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2º CONGRESSO BRASILEIRO DE POLÍTICA, PLANEJAMENTO E GESTÃO EM SAÚDE UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E INTEGRALIDADE DA SAÚDE: UM PROJETO POSSÍVEL O processo de construção do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) na 10ª Região de Saúde de Limoeiro do Norte-CE Cristianne Soares Chaves 1 Vanuza Cosme Rodrigues 2 Helmo Nogueira de Sousa 3 Virginia Maria Moura Remigio Peixoto 4 Josianne Alves de Freitas Maia 5 Fabíola Maria de Girão Lima 6 Maria de Fátima Costa 7 Emilia Soares Chaves 8 BELO HORIZONTE 2013 1 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 2 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 3 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 4 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 5 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 6 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 7 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará. 8 Universidade da Integração Lusofonia Afro-Brasileira.

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2º CONGRESSO BRASILEIRO DE POLÍTICA, PLANEJAMENTO E GESTÃO EM SAÚDE

UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E INTEGRALIDADE DA SAÚDE: UM PROJETO

POSSÍVEL

O processo de construção do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) na 10ª Região

de Saúde de Limoeiro do Norte-CE

Cristianne Soares Chaves1

Vanuza Cosme Rodrigues2

Helmo Nogueira de Sousa3

Virginia Maria Moura Remigio Peixoto4

Josianne Alves de Freitas Maia5

Fabíola Maria de Girão Lima6

Maria de Fátima Costa7

Emilia Soares Chaves8

BELO HORIZONTE

2013

1 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

2 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

3 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

4 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

5 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

6 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

7 Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará.

8 Universidade da Integração Lusofonia Afro-Brasileira.

O processo de construção do Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) na 10ª Região

de Saúde de Limoeiro do Norte-CE.

The process of construction of the Contract Organisational Public Action (COAP) at the 10th

Lemon Tree Health Region North-CE

COAP na 10ª Região de Saúde

O Decreto nº 7.508/2011, que regulamentou a Lei nº 8.080/1990, ao explicitar conceitos, princípios

e diretrizes do SUS passou a exigir uma nova dinâmica na organização e gestão do sistema de

saúde, sendo a principal delas o aprofundamento das relações interfederativas e a instituição de

novos instrumentos, documentos e dinâmicas na gestão compartilhada do SUS. O contrato

organizativo da ação pública, como um instrumento da gestão compartilhada, tem a função de

definir entre os entes federativos as suas responsabilidades no SUS, permitindo, a partir de uma

região de saúde, uma organização dotada de unicidade conceitual, com diretrizes, metas e

indicadores, todos claramente explicitados e que devem ser cumpridos dentro de prazos

estabelecidos. Tudo isso pactuado com clareza e dentro das práticas federativas que devem ser

adotadas num Estado Federativo. O contrato garantirá uma gestão compartilhada dotada de

segurança jurídica, transparência e solidariedade entre os entes federativos, elementos necessários

para a garantia da efetividade do direito à saúde da população brasileira, o centro do SUS. O

processo de construção deste instrumento que regula as ações e serviços de saúde na 10ª Região de

Saúde foi realizado com a participação coletiva dos gestores, técnicos regionais e municipais de

saúde.

Palavras Chaves: Organização dos serviços de saúde- Serviços e práticas de saúde-Financiamento

da Assistência à Saúde.

INTRODUÇÃO

O Plano Diretor de Regionalização - PDR/2011 divide o Estado do Ceará em quatro

Macrorregiões de Saúde: Fortaleza, Sobral, Cariri e Sertão Central. A Macrorregião Fortaleza

abrange a região metropolitana de Fortaleza, litoral leste-Jaguaribe e Maciço do Baturité,

constituída por nove regiões de saúde - Aracati, Baturité, Cascavel, Caucaia, Fortaleza, Itapipoca,

Limoeiro do Norte, Maracanaú e Russas, compreendendo 64 (sessenta e quatro) municípios, com

uma área territorial de 38.363,99 Km² .A Região de Saúde 10ª - Limoeiro do Norte é composta de

11 (onze) municípios: Alto Santo, Ereré, Iracema, Jaguaribara, Jaguaribe, Limoeiro do Norte,

Pereiro, Potiretama, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte, conforme o Plano Diretor

de Regionalização - PDR/2011, aprovado pelo CESAU em 30/02/12.

A cidade de Limoeiro do Norte é classificada como município pólo, assumindo a

responsabilidade de atendimento das referências dos demais municípios da 10ª Região de Saúde,

por dispor de maior capacidade resolutiva em vários serviços de Média Complexidade.

Os 11 municípios que compõem a 10ª Região de Saúde estão todos incluídos na

Macrorregião do Litoral Leste / Jaguaribe. Essa macrorregião está subdivida em quatro

microrregiões, a saber: Litoral de Aracati, Baixo Jaguaribe, Médio Jaguaribe e Serra do Pereiro,

porém só nas três últimas estão inseridos municípios desta Região de Saúde.

