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ZEE litoral norte ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Porto Novo Praia Feia Praia Feia Praia Mansa Praia Brava Embarcadouro Praia Cocanha Praia do Sahy Praia da Fome Praia da Lagoa Praia do Viana Ponta do Roçado Praia do Mococa Praia da Cidade Praia de Indaiá Praia da Baleia Ponta das Canas Ilha do Tamanduá Praia da Enseada Praia do Cambiri Praia do Camburi Praia da Siriuba Praia da Pacuíba Praia da Figueira Praia de Maresias Praia Boissucanga Praia de Itaguaçu Praia das Galhetas Praia da Tabatinga Praia da Amarração Praia Santa Teresa Praia do Jabaquara Praia do Massaguaçu Praia das Palmeiras Praia Pedra do Sino Praia da Ponta Aguda Praia Saco da Capela Praia de Martim de Sá Praia do Porto Grande Praia do Camburizinho Praia Preta de Juqueí Praia Monte de Pedras Praia de São Francisco Praia do Engenho d'Água GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO SETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTE revisão do Decreto n o 49.215/2004 versão audiência pública – outubro e novembro de 2016 caraguatatuba ZONEAMENTO TERRESTRE ZONAS TAXA DE UTILIZAÇÃO USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS Z1 10% Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento arte- sanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudi- que a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação hu- mana de baixos efeitos impactantes com características rurais. Z1AEP _ Aqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas. Z2 20% Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dis- persos, pouco populosos e com pouca integração entre si. Z3 30% - 50% Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades inte- gradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as caracterís- ticas ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão. Z4 60% Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura ne- cessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e ativi- dades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40% Z5 _ Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes. Z5OD 80% Além dos anteriores, atividades industriais de baixo impacto; termi- nais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias. ZONEAMENTO MARINHO MARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS Z1M Z1M Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recur- sos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto mo- torizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra. Z1MAEP Aqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo. Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais. Z2ME Z2ME Além dos anteriores, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e car- retilha; e recifes artificiais. Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arque- ação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a trata- mento secundário. Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V. Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluen- tes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica. CONVENÇÕES CARTOGRÁFICAS Limite municipal Limite estadual Curvas de nível Hidrografia Isóbata Sistema viário Praias e ilhas ! ESCALA 0 1 2 km 1:50.000 PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATOR DATUM: HORIZONTAL: SIRGAS – 2000 (Zona 23) • VERTICAL: Imbituba – SC FONTE: HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) / Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000; LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000; SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012; LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA) GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE PARAIBUNA NATIVIDADE DA SERRA UBATUBA CARAGUATATUBA ILHABELA SÃO SEBASTIÃO OCEANO ATLÂNTICO 7.400.000 7.390.000 7.380.000 7.370.000 430.000 440.000 450.000 460.000 470.000 7.400.000 7.390.000 7.380.000 7.370.000 430.000 440.000 450.000 460.000 470.000 SALESÓPOLIS OCEANO ATLÂNTICO

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ZEE litoral norte

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Porto Novo

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Ilha dos Gatos

Praia do Oeste

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Praia de Indaiá

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Praia do Juqueí

Ponta das Canas

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Praia da Enseada

Praia do Cambiri

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Praia da Siriuba

Praia do Perequê

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Praia da Lagoinha

Praia da Figueira

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Praia de Itaguaçu

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Praia das Galhetas

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Praia do Jabaquara

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GERENCIAMENTO COSTEIRO GERCO

ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICOSETOR COSTEIRO DO LITORAL NORTE

revisão do Decreto no 49.215/2004 versão audiência pública – outubro e novembro de 2016

caraguatatuba

ZONEAMENTO TERRESTREZONAS TAXA DE

UTILIZAÇÃOUSOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Z1 10%

Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável, incluindo os sistemas agroflorestais, o beneficiamento e o processamento arte-sanal de seus produtos, bem como as atividades relacionadas ao modo de vida e cultura das comunidades tradicionais, desde que não prejudi-que a função ambiental da área; empreendimentos de ecoturismo com a infraestrutura necessária à atividade; pesca artesanal; e ocupação hu-mana de baixos efeitos impactantes com características rurais.

