22 d comercial (titulos de credito)

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  • 1. Ttulos de Crdito e contratos mercantis Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 1 12/11/2010 10:28:25

2. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 2 12/11/2010 10:28:25 3. Victor Eduardo Rios Gonalves Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus. Volume 22 7 edio 2011 Ttulos de Crdito e contratos mercantis Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 3 12/11/2010 10:28:25 4. Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal. 197.810.007.001 ISBN 978-85-02- Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Victor Eduardo Rios Ttulos de crdito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonalves. 7. ed. So Paulo : Saraiva, 2011. (Coleo sinopses jurdicas ; v. 22) 1. Contratos (Direito comercial) 2. Ttulos de crdito Brasil I. Ttulo. II. Srie. 10-12405 CDU-347.457:347.74 ndice para catlogo sistemtico: 1. Ttulos de crdito e contratos mercantis : Direito 347.457.347.74 Dvidas? Acesse www.saraivajur.com.br Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria Preparao de originais Liana Ganiko Brito Catenacci Arte e diagramaoCristina Aparecida Agudo de Freitas Claudirene de Moura Santos Silva Reviso de provasRita de Cssia Queiroz Gorgati Ana Maria Benfica Servios editoriaisAna Paula Mazzoco Vinicius Asevedo Vieira Capa Aero Comunicao Data de fechamento da edio: 27-9-2010 Filiais AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56 Centro Fone: (92) 3633-4227 Fax: (92) 3633-4782 Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Drea, 23 Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895 Fax: (71) 3381-0959 Salvador BAURU (SO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 Centro Fone: (14) 3234-5643 Fax: (14) 3234-7401 Bauru CEAR/PIAU/MARANHO Av. 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Francisco Junqueira, 1255 Centro Fone: (16) 3610-5843 Fax: (16) 3610-8284 Ribeiro Preto RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494 Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL Av. A. J. Renner, 231 Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 Porto Alegre SO PAULO Av. Antrtica, 92 Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 So Paulo Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar So Paulo SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 De 2 a 6, das 8:30 s 19:30 [email protected] Acesse: www.saraivajur.com.br Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 4 12/11/2010 10:28:25 5. 5 ndice Ttulos de Crdito......................................................................... 9 1.Conceito de ttulo de crdito..................................................... 9 1.1. Cartularidade ou incorporao........................................... 11 1.2. Literalidade........................................................................ 12 1.3. Autonomia......................................................................... 13 1.4. Abstrao........................................................................... 13 1.5. Inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f. 15 1.6. Independncia ou substantividade....................................... 16 2.Legalidade ou tipicidade............................................................. 16 3.Fonte do direito cambial............................................................. 17 4.Documentos de legitimao e ttulos de legitimao................... 18 5.Classificao dos ttulos de crdito.............................................. 19 6.Legislao cambiria................................................................... 25 7.Ttulos de crdito e o novo Cdigo Civil................................... 26 8.Ttulos de crdito comerciais e ttulos de crdito civis................. 26 9.Requisitos formais dos ttulos de crdito..................................... 27 10.Letra de cmbio......................................................................... 32 10.1. Letra incompleta ou em branco.......................................... 36 10.2.Aceite................................................................................ 36 10.2.1. Falta ou recusa de aceite.......................................... 39 10.2.2. Letras no aceitveis................................................ 39 10.3. Cobrana do ttulo e os devedores cambirios.................... 40 10.4. Endosso............................................................................. 43 10.4.1.Endosso prprio e imprprio.................................. 47 10.4.1.1. Endosso-mandato...................................... 47 10.4.1.2. Endosso-cauo........................................ 47 10.4.2.Endosso pstumo.................................................... 47 10.4.3.Endosso e cesso civil............................................. 48 10.4.4.Endosso de retorno e reendosso.............................. 48 Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 5 12/11/2010 10:28:25 6. 6 Sinopses Jurdicas 10.5.Aval.................................................................................... 49 10.5.1.Aval e fiana........................................................... 51 10.6.Vencimento........................................................................ 