A microrregião do Baixo Jaguaribe é composta pelos seguintes municípios: Alto Santo,

Limoeiro do Norte, Quixeré, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte, que fazem parte da 10ª

Região de Limoeiro, e pelos municípios: Ibicuitinga, Jaguaruana, Morada Nova, Russas e Palhano,

inseridos em outras Regiões de Saúde.

A microrregião do Médio Jaguaribe constitui-se dos seguintes municípios: Jaguaribara e

Jaguaribe, que fazem parte da 10ª Região de Limoeiro, e pelo município de Jaguaretama incluída

em outra Região de saúde.

A terceira microrregião, da Serra do Pereiro, compõe-se dos seguintes municípios:

Ereré, Pereiro, Iracema e Potiretama, todos inseridos na 10ª Região de Saúde.

A 10ª Região de Saúde apresenta como característica básica comum do relevo, a

depressão sertaneja, à exceção de Potiretama com Planalto da Ibiapina e maciços residuais na região

do Pereiro, segundo dados do IPECE(2010). As planícies fluviais completam as características do

relevo da região. Além disso, a chapada do Apodí, está presente em boa parte dos municípios.

A oferta dos serviços de saúde está organizada nos 11 municípios da região de saúde,

com unidades públicas, privadas e filantrópicas. Dos estabelecimentos 109 (59%) são públicos,

71(40%) privados, sendo que sete prestam serviços ao SUS, e um estabelecimento filantrópico que

também presta assistência ao SUS. É importante destacar que alguns municípios não estão com o

Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) atualizado quanto aos estabelecimentos

privados, ficando acordado com todos os gestores em reunião de CIR sua atualização.

A rede de atenção à saúde conta com unidades básicas, hospitais, SADT, unidades

odontológicas, CAPS e CEOs. Encontra-se em fase de implantação uma Policlínica tipo 2 e um

CEO, no município de Limoeiro do Norte. Considerando os parâmetros nacionais a rede assistencial

não é suficiente para garantia do atendimento dos serviços da alta complexidade, fato que contribui

para a diminuição da resolubilidade interna e necessidade de transferências para a macro Fortaleza.

Ocorre ainda insuficiência na oferta de atenção ao pré-natal e parto de alto risco, e nas

especialidades dermatologia, neurologia, neurocirurgia, otorrinolaringologia, além de uma oferta de

SADT não compatível com a pactuação, apresentando deficiência em quantidade, qualidade e

tempo hábil de resultados. A atenção psicossocial é prestada pelas unidades do CAPS e CAPS AD,

localizadas no município de Limoeiro do Norte, à população adulta de todos os municípios que

compõem a 10ª CRES.

Em todos os municípios ocorre uma fragilidade do sistema quanto à resolubilidade e

qualidade dos serviços prestados, evidenciando-se uma descontinuidade no cuidado ao usuário,

gerando dificuldades no ordenamento da rede de atenção, comprometendo a garantia do princípio

da integralidade do SUS.

As UBS e os hospitais locais atendem os casos de baixa e média complexidade; os casos

de alta complexidade são encaminhadas via CRESUS para a Macro Região de Fortaleza. As

transferências de pacientes são feitas em ambulâncias básicas dos municípios, e até em carros

particulares, quando da ausência de transporte público municipal. Ocorrem casos em que a

transferência não é regulada pela CRESUS, gerando transtornos para os usuários do sistema. A

região não dispõe de SAMU.

A partir da caracterização do território, sob os aspectos geo-demográficos, sócio-

econômico, materiais, epidemiológicos e o nível de desenvolvimento da ciência e tecnologia,

identificam-se às necessidades de saúde regional que determinarão as metas e responsabilidades a

serem pactuadas, incorporando essencialmente, a escuta e opinião dos cidadãos como ferramenta

de melhoria de serviços, do controle social, do acesso e da definição de políticas de saúde.

Para tanto, pode-se mencionar O CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO

PÚBLICA DA SAÚDE -COAP que tem suas bases no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e

nas demais decisões consensuais das Comissões Intergestores do SUS, os quais definem a

organização das ações e serviços na Região de Saúde de Limoeiro do Norte, durante o período

assinalado, estando, ainda, em consonância com os princípios e diretrizes constitucionais do SUS e

o conjunto de normas legais e infralegais organizadoras do SUS.

Desta forma, os Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde assumem, conjuntamente,

o compromisso de organizarem de maneira compartilhada as ações e os serviços de saúde na Região

de Saúde de Limoeiro do Norte, respeitadas as autonomias federativas, reconhecendo que a razão de

ser do SUS é o cidadão, devendo, assim, os entes federativos, signatários deste contrato,

comprometerem-se a assegurar o conjunto das ações e serviços de saúde postos neste contrato na

Região de Saúde de Limoeiro do Norte, realizando uma gestão responsável, orientada pelas

necessidades de saúde da população, ouvindo, reconhecendo seus direitos e, buscando junto com os

profissionais de saúde, oferecer um atendimento humanizado e eficiente, reconhecendo a

necessidade de aproximação entre os cidadãos e os serviços de saúde, com o objetivo de sua

melhoria, tanto quanto à sua qualidade quanto às relações humanas e interpessoais.

