual segue na direção leste até o seu final, onde continua na mesma direção

pelo meso-divisor de águas formado pela linha de cumeada do Morro do Abílio até alcançar ovértice de São Lourenço; depois segue na direção sudeste pelo meso-divisor de águasformado pela linha de cumeada do Morro de Boa Vista, na divisa dos Bairros de Fátima eCubango até encontrar a divisa com o Bairro do Pé Pequeno no ponto cota 129 ecoordenadas (NE 694, 560 ; 7.467, 260) , seguindo na direção Sudoeste pela linha de

cumeada do Morro Boa Vista que divide os Bairros de Fátima e Pé Pequeno até encontrar oponto de coordenadas (NE 694, 080 ; 7.466, 630); segue por uma linha imaginaria na direçãoOeste até encontrar a Rua Arídio Martins no ponto de coordenadas (NE 693,980 ; 7.466, 630),seguindo por esta rua na direção Oeste até encontrar o cruzamento da Avenida Marquês de

Paraná, pela qual segue na direção sudeste até encontrar a Rua Miguel de Frias, segue nadireção Noroeste até o topo do Morro do Arroz de cota 102, seguindo na direção Sul até oponto de coordenadas (NE 693,290; 7.466, 450), do qual segue na direção Sudoeste por umalinha paralela distante 100 metros do eixo da Rua Fagundes Varela até encontrar a RuaMoacir Padilha, seguindo por esta rua na direção Noroeste até o cruzamento com a Rua

Araujo Pimenta, pela qual segue na direção Sudoeste até encontrar uma linha paralela

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distante 30 metros à Nordeste do eixo da Rua São Sebastião, seguindo por esta paralela nadireção Noroeste até encontrar a Rua Padre Anchieta, pela qual segue na direção Sudoesteaté encontrar a Rua São Sebastião; segue por uma linha paralela distante 70 metros aoSudeste do eixo da Rua General Andrade Neves, seguindo por esta paralela na direçãoSudoeste até encontrar a Rua Professor Lara Vilela, seguindo por esta rua na direção

Sudeste até o cruzamento das Ruas Presidente Pedreira e Presidente Domiciano, seguindopor esta última até o cruzamento com a Trav. Maestro Ricardo Ferreira, pela qual segue nadireção Sul até encontrar o cruzamento com a Rua D seguindo por ela na direção Oeste atéencontrar uma linha paralela distante 90 metros a Norte do eixo da Av. Benjamin Sodré, pela

qual segue na direção Nordeste até encontrar uma linha paralela distante 90 metros aNoroeste do eixo da Rua Nair Margem Pereira até o ponto de coordenadas ( NE 692, 130;7.465, 710); segue na direção Nordeste até o ponto de coordenadas (NE 692, 285; 7.465,785), seguindo na direção sudeste até o ponto de coordenadas (NE 692, 330; 7.465, 710) na

Av. Engenheiro Martins Romêo, seguindo na direção Sudoeste pela orla marítima até o pontoinicial desta descrição. Inclui as ilhas dos Cardos e da Boa Viagem.

2.2 DELIMITAÇÃO DA SUB-REGIÃO ICARAÍ

É definida por uma linha perímetral com início na Av. Engenheiro Martins Romêo no ponto decoordenadas (NE 692, 330, 7.465, 710) do qual segue na direção Noroeste até o ponto decoordenadas (NE 692, 285, 7.465, 785), seguindo na direção Sudoeste até o ponto decoordenadas (NE 692, 130; 7.465, 710), do qual segue por uma linha paralela distante 90

(noventa) metros a Noroeste do eixo da Rua Nair Margem Pereira na direção Sudoeste atéencontrar uma linha paralela distante 90 (noventa) metros a Norte do eixo da Av. BenjaminSodré, seguindo por esta na direção Sudoeste até encontrar a Rua D, pela qual segue nadireção Norte até o cruzamento com a Trav. Maestro Ricardo Ferreira, seguindo por esta nadireção Norte até o cruzamento com a Rua Presidente Domiciano, pela qual segue na direção

Sudeste até o cruzamento com as Ruas Presidente Pedreira e Professor Lara Vilela,seguindo pela Rua Prof. Lara Vilela na direção Norte até encontrar uma linha paralela distante70 metros ao Sudeste do eixo da Rua Gal. Andrade Neves, seguindo por esta paralela nadireção nordeste até encontrar a Rua São Sebastião, seguindo por esta até encontrar a Rua

Padre Anchieta pela qual segue na direção Nordeste até encontrar uma linha paraleladistante 30 metros a Nordeste do eixo da Rua São Sebastião, segue por esta paralela nadireção Sudeste até encontrar a Rua Araujo Pimenta, seguindo na direção Nordeste pela RuaAraujo Pimenta até o encontro com a Rua Jornalista Moacir Padilha; seguindo por esta nadireção Sudeste até encontrar uma linha paralela distante 100 metros a Noroeste do eixo da

Rua Fagundes Varela, pela qual segue na direção Nordeste até o ponto de coordenadas (NE693, 290; 7.466, 450), segue na direção Norte até o topo do Morro do Arroz de cota 102,seguindo por uma reta imaginaria entre o topo do Morro e o cruzamento da Rua Miguel deFrias com a Av. Marquês de Paraná , seguindo na direção Noroeste pela Av. Marquês de

Paraná até o cruzamento com a Rua Arídio Martins, seguindo na direção nordeste pela RuaArídio Martins até o ponto de coordenadas (NE 693, 980; 7.466, 630), seguindo na direçãoleste até encontrar uma linha paralela distante 40 metros à Oeste do eixo da Rua DionisioErthal no ponto de coordenadas (NE 694, 125; 7.466, 630), pela qual segue até encontrar coma Rua Dr. Paulo Cesar, seguindo na direção Sudoeste pela Rua Dr. Paulo Cesar até o

encontro com a Rua Santos Dumont; seguindo na direção Sudeste pela Rua Santos Dumontaté o cruzamento com a Rua Presidente Backer, seguindo por esta na direção Nordeste até ocruzamento com a Rua João Pessoa, pela qual segue na direção Sudeste até o encontro coma Rua Lopes Trovão, seguindo na direção Nordeste até o encontro com a Rua Geraldo

Martins, seguindo por esta e pela Rua Dom Bosco até o Cruzamento com a Av. Almirante AryParreiras e a Rua Miguelote Viana, seguindo por esta até o encontro com a Rua JoséVergueiro da Cruz, seguindo por esta na direção Leste até o seu final e dai na direçãoSudoeste até o ponto de coordenadas (NE 695, 000; 7.465, 260), seguindo na direção Sul poruma linha imaginária até o encontro com a linha de cumeada dos Morros do Cavalão e Souza

Soares no ponto de coordenadas (NE 695, 000; 7.465, 030) seguindo na direção Oeste pelomeso-divisor de águas na linha de cumeada do Morro do Cavalão até o ponto decoordenadas (NE 694, 100; 7.464, 760) e cota 66 seguindo na direção Noroeste até o pontode coordenadas (NE 693, 885; 7.464, 900) no Canto do Rio; seguindo na direção Nordeste

pela orla marítima até o ponto inicial desta descrição na Av. Engenheiro Martins Romêo.

2.3. DELIMITAÇÃO SUB-REGIÃO SANTA ROSA

É definida por uma linha perimetral com início na divisa dos Bairros de Fátima, Cubango e Pé

Pequeno num ponto de coordenadas (N.E. 694, 560; 7.467, 260) de cota 129, depois seguena direção sudeste pela divisa dos Bairros Pé Pequeno e Cubango até encontrar o ponto decoordenadas (N.E. 694, 730; 7.467, 110) de cota 126, seguindo na direção Sudeste por umareta imaginária até encontrar o ponto de coordenadas (N.E. 695, 000; 7.466, 870) no final da

Travessa Marya Emilia, seguindo na direção Leste pela linha de cumeada dos Morros doQuerosene e do Bumba até encontrar a Rua Bispo Dom João da Motta no Morro do Atalaia,cota 164 e num ponto de coordenadas (N.E. 696, 850; 7.466, 480). Segue na direção sudestepela Rua Bispo Dom João da Motta até encontrar a Estrada Alarido de Souza no ponto de

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coordenadas (N.E. 697, 000; 7.466, 170) do qual segue na direção Sul pela coordenada N697 até encontrar a cota 50 na comunidade do Viradouro, num ponto de coordenadas (N.E.