51 10.7.Apresentao...................................................................... 52 10.8.Pagamento......................................................................... 53 10.9.Protesto.............................................................................. 55 10.9.1.Cancelamento do protesto...................................... 57 10.10Ao cambial.................................................................... 58 10.11Ressaque........................................................................... 60 10.12Prescrio......................................................................... 60 11.Nota promissria........................................................................ 65 12.Cheque...................................................................................... 69 12.1.Cheque irregular................................................................ 73 12.2.Cheque ps-datado............................................................ 73 12.3.Cheque incompleto ou em branco..................................... 74 12.4.Cheque cruzado................................................................. 74 12.5.Cheque para ser creditado em conta................................... 75 12.6.Cheque visado.................................................................... 76 12.7.Cheque de viagem (ou turismo)......................................... 76 12.8.Cheque administrativo........................................................ 77 12.9.Pluralidade de exemplares................................................... 77 12.10Circulao do cheque....................................................... 77 12.11.Endosso............................................................................ 78 12.12.Aval.................................................................................. 79 12.13.Apresentao do cheque para pagamento.......................... 80 12.14.Ao cambial.................................................................... 81 12.15.Contraordem e oposio (ou sustao).............................. 81 12.16.Prescrio......................................................................... 82 12.17.Aspectos criminais............................................................ 83 12.17.1Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, 2o ,VI, do CP)............................................. 83 12.17.2.Estelionato comum mediante falsificao de cheque. 86 12.17.3.Autonomia ou absoro do crime de falsificao de documento..................................................... 87 13.Duplicata................................................................................... 92 13.1.Aceite e pagamento............................................................ 95 13.2.Aval................................................................................... 96 13.3. Protesto............................................................................. 96 13.4.Triplicata............................................................................ 97 13.5.Ao cambial...................................................................... 97 Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 6 12/11/2010 10:28:25 7. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 7 13.6.Prescrio........................................................................... 98 13.7.Duplicata de servios.......................................................... 98 13.8.Duplicata simulada............................................................. 98 13.9.Falsidade no livro de registro de duplicatas.......................... 99 Contratos Mercantis..................................................................... 103 14.Teoria geral dos contratos........................................................... 103 14.1.Formao dos contratos...................................................... 104 14.2.Teoria da aparncia............................................................. 108 14.3.Classificao dos contratos.................................................. 108 14.4.Exceptio non adimpleti contractus ............................................. 111 14.5.Extino dos contratos........................................................ 112 15.Compra e venda mercantil.......................................................... 114 15.1.Compra e venda vista....................................................... 117 15.2.Compra e venda a crdito................................................... 118 15.3.Venda mediante amostra..................................................... 118 15.4.Retrovenda........................................................................ 118 15.5.Venda a contento................................................................ 119 15.6.Venda sujeita a prova........................................................... 120 15.7.Venda com reserva de domnio........................................... 120 15.8.Venda sobre documentos.................................................... 121 16.Faturizao ou factoring................................................................ 124 16.1.Direitos e obrigaes das partes........................................... 125 16.2.Classificao....................................................................... 