Z1AEP _Aqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo; e na regulamentação específica, no caso das terras indígenas.

Z2 20%Além dos anteriores, aquicultura; mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal; e assentamentos humanos dis-persos, pouco populosos e com pouca integração entre si.

Z3 30% - 50%Além dos anteriores, agropecuária, compreendendo unidades inte-gradas de beneficiamento, processamento ou comercialização dos produtos agroflorestais e pesqueiros, compatíveis com as caracterís-ticas ambientais da zona; e silvicultura, exceto com espécies exóticas com potencial de invasão.

Z4 60%Além dos anteriores, equipamentos públicos e de infraestrutura ne-cessários ao desenvolvimento urbano; ocupação para fins urbanos; estruturas e atividades náuticas de apoio à atividade turística e lazer náutico; turismo e lazer; e unidades comerciais e de serviços, e ativi-dades de baixo impacto ambiental. Z4OD 40%

Z5 _Além dos anteriores, todos os demais usos e atividades desde que atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Z5OD 80%Além dos anteriores, atividades industriais de baixo impacto; termi-nais rodoviários; e logística, armazenamento, embalagem, transporte e distribuição de produtos e mercadorias.

ZONEAMENTO MARINHOMARÍTIMO ENTREMARÉS USOS E ATIVIDADES PERMITIDOS

Z1M Z1M

Pesquisa científica; educação ambiental; manejo sustentável de recur-sos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes; pesca artesanal, exceto arrasto mo-torizado; extrativismo de subsistência; e ecoturismo. Implantação de estruturas náuticas Classe I, ficando vedada a instalação de estruturas de apoio em terra.

Z1MAEPAqueles previstos na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e no diploma de criação da Unidade de Conservação de Proteção Integral e respectivo Plano de Manejo.

Z2M Z2M Além dos anteriores, pesca artesanal com limite para embarcações de até 12 metros ou 10 toneladas de arqueação bruta; pesca amadora; aquicultura marinha de baixo impacto; estruturas náuticas Classe I e II; e recifes artificiais.

Z2ME Z2ME Além dos anteriores, aquicultura marinha de baixo impacto; pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e car-retilha; e recifes artificiais.

Z3M Além dos anteriores, estruturas náuticas Classe III; pesca industrial com exceção de pesca de arrasto de parelha e simples e captura de isca viva, e limitada a embarcações com até 20 toneladas de arque-ação bruta; despejos de efluentes previamente submetidos a trata-mento secundário.

Z4M Além dos anteriores, implantação de estruturas náuticas Classe IV e V.

Z5M Além dos anteriores, implantação de portos; e lançamento de efluen-tes industriais, observados os padrões de emissão determinados por legislação específica.

CONVENÇÕES CARTOGRÁFICASLimite municipal

Limite estadual

Curvas de nível

Hidrografia

Isóbata

Sistema viário

Praias e ilhas

Limite municipalLimite estadualCurvas de nível

Praias

HidrografiaIsóbataSistema viário

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ESCALA0 1 2 km

1:50.000

0 1 2 km

PROJEÇÃO: UNIVERSAL TRANSVERSE MERCATOR

DATUM:• HORIZONTAL: SIRGAS – 2000 (Zona 23)• VERTICAL: Imbituba – SC

FONTE:• HIDROGRAFIA E CURVAS DE NÍVEL: Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) /

Projeto Gisat / 2008 / 1:50.000;• LIMITE MUNICIPAL E ESTADUAL: Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São

Paulo (IGC) / 2015 / 1:50.000;• SISTEMA VIÁRIO: Departamento de Estrada de Rodagem (DER/SP) / 2012;• LOGRADOUROS: Coordenadoria de Planejamento Ambiental (CPLA) / Emplasa / 2013.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (SMA) / COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (CPLA)GRUPO SETORIAL DE COORDENAÇÃO DO LITORAL NORTE

PARAIBUNA

NATIVIDADE DA SERRA

UBATUBA

CARAGUATATUBA

ILHABELA

SÃO SEBASTIÃO

OCEANO ATLÂNTICO

7.40

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