697, 000; 7.465, 695), seguindo a cota 50 na direção Sudeste até interceptar a Estrada Dr.Celso Peçanha num ponto de coordenadas (N.E. 697, 050; 7.465, 560) continuando namesma direção por uma reta imaginária até o Morro da União, num ponto de cota 123 ecoordenadas (N.E. 697, 110; 7.465, 420), seguindo na direção Oeste pelo mesa-divisor deáguas formado pelas linhas de cumeada dos Morros da União, Souza Soares e do Cavalão ,

até o ponto de coordenadas (N.E. 695, 000; 7.465, 030), seguindo na direção Norte até oponto de coordenadas (N.E. 695, 000; 7.465, 260), seguindo na direção Nordeste até oencontro com a Rua José Vergueiro da Cruz, pela qual segue na direção Nordeste até oencontro com a Rua Miguelote Viana, seguindo por esta na direção Nordeste até o

cruzamento com a Av. Almirante Ary Parreiras e a Rua Dom Bosco, seguindo por esta nadireção Noroeste até a Rua Geraldo Martins pela qual segue na mesma direção até oencontro com a Rua Lopes Trovão, segue por esta na direção Sudoeste até o encontro com aRua João Pessoa, pela qual segue na direção Noroeste até o cruzamento com a RuaPresidente Backer, seguindo por esta na direção Sudoeste até o cruzamento com a Rua

Santos Dumont, segue por esta na direção Noroeste até o encontro com a Rua Dr. PauloCesar, seguindo por esta na direção Nordeste até o encontro com uma linha paralela distante40 metros a Sudoeste da Rua Dionisio Erthal, seguindo por esta paralela até o ponto decoordenadas (N.E. 694, 125; 7.466, 630), do qual segue na direção Oeste até o ponto de

coordenadas (N.E. 694, 080; 7.466, 630), seguindo na direção Norte pela linha de cumeadado Morro de Boa Vista que divide os Bairros de Fátima e do Pé Pequeno até o ponto inicialdesta descrição.

2.4. DELIMITAÇÃO DA SUB-REGIÃO SÃO FRANCISCO

É definida por uma linha perimetral com inicio no Canto do Rio num ponto de coordenadas(N.E. 693, 885; 7.464, 900) seguindo na direção Sudeste até o ponto de coordenadas (N.E.694, 100; 7.464, 760) e cota 66, seguindo pelo meso-divisor de águas formado pela linha de

cumeada dos Morros do Cavalão, Souza Soares e da União, até encontrar a ponte dos arcosna Estrada General Castro Guimarães no ponto de coordenadas (N.E. 697, 480; 7.465, 535) ede cota 50, pela qual segue na direção Sudeste até encontrar a Avenida Rui Barbosa no pontode coordenadas (N.E. 697, 520; 7.464, 960), seguindo por uma reta imaginária na direçãoSudoeste, até o ponto de coordenadas (N.E. 697, 260; 7.464, 330) e cota 348 do Morro de

Santo Inácio, seguindo na mesma direção pelo macro divisor de águas formado pela linha decumeada dos Morros Sapezal, Preventório e Viração até o ponto de coordenadas (N.E. 693,720; 7.461, 670) e cota 86, seguindo na direção Nordeste até o ponto de coordenadas (N.E.693, 750; 7.461, 890) e cota 25 pela qual segue na direção Nordeste até o ponto de

coordenadas (N.E. 693, 950; 7.462, 380) seguindo na direção Leste por uma reta imagináriaaté o ponto de coordenadas (N.E. 693, 980; 7.462, 390) na orla marítima, seguindo na direçãoSul contornando a orla marítima até o ponto inicial desta descrição.

2.5. DELIMITAÇÃO DA SUB-REGIÃO JURUJUBA

É definida por uma linha perimetral com início na orla marítima no ponto (N.E. 692, 760;7.461, 290) no macro divisor de águas formado pela linha de cumeada do Morro do Ourives,seguindo na direção Norte pela orla marítima contornando a Ponta de Santa Cruz e a Ponta

de Jurujuba, até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 980; 7.462,390) seguindo por uma retaimaginária na direção Oeste até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 950; 7.462, 380) na cota25, pela qual segue na direção Sudoeste até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 750; 7.461,890) segue por uma reta imaginária até o macro divisor de águas no ponto de cota 86 ecoordenadas (N.E. 693, 710; 7.461, 670) seguindo por este macro divisor na direção

Sudoeste até a orla marítima no ponto inicial desta descrição.

3. ABAIRRAMENTO

3.1. BAIRRO DE BOA VIAGEM

Cruzamento da Av. Presidente Domiciano, Rua Antônio Parreiras e Rua Passo da Pátria - RuaPresidente Domiciano, inclusive, até e Av. General Milton Tavares de Souza - orla marítima

contornando a Ilha da Boa Viagem até o ponto de coordenadas (NE 692, 330; 7.465,710) naAv. Engenheiro Martins Romeu - linha imaginária até o ponto de coordenadas (NE 692, 285;7.465, 785) - linha imaginária até o ponto de coordenadas (NE 692,130; 7.465, 710) - linhaparalela distante 90 metros a Noroeste de eixo da Rua Nair Margem Pereira até encontraruma linha paralela distante 90 metros a norte do eixo da Avenida Benjamin Sodré - linhaparalela até encontrar a Rua D - Rua "D", exclusive, até a Rua "C"- linha imaginária até

encontrar o cruzamento das Ruas Passo da Pátria, Antônio Parreiras e PresidenteDomiciano.

3.2 BAIRRO DE CACHOEIRA

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

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Inicio na Estrada General Castro Guimarães na ponte dos Arcos - cota 50 até a Av. RuiBarbosa - linha imaginária até o topo do Morro de Santo Inácio de cota 348 - linha imaginária

até o cruzamento da Av. Rui Barbosa com a Rua Maria Elvira German - Av. Rui Barbosa até ocruzamento com a Rua Elizandro Pereira da Silva - Rua Elizandro Pereira da Silva até a RuaAlbino Pereira - Rua lpapuni até o ponto de coordenadas (NE 696, 660; 7.565, 000) - linhaimaginária até o ponto de coordenadas (NE 696, 485; 7.465, 235) - meso divisor de águas nalinha de cumeada dos Morros Souza Soares e da União até a Estrada General CastroGuimarães na Ponte dos Arcos.

3.3 BAIRRO DO CENTRO

Cruzamento das Avenidas Feliciano Sodré e Washington Luis - Av. Feliciano Sodré até a Av.Visconde de Rio Branco - Av. Visconde de Rio Branco até a Rua Barão de Jacarei - Rua Barãode Jacarei até o final do aterrado da Praia Grande - Linha imaginária até atingir a orlamarítima - orla marítima até o inicio do Campos da UFF - Av. Visconde de Rio Branco até aRua Dr. Badjer da Silveira - Rua Dr. Badjer da Silveira até a Rua São Sebastião - Rua SãoSebastião até a Rua Padre Anchieta - Rua Padre Anchieta, inclusive, até a Rua 15 denovembro - Rua 15 de novembro, inclusive, até a Rua Jornalista Moacir Padilha - RuaJornalista Moacir Padilha até encontrar uma linha paralela distando 100 metros a Noroeste

do eixo da Rua Fagundes Varela linha imaginária até encontrar o ponto de coordenadas (NE693, 290; 7.466, 450) - linha imaginária na direção Norte até o topo do Morro do Arroz de cota102 - linha imaginária do ponto de cota máxima do Morro do Arroz até o cruzamento da Av.Marquês de Paraná com a Rua Miguel de Frias - Av. Marquês de Paraná, inclusive, até a RuaPastor Avelino de Souza - Rua Pastor Avelino de Souza até o seu final - Av. Marquês deParaná, inclusive, até a Av. Jansen de Mello - Av. Jansen de. Mello, inclusive, até a Av.Washington Luiz - Av. Washington Luiz até o ponto inicial.

3.4 BAIRRO DE CHARITAS

Cruzamento da Estrada da Viração com a Rua General Rondon - Rua General Rondon,exclusive, até a linha que limita os terrenos do Cemitério de Charitas e da Igreja de SãoFrancisco - linha imaginária passando pelo limite dos terrenos até encontrar a orla marítima -orla marítima até um ponto de coordenadas (NE 693, 980; 7.462, 390) - linha imaginária até oponto de coordenadas (NE 693, 950; 7.462, 380) na cota 25 - cota 25 até o ponto decoordenadas (NE 693, 750; 7.461, 890) - linha imaginária até o macro divisor de águas nacota 86 - macro divisor de águas até a Estrada da Viração - Estrada da Viração, exclusive, atéa Rua General Rondon.

3.5 BAIRRO DE FÁTIMA

Cruzamento da Rua Marquês de Paraná com a Vila Tomás de Aquino - Vila Tomás de Aquinoinclusive, até o seu final - linha de cumeada do Morro do Abilio até o vértice de São Lourenço(Ponto de cota 218) - linha de cumeada do Morro Boa Vista até o Ponto de coordenadas (NE694, 080; 7.466, 630) linha imaginária até a Rua Arídio Martins - Rua Arídio Martins, inclusive,até a Av. Marquês de Paraná - Av. Marquês de Paraná, exclusive, até a Vila Tomás de Aquino,excluindo a Rua Pastor Avelino de Souza.

3.6 BAIRRO DE GRAGOATÁ

Cruzamento da Rua Presidente Domiciano com a Rua Passo da Pátria - Rua PresidenteDomiciano, exclusive, até a Praia Vermelha Praia Vermelha até o Forte Gragoatá - ForteGragoatá até a Rua Cel. Tamarindo - Rua Cel. Tamarindo até a Rua Passo da Pátria - RuaPasso da Pátria, exclusive, até a Rua Presidente Domiciano.