126 16.3.Empresa faturizadora.......................................................... 126 16.4.Extino............................................................................. 127 17.Franquia ou franchising................................................................. 128 17.1.Independncia do franqueado............................................. 128 17.2.Clusulas contratuais........................................................... 129 17.3.Extino............................................................................. 131 18.Carto de crdito....................................................................... 132 19.Alienao fiduciria em garantia................................................. 136 19.1.Bens mveis....................................................................... 137 19.1.1.O procedimento judicial e a busca e apreenso........ 138 19.1.2.Ao de depsito e priso do devedor..................... 139 19.1.3.Aspectos criminais.................................................. 141 19.1.4.Instituies financeiras............................................ 141 19.2.Bens imveis...................................................................... 142 20.Arrendamento mercantil (leasing)................................................ 146 20.1.Obrigaes das partes......................................................... 147 Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 7 12/11/2010 10:28:25 8. 8 Sinopses Jurdicas 20.2.Espcies de leasing............................................................... 147 20.3.Empresa arrendadora.......................................................... 148 20.4.Inadimplemento................................................................. 148 20.5.Extino............................................................................. 149 21.Mandato mercantil..................................................................... 150 21.1.Obrigaes dos contratantes............................................... 151 21.2.Extino............................................................................. 152 22.Comisso mercantil.................................................................... 154 22.1.Obrigaes dos contratantes............................................... 154 23.Representao comercial (ou agncia)........................................ 157 23.1.Obrigaes dos contratantes............................................... 158 23.2.Extino............................................................................. 159 Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 001-008.indd 8 12/11/2010 10:28:26 9. 9 Ttulos de Crdito 1 CONCEITO DE TTULO DE CRDITO Os ttulos de crdito, no conceito do grande jurista italiano Ce- sareVivante, constituem documentos necessrios para o exerccio de um direito literal e autnomo, nele mencionado. O Cdigo Civil definiu-os,no art.887,como o documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, e que somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Pela prpria interpretao das palavras verifica-se que o termo ttulo de crdito diz respeito ao documento representativo de um crdito (creditum, credere), ato de f, confiana do credor de que ir receber uma prestao futura a ele devida. Esse crdito no serve, por sua vez, como agente de produo, mas apenas para transferir riqueza de uma pessoa a outra (do devedor ao credor). Dessa forma, conside- rando que os ttulos de crdito podem ser transferidos a mais de um credor, isto , do credor originrio a um credor seu, e deste a outro, e assim sucessivamente, conclui-se que tais ttulos nada mais so do que instrumentos de circulao de riqueza na sociedade. Segundo Fbio Ulhoa Coelho, os ttulos de crdito so docu- mentos representativos de obrigaes pecunirias. No se confun- dem com a prpria obrigao, mas se distinguem dela na exata me- dida em que a representam. So, assim, dotados de caractersticas que lhes so peculiares e intrnsecas, que constituem verdadeiros re- quisitos para que atinjam sua funo, que , primacialmente, da cir- culao de riqueza. As obrigaes representadas por um ttulo de crdito podem ter origem extracambial, como uma compra e venda, um mtuo; ou Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 9 12/11/2010 10:29:42 10. 10 Sinopses Jurdicas cambial, como ocorre no aval (que uma garantia cambial em que terceiro se obriga a honrar o pagamento do ttulo). O conjunto das normas que regem os ttulos de crdito recebe o nome de direito cambirio ou cambial, ramo inserido dentro do direito comercial, para os quais foram conferidas caractersticas espe- ciais, justamente para que os ttulos pudessem ter maior segurana e certeza em sua circulao,sendo,assim,meio gil e fcil para o giro da riqueza o crdito passa de um sujeito a outro facilmente, no es- tando vinculado a determinado negcio ou a excees pessoais que um dos polos possa ter contra o outro. Os ttulos de crdito diferen- ciam-se dos documentos comuns justamente em razo dessas suas caractersticas, e, assim, por serem mais seguros e rpidos, so preferi- dos cesso civil de crdito, instituto de transferncia deste que gera enormes inseguranas por admitir que sejam invocadas contra o ces- sionrio as defesas pessoais do cedente.A cesso se faz a ttulo deriva- do e no em carter