JUSTIFICATIVA

Este estudo é importante e se justifica, pelo fato da necessidade de gestores,

profissionais de saúde e população, conhecerem a importância da pactuação do COAP para a

organização do acesso e da qualidade dos serviços de saúde na 10ª CRES de Limoeiro do Norte.

O contrato organizativo de ação pública, como instrumento da gestão compartilhada,

tem a função de definir entre os entes federativos as suas responsabilidades no SUS, permitindo, a

partir de uma região de saúde, uma organização dotada de unicidade conceitual, com diretrizes,

metas e indicadores, estes claramente explicitados, devendo ser cumpridos nos prazos estabelecidos.

Tudo pactuado com clareza e dentro das práticas federativas que devem ser dotadas num Estado

federativo (CEARÁ, 2012).

OBJETIVO GERAL

Apresentar o processo para a organização dos serviços de saúde na 10ª

Coordenadoria Regional de Saúde de Limoeiro do Norte, durante o ano de 2012, com a

contratualização do COAP.

OBJETIVO ESPECÍFICOS

Caracterizar a 10ª Coordenadoria Regional de Saúde de Limoeiro do Norte;

Elencar a base legal para a contratualização do COAP na referida Região de Saúde.

Descrever o percurso de contratualização do COAP;

REFERENCIAL TEÓRICO

O aprimoramento das articulações interfederativas é um dos grandes desafios para o

Sistema único de Saúde no Brasil, o desafio de construir um sistema único da saúde universal. O

Brasil tem complexidades únicas, principalmente em função de seu tamanho e foi o único país do

mundo com mais de 100 milhões de habitantes que optou por um sistema único de saúde universal.

O aprimoramento dos processos para a garantia das regiões de saúde (CEARÁ, 2012) .

A descentralização da saúde teve importante impacto no processo de alargamento da

base do estado brasileiro, garantindo a inclusão de milhões de brasileiros. Por outro lado, ao longo

de todos esses anos acumulou grandes desafios nessa articulação interfederativa, porque o caso da

saúde, diferentemente de outras áreas da administração, se resolve no próprio município. Na saúde

do cidadão, fazer uso de recursos, é considerado uma das grandes lacunas acumulada ao longo dos

últimos 20 anos. E à luz dessa preocupação, a presidente Dilma assinou o decreto 7.508

(BRASIL,2011).

A idéia é aprimorar o sistema público de saúde, este um grande desafio, porque na

estrutura da República Brasileira não existe ordenador de despesa regional, não temos orçamento

regional, a República Federativa é União, Estados e Municípios, por outro lado, pela necessidade da

gestão de serviço, estruturar a gestão para articulação interfederativa. Onde não há hierarquia de um

ente sobre outro, os entes são autônomos, não há autoridade de um sobre outro, mas um arranjo no

âmbito das regiões que permita e garanta tanto o acesso do cidadão quanto da capacidade de cuidar

do problema, e a integralidade da assistência (BRASIL,2011).

Nos sistemas europeus, que são sistemas universais, analisados em estudos que mostram

que os sistemas que não têm porta de entrada são extremamente caros, e tornam-se insuficientes.

Inclusive um dos grandes problemas para o Brasil, é porque temos um sistema que tem porta de

entrada, que é o SUS, e tem um sistema suplementar que não tem porta de entrada. Estamos,

portanto fadados a termos grandes problemas no futuro, mesmo o sistema privado e grandes planos

de saúde, estão constituindo porta de entrada. O decreto 7.508 cria um conceito de porta de entrada

e atenção primária como ordenadora do sistema (CEARÁ,2012).

A Programação Pactuada Integrada trouxe uma referência, mas não garante o acesso aos

serviços de saúde. Estar-se tentando organizar as redes assistenciais, por meio de um contrato que

organiza a estrutura do sistema, os entes signatários assinam o contrato e se comprometem ao

processo organizativo para a ação das políticas públicas. Envolve Prefeitos, Governador e o

Ministério da Saúde, definindo regras claras e trabalhando metas, e planejamento (CEARÁ,2011).

O artigo 36 da Lei 8080/90 tem os planos municipais de saúde que configuram os

planos regionais, e estes os planos estaduais, que configuram o plano nacional. Na sua elaboração

faz parte um processo de planejamento, que é inerente ao sistema público e que em algumas áreas

assistenciais ele inexiste. Portanto, é necessário retomar as metas, visualizando o mapa de saúde da

região.

De acordo com o Ministério da Saúde (BRASIL, 2011) a organização e integração das

ações e serviços de saúde dos entes federativos em uma região de saúde, em rede de atenção ou

pode ser entre regiões, região interestadual, poderá ter serviços que fazem referencia de uma região,

também tem região que pode ter um município que pertence a outro ente da federação, então, os

dois entes da federação, em comum acordo, vão definir essa região. Para integrar o contrato tem que

ter região nos termos do decreto, com mínimo de serviços previstos no decreto, as regiões de saúde

têm que ter minimamente determinados serviços. É o Estado que define as regiões de saúde, para

poder, então, fazer o contrato, porque este é feito com os entes da região.