3.7 BAIRRO DE ICARAÍ

Cruzamento a Rua Arídio Martins e Av. Marquês de Paraná - Rua Arídio Martins, exclusive, atéo ponto de coordenadas (NE 693, 980; 7.466, 630) - linha imaginária até encontrar uma linhaparalela distante 40 metros a Sudoeste da Rua Dionisio Erthal - linha paralela até encontrar aRua Dr. Paulo Cesar - Rua Dr. Paulo Cesar, inclusive, até encontrar a Rua Santos Dumont -Rua Santos Dumont até encontrar a Rua Presidente Backer Rua Presidente Backer atéencontrar a Rua João Pessoa - Rua João Pessoa até encontrar a Rua Lopes Trovão - RuaLopes Trovão até encontrar a Rua Geraldo Martins - Rua Geraldo Martins até encontrar a RuaDom Bosco - Rua Dom Bosco até encontrar a Rua Comandante Miguelote Viana - Rua Com.

Miguelote Viana até encontrar a Rua José Vergueiro da Cruz - Rua José Vergueiro da Cruz atéo seu final - linha imaginária na direção Sul pela coordenada N 695 até encontrar a linha decumeada do Morro do Cavalão - linha de cumeada do Morro do Cavalão até o ponto decoordenadas (NE 694, 100; 7.464, 760) e cota 66 - linha imaginária até a orla marítima doCanto do Rio (prolongamento da Rua Joaquim Távora) - orla marítima até a pedra de Itapuca -linha imaginária até encontrar a Praia das Flexas na Ponta de Itapuca - linha de cumeada do

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Morro do Caniço até encontrar o final da Rua Professora Amélia Pimentel Quaresma deMoura - Rua Professora Amélia Pimentel Quaresma de Moura, exclusive, até a Rua FagundesVarela - Rua Fagundes Varela até a Rua Moacir Padilha - Rua Moacir Padilha até uma linhaparalela distante 100m a Noroeste do eixo da Rua Fagundes Varela - linha imaginária até oponto de coordenadas (NE 693, 290; 7.466, 450) - linha imaginária na direção Norte até oponto de cota máxima do Morro do Arroz - linha imaginária do ponto de cota máxima do Morrodo Arroz até o cruzamento da Rua Miguel de Frias com a Av. Marquês de Paraná - Av. Marquêsde Paraná, exclusive, até o ponto inicial.

3.8 BAIRRO DO INGÁ

Cruzamento da Rua São Sebastião com a Rua Padre Anchieta - Rua São Sebastião,inclusive; até a Rua Araujo Pimenta - Rua Araujo Pimenta até a Rua Jornalista Moacir Padilha- Rua Jornalista Moacir Padilha até a Rua Fagundes Varela - Rua Fagundes Varela até a RuaProfessora Amélia Pimentel Quaresma de Moura Rua Professora Amélia Pimentel Quaresmade Moura, inclusive, até o seu final - linha de cumeada do Morro do Caniço até encontrar aPraia das Flexas na Ponta de Itapuca - linha imaginária até Pedra de Itapuca - orla marítimaaté o ponto de coordenadas (NE 692, 330; 7.465, 710) na Av. Engenheiro Martins Romêo -

linha imaginária até o ponto de coordenadas (NE 692, 285; 7.465,785) - linha imaginária até oponto de coordenadas (NE 692, 130; 7.465, 710) - linha paralela distante 90 metros aNoroeste do eixo da Rua Nair Margem Pereira até encontrar uma linha paralela distante 90metros a Norte do eixo da Avenida Benjamim Sodré - linha paralela até encontrar a Rua D -Rua D até a Travessa Maestro Ricardo Ferreira - Travessa Maestro Ricardo Ferreira até a RuaPresidente Domiciano - Rua Presidente Domiciano até o cruzamento das Ruas ProfessoraLara Vilela e Presidente Pedreira - Rua Professar Lara Vilela até encontrar uma linha paraleladistante 70 metros a Sudeste do eixo da Rua General Andrade Neves - linha paralela atéencontrar o ponto inicial.

3.9. BAIRRO DE JURUJUBA

Com início na Av. Carlos Ermelindo Marins no ponto (N.E. 692, 760; 7.461, 290) no macrodivisor de águas formado pela linha de cumeada do Morro do Ourives, seguindo na direçãoNorte pela orla marítima contornando a Ponta de Santa Cruz e a Ponta de Jurujuba, até oponto de coordenadas (N.E. 693, 980; 7.462, 390) seguindo por uma reta imaginária nadireção Oeste até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 950; 7.462, 380) na cota 25, pela qualsegue na direção Sudoeste até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 750; 7.461, 890) segue

por uma reta imaginária até o macro divisor de águas no ponto de cota 86 e coordenadas(N.E. 693, 710; 7.461, 670) seguindo por este macro divisor na direção Sudoeste até a orlamarítima na Av. Carlos Ermelindo Marins, ponto inicial desta descrição.

3.10 BAIRRO DO MORRO DO ESTADO

Cruzamento da Rua 15 de novembro com a Rua Padre Anchieta - Rua 15 de Novembro,exclusive, até a Rua Jornalista Moacir Padilha - Rua Jornalista Moacir Padilha até a RuaAraujo Pimenta - Rua Araújo Pimenta até a Rua São Sebastião - Rua São Sebastião,

exclusive, até a Rua Padre Anchieta - Rua Padre Anchieta, exclusive, até a Rua 15 deNovembro.

3.11. BAIRRO DO PÉ PEQUENO

Cruzamento da Rua Noronha Torrezão com a Travessa Faria - Travessa Faria, inclusive, até aRua ltaguaí - Rua Itaguaí, inclusive, até o seu final - linha imaginária até o ponto decoordenadas (NE 694, 730; 7.487, 110) e cota 126 - linha imaginária até o ponto decoordenadas (NE 694, 560; 7.467, 260) e cota 129 - linha de cumeada do Morro Boa Vista até

encontrar o ponto de coordenadas (NE 694, 080; 7.466, 630) - linha imaginária até encontraruma linha paralela distante 40 metros a Oeste da Rua Dionisio Erthal - linha paralela atéencontrar a Rua Dr. Paulo Cesar - Rua Dr. Paulo Cesar, exclusive, até a Rua NoronhaTorrezão - Rua Noronha Torrezão, exclusive até a Travessa Faria.

3.12. BAIRRO DA PONTA D'AREIA

Cruzamento das Avenidas Feliciano Sodré e Washington Luiz - Av. Feliciardo Sodré até aAvenida Visconde do Rio Branco - Av. Visconde do Rio Branco até a Rua Barão de Jacareí -

Rua Barão de Jaceguaí até o final do aterrado da Praia Grande - linha imaginária até atingir aorla marítima - orla marítima até o final do cais do Porto de Niterói - linha imaginária atéencontrar o cruzamento das Avenidas Washington Luiz e Feliciano Sodré.

3.13. BAIRRO DE SANTA ROSA

Cruzamento da Rua Dr. Paulo Cesar e Rua Santos Dumont - Rua Santos Dumont até a RuaPresidente Backer - Rua Presidente Backer até a Rua João Pessoa - Rua João Pessoa até a

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 24/39

Rua Lopes Trovão - Rua Lopes Trovão até encontrar a Rua Geraldo Martins - Rua GemidoMartins até a Rua Dom Bosco - Rua Dom Bosco até encontrar a Av. Alm. Ary Parreiras - Av.Alm. Ary Parreiras, exclusive, até a Rua Desembargador Aniceto de Medeiros Correia - RuaDesembargador Aniceto de Medeiros Correia, exclusive, até o seu final linha imaginária peloprolongamento da Rua Desembargador Aniceto de Medeiros Correia até encontrar a linha decumeada do Morro do Cavalão e Souza Soares - linha de cumeada até o topo do Morro SouzaSoares de cota 209 - linha imaginária até o ponto de coordenadas (NE 696, 330; 7.466, 420)

na Travessa José Gomes Cruz - Travessa José Gomes Cruz até a Rua Dr. Mário Viana - linhaimaginária até encontrar a Estrada Alarico de Souza no ponto de coordenadas (NE 696, 360;7.466, 210) - Estrada Alarico de Souza, inclusive, até encontrar a Rua Bispo Dom João daMotta - Rua Bispo Dom João da Morta até encontrar a linha de cumeada dos Morros doBumba e do Querosene - linha de cumeada dos Morros do Bumba e do Querosene atéencontrar o final da Travessa Maria Emilia - linha imaginária até encontrar o ponto decoordenadas (NE 694, 730; 7.467, 110) de cota 126 - linha imaginária até encontrar o final daRua Itaguaí - Rua Itaguaí até a Travessa Faria - Travessa Faria até a Rua Noronha Torrezão -Rua Noronha Torrezão, inclusive, até a Rua Dr. Paulo Cesar - Rua Dr. Paulo Cesar, inclusive,

até o ponto inicial.