autnomo e independente, como ocorre com os ttulos de crdito (vide tpicos 1.3, 1.5, 1.6 e 10.4.3). Nos ttulos, o direito materializa-se em um documento, ou seja, no prprio ttulo, tambm chamado de crtula.Tal documento passa a representar, assim, o direito ao crdito em si, sendo autno- mo da relao jurdica que a ele deu origem e, por essa razo, pode ser transferido de um credor a outro, livremente, seja por simples entrega (tradio), seja por assinatura de um possuidor em favor de outro (endosso). Verifica-se que os ttulos de crdito gozam de duas caractersti- cas primaciais, quais sejam, a negociabilidade e a executividade. A negociabilidade diz respeito facilidade com que o crdito pode circular, ou seja, mobilizao imediata de seu valor. Assim, o possuidor de um ttulo, enquanto no se opera o protesto, pode dele livremente dispor, transferindo-o a seus prprios credores ou dan- do-o em garantia de alguma relao jurdica que integre. Quando algum emite um ttulo de crdito, no est fazendo promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao beneficirio original, mas para pessoa indeterminada, que, na data do vencimento, esteja com a posse do ttulo. Isso porque sua funo circular, no servindo apenas para valer entre as partes originrias. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 10 12/11/2010 10:29:42 11. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 11 Quando algum emite ou cria um ttulo de crdito, est assu- mindo nesse documento uma dvida, est declarando nesse instru- mento que deve a algum, comprometendo-se a pagar quele que o apresentar e que pode ser qualquer pessoa. No que tange executividade, os ttulos de crdito gozam de maior eficincia em sua cobrana,j que,nos termos do art.585,I,do Cdigo de Processo Civil, so ttulos executivos extrajudiciais. Alis, dentre os ttulos enumerados em tal Codex, so os que apresentam maior liquidez e certeza. Basta, pois, sua apresentao em juzo para que se d incio ao processo de execuo, ficando dispensada a prvia ao de conheci- mento. Em razo do princpio da cartularidade, que norteia a disciplina dos ttulos de crdito e que ser tratado adiante, a execuo somente poder ser ajuizada se acompanhada do ttulo de crdito original, ou seja, no basta uma cpia do documento, pois aquele constitui a garan- tia de que o exequente o legtimo credor da obrigao constante do ttulo.A existncia do ttulo no se comprova por qualquer outro meio que no o ttulo original, seja ele documental ou testemunhal. As nicas defesas possveis do executado sero aquelas fundadas em defeito de forma do ttulo ou falta de requisito necessrio ao exer- ccio da ao. Para fins de direito, o ttulo de crdito considerado coisa mvel. Da definio deVivante,inicialmente descrita,extraem-se os trs requisitos ou princpios fundamentais dos ttulos de crdito: cartula- ridade, literalidade e autonomia. 1.1. CARTULARIDADE OU INCORPORAO Esse requisito expressa, justamente, a materializao ou incor- porao do direito no ttulo, documento, papel ou crtula (da o nome do princpio).Serve,ainda,para distinguir a obrigao cartular, que aquela constante do ttulo, de outra estranha ao documento, que ,assim,extracartular.Dessa forma,quando determinada obriga- o gera a emisso de um ttulo, verifica-se que, enquanto o docu- mento ou crtula corporifica o direito a um crdito, a obrigao que a ele deu origem torna-se uma relao extracartular.A partir do mo- Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 11 12/11/2010 10:29:42 12. 12 Sinopses Jurdicas mento em que o documento corporifica o direito,torna-se a crtula, ento, documento necessrio e indispensvel satisfao desse direi- to por aquele que o detm, pouco importando o negcio que a ele deu origem. Portanto, quem detm o ttulo tem legitimidade para exigir o cumprimento do crdito nele incorporado. Sem ele, por conse quncia, o devedor no est obrigado, em princpio, a cumprir com a obrigao, ainda que aquele que a esteja exigindo seja seu legtimo credor. O direito no existe sem o documento, no se transmite sem a sua respectiva transferncia e no pode ser exigido sem a sua exibio. Na atualidade, porm, em razo da informalidade dos negcios comerciais e a evoluo, cada vez mais rpida, da informatizao nas transaes comerciais, esto surgindo ttulos no cartularizados, criando-se, assim, excees a esse princpio, admitindo-se, por exem- plo, a execuo do crdito representado pelo ttulo sem a apresenta- o da crtula pelo credor (Lei das Duplicatas Lei n. 5.474/68, art. 15, 2 ). 1.2. LITERALIDADE O ttulo de crdito um documento escrito e em sua anlise somente se levar em considerao aquilo que estiver nele expressa- mente consignado.Ainda que exista uma obrigao expressa em do- cumento apartado que guarde relao com o ttulo, caso nele no esteja mencionada, no estar integrada.Assim, se no ttulo consta um crdito de R$ 500,00 a ser pago pelo emitente Jos, no dia 16 de maro de 2010,o portador do ttulo ter de buscar somente com Jos o crdito de R$ 500,00, no dia 16 de maro de 2010. Eventual aval relacionado a esse ttulo, se no constar expressamente dele, valer, no mximo, como fiana (forma civil de garantia de crdito). Ademais, a quitao da obrigao constante do ttulo deve estar expressa na crtula, sob pena de no produzir seus efeitos jurdicos. Esse princpio atua tanto em favor do credor (de exigir o que consta do ttulo), como ressaltado acima, como tambm em favor do devedor (que no est vinculado a nada alm daquilo que estiver nele expresso). Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 12 12/11/2010 10:29:42 13. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 13 1.3. AUTONOMIA Esse requisito primacial para a circulao do ttulo na medida em que torna o portador da crtula titular de um direito autnomo em relao ao direito que tinham seus predecessores. O que efetiva- mente circula o ttulo e no o direito abstrato que nele se contm, ou seja, o possuidor exerce direito prprio que no se vincula s rela- es entre os possuidores anteriores e o devedor. Isto , cada relao autnoma em relao s suas antecessoras. Como consequncia, no podero ser opostas ao portador de boa-f as excees pessoais refe- rentes ao credor originrio, no que tange obrigao extracartular entre ele e o devedor, emitente do ttulo (Lei Saraiva Dec. n. 2.044/1908, art. 43). Considerando, assim, que as obrigaes representadas pelos ttu- los de crdito so independentes entre si, sendo uma delas nula ou anulvel, porque, por exemplo, eivada de vcio, tal defeito no poder influir na validade e eficcia das obrigaes a ela subsequentes. Assim, veja-se o exemplo: Joo compra madeira de Pedro, pa- gando-o com um cheque de R$ 300,00, e, posteriormente, Pedro efetua compra de alimentos em um supermercado pagando com o mesmo cheque recebido de Joo. Este no poder recusar-se a honrar o cheque perante Mrio, dono do supermercado, sob a alegao de que a madeira recebida de Pedro estava com defeito, uma vez que Mrio possuidor de boa-f do ttulo e no participou do negcio inicial que deu causa emisso do cheque. Em face do princpio da autonomia,estando o negcio inicial contaminado por vcio,este no poder estender-se s obrigaes subsequentes representadas pelo t- tulo, razo pela qual Joo est obrigado a arcar com a dvida constan- te do cheque, tendo de, posteriormente, acionar Pedro para que o indenize em razo do problema com a madeira. Podem-se, desse modo, elencar dois princpios decorrentes do elemento autonomia: o da abstrao e o da inoponibilidade das exce- es pessoais aos terceiros de boa-f. 1.4. ABSTRAO A abstrao a separao da causa ao ttulo por ela originado. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 13 12/11/2010 10:29:42 14. 14 Sinopses Jurdicas Todo ttulo de crdito nasce em razo de uma relao jurdica. Assim, podem ter embasado a emisso do ttulo uma compra e venda, um contrato de mtuo, de aluguel etc. No ttulo emitido poder ou no constar essa obrigao que deu causa ao seu nascimento. Quando essa relao inicial no for mencionada no ttulo este se torna abstrato em relao ao negcio original. Ele passa a circular sem qualquer li- gao com a causa que lhe deu origem.Rompem-se,em definitivo,os vnculos com tal negcio. Logo, verifica-se que esse princpio da abs- trao nada mais do que uma das facetas do princpio da autonomia, j estudado no tpico anterior. Cumpre ressaltar, no entanto, que todos os ttulos gozam de au- tonomia, mas nem todos so abstratos. Como exemplos clssicos de ttulos abstratos (ou cambirios) temos a nota promissria e a letra de cmbio.Em oposio a tais ttulos abstratos existem os causais,que so aqueles que expressamente declaram a relao jurdica que a eles deu causa. Um exemplo a duplicata, que s pode ser emitida em decor- rncia de uma venda efetiva de mercadoria ou prestao de servio,os quais se encontram discriminados no ttulo. causal, porm, apenas na origem, visto que, aps ser colocada em circulao, torna-se inde pendente do negcio originrio. A abstrao somente aparece quando o ttulo posto em circu lao, ou seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que no con- trataram entre si (possuidor atual e devedor emitente do ttulo), de modo que so unidos apenas pela crtula. O princpio da abstrao, mais do que proteger o possuidor de boa-f, serve para garantir a segurana na circulao do ttulo. Conclui-se, pois, que a crtula contm um direito autnomo e abstrato em relao ao negcio jurdico principal que a ela deu causa, ainda que seja dele decorrente. Dessa forma, nos ttulos abstratos, a causa originria do negcio somente pode ser oposta entre credor originrio e devedor. Ela jamais poder ser oposta contra terceiro possuidor do ttulo, a no ser que este tenha conhecimento do vcio que o aflige, e, nesse caso, estaria agindo de m-f. Muito embora seja inegvel que a abstrao gere segurana pra- ticamente absoluta circulao dos ttulos, inegvel, da mesma ma- neira, que esse princpio pode servir para ocultar uma causa ilcita ou Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 14 12/11/2010 10:29:42 15. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 15 ilegtima.Em outras palavras,o negcio jurdico que d causa ao ttu- lo de crdito pode ser ilcito ou ilegtimo, mas isso no retirar sua validade, visto que a abstrao servir para acobert-lo. Justamente para evitar esse tipo de relao contrria ordem jurdica que se tem, cada vez mais, restringido o rol dos ttulos abstratos. Sob esse aspecto, os ttulos causais so mais seguros, pois expres- samente contm o negcio jurdico de que so decorrentes, e as ex- cees a eles relativas (aos negcios) passam a ser cartulares. Deve-se frisar, contudo, que os ttulos de crdito no so neg- cios abstratos puros, porque as abstraes podero tornar-se excees contra terceiros de m-f (que, contudo, dever ser provada). AUTONOMIA ABSTRAO Independncia das relaes cam birias Independncia do negcio causal 1.5. INOPONIBILIDADE DAS EXCEES PESSOAIS AOS TERCEIROS DE BOA-F Ao emitir o ttulo, o devedor, em relao a seu credor, obriga-se por uma relao contratual que os une, razo pela qual pode contra ele opor as excees pessoais que o direito lhe confere.Por outro lado, em relao aos terceiros possuidores de boa-f do ttulo, que se suce- deram ao credor originrio, pela corrente de endossos, o fundamento da obrigao est na sua assinatura constante do ttulo, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crdito,ao portador.Contra tais terceiros no pode, assim, opor eventuais excees pessoais que teria contra o credor originrio, caso contrrio no se estaria confe- rindo a esses portadores de boa-f plena garantia e confiana na aqui- sio de um ttulo de crdito, caracterstica esta que embasa as cam- biais. O portador exerce direito prprio e no derivado das relaes anteriores. O terceiro no pode ser surpreendido por oposio con- cernente relao de que no foi parte. O ttulo chega s suas mos purificado de qualquer exceo pessoal entre devedor e credor origi- nrio. Esse princpio nada mais do que uma extenso processual do princpio da autonomia, e est consagrado no art. 17 da Lei Unifor- me, bem como no art. 916 do Cdigo Civil, que dispe que as ex- Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 15 12/11/2010 10:29:42 16. 16 Sinopses Jurdicas cees,fundadas em relao do devedor com os portadores preceden- tes, somente podero ser por ele opostas ao portador, se este, ao ad- quirir o ttulo, tiver agido de m-f. Tal segurana para os eventuais portadores do ttulo essencial negociabilidade e circulao do ttulo de crdito. de acrescer que, pela via oposta, o devedor, emissor do ttulo, a todo tempo pode opor as excees pessoais que eventualmente pos- sua contra o credor originrio, isto , quele com quem manteve de- terminada relao jurdica, que deu origem ao ttulo. O emitente pode alegar,por exemplo,pagamento,compensao,novao ou outra causa de extino da obrigao originria. O subscritor do ttulo,dessa maneira,somente poder opor con- tra o possuidor de boa-f os vcios formais da crtula ou de seu con- tedo literal, como, por exemplo, eventual falsidade de sua assinatura, vcio de capacidade (incapacidade do subscritor do ttulo) ou falta de requisito necessrio ao exerccio da ao (vencimento, p. ex.). 1.6. INDEPENDNCIA OU SUBSTANTIVIDADE Esse requisito pode ou no estar presente nos ttulos.Veja-se,por exemplo, que a letra de cmbio e a nota promissria so ttulos de crdito independentes, uma vez que no se remetem a qualquer do- cumento para complement-los.So autossuficientes,bastam-se por si mesmos. a regra nos ttulos de crdito. Por outro lado, so ttulos de crdito no independentes aqueles que dependem de outro documento ou, de alguma forma, estejam ligados a outros documentos, como, por exemplo, aos contratos que lhes deram origem. Ex.: as aes das sociedades annimas que se vin- culam ao documento do ato constitutivo da sociedade. 2 LEGALIDADE OU TIPICIDADE Os ttulos de crdito esto definidos em lei, de modo que deve ser observada a tipicidade (ou legalidade) desses ttulos. O rol de ttu- los de crdito seria, portanto, taxativo (numerus clausus). O Cdigo Civil, todavia, assegurou a liberdade de criao de novos ttulos de crdito (inominados ou atpicos), estabelecendo, porm, que somente Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 16 12/11/2010 10:29:42 17. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 17 tero valor se preenchidos os requisitos legais elencados na prpria legislao civil, e desde que no se trate de ttulo ao portador. 3 FONTE DO DIREITO CAMBIAL Existem, basicamente, duas teorias que expressam o momento em que se constitui a obrigao cambial. Para os adeptos da teoria da criao (Kreationstheorie),desenvolvida por Becker, Siegel e Kuntze, o direito decorre to somente da cria- o do ttulo. Com tal criao, o devedor, por ato unilateral de von- tade, passa a dispor da parcela do seu patrimnio exposta no ttulo, em proveito daquele que o portar (credor eventual e indeterminado), ou seja, vincula-se, para o futuro, ao cumprimento dessa obrigao, estando tal compromisso retratado por sua assinatura aposta na crtu- la. Assim, como consequncia, o ttulo exigvel ainda que tenha entrado em circulao contra a vontade de seu emissor,e a obrigao de pag-lo nascer com o aparecimento do futuro portador. Essa te- oria, contudo, perigosa, uma vez que, criado o ttulo pelo devedor, caso ele se extravie ou seja subtrado antes da emisso (ato de entrega pelo subscritor ao beneficirio), o criador j se encontrar vinculado ao seu pagamento. O ttulo j criou a dvida e a nica condio para que esta se torne eficaz a posse pelo primeiro portador, ainda que indeterminado. Em contraposio teoria da criao existe a teoria da emisso, formulada por Stobbe e Windscheid, que entendem que somente com a efetiva entrega do ttulo pelo seu subscritor, de forma volunt- ria, ao beneficirio ou tomador que nasce a obrigao cambial.As- sim, a simples criao, sem a efetiva entrega ao beneficirio, no suficiente para vincular o criador dvida. Como consequncia da teoria da emisso verifica-se que um ttulo, posto fraudulentamente em circulao, no hbil para gerar obrigao ao emitente. Analisando o Cdigo Civil, verifica-se que no foi adotada pela legislao ptria nenhuma das duas teorias de forma pura. Pelo con- trrio, o Cdigo utiliza-se de ambas. Veja-se, por exemplo, que o pargrafo nico do art. 905 dispe que:A prestao devida ainda que o ttulo tenha entrado em circu- Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 17 12/11/2010 10:29:43 18. 