Determina ainda o Ministério que, a união entrará em todos os contratos, os estados em

todos os contratos e os municípios só naquela região determinada. O contrato será estruturado em

quatro partes e três anexos e contemplará as responsabilidades dos entes federativos, que

geralmente são compartilhados dentro da região de saúde.

1. Responsabilidades Organizativas, que são para a organização do sistema, porque o sistema

tem que ser organizado em rede, porque a atenção primária tem que ser ordenadora dos sistemas,

que tem que ter rede de atenção à saúde, as portas de entrada, organizando o sistema de uma

maneira uníssona.

2. Responsabilidades Executivas, responsabilidade pela execução dos serviços de saúde que

serão responsabilidade do município A, do município B, na União.

3. Responsabilidades Financeiras, de financiamento do serviço, da execução do plano de

saúde, as formas de incentivo por avaliação de desempenho na execução do contrato.

4. Responsabilidade pelo Monitoramento, Avaliação e Auditoria, o monitoramento consecutivo

para identificação do problema e apontamento de soluções, avaliação dos indicadores e da execução

do trabalho, auditoria contábil, financeira, adequação da conformidade do gasto com o que estava

previsto e pactuado dentro do contrato.

Coloca-se algumas das cláusulas do contrato:

Cláusula Segunda

2.3. Anualmente, o presente contrato será aditado para ajustes, sempre de acordo com os planos de

saúde e as decisões das comissões intergestores registradas em atas, entretanto a formalização

deverá ocorrer de uma única vez, no mês de fevereiro.

2.5. Este contrato vigorará por 1 (um) ano e 3 (três) meses a contar de XX outubro de 2012 a 31 de

dezembro de 2013, podendo ser renovado pelo período de 02 (dois) anos.

2.6. Por ocasião da renovação ou da revisão anual deste contrato, os signatários se comprometem a

adotar medidas que permitam o aprimoramento do processo de construção da integração das ações e

serviços de saúde da região, incorporando novas ações e serviços e outras atividades não

contempladas neste contrato, quando houver necessidade.

Cláusula Terceira

3.1. O SUS se assenta em valores da sociedade brasileira expressos na Constituição Federal do país,

a qual garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante o acesso

universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e,

considera o princípio da equidade, previsto no Decreto nº 7.508/2011, a participação da

comunidade, a eficiência e melhoria da qualidade dos serviços, a humanização no atendimento e a

valorização dos profissionais de saúde como valores sociais que permeiam este contrato em todas as

suas cláusulas e condições.

3.2. Este contrato tem como compromisso dos entes signatários garantir atendimento integral ao

cidadão, com base na RENASES e de acordo com a hierarquização das ações e serviços que

competem à Região de Saúde de Limoeiro do Norte, fundado na orientação de que é necessário

atuar de maneira integrada e sistêmica, tanto no âmbito do próprio setor da saúde como nas demais

áreas sociais, ambientais e econômicas que influenciam e condicionam a saúde das pessoas,

promovendo a intersetorialidade, com o fim de diminuir as desigualdades sociais e erradicar a

pobreza, devendo haver uma integração entre todos os níveis de assistência à saúde, sempre

orientadas para a qualidade dos resultados. (Art. 196 da CF/88 e arts. 12 e 13 da Lei 8.080/90).

Cláusula quarta

4.1. A satisfação do cidadão da Região de Saúde de Limoeiro do Norte deve ser compromisso dos

dirigentes, gestores e trabalhadores de saúde que integram a rede de atenção à saúde,

responsabilizando os signatários deste contrato, nos termos do artigo 37 do Decreto nº 7.508/2011,

a desenvolver estratégias que incorporem a escuta e as opiniões dos cidadãos como ferramenta de

melhoria dos serviços, além de promover uma gestão que tenha como centro o cidadão, sua

participação na definição das políticas de saúde e no seu controle, acesso à informação e

disseminação de informações em saúde, conforto, respeito à intimidade e seus direitos, e garantias

constitucionais e apoiar movimentos de mobilização nacional em defesa do SUS.

4.2. Os entes signatários deste contrato se comprometem a implantar e implementar serviços de

ouvidoria, mantendo o Poder Público em permanente contato com o cidadão, sendo estes serviços

facilitadores na intermediação para a resolução de problemas da população, na avaliação dos

serviços de saúde, no acesso a informação e disseminação da informação em saúde e no disposto

nos incisos I e II do art. 37 do Decreto nº 7.508/2011.

Cláusula quinta

5.1. A integralidade das ações e serviços de saúde é um conjunto articulado e contínuo de ações e

serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos que compreendem a promoção, prevenção,

vigilância em saúde e assistência à saúde e, exigidos para cada caso na rede de atenção à saúde na

Região de Saúde de Limoeiro do Norte.

Cláusula sexta

6.1. A rede de atenção à saúde deverá ser conformada segundo as diretrizes do Decreto 7.508/2011

e outras normas pactuadas na CIT e, de forma complementar, pela CIB.

