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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA CRIMINAL Avenida Abrão Ribeiro 313, 1º piso - sala 1-165, Barra Funda - CEP 01133-020, Fone:11 2127-9019, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo: 0054326-66.2014.8.26.0050 - Ação Penal - ProcedimentoOrdinário
Réu: FABIO HIDEKI HARANO e outroNúmero de Controle: 2014/001122
C O N C L U S Ã O
Aos 01 de agosto de 2014 , promovo os presentes autos a conclusãoa(o) Dr(a) Marcelo Matias Pereira , Juiz(a) de Direito da
10ª Vara Criminal Central. Eu, , Geraldo José Cleto, EscrivãoJudicial, subscrevo.(pedido de revogação de preventiva [Fábio fls. 268 e sgts]; [Rafaelfls 356 e sgts])
Vistos.
Como bem ressaltado na decisão que converteu a prisão emflagrante em preventiva estão presentes os requisitos para a sua decretação.
É certo que o direito de manifestação pacífica faz parte daDemocracia, sendo que o que não se pode admitir são atos atentatórios contra o patrimônio público e particular, violação das leis constituídas, atos de vandalismo,depredação e violência contra tudo e todos.
Como bem observado na decisão que decretou a prisão preventiva, as manifestações pacificas foram perdendo sua legitimidade na medida emque passaram a nelas se infiltrar os denominados "Black Blocs", que passaram a
promover todo tipo de arruaça, depredação, destruição e horror, vergonha nacional emundial.
Nesta esteira de pensamento é lícito concluir que os
integrantes desse grupo, que se dizem anarquistas e que agem contra tudo e todos,atentam contra a própria Democracia, na medida em que desmoralizam as legítimasmanifestações públicas, que acabaram ficando desacreditadas pelos atos de vandalismo
praticados.Este grupo atenta contra os Poderes Constituídos,
desrespeitando as leis, os policiais que tem a função de preservar a ordem, a segurança eo direito de manifestação pacifica, além de, descaradamente, atacarem o patrimônio
particular de pessoas que tanto trabalharam para conquista-lo, sob o argumento de quesão contra o capitalismo, mas usam tênis da Nike, telefone celular, conforme se verificadas imagens, postam fotos no Facebook e até utilizam de uma denominação grafada emlíngua Inglesa, bem ao gosto da denominada "esquerda caviar".
S e i m p r e s s o , p a r a c o n f e
r ê n c i a a c e s s e o s i t e h t t p s : / / e s a j . t j s p . j u s . b r / e s a j , i n f o r m e o p r o c e s s o 0 0 5 4 3 2 6 - 6 6 . 2 0 1 4 . 8 . 2 6 . 0 0 5 0 e o c ó d i g o 1 E 0
0 0 0 0 0 5 T G V M .
E s t e d o c u m e n t o f o i a s s i n a d o d i g i t a l m e n t e p o r M A R C E L O M
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULO
10ª VARA CRIMINAL Avenida Abrão Ribeiro 313, 1º piso - sala 1-165, Barra Funda - CEP 01133-020, Fone:11 2127-9019, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
As imagens indicam que os acusados possuíam liderança ecomando sob a massa de alineados, sendo que há depoimentos consistentes que apontamque em poder dos mesmos foram apreendidos artefatos explosivos/incendiários, demodo que presentes estão os indícios suficientes de autoria.
Outrossim, se libertos foram poderão certamente promover e participar de outros eventos como os tais, provocando todo o tipo de destruição e quiçáconsequências mais grave como mortes.
Desta forma, a garantia da ordem pública, tão aviltada emaltratada por condutas como as descritas na denúncia reclama a manutenção da
custódia cautelar, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao E. Tribunal deJustiça para instruir o Habeas Corpus impetrado pelos acusados.
Passarei em apartado a prestar informações ao E. SupremoTribunal Federal.
Cobrem-se, com urgência os laudos dos objetosapreendidos.
Int. Ciência ao M.P.
São Paulo, 01 de agosto de 2014.
Marcelo Matias Pereira
Juíz(a) de Direito
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