18 Sinopses Jurdicas lao contra a vontade do emitente. Percebe-se, portanto, diante de tal dispositivo, que houve adoo, neste ponto, da teoria da criao, uma vez que a obrigao j estar constituda com a subscrio do ttulo,independentemente de ter entrado em circulao contra a von- tade do emitente e, sendo a ele apresentado, ter de ser pago. Bastou para a criao da obrigao a assinatura do emissor no ttulo. Por outro lado, permite-se que o criador recupere o ttulo das mos de quem o furtou o que seria indicativo da teoria da emis so ,vedando,todavia,que o ttulo seja reivindicado do portador de boa-f (art. 896). Ao que tudo indica, foi adotada a teoria da criao, abrandada em parte pela teoria da emisso. 4 DOCUMENTOS DE LEGITIMAO E TTULOS DE LEGITIMAO No s os ttulos de crdito so documentos hbeis a expressar uma relao jurdica. Os documentos de legitimao e os ttulos de legitimao tam- bm so documentos que conferem ao possuidor de boa-f legitima- o para a exigncia de uma prestao (entrega de bens ou valores ou de servio). Diferenciam-se, todavia, dos ttulos de crdito. Os documentos (ou comprovantes) de legitimao so aqueles em que o direito do titular no deriva do documento, mas sim de um contrato. O documento no consubstancia o direito, servindo apenas para provar sua existncia. Trata-se, portanto, de documento causal, vinculado a uma obrigao que lhe embasa. Como exemplo podem ser citados: notas fiscais, bilhetes areos etc. Eles devem ser apresenta- dos para que se cumpra a obrigao, e o devedor s tem o dever de cumpri-la em relao quele possuidor do documento que se legiti- me como credor originrio do direito.Geralmente so intransferveis. J os ttulos de legitimao caracterizam-se tambm como do- cumentos que servem prova do direito resultante de determinada obrigao e podem ser cedidos independentemente de notificao, ficando o devedor obrigado a cumpri-los quer ao possuidor legitima- do como cessionrio, quer ao contraente originrio. O possuidor do Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 18 12/11/2010 10:29:43 19. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 19 ttulo receber a legitimao de cessionrio eventual segundo a forma de circulao do documento. So exemplos os bilhetes premiados de loteria, os ingressos de teatro ou cinema etc. 5 CLASSIFICAO DOS TTULOS DE CRDITO 1) Quanto ao modelo a) Ttulos de modelo livre so aqueles cuja forma no precisa ob- servar um padro especfico estabelecido em lei.Basta que traga os requisitos mnimos exigidos legalmente para que constituam ttu- los de crdito, independentemente da forma que tomarem. Exemplos: letra de cmbio e nota promissria. b) Ttulos de modelo vinculado a lei define um padro (forma) que deve ser observado para que o ttulo seja considerado vlido.As- sim, ainda que contenham todos os requisitos exigidos aos ttulos de crdito, se no forem representados pela forma prescrita em lei, no sero vlidos. Exemplos: cheque (deve ser proveniente de talonrio emitido por instituio financeira banco sacado) e duplicata mercantil. 2) Quanto ao prazo a) Ttulos vista so aqueles que devem ser pagos assim que apre- sentados ao devedor, porque possuem vencimento indeterminado. O protesto servir como prova da apresentao desse ttulo ao devedor (prova do vencimento). Exemplo: cheque (ser considerada como no escrita qualquer clasula em contrrio). Existem,tambm,os ttulos a certo prazo da vista,em que h um prazo determinado para o vencimento, que se conta a partir da apre- sentao do ttulo. b) Ttulos a prazo so aqueles que devem ser pagos na data previa- mente estabelecida como a de vencimento. Exemplo: uma nota promissria em que conste que o venci- mento se dar em um prazo de sessenta dias a contar da emisso. 3) Quanto circulao a) Ttulos nominais so aqueles em que o nome do beneficirio consta no ttulo no momento da emisso. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 19 12/11/2010 10:29:43 20. 20 Sinopses Jurdicas Os ttulos nominais podem ser: a1) Nominativos so emitidos em nome de um beneficirio determinado, cuja transferncia se d mediante registro no livro pr- prio do devedor (CC, art. 922).Assim, o emitente do ttulo somente estar obrigado a reconhecer como legtimo credor da dvida aquele que constar em seu registro nessa condio. Logo, perdido o ttulo, no estar obrigado a pag-lo a um estranho que o tenha encontrado. Transfere-se o ttulo nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietrio e pelo adquirente (CC, art. 923),bem como por endosso em preto.Nesta ltima hiptese,a trans- ferncia s tem eficcia perante o emitente, uma vez feita a compe- tente averbao em seu registro, podendo ele exigir do endossatrio que comprove a autenticidade da assinatura do endossante (CC, art. 923, caput, e 1). Esclarece ainda a lei que o endossatrio, legitimado