3.14. BAIRRO DE SÃO DOMINGOS

Cruzamento da Rua São Sebastião com Rua Padre Anchieta - linha paralela distante 70metros a Sudoeste do eixo da Rua General Andrade Neves até encontrar a Rua ProfessorLara Vilela - Rua Professor Lara Vilela até o cruzamento das Ruas Presidente Pedreira ePresidente Domiciano - Rua Presidente Domiciano, até a Travessa Maestro Ricardo Ferreira -Travessa Maestro Ricardo Ferreira até a Rua "D" - Rua "D" até Rua "C" - linha imaginária até o

cruzamento da Rua Passo da Pátria e Rua Presidente Domiciano - Rua Passo da Pátria,inclusive, até o cruzamento da Rua Dr. Alexandre Moura com a Rua Cel. Tamarindo - Rua Cel.Tamarindo, exclusive, até o Forte de Gragoatá - Orla Marítima contornando o aterro doCampus da UFF até a Av. Visconde do Rio Branco - Av. Visconde do Rio Branco até a Rua Dr.Badjer da Silveira - Rua Dr. Badjer da Silveira até a Rua São Sebastião - Rua São Sebastiãoaté a Rua Padre Anchieta.

3.15 BAIRRO DE SÃO FRANCISCO

Início na Orla Marítima do Canto do Rio no prolongamento da Rua Joaquim Távora - linhaimaginária até o ponto de coordenadas (NE 694, 100; 7.464, 760) e cota 66 - meso divisor deáguas na linha de cumeada dos Morros do Cavalão e Souza Soares até o ponto decoordenadas (NE 696, 485; 7.465, 235) - linha imaginária até o ponto de coordenadas(NE696, 660, 7.465, 000) na Rua Itapuni - Rua Itapuni até o cruzamento com Rua Albino Pereira -Rua Elizandro Pereira da Silva, até o cruzamento com Av. Rui Barbosa - Av. Rui Barbosa até aRua Maria Elvira German - linha imaginária até topo do Morro Santo Inácio de cota 348 -macro divisor de águas dos Morros Santo Inácio e Sapezal até a Estrada da Viração - Estradada Viração, inclusive, até a Rua Gal. Rondon - Rua Gal. Rondon, inclusive, até o limite dos

terrenos do Cemitério de Charitas e da igreja de São Fancisco - linha imaginária passandopelo limite dos terrenos e pelo seu prolongamento até a Orla Marítima - Orla Marítima até oCanto do Rio.

3.16. BAIRRO DO VIRADOURO

Cruzamento da Rua José Gomes Cruz com a Rua Dr. Mário Viana - linha imaginária atéencontrar a Estrada Alarico de Souza no ponto de coordenadas (NE 696, 360; 7.466, 210) -Estrada Alarico de Souza, exclusive, até encontrar até a Rua Bispo Dom João da Motta no

ponto de coordenadas (NE 697, 000; 7.466, 170) - linha imaginária na direção Sul pelacoordenada N 697 até encontrar a cota 50 na Comunidade do Viradouro no ponto decoordenadas (NE 697, 000; 7.465, 695) - cota 50 até interceptar a Estrada Dr. Celso Peçanhano ponto de coordenadas (NE 697, 050; 7.465, 560) - linha imaginária até o ponto de cota 123e coordenadas (NE 697, 110; 7.465, 420) no Morro da União - meso divisor de águas formadopelas linhas de cumeada dos Morros da União e Souza Soares até o ponto de cota máxima209 do Morro Souza Soares - linha imaginária até o ponto de coordenadas (NE 696, 330;7.466, 420) na Travessa José Gomes Cruz - Travessa José Gomes Cruz, inclusive, até oponto inicial.

3.17. BAIRRO DO VITAL BRASIL

Cruzamento da Av. Alm. Ary Parreiras com a Rua Desembargador Aniceto de MedeirosCorreia - Rua Desembargador Aniceto de Medeiros Correia, inclusive, até o seu final - linhaimaginária pelo prolongamento da Rua Desembargador Aniceto de Medeiros Correia atéencontrar linha de cumeada do Morro do Cavalão linha de cumeada até encontrar o ponto decoordenadas (NE 695, 000; 7.465 030) - linha imaginária na direção Norte até encontrar aRua José Vergueiro da Cruz - Rua José Vergueiro da Cruz, inclusive, até e Rua Comandante

Miguelote Viana - Rua Comandante Miguelote Viana, inclusive, até a Rua Dom Basco Rua

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 25/39

Dom Basco, inclusive, até a Av. Alm. Ary Parreiras - Av. Alm. Ary Parreiras, inclusive, até o pontoinicial.

ANEXO III

1. DELIMITAÇÃO DAS FRAÇÕES URBANAS DA REGIÃO DAS PRAIAS DA BAÍA1.1. FRAÇÕES URBANAS DA SUB-REGIÃO CENTRO

FRAÇÃO URBANA DELIMITAÇÃO

PONTA D' AREIA - CT-01

Delimitada pela Av. Feliciano Sodré (exclusive), e pela Ruas Barão de

Amazonas (inclusive), Miguel de Lemos (inclusive), Barão de Mauá até

o nº 242, cota 25 (até encontrar o limite da Vila Pereira Carneiro), Cel.

Miranda (inclusive) e Av. Visc. do Rio Branco.

PONTA D'AREIA - CT-02

Compreende todos os lotes voltados para as Ruas Amapá, Iguaçu, Rio

Branco, da Penha, Recife, São José, Minas Gerais, São Paulo e Acre e

para as Praças Rio de Janeiro e Camilo Pereira Carneiro.

CENTRO - CT-03Compreende a Av. Feliciano Sodré, em ambos os lados, no trecho

entre a Av. Visconde do Rio Branco e a Rua Barão de Amazonas.

CENTRO - CT-04

Delimitada pelas avenidas Feliciano Sodré (exclusive) e Visc. do Rio

Branco, pelas Ruas XV de Novembro (inclusive), Dr. Borman

(inclusive), Eduardo Luis Gomes, Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro

(inclusive), da Conceição (inclusive), Dr. Celestino (inclusive), avenidas

Marquês de Paraná e Jansen de Mello e Rua Heitor Carrilho. Excetua-

se o entorno da Praça da Republica, a AEI Urbanístico do Morro da

CEDAE e a área delimitada na Fração Urbana Centro CT-05.

CENTRO - CT-05

Compreende a Av. Amaral Peixoto em ambos os lados, exceto o

entorno da Praça da República, Rua Dr. Celestino em ambos os lados,

exceto o entorno da Praça da República, Rua da Conceição em ambos

os lados no trecho entre as Ruas Maestro Felício Toledo e Visconde

de Sepetiba, exceto o trecho do lado par entre as Ruas Acadêmico

Walter Gonçalves e Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, Rua Visconde

de Sepetiba, lado par entre as Ruas da Conceição e Cel. Gomes

Machado, Rua Cel. Gomes Machado em ambos os lados entre a Rua

Maestro Felício Toledo e a Rua Visconde de Sepetiba, a Rua Maestro

Felício Toledo, entre a Rua Cel. Gomes Machado e Av. Amaral Peixoto,

e a Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro em ambos os lados entre a

Rua São Pedro e Rua da Conceição, Rua Dr. Borman e Rua Acadêmico

Walter Gonçalves.

CENTRO - CT-06

Compreende a Av. Jansen de Mello no trecho entre a Av. Washington

Luis e Rua São Lourenço e Av. Marquês de Paraná no trecho entre as

Ruas São Lourenço e Andrade Pinto.

CENTRO - CT-07

Delimitada por uma linha que se inicia na Rua da Conceição no terreno

da Igreja da Conceição, todo incluído, seguindo pelos fundos dos lotes

do lado par da Rua Dr. Celestino, de números 2, 6, 8, 10, 12 ,16, 18,

20, 22, 24, 26, 28, 30, 34, 36, 42 ,48, 50 e 56; deste ponto cruzando a

Rua Dr. Celestino e seguindo pelo limite do lote nº 61, até encontrar o

limite dos fundos dos lotes de nº 9 do Teatro Leopoldo Froes, da Rua

Manoel de Abreu, seguindo por este limite até encontrar a passagem

que existe entre o referido teatro e o terreno do Centro Educacional,

correspondente ao prolongamento da rua que passa em frente à

Biblioteca Estadual; por esta passagem e por seu prolongamento até

encontrar a Rua Marquês de Olinda; pelo eixo desta até encontrar a

cota dez metros; por esta cota contornando o Morro da CEDAE, até

encontrar o limite do lote nº 259 desta última rua, incluindo o referido

lote; por este limite até encontrar a Rua Cel. Gomes Machado; por esta

rua até a Rua Visc. de Sepetiba; por esta até a Av. Amaral Peixoto;

por esta, até encontrar o limite de fundos do lote nº 519 (Juizado de

Menores), e por esta até encontrar a Rua da Conceição e por esta até

o ponto inicial.

PONTA D'AREIA -

CT-08

Delimitada pela orla marítima da Ponta d' Areia, Rua Barão de Mauá

(exclusive até nº 242), cota 25, limite da Vila Pereira Carneiro e a orla

marítima.