6.2. Para efeito deste contrato, a rede de atenção à saúde, constituída pelos entes federativos

responsáveis pela saúde no âmbito desta Região, é a forma prevista para a organização das ações e

serviços de saúde e conforma a partir das diferentes densidades tecnológicas que, integradas

mediante sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, visam garantir a integralidade do cuidado.

6.7. Os signatários se obrigam a assegurar, conforme o disposto no Decreto nº 7.508/2011 e normas

vigentes, o referenciamento do usuário de forma regulada a rede de atenção à saúde.

Cláusula sétima

7.1. Nos termos deste contrato, os serviços do SUS serão garantidos ao cidadão na rede de atenção à

saúde pelas portas de entradas definidas no Decreto nº 7.508/2011 e outras que venham a ser

acrescidas.

7.2. A atenção básica é a ordenadora do sistema e, portanto, deve ser resolutiva na Região de Saúde.

7.3. Para efeito deste contrato a expressão atenção básica tem o mesmo significado que atenção

primária.

7.4. A identificação do usuário nos serviços de saúde se dará mediante o Cartão Nacional de Saúde,

o qual será implementado na Região de Saúde de Limoeiro do Norte, conforme cronograma

regional e, acordado nas comissões intergestores correspondentes.

7.5. Os entes signatários se comprometem a observar as diretrizes nacionais na implantação do

Cartão Nacional de Saúde, na região.

7.10. Os signatários se comprometem a qualificar a participação complementar do setor privado no

SUS, mediante contrato ou convênio, aprimorando o cadastramento, controle, fiscalização,

avaliação, formas de pagamento e outras condições.

7.11. Os signatários deste contrato comprometem-se a celebrar contratos ou instrumento similar

com os estabelecimentos que prestam serviços ao SUS, conforme cronograma pactuado,

submetendo estes serviços à regulação do acesso pelo gestor contratante.

Cláusula oitava

8.1. O planejamento do SUS, para efeito deste contrato, confere aos entes signatários o

compromisso de discutir permanentemente nos Conselhos de Saúde e nas Comissões Intergestores a

política de saúde e a sua execução e integração, respeitadas as normas vigentes.

8.1.1 A elaboração do Plano de Saúde e do Relatório de Gestão é obrigatória à manutenção das

transferências de recursos financeiros previstos neste contrato a cargo da União para os Estados,

Distrito Federal e Municípios, conforme disposto no artigo 4º da Lei 8.142/1990 e artigo 2º do

Decreto 1.232/1994.

8.8. Os entes signatários se comprometem a manter atualizados os sistemas de informação em saúde

de base nacional.

Cláusula Nona

9.1. A Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde da Região de Saúde de Limoeiro do

Norte define as responsabilidades de cada ente na rede de atenção à saúde no que se refere à

organização e responsabilidade pela prestação das ações e serviços na Região de Saúde, visando à

integralidade da atenção.

9.2. Os entes signatários se comprometem a atualizar a Programação Geral das Ações e Serviços de

Saúde anualmente mediante termo aditivo.

Cláusula décima

10.1. Nos termos do Decreto 7.508/2011 e da Lei 12.466, de 2011, a Região de Saúde de Limoeiro

do Norte deve contar com a Comissão Integrestores Regional (CIR), responsável pelo

acompanhamento da execução dos consensos estabelecidos neste contrato e pela implementação do

planejamento regional integrado em conjunto com o Estado.

10.2. O Estado deve assegurar o funcionamento adequado da CIB, e o COSEMS, a representação

dos Municípios nesta comissão.

.

Cláusula décima-primeira

11.1. Os signatários do presente contrato comprometem-se a valorizar os trabalhadores da saúde e a

desenvolver políticas de gestão do trabalho articuladas com as de educação na saúde, visando

democratizar as relações de trabalho, desprecarizar e humanizar o trabalho em saúde, e promover a

saúde do trabalhador do SUS.

11.8. Os signatários deverão promover a integração e o aperfeiçoamento das ações de Educação

Permanente em Saúde da Região de Saúde com o apoio e coordenação das Comissões de Integração

Ensino-Serviço (CIES).

Cláusula décima-segunda

12.1. Em obediência ao disposto na Lei nº 8.080/1990 e na Constituição Federal, os recursos para

financiamento da Região de Saúde de Limoeiro do Norte a serem transferidos entre os entes

federativos deste contrato serão depositados, prioritariamente, de forma direta e automática dos

fundos de saúde originários para os fundos de saúde dos entes Signatários correspondentes,

obedecidas as programações financeiras dos Tesouros Nacional, Estadual e Municipal.

Cláusula décima-terceira

13.1. Para efeito deste contrato são consideradas medidas de aperfeiçoamento do sistema todas

aquelas não relacionadas diretamente ao Sistema de Saúde, mas que repercutem indiretamente no

referido sistema.

13.2. Com o objetivo de aprimorar as relações institucionais com o Poder Judiciário e o Ministério

Público, os entes signatários se comprometem a desenvolver medidas com a finalidade de subsidiar

o Poder Judiciário e o Ministério Público, técnica e cientificamente, nas decisões a serem tomadas

em relação a assuntos pertinentes à saúde no âmbito da Região de Saúde de Limoeiro do Norte.