por srie regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbao no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes. Um exemplo so os certificados de aes que se transferem por escriturao, diferentemente das cam- biais, para cuja transferncia basta o endosso. A circulao de um ttulo nominativo se d, portanto, por en- dosso em preto ou por contrato de cesso civil de crdito. Estabelece, porm, o art. 924 do Cdigo Civil que, ressalvada proibio legal, pode o ttulo nominativo ser transformado em ordem ou ao porta- dor, a pedido do proprietrio e sua custa. Saliente-se que essa hi- ptese excepcional e s ser possvel se no houver vedao na lei especfica que tratar dessa modalidade de ttulo. a2) ordem so aqueles emitidos em favor de pessoa deter- minada, mas transferveis por endosso, que a assinatura do portador atual quele a quem ser transferido o ttulo. Diferenciam-se dos no- minativos, na medida em que dispensam qualquer outra formalidade, que no o endosso, para a transferncia do ttulo. Nos nominativos, como ressaltado, exige-se a escriturao nos livros do devedor. Se ao ttulo nominativo, excepcionalmente, for aposta a clusula ordem, ele se torna transfervel por endosso, conforme j estudado (art. 924). Observao: Com relao regra contida no art. 2, II, da Lei n. 8.021/90, que veda a transmisso de ttulos de crdito por endosso, vide o tpico 10.4. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 20 12/11/2010 10:29:43 21. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 21 a3) No ordem so aqueles emitidos em benefcio de pessoa determinada, mas, em razo da existncia de clusula no ordem, fica vedado o endosso. Nos ttulos de crdito, a clusula ordem, que possibilita o endosso, presumida,de modo que,se houver inten- o de impedi-lo, deve ser colocada a clusula no ordem, pois, nesse caso, eles s podem ser transferidos mediante cesso civil de crdito. Ex.: a letra de cmbio, por expressa disposio legal, transfe- rvel por endosso, ainda que no contenha a clusula ordem (art. 11 da Lei Uniforme).Admite, todavia, que seja colocada a clusula no ordem, hiptese em que s poder ser objeto de cesso civil. Cumpre salientar que a circulao no elemento essencial para a caracterizao de um ttulo de crdito. Tanto assim que muitos ttulos nem chegam a circular, como o caso daqueles que contm a clusula no ordem. Observao: O art. 890 do Cdigo Civil diz que se considera como no escrita no ttulo eventual clusula proibitiva de endosso. Essa regra,porm,no se aplica s letras de cmbio,notas promissrias, duplicatas e ao cheque, na medida em que esses ttulos esto discipli- nados em lei especial e o art. 903 do Cdigo Civil preservou as nor- mas ditadas em leis especiais quando forem contrrias ao texto do novo Codex. b) Ttulos ao portador so aqueles emitidos sem o nome do bene- ficirio ou tomador, ou com a clusula ao portador, transferin- do-se, assim, por mera entrega ou tradio (CC, art. 904). Ser le- gtimo proprietrio aquele que estiver na posse do ttulo, tendo direito, portanto, prestao nele indicada, bastando, para tanto, a sua apresentao (CC, art. 905, caput). No sendo transferidos por endosso, o beneficirio no se obriga cambiariamente ao entreg- -los a terceiro. Essa modalidade de ttulo suscetvel a maiores riscos, levando- -se em conta que pode ser subtrado ou extraviado.Por isso,o Cdigo Civil, em seu art. 909, dispe que o proprietrio, que perder ou ex- traviar ttulo,ou for injustamente desapossado dele,poder obter novo ttulo em juzo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 21 12/11/2010 10:29:43 22. 22 Sinopses Jurdicas A Lei Uniforme veda a emisso de nota promissria, letra de cmbio e duplicata ao portador.Assim, a regra do art. 2, II, da Lei n. 8.021/90, que veda a emisso de ttulos ao portador, no tem grande relevncia, j que nos trs ttulos j mencionados as leis respectivas j vedavam a emisso ao portador, e, em relao aos cheques, a Lei n. 9.069/95, em seu art. 69, s admite a emisso ao portador se o valor for inferior a R$ 100,00. O art. 907 do Cdigo Civil claro ao dispor que nulo o ttu- lo ao portador emitido sem autorizao de lei especial. Em suma: conforme se ver mais detalhadamene adiante, a letra de cmbio, a nota promissria, a duplicata e os cheques so ttulos nominais ordem. So, assim, transmissveis por endosso. Por serem ttulos tratados em lei especial, admitem que o bene- ficirio inclua a clusula no ordem, vedando o endosso.A regra do art. 890 do Cdigo Civil, que veda essa clusula, no se aplica aos ttulos em anlise. 4) Quanto estrutura a) Ordem de pagamento o saque cambial, isto , a criao do ttulo, d origem a trs situaes jurdicas distintas: a1) emitente, subscritor ou sacador, que quem d a ordem para que certa pessoa pague o ttulo a outra; a2) sacado, que quem recebe a ordem e deve cumpri-la; a3) beneficirio, que a pessoa que receber o valor descrito no ttulo. Exemplos: letras de cmbio, cheques, duplicatas mercantis.A hi- ptese do cheque a mais fcil de ser visualizada, pois o emitente (correntista) preenche o cheque e o entrega ao beneficirio, que o descontar perante o banco (sacado), j que, no cheque, consta uma ordem para que o banco pague ao portador do ttulo. b) Promessa de pagamento o saque cambial gera apenas duas situa- es jurdicas: b1) promitente, que o devedor