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 26/39

CENTRO - CT-09

Compreende a Rua Pastor Avelino e a Av. Marquês de Paraná no

trecho entre as Ruas Andrade Pinto e Arídio Martins pelo lado ímpar e

pelo lado par as Ruas Miguel de Frias e Dr. Celestino; exclusive.

CENTRO - CT-10

Compreende as Ruas Andrade Pinto até a cota 50, Dr. Gustavo Lyra,

Prof. Rubens Braga, Princesa Isabel, Palliere, Machado de Assis,

Saldanha da Gama, Belegarde, Conselheiro Paulinho, Raul Pompeia,

Matoso Mala, Luiz Murat, Desembargador Atayde Pereira, Antonio

Leonardo Kale, Manoel Correia, Arídio Martins e Monsenhor Macedo.

CENTRO - CT-11Delimitada pela Av. Feliciano Sodré (inclusive), Avenida Washington

Luiz, Avenida Jansen de Mello e Rua Heitor Carrilho.

CENTRO - CT-12

Delimitada pela Rua Badger da Silveira (inclusive), Av. Visconde do Rio

Branco, R. 15 de Novembro (exclusive), R. Dr. Borman (exclusive), Rua

Eduardo Luiz Gomes (inclusive), exceto o lado ímpar no trecho entre

as Ruas Acadêmico Vatter Gonçalves e Luiz Leopoldo Fernandes

Pinheiro, cota 25 e Rua São Sebastião (inclusive, exceto o trecho até a

Rua Padre Anchieta).

SÃO DOMINGOS -

CT-13

Delimitada pela Rua Badger da Silveira (exclusive), Av. Visc. do Rio

Branco até o nº 877 (inclusive), reta imaginária até a Rua Guilherme

Briggs nº 33, Rua Guilherme Briggs, Trav. São Domingos e o seu

prolongamento (exclusive), e Rua Gal. Andrade Neves. (exclusive).

SÃO DOMINGOS -

CT-14

Delimitada pela Av. Visc. do Rio Branco (inclusive), a partir do nº 877;

Rua Dr. Alexandre Moura (inclusive), Rua Cel. Tamarindo (inclusive),

Forte Gragoatá (inclusive), reta paralela distante 100 metros a Sudeste

do eixo da Rua Cel. Tamarindo até a cota 25, cota 25 até encontrar o

nº 120 da Rua Passo da Pátria, Rua Passo da Pátria (inclusive), Rua

Antonio Perreiras, todos os lotes voltados pelo lado par e pelo lado

ímpar até a Rua "D" Rua "D", Trav. Maestro Ricardo Ferreira, Rua Pres.

Domiciano, Rua Lara Vilela, Rua Gal. Andrade Neves pelo lado ímpar,

Rua Bajder da Silveira (exclusive), Rua Gal. Andrade Neves pelo lado

par, Trav. São Domingos e o seu prolongamento (inclusive) Rua

Guilherme Briggs até o nº 33 e linha imaginária até o ponto inicial.

BOA VIAGEM-

CT-15

Delimitada pela Rua Antonio Parreiras (exclusive), Rua Presidente

Domiciano (inclusive), limite do campus da UFF e Av. Prof. Edmundo

March (inclusive).

BOA VIAGEM-

CT-16Compreende as Ruas Row ley Mendes e Vera Crispino de Freitas.

BOA VIAGEM-

CT-17

Compreende a Av. Almirante Benjamin Sodré no trecho entre a Rua

Antonio Parreiras e a Av. Engenheiro Mantins Rômeu, Av. Engenheiro

Martins Rômeu e a Rua Nair Margem Pereira.

1.2 FRAÇÕES URBANAS DA SUBREGIÃO ICARAÍ

FRAÇÃO URBANA DELIMITAÇÃO

INGÁ - IC-01

Delimitada pela Travessa Maestro Ricardo Ferreira, Rua Presidente

Domiciano, Rua Lara Vilela, Rua Andrade Neves (exclusive), Rua

Visconde de Moraes (inclusive), Rua Presidente Pedreira e Rua Onze

de Agosto. Inclui a Rua Artur Tibau.

INGÁ - IC-02

Delimitada pela Rua Tiradentes (inclusive) Rua Visconde de Moraes

(exclusive), Rua Presidente Pedreira (inclusive), Rua Onze de Agosto,

Cota 25, Praia João Caetano (exclusive), e Rua Paulo Alves (exclusive).

INGÁ - IC-03Compreende-se as Ruas Dr. Paulo Alves e São Sebastião, no trecho

entre as Ruas Fagundes de Varela e Padre Anchieta.

INGÁ - IC-04

Delimitada pela Praia João Caetano (Praia das Flexas) no trecho entre a

Rua Dr. Paulo Alves e a Ponta de Itapuca (exclusive), Cota 25, Rua

Fagundes Varela (exclusive), e Rua Dr. Paulo Alves (exclusive).

ICARAÍ - IC-05 Compreende Rua Fagundes Varela, ambos os lados, até a cota 25.

ICARAÍ - IC-06

Delimitada pela Cota 25, pela projeção da Rua Moreira Cézar, Rua

Moreira Cezar, Rua Belisário Augusto e sua projeção até a Rua Gavião

Peixoto, Rua Gavião Peixoto (ambos os lados, exclusive os lotes

voltados para o campo de São Bento)Rua Miguel de Frias (inclusive, até

a Cota 25) e a Praia de Icaraí (exclusive).

ICARAÍ - IC-07

Compreende a Praia de Icaraí, a Praia João Caetano (Praia das Flexas)

e a Avenida Engenheiro Martins Romêo no trecho entre a Rua Dr. Nilo

Peçanha e o limite da Subregião (distante 80 metros a Noroeste do eixo

da Rua Dr. Nilo Peçanha).

ICARAÍ - IC-08

Delimitada pelas avenidas Roberto Silveira e Almirante Ary Parreiras

(exclusive os lotes voltados para ETE), Rua Moreira Cézar e sua

projeção até a Cota 25, por esta até a projeção da Av. Roberto Silveira.

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 27/39

ICARAÍ - IC-09 Delimitada pelas Ruas Carlos Halfeld (inclusive), Rua Lemos Cunha

(inclusive), Avenida Almirante Ary Parreiras (inclusive), e Rua Galvão

Peixoto.

ICARAÍ - IC-10Delimitada pelas Ruas Moreira Cézar, Mariz e Barros (exclusive), Gavião

Peixoto e Av. Almirante Ary Parreiras.

ICARAÍ - IC-11

Delimitada pelas Ruas Gavião Peixoto, Av. Almirante Ary Parreiras, Av.

Roberto Silveira (exclusive) R. Domingos de Sá (exclusive), exceto os

lotes voltados para a ETE Lemos Cunha (Fração Urbana IC-09).

ICARAÍ - IC-12

Delimitada pelas Ruas Galvão Peixoto, Av. Almirante Ary Parreiras, Av.

Roberto Silveira (exclusive), R. Domingos de Sá (exclusive), exceto os

lotes voltados para a ETE Lemos Cunha (Fração Urbana IC-09).

ICARAÍ - IC-13 Compreende todos os lotes voltados para Campo de São Bento.

ICARAÍ - IC-14

Delimitada pelas Ruas Lopes Trovão (exclusive), Gavião Peixoto

(exclusive), Miguel de Frias (inclusive), Mem de Sá, Castilho França e a

Avenida Roberto Silveira (exclusive).

ICARAÍ - IC-15Delimitada pelas Ruas Castilho França, Dr. Paulo Cézar, Miguel de Frias

(inclusive) e Mem de Sá.

ICARAÍ - IC-16

Compreende a Av. Roberto Silveira (no trecho entre a Rua Dr. Paulo

César e a Av. Alm. Ary Parreiras), ambos os lados, exclusive, os lotes

voltados para o Campo de S. Bento), a Rua Dr. Paulo César (exclusive

o lado ímpar entre as Ruas Castilho França e Miguel de Frias) e a Av.

Marquês de Paraná lado ímpar até a Rua Arídio Martins.

ICARAÍ - IC-17

Compreende a Rua Dr. Paulo Cesar pelo lado ímpar no trecho entre a

Rua Dionisio Erthal e a Av. Roberto Silveira e pelo lado par no trecho

entre a Rua Santos Dumont e a Av. Roberto Silveira.

ICARAÍ - IC-18

Delimitada pela Rua Dr. Paulo César (exclusive), Av. Roberto Silveira

(exclusive), Av. Almirante Ary Parreiras, Rua Dom Bosco, Rua Geraldo

Martins, Rua Lopes Trovão, Rua João Pessoa, Rua Presidente Backer e

Rua Santos Dumont (inclusive).

ICARAÍ - IC-19

Delimitada pela Av. Roberto Silveira e sua projeção até a cota 25, linha

de transmissão da CERJ, cota 50, projeção da Rua José Vergueiro da

Cruz, Rua José Vergueiro da Cruz, Rua Comandante Miguelote Viana,

Rua Dom Bosco e Av. Almirante Ary Parreiras.