Cláusula décima-quarta - Das diretrizes gerais sobre monitoramento, avaliação de desempenho e

auditoria

14.1. Para efeitos deste contrato, os entes comprometem-se a realizar o controle do contrato,

entendendo por controle o conjunto das ações de monitoramento, de avaliação de desempenho e de

auditoria.

14.2. Comprometem-se cada ente signatário realizar ações de monitoramento, entendido para efeito

deste contrato, como a verificação da conformidade das responsabilidades assumidas quanto à

execução do contrato, buscando possíveis soluções, em tempo real e de forma preventiva, para os

problemas identificados.

14.3. As ações de monitoramento devem ser um processo permanente no âmbito da presente Região

de Saúde e orientarem-se pelas responsabilidades, objetivos, metas e indicadores, assumidos pelo

presente Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

14.4. Os entes signatários comprometem-se a realizar a avaliação de desempenho de forma a medir

periodicamente o desempenho de cada ente na execução do contrato, de acordo com indicadores e

parâmetros estabelecidos neste contrato.

Cláusula décima-quinta das sanções administrativas

15.1. Fica definido que o descumprimento de qualquer das cláusulas e condições previstas neste

contrato será objeto de discussão na CIR e/ou CIB, sempre com vistas à sua regularização, mediante

termo aditivo ao presente contrato.

15.2. O termo aditivo deverá dispor sobre prazos e formas de cumprimento das cláusulas e

condições contratuais não cumpridas, quando então o ente signatário responsável pela transferência

de recursos financeiros em relação à cláusula em condição não cumprida, deverá ser ouvido

obrigatoriamente nas comissões intergestores.

15.3. Quando ocorrer descumprimento das cláusulas e condições deste contrato, deve ser feita a

comunicação dessa situação à CIR e à CIB, por qualquer um dos entes signatários, cabendo a estas

Comissões notificarem os entes correspondentes para apresentarem as suas justificativas.

15.6. Havendo descumprimento dentro dos novos prazos estabelecidos no item 15.2, o signatário

que não justificar a sua falta, terá suspenso os recursos correspondentes à situação identificada.

15.7. A realocação dos recursos será pelo período correspondente ao descumprimento apurado e em

valores que correspondam às ações e aos serviços não executados.

15.8. Durante a realocação dos recursos, a CIB/CIR discutirá um plano de atendimento à saúde da

população daquele território para que a mesma não se veja prejudicada, definindo qual, ou quais,

entes federativos ficarão responsáveis pelo recebimento e aplicação dos recursos pelo prazo da

inadimplência contratual, devendo, então, a realocação dos recursos ser efetuada.

15.9. A realocação dos recursos, na Região de Saúde ou no Estado signatário serão realizadas após

esgotadas as tentativas de ajustamento.

15.10. No caso de constatada impropriedade ou irregularidade da aplicação de recursos, o resultado

da auditoria será encaminhado às autoridades competentes para adoção das devidas providências,

bem como comunicado às Comissões Intergestores, sem prejuízo de outros encaminhamentos.

Cláusula décima-sexta

16.1. O presente contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União e dos demais entes

signatários, se houver interesse, uma vez que a publicação no DOU poderá substituir as demais

publicações;

16.2. O presente contrato, na íntegra, será encaminhado ao Conselho Estadual de Saúde e aos

Conselhos Municipais para o acompanhamento de sua execução, sendo que o seu conteúdo deverá

fazer parte do Relatório Anual de Gestão.

16.3. O presente contrato deve, ainda, ser tornado público, sob o formato de publicação impressa

e/ou por meio eletrônico para conhecimento e acesso de qualquer cidadão que deverá, assim, ter

pleno conhecimento dos acordos firmados entre os entes federativos em sua Região de Saúde para

que possa exercer o controle social.

16.4. O extrato publicado no Diário Oficial deverá ser encaminhado a CIT, CIB e CIR para ciência.

Cláusula décima-sétima das Diretrizes Nacionais

17.1. As diretrizes nacionais, seus objetivos e metas regionais, no que couber, são de cumprimento

obrigatório pelos entes signatários deste contrato.

17.2. São as seguintes as diretrizes nacionais:

Diretriz 1 - Garantia do acesso da população a serviços de qualidade, com equidade e em tempo

adequado ao atendimento das necessidades de saúde, aprimorando a política de atenção básica e a

atenção especializada.

Diretriz 2 - Aprimoramento da rede de urgências, com expansão e adequação de UPAs, SAMU, PS

e centrais de regulação, articulando-a com outras redes de atenção.

Diretriz 3 - Promoção da atenção integral à saúde da mulher e da criança e implementação da

Rede Cegonha, com ênfase nas áreas e população de maior vulnerabilidade.

Diretriz 4 - Fortalecimento da rede de saúde mental, com ênfase no enfrentamento da dependência

de Crack e outras drogas.

Diretriz 5 - Garantia da atenção integral à saúde da pessoa idosa e dos portadores de doenças

crônicas, com estimulo ao envelhecimento ativo e fortalecendo as ações de promoção e prevenção.