1.3 FRAÇÕES URBANAS DA SUB-REGIÃO SANTA ROSA

FRAÇÃO URBANA DELIMITAÇÃO

SANTA ROSA -

ST-01

Delimitada pelas Ruas Dr. Paulo Cesar (inclusive), Santa Rosa (inclusive) Prof.

Miguel Couto, Geraldo Martins, Lopes Trovão, João Pessoa, Presidente Backer

e Santos Dumont (exclusive).

PÉ PEQUENO

ST-02

Compreende as Ruas Maricá, Itaperuna e Miracema, as três a cota 50, e as

Ruas Araruma, Dionísio Erthal, Gastão Gonçalves, Magé, Itaguaí, Itaocara,

Teresópolis e Manguaratiba as Trav. Saquarema e Farias.

SANTA ROSA

ST-03

Compreende a Rua Noronha Torrezão entre a Rua Santa Rosa (exclusive) e o

nº 255 (linha de Transmissão da CERJ).

SANTA ROSA

ST-04

Delimitada pela Trav. Sta Rosa do Viterbo (inclusive), R. Mario Viana

(exclusive) R. Sta. Rosa (exclusive) R. Noronha Torrezão (exclusive), linha de

Transmissão da CERJ, Cota 50, Trav. Augusto Paulo (exclusive) , R. Ver.

Duque Estrada (inclusive) R. Siqueira Campos, (inclusive no trecho entre as

Ruas Vereador Duque estrada Padre Emilio Miotti) e Rua Padre Emilio Miotti

(inclusive), a Cota 25.

SANTA ROSA

ST-05

Compreende as Ruas Santa Rosa no trecho entre a Rua Miguel Couto e a Av.

7 de setembro a R. Dr. Mário Viana no trecho entre a Av. 7 de setembro e o

Largo do Viradouro.

SANTA ROSA

ST-06

Delimitada pela Travessa Santa Rosa do Viterbo (exclusive), Rua Dr. Mário

Viana, exclusive até o Largo do Viradouro, Rua Nossa Senhora das Graças

(inclusive) e a Cota 50 até a Rua Capitão Mattar, por esta (inclusive) até a

Cota 25 e por esta até o ponto inicial.

VITAL BRASIL

ST-07

Delimitada pelo limite da Zona Urbana, projeção da Rua José Vergueiro da

Cruz e pelas Ruas José Vergueiro da Cruz, Comandante Miguelote Viana, Dom

Bosco, Av. Almirante Ary Parreiras, Rua Padre Francisco Lanna, Rua Dr. Mário

Viana (exclusive), Estrada General Castro Guimarães, Cota 50 até uma reta

paralela distante 110 m, á Leste do eixo da Rua Lions Club, por esta até a

Cota 25, por esta até a projeção do eixo da Rua Maria Balbina Fortes, linha

reta imaginária até a Cota 50, cota 50 até a projeção da Rua José Vergueiro

da Cruz.

SANTA ROSA

ST-08

Delimitada pela Travessa Augusto Paulo (inclusive), Rua Vereador Duque

Estrada (exclusive), Rua Dr. Martins Torres (exclusive, no trecho entre as

Ruas Vereador Duque Estrada e a Padre Emilio Miotti), Rua Padre Emilio Miotti

(exclusive), Cota 25 até uma reta paralela distante 60 metros á Oeste do eixo

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 28/39

da Rua Albert Sabin, por esta reta até a Cota 50 e por esta até a Travessa

Augusto Paulo.

SANTA ROSA

ST-09

Delimitada pelas Ruas Dr. Mário Viana (exclusive), Santa Rosa (exclusive),

Prof. Miguel Couto, Geraldo Martins, Dom Bosco, Av. Almirante Ary Parreiras e

Rua Padre Francisco Lanna.

1.4. FRAÇÕES URBANAS DA SUB-REGIÃO SÃO FRANCISCO

FRAÇÃO URBANA DELIMITAÇÃO

SÃO FRANCISCO -

SF-01

Delimitada pela Estrada Leopoldo Fróes (inclusive), linha imaginária passando

pelos pontos de cota 6 a 66, linha imaginária paralela distante 1.990 metros ao Sul

do eixo da Rua Joaquim Távora, Cota 25, Rua Jandira Fróes até a Estrada

Leopoldo Fróes. Inclui o Loteamento Jardim Paris.

SÃO FRANCISCO -

SF-02

Compreende a Av. Quintino Bocaiúva no trecho entre a Rua Jandira Fróes e Av.

Taubaté (inclusive)

SÃO FRANCISCO -

SF-03

Delimitada pela Av. Quintino Bocaiúva (exclusive), Rua Jandira Fróes (inclusive),

Cota 25 até a Rua Tocantins, projeção desta até a cota 50, Cota 50 até a

projeção da Rua Amapá, por esta até a Av. Pres. Roosevelt, Rua Oiapoque, Av.

Rui Barbosa (exclusive), Cota 50, Estrada da Viração (inclusive), Rua Gal.

Rondon (inclusive) e linha que limita os terrenos do Cemitério da Charitas.

SÃO FRANCISCO

SF-04

Compreende a Av. Rui Barbosa, no trecho entre a Av. Quintino Bocaiúva

(exclusive) e a Av. Pres. Roosevelt no lado ímpar e a Rua Mario Joaquim Santana

no lado par.

CACHOEIRAS

SF-05

Delimitada pela Av. Presidente Roosevelt, Rua Albino Pereira, Rua Fernandes

Couto (inclusive), até o cruzamento com a Rua Maria Elvira German, Rua Maria

Elvira German (inclusive), Av. Rui Barbosa, (inclusive, no trecho entre a Cota 50 e

a Rua Mario Joaquim Santana palo lado par e até a Av. Presidente Roosevelt pelo

lado ímpar) e Av. Presidente Roosevelt.

CACHOEIRA

SF-06

Delimitada pela Rua Amapá e a sua projeção até a Cota 50, por esta até um ponto

distante 300 metros à Nordeste da Rua Otto, linha imaginária na direção leste até

o f inal da Rua Albino Pereira, segue pela vertente do Morro da União até a Cota

50, Cota 50, Avenida Rui Barbosa (exclusive), Rua Maria Elvira German

(exclusive), Rua Fernandes Couto (exclusive), Rua Albino Pereira e Av. Pres.

Franklin Roosevelt.

CHARITAS

SF-07

Delimitada pela divisa dos terrenos do Cemitério da Charitas até a Rua Gal.

Rondon (exclusive) , Estrada da Viração (exclusive), cota 50 até a projeção da

Travessa Joaquim Peixoto, por esta até a Cota 25, Cota 25, divisa do Bairro de

Jurujuba e Av. Pref. Silvio Picanço (antiga Av. Quintino Bocaiúva).

1.5. FRAÇÕES URBANAS DA SUB-REGIÃO JURUJUBA

FRAÇÃO URBANA DELIMITAÇÃO

JURUJUBA - JJ01

Delimitada pela divisa dos Bairros Charitas e Jurujuba,

Orla Marítima até o restaurante Samanguaia

(inclusive), Av. Carlos Ermelino Marins, em ambos os

lados no trecho entre o posto Médico de Família e a

Rua Lauro Sodré, Orla marítima até a pedreira do

Morro do Morcego por esta até a cota 25, cota 25 até

uma linha imaginária perpendicular a Est. Eurico

Gaspar Dutra passando pela cota 14, cota 25, limite

do Forte Rio Branco e a cota 25.

2. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS QUE COMPÕE A ZONA DE RESTRIÇÃO Á OCUPAÇÃO URBANA NAREGIÃO DAS PRAIAS DA BAÍA:

2.1. MORRO DO ABÍLIO

Inicio no ponto de coordenadas (N.E. 694, 850; 7.467, 020) na cota 50, segue na direção

Sudoeste por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 694, 310; 7.466, 880), segue nadireção Norte por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 694, 300;

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7.466, 880) na cota 100, segue na direção Oeste por esta cota até o ponto de coordenadas(N.E. 694, 200; 7.467, 100), segue na direção Norte por uma linha reta imaginária até o pontode coordenadas (N.E. 694, 170; 7.467, 170) na cota 50, segue na direção Nordeste por estacota até o limite da Região das Praias da Baía até no ponto de coordenadas (N.E. 693, 780;7.467, 400), segue na direção Leste por este limite até o ponto inicial desta descrição. Estalocalizada na Sub-Região Santa Rosa.

2.2. MORROS DO ARROZ E DO ESTADO

Início no ponto de coordenadas (N.E. 692, 685; 7.466, 245) na cota 25, segue na direçãoNoroeste por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 480; 7.466, 440), segue nadireção Noroeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 450;7.466, 450) na cota 35, segue na direção Sudeste por esta cota até o ponto de coordenadas(N.E. 692, 720; 7466, 280), segue na direção Sudoeste por uma linha reta imaginária até oponto inicial desta descrição. Está localizado na Sub-Região Centro.

2.3. MORRO DA BOA VIAGEM (MORRO DO INGÁ)

Área situada acima da cota 25, no Morro da Boa Viagem (Ingá), excluídos os lotes voltadospara a Av. Engenheiro Martins Romeo e Rua Nair Margem Pereira. Esta localizada na Sub-Região Icaraí.

2.4. MORRO DO CANIÇO

A área está situada dentro do polígono definido pelas Ruas Fagundes Varela, Miguel de Frias,Praia de Icaraí, Praia João Caetano e Dr. Paulo Alves, com início no ponto de coordenadas(N.E. 692, 800; 7.465, 740) na cota 25, segue na direção Norte por esta curva até o ponto decoordenadas (N.E. 692, 920; 7.466, 250), segue na direção Sudeste por uma linha retaimaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 692, 970; 7.466, 230) na cota 35, segue nadireção Nordeste por esta cota até a ponta de coordenadas (N.E. 693, 300; 7.466, 300), seguena direção Nordeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 693,370; 7.466, 320) na cota 25, segue na direção Sudeste por esta cota até o ponto inicial desta

descrição na Praia João Caetano. Está localizado na Sub-Região de lcaraí.

2.5. MORROS DO CAVALÃO, SOUZA SOARES E UNIÃO

Inicio no ponto de coordenadas (N.E. 697, 695; 7.465, 450), segue na direção Oeste por umalinha imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 697, 420; 7.465, 430) na cota 50, segue nadireção Oeste por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 696, 350; 7.464, 980), segue nadireção Sudeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 696, 380;7.464, 920) na cota 25, segue na direção Oeste por esta cota até o ponto de coordenadas

(N.E. 693, 800; 7.464, 700), segue na direção Nordeste por uma linha reta imaginária até otopo do Morro do Cavalão no ponto de coordenadas (N.E. 694, 100; 7.464, 770) na cota 66,segue na direção Noroeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E.693, 980; 7.464, 890) na cota 25, segue na direção Leste por esta cota até o ponto decoordenadas (N.E. 694, 910; 7.465, 150), segue na direção Nordeste por uma linha retaimaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 694, 980; 7.465, 170) na cota 50, segue nadireção Norte por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 695, 250; 7.465, 320), segue nadireção Norte por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 695, 260;7.465, 380) na cota 25, segue na direção Nordeste por esta cota até o ponto de coordenadas

(N.E. 696, 000; 7.465, 540), segue na direção Sul por uma linha reta imaginária até o ponto decoordenadas (N.E. 696, 000; 7.465, 460) na cota 50, segue na direção Leste por esta cota atéo limite da Região Praias da Baía no ponto de coordenadas (N.E. 697, 050; 7.465, 550),segue na direção Sudeste por este limite até encontrar o ponto inicial desta descrição. Estãolocalizados nas Sub-Regiões Icaraí e São Francisco.

2.6. MORRO DA CEDAE

Área situada acima da cota 10 dentro do polígono definido pelas Ruas Coronel Gomes

Machado, Visconde de Sepetiba, Travessa Cadete Xavier Leal e Avenida Jansen de Melo. Estálocalizada na Sub-Região Centro.

2.7. MORRO DO GRAGOATÁ

Área situada acima da cota 25, no polígono formado pelas Ruas Passo da Pátria, PresidenteDomiciano, Av. General Mitton Tavares de Souza e Coronel Tamarindo. Está localizado naSub-Região Centro.

2.8. MORROS DO MORCEGO, MACACO E DO PICO

Início no ponto de coordenadas (N.E. 692, 855; 7.463, 780), segue na direção Sudoeste por

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uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 692, 790; 7.463, 740) na cota 25,segue na direção Sul por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 692, 630; 7.463, 335),segue na direção Sul por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 692,

590; 7.463, 260), na cota 25, segue na direção Leste por esta cota até o ponto decoordenadas (N.E. 692, 985; 7.462, 350), segue na direção Sul por uma linha reta imagináriaaté o ponto de coordenadas (N.E. 692, 985; 7.462, 350) na cota 5, segue na direção Sudoestepor esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 691, 000; 7.462, 040), segue na direção Nortepor uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 691, 000; 7.462, 110) na cota50, segue na direção Oeste por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 691, 990; 7.462,240), segue na direção Noroeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas(N.E. 691, 870; 7.462, 300) na orla, segue na direção Nordeste pela orla até o ponto decoordenadas (N.E. 692, 280; 7.462, 900) na estrada General Eurico Gaspar Dutra, segue na

direção nordeste por esta estrada e pelas praias de Adão e Eva até o ponto de coordenadas(N.E. 692, 570; 7.463, 220), segue na direção Norte por uma linha reta imaginária até o pontode coordenadas (N.E. 692, 480; 7.463, 350) na orla, segue na direção Noroeste pela orla atéo ponto inicial desta descrição. Está localizada na Sub-Região Jurujuba.

2.9. MORRO DO MUSEU ANTÔNIO PARREIRAS

Área situada acima da cota 25, no polígono formado pelas Ruas Tiradentes, Lara Vilela,Andrade Neves, Hemani de Mello e Visconde de Moraes. Está localizado na Sub-Região

Icaraí.

2.10. MORROS DO QUEROSENE, AFRICANO E ALARICO DE SOUZA

Inicio no ponto de coordenadas (N.E. 697, 015; 7.465, 680) na cota 50, segue na direçãoOeste por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 696, 050; 7.466, 030), segue na direçãoSudoeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E.696, 020; 7.465,980) na cota 25, segue na direção Oeste por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 695,860; 7.466, 315), segue na direção Sul por uma linha reta imaginária até o ponto de

coordenadas (N.E. 695, 860; 7.466, 250) na cota 50, segue na direção Leste por esta cota atéo limite da região das Praias da Baía no ponto de coordenadas (N.E. 695, 070; 7.466, 880),segue na direção Leste por este limite até o ponto inicial desta descrição. Estão localizadosna Sub-Região Santa Rosa.

2.11. MORRO DA PONTA D'AREIA.

Área situada acima da cota 25, no Morro da Ponta d'Areia. Está localizado na Sub-RegiãoCentro.

2.12. MORRO DA PEDREIRA

Área situada acima da cota 10, dentro do polígono definido pelas Ruas Moreira César, Mariz eBarros, Gavião Peixoto, Belisário Augusto e o prolongamento desta até a Rua Gavião Peixoto.Está localizado na Sub-Região Icaraí.

2.13. MORRO DO SOLAR DO JAMBEIRO

Área situada no polígono formado pelas Ruas Presidente Domiciano, Prof. Lara Vilela, JoséBonifácio, General Osório e Passos da Pátria, com início no ponto de coordenadas (N.E. 691,950; 7.466, 080) na cota 25, segue na direção Sul por esta cota até o ponto de coordenadas(N.E. 691, 990; 7.486, 055), segue na direção Nordeste por uma linha reta imaginária até oponto de coordenadas (N.E. 692, 030; 7.466, 060) na cota 5, segue na direção Sul por estacota até o ponto de coordenadas (N.E. 691, 820; 7.466, 000), segue na direção Nordeste poruma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 691, 860; 7.466, 050) na cota 25,segue na direção Norte por esta cota até o ponto inicial desta descrição. Está localizado naSub-Região Centro.

2.14. MORROS DA VIRAÇÃO, PREVENTÓRIO, DO SAPEZAL E DE SANTO INÁCIO

Início na Cota 50 no ponto de coordenadas (N.E. 697, 520; 7.465, 940), segue na direçãoSudoeste pela cota 50 até o ponto de coordenadas (N.E. 696, 000; 7.463, 850), segue nadireção Norte por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 696, 000;7.463, 900) na cota 25, segue na direção Oeste por esta cota até o ponto de coordenadas(N.E. 695, 870; 7.463, 800), segue na direção sudeste por uma linha reta imaginária até oponto de coordenadas (N.E. 695, 900; 7.463, 750) na cota 50, segue na direção Sudoeste por

esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 695, 650; 7.462, 200), segue na direção Sudoestepor uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas (N.E. 695, 600; 7.463, 170) na cota25, segue na direção Sul por esta cota até o ponto de coordenadas (N.E. 693, 250; 7.461,900), segue na direção Sudoeste por uma linha reta imaginária até o ponto de coordenadas(N.E. 693, 230; 7.461, 800) na orla marítima, segue na direção Sudoeste pela orla marítima

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até o limite da região Praias da Baía no ponto de coordenadas (N.E. 692, 750; 7.461, 300),

segue na direção Nordeste por este limite até o ponto inicial desta descrição. Estãolocalizados na Sub-Região São Francisco.