Diretriz 6 - Implementação do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, articulado com o SUS,

baseado no cuidado integral, com observância as práticas de saúde e as medicinas tradicionais,

com controle social, garantindo o respeito às especificidades culturais.

Diretriz 7 - Redução dos riscos e agravos à saúde da população, por meio das ações de promoção

e vigilância em saúde.

Diretriz 8 - Garantia da assistência farmacêutica no âmbito do SUS.

Diretriz 9 – Aprimoramento da regulação e da fiscalização da saúde suplementar, com articulação

da relação público-privado, geração de maior racionalidade e qualidade no setor saúde.

Diretriz 10- - Fortalecimento do complexo industrial e de ciência, tecnologia e inovação em saúde

como vetor estruturante da agenda nacional de desenvolvimento econômico, social e sustentável,

com redução da vulnerabilidade do acesso à saúde e da assistência farmacêutica no âmbito do

SUS.

Diretriz 11 - Contribuição à adequada formação, alocação, qualificação, valorização e

democratização das relações do trabalho dos profissionais e trabalhadores de saúde.

Diretriz 12 - Implementação do novo modelo de gestão e instrumentos de relação federativa, com

centralidade na garantia do acesso, gestão participativa com foco em resultados, participação

social e financiamento estável.

Diretriz 13 - Qualificação de instrumentos de execução direta, com geração de ganhos de

produtividade e eficiência para o SUS.

Diretriz 14 - Implementar ações de saneamento básico e saúde ambiental, de forma sustentável,

para a promoção da saúde e redução das desigualdades sociais, com ênfase no programa de

aceleração do crescimento.

Diretrizes Estaduais

17.3. As diretrizes estaduais aqui previstas são de cumprimento obrigatório para o Estado signatário

e para os municípios, cabendo ao estado definir em comum acordo com os demais signatários como

se dará a sua participação.

17.4. São as seguintes as diretrizes estaduais:

Diretriz 1: - Acesso da população às ações e serviços de saúde com qualidade.

Diretriz 2: - Proteção à saúde individual e coletiva

Diretriz 3: - Fortalecimento da gestão, controle social e desenvolvimento institucional do SUS.

Clásula décima-oitava

18.1. Define os Objetivos, Metas Regionais e Responsabilidades Solidárias deste contrato para sua

execução a partir de cada diretriz.

Cláusula décima-nona

19. Fica estabelecido neste contrato que a Região de Limoeiro do Norte será a referência para as

transferências de recursos entre os entes signatários.

Cláusula vigésima

20.1. O presente contrato será monitorado, avaliado e auditado pelos entes signatários, na forma de

seus regramentos de controle interno, nos termos da Constituição Federal, art. 70 e seguintes e na

Constituição do Estado e Leis Orgânicas Municipais dos entes signatários, incluindo o controle

específico do Sistema Nacional de Auditoria de cada ente e as cláusulas e condições aqui previstas,

podendo ser realizado de forma individual ou integrada.

20.2. O monitoramento e a avaliação de desempenho serão executados pelos entes federativos, de

forma individual e também integrada na Região de Saúde.

20.3. Os resultados da execução do contrato devem ser publicizados anualmente.

20.4. Os entes signatários deverão disponibilizar relatórios referentes ao monitoramento, avaliação e

auditoria do contrato para o exercício do controle social sobre a execução do contrato.

20.7. O monitoramento deste contrato deverá levar em consideração o monitoramento previsto nas

políticas nacionais.

20.8. Aavaliação de desempenho tem por finalidade medir periodicamente o desempenho do ente

signatário na execução deste contrato, de acordo com as metas e indicadores previstos neste

contrato.

20.9.A avaliação de desempenho deste contrato deverá observar padrão nacional, considerando:

20.9.1. Índice de Desempenho do SUS (IDSUS);

20.9.2.Avaliação do cumprimento das metas do contrato.

20.10.O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de

saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

MÉTODOS

No ano de 2012, o grupo gestor e equipe técnica da CRES, em trabalho integrado com

os gestores municipais de saúde e equipe dos municípios da 10ª Região de Saúde de Limoeiro do

Norte, envidaram todos os esforços possíveis no sentido da concretização da assinatura do COAP

pelo conjunto de municípios da região.

Foram realizados vários momentos de integração, discussão, pactuação, dentre os quais

podemos citar: informação e sensibilização dos gestores: Prefeitos e Secretários Municipais de

Saúde; Informação e sensibilização dos Procuradores e Assessores Jurídicos; Definição dos

Momentos de Elaboração do COAP e Agenda de Compromisso; Preparação das Equipes Regionais:

coordenadores e assessores técnicos da Secretaria Estadual da Saúde (SESA); Elaboração dos

instrumentos de planejamento integrantes do COAP: Mapa da Saúde, Mapa de Metas dos

Indicadores e da Programação Geral de Ações e Serviços de Saúde; Monitoramento e recondução

do processo; Análise de consistência interna pelas equipes técnicas da SESA e ajustes das Propostas

dos COAP’s; Pactuação e aprovação dos COAP’s na Comissão Inter Gestores Regional (CIR).

RESULTADOS E DISCUSSÃO

O DECRETO 7.508, de 28 de junho de 2011, regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor

sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação

interfederativa, e dá outras providências. No Decreto são tratados os seguintes capítulos:I –

Disposição Preliminares ( Art. 1º e Art. 2º); II – Organização do SUS ( Art. 3º ao Art. 14º); III –

Planejamento da Saúde ( Art. 15º ao Art. 19º); IV – Assistência à Saúde ( Art. 20º e Art. 29º); V –

Articulação Interfederativa ( Art. 30 ao Art. 41º); VI – Disposições Finais( Art. 42 ao Art. 44º).

No capítulo V - Articulação Interfederativa, Seção II - Do Contrato Organizativo da

Ação Pública da Saúde – COAP, traz Art. 33, o qual trata do acordo de colaboração entre os entes

federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde e o Art. 34. que informa

que objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de

Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Para tanto o COAP traz os seguintes objetivos: organização das ações e serviços na

Região visando à conformação da rede de atenção à saúde; segurança jurídica quanto à definição

das responsabilidades sanitárias entre os entes federativos e transparência e qualidade das ações e

serviços de saúde. Quanto às responsabilidades, define 04 dimensões dos entes signatários,

abordando objetivos e metas regionais, indicadores, avaliação e prazos de execução. São seguintes

as responsabilidades PARTE I – Responsabilidades Organizativas; PARTE II – Responsabilidades

Executivas; Anexo I – Caracterização dos entes signatários e da Região de Saúde; Anexo II –

Programação Geral das Ações e Serviços de saúde na Região de Saúde; Anexo III – Planilha dos

serviços de saúde em cada esfera e de responsabilidades pelo referenciamento; PARTE III –

Responsabilidades Orçamentário-Financeiras e formas de incentivo; PARTE IV – Responsabilidades

pelo monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria.

Diante de todo esse arcabouço legal, a pactuação do COAP foi realizada em 04

momentos, os quais foram imprescindíveis para que os entes federativos pudessem entender e

pactuar as ações e serviços que estão contidos no COAP.

No Momento 1 foi definido o território de acordo com a População IBGE – Resolução

n° 6 de agosto de 2011 e Regiões de Saúde (Resolução CESAU nº 530 de 30 de janeiro de2012,

aprovando o PDR).

Já no momento 2 foi elaborado o Mapa da Saúde trazendo a análise dos resultados dos

indicadores do Pacto pela Vida e análise epidemiológica da morbimortalidade, análise Comparativa

entre bancos de dados CRES/SMS, análise das ações e serviços ofertados, consulta ao SCNES

(atualização do banco de dados), análise sócio-econômica, utilização de banco de dados nacionais e

estaduais (IBGE / IPECE), definição dos fluxos assistenciais e programação das ações em saúde da

Região de Limoeiro do Norte, análise da Programação Pactuada e Integrada dos municípios, bem

como dos conselhos de saúde e ouvidoria, mapeamento do processo de regulação (estrutura física,

regulação do acesso) e situação dos instrumentos de planejamento (Planejamento em Saúde e

Relatório Anual de Gestão).

No que se refere ao momento 3 foram definidas as intervenções quanto ao mapa de

metas (diretrizes, indicadores e metas) com identificação dos indicadores e respectivas metas

regionais. Foram pactuados 27 indicadores universais, 02 indicadores específicos e nenhum

indicador complementar.

O Mapa de Investimentos foi construído no momento 4 com a Programação Geral de

Ações e Serviços de Saúde, detalhada da seguinte forma: Programação da ações e serviços básicos

de saúde; Programação das redes temáticas – inclusão somente da Rede Cegonha; Programação da

ações e serviços de vigilância em saúde; Programação da ações e serviços especializados de

referência; Programação da Assistência Farmacêutica e Identificação dos vazios assistenciais e

serviços na região para expansão da oferta.

Partindo para o momento 5, tem-se as Responsabilidades Orçamentárias e Financeiras,

as quais foram pactuadas das seguintes forma: Programação dos recursos federais nos municípios

da região; Programação dos recursos do tesouro estadual para cada região; Programação dos

recursos do tesouro dos municípios da região e Identificação das fontes de financiamento dos

investimentos propostos no Mapa de Metas de Investimentos.

Por último, desenvolvido durante o 1º semestre do ano 2013, o momento 6, o qual trata

do Monitoramento, Avaliação de Desempenho e Auditoria; Monitoramento dos resultados das

metas dos indicadores e Avaliação das responsabilidades assumidas pelas três esferas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL, Ministério da Saúde. Orientações sobre o COAP. Secretaria de Gestão Estratégica e

Participativa. Ministério da Saúde, Brasília, 2011, 155p.

CEARÁ, 10ª Coordenadoria Regional de Saúde do Estado. COAP. Secretaria de Saúde do Estado

do Ceará, 2012.

_______. IPECE- Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará. Secretaria do

Planejamento e Gestão, 2010.

UM DE CONSELHEIROS DE SAÚDE