3. DELIMITAÇÃO DA APA DO MORRO DA VIRAÇÃO

Início no ponto de coordenadas NE (695, 350; 7.462, 505) seguindo na direção Nordeste peladivisa dos fundos dos lotes do Condomínio Parque Jurujuba com sua área de reserva,incluindo-a; segue pela divisa lateral Nordeste deste até encontrar com a divisa dos fundosdos lotes do Loteamento Monte Lindo com sua área de reserva, incluindo-a; segue por esta

até encontrar a divisa do Loteamento Aruá (antiga área do Seminário São José), segue poresta até encontrar a divisa dos fundos dos lotes deste loteamento com sua área de reserva,incluindo-a; segue pela sua divisa Norte até encontrar com a divisa do Loteamento VilaCharitas; segue pelos limites de fundos deste loteamento até encontrar a divisa doLoteamento Parque Anchieta; segue por esta até encontrar a divisa dos fundos dos lotes domesmo com sua área de reserva, incluindo-a; segue por esta até encontrar a Estrada N.S. deLourdes (antiga Estrada da Viração); segue à montante desta até encontrar a divisa dosloteamentos Parque Santa Tereza e Morro da Viração; segue pelos limites deste último, nadireção Nordeste, até encontrar a divisa do Loteamento Vila Boavista; segue pelos seus

limites na direção Nordeste, até encontrar a divisa do Condomínio São Francisco Hills; seguepelos limites de fundos deste condomínio até encontrar a cota 50 metros: segue por esta cotaaté encontrar com o limite do Loteamento Bairro Santo Inácio; segue por seus limites, nadireção sudeste, até encontrar a divisa do Loteamento Bairro Piratininga; segue pelos limitesda área de reserva do Loteamento Bairro Piratininga (incluindo-a), através dos fundos dasquadras 461 e 460, pela divisa lateral Oeste das quadras 460 e 459, pelos fundos da quadra452 e divisa lateral Oeste da quadra 450 até encontrar a segunda área de reserva do mesmo,(incluindo-a); segue pelos fundos das quadras 445, 436 e 426, pelos fundos da quadra 78b,pelo lado Norte da Rua 55 e lado Norte da Avenida Sete, passando pelos fundos das quadras

143 e 142; trecho a Oeste da Rua 100 e trecho Norte da Rua 110, encontrando o limite lateralOeste da Quadra 141, cortando a Avenida Cinco e alcançando a cota 25 metros. Segue poresta cota na direção Oeste até encontrar o limite do Loteamento Imbuy (Marazul), e por estelimite até encontrar o ponto de coordenadas NE (694, 580; 7.461, 410); segue na direçãoNorte, por uma linha reta imaginária, até o ponto de coordenadas NE (694, 610; 7.461, 660)por onde segue a linha de vertente, direção Nordeste, do Morro da Viração até encontrar oponto de coordenadas NE (695, 700; 7.462, 745); segue por uma linha imaginária provenientedo prolongamento da divisa lateral , direção Sudoeste, do Condomínio Parque Jurujuba;segue por esta divisa até encontrar o ponto inicial desta descrição.

ART. 46 - ANEXO III

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ANEXO IV

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

1. SUB-REGIÃO CENTRO

FRAÇÃO URBANACota de

DensidadeGabarito C.R.G.

Taxa de

OcupaçãoT.I.

Afast.

Frontal

Afast.

Lateral

Afast.

Fundos

Ponta D' Areia

CT 0120 3 - 70% 80% - - -

Ponta d' Areia

CT 0260 2 - 70% 80% - - -

Centro CT 03 5 12 - liberada liberada 7,00 - al

Centro CT 04 10 4* - liberada liberada - - -

Centro CT 05 7 12 - liberada liberada * - -

Centro CT 06 20 4 - 70% 80% 7,00 - -

Centro CT 07 10 variável - liberada liberada variável - -

Ponta d' Areia

CT 08Análise Especial

Centro CT 09 10 12 * 60% 70% 7,00 al al

Fatima CT 10 35 4 25 60% 70% 3,00 - -

Centro CT 11 10 12* - 60% 70% 7,00 al al

Centro CT 12 10 12* - 70% 75% 5,00 - al

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S. Domingos

CT 13

15 10* - 50% 80% 5,00 al al

S. Domingos

CT 1445 3 - 70% 80% - - -

Boa Viagem CT 15 25 8 * 50% 80% 5,00 al al

Boa Viagem CT 16 45 4* * 70% 80% 5,00 al* al*

Boa Viagem CT 17 Análise Especial 50% 5,00 al al

2. SUB-REGIÃO ICARAÍ

Fração

Urbana

Cota de

DensidadeGabarito C.R.G.

Taxa de

OcupaçãoTI

Afast.

Frontal

Afast.

Lateral

Afast.

Fundos

Ingá IC 01 30 8* 5 50% 70% 5,00 al al

Ingá IC 02 25 10* - 50% 70% 5,00 al al

Ingá lC 03 15 12* 16 50% 70% 7,00 al al

Ingá IC 04 30 8 10 50% 70% 5,00 al al

Icaraí lC 05 45 4 * 50% 60% 3,00 - al

Icaraí IC 06 25 12 5* 70% 90% 5,00 al al

Icaraí IC 07 liberado 40m* - 70% 90% 10,00* - al

Icaraí IC 08 30 8 10 50% 70% 5,00* al al

Icaraí IC 09 35 4 - 60% 75% 5,00* - al

Icaraí IC 10 60 2 - 60% 75% 3,00 - -

Icaraí IC 11 35 4* 5 70% 85% 3,00 - al

Icara' IC 12 25 10 - 50% 70% 5,00* al* al*

Icaraí IC 13 35 4 - 60% 75% 5,00 - -

Icaraí IC 14 25 10 - 50% 80% 5,00 al al

Icaraí IC 15 90 1 - 50% 70% 10,00* - -

Icaraí IC 16 10 15 - 50% 70% 7,00 al al

Icaraí lC 17 15 12 * 50% 70% 7,00 al al

Icaraí IC 18 20 10* - 50% 80% 5,00 al al

Icaraí IC 19 35 4 15 70% 75% 3,00 - al

3. SUB-REGIÃO SANTA ROSA

FRAÇÃO URBANA

Cota de

Densidade

*

Gabarito C.R.G.Taxa de

OcupaçãoTI

Afast.

Frontal

Afast.

Lateral

Afast.

Fundos

Santa Rosa ST 01 15 12 - 60% 70% 7,00 al* al*

Pé Pequeno ST 02 45 4 20 50% 60% 3,00 * al*

Santa Rosa ST 03 15 12 * 50% 70% 8,00 al al

Santa Rosa ST 04 20 8 * 60% 70% 5,00 al al

Santa Rosa ST 05 15 12 * 50% 70% 7,00 al al

Santa Rosa ST 06 20 8* 20 60% 70% 5,00* al al

Vital Brasil ST 07 20 8 15* 60% 70% 5,00 al al

Santa Rosa ST 08 30 4* - 70% 80% 5,00 * al

Santa Rosa ST 09 20 10 - 70% 80% 5,00 al al

4. SUB-REGIÃO SÃO FRANCISCO

FRAÇÃO

URBANA

Cota de

DensidadeGabarito C.R.G.

Taxa de

OcupaçãoTI

Afast.

Frontal

Afast.

Lateral

Afast.

Fundos

São Francisco SF 01 90Análise

especial- 30% 50% 3,00 - -

São Francisco SF 02 35 4* - 70% 80% 5,00 al* al

São Francisco SF 03 180 2 - 70% 80% 3,00 - -

São Francisco SF 04 35 4 - 70% 80% 3,00 al al

Cachoeira SF 05 35 4 20 70% 80% 3,00 * *

Cachoeira SF 06 45 3 20 70% 80% 3,00 * al*

Charitas SF 07 35 3* 10 70% 80% 5,00 - -

5. SUB-REGIÃO JURUJUBA

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FRAÇÃO

URBANA

Cota de

DensidadeGabarito CRG

Taxa de

OcupaçãoTI

Afast.

Frontal

Afast.

Lateral

Afast.

Fundos

Jurujuba JJ 01* 45 2 - 60% 70% - - -

TI - Taxa de impermeabilização

CRG - Cota de Referência de Gabarito

al - afastamento lateral e de fundos definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo

* - ver exceção no Título III

Observações:

1. As edif icações com gabarito até 4 pavimentos poderão ser coladas nas divisas laterais e ter taxa de ocupação de

até 70% desde que não ultrapasse a taxa de impermeabilização prevista para a área, salvo exceção prevista na

Fração Urbana.

2. O afastamento frontal é em relação à testada do lote, considerados os alinhamentos projetados.

3. Nas frações onde não foram indicadas CRG será utilizada como referência o nível do meio-f io

6. PARÂMETROS PARA A ZONA DE RESTRIÇÃO A OCUPAÇÃO URBANA

Declividade do

terrenoTaxa de Ocupação

Cota de

Densidade

Taxa de

Impermeabilização

Área Mínima do

Lote

até 20% 30% 90 40% 180,00m²

entre 20% e 30% 25% 125 40% 250,00m²

entre 30% e 50% 20% 225 40% 450,00m²

entre 50% e 100% 20% 325 40% 650,00m²

ANEXO V

Art. 49 - ANEXO V - Interpretação Gráfica

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Art. 106 - ANEXO V - Interpretação Gráfica

Art. 105 - ANEXO V - Interpretação Gráfica

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Art. 75. - ANEXO V - Interpretação Gráfica

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

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Art. 75 - ANEXO V - Interpretação Gráfica

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

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ANEXO VI

4/9/2014 LEI Nº 1.483, DE 27/12/1995 - Pub. Órgão Oficial, de 28/12/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal

http://www.ceaam.net/ntr/legislacao/leis/1995/L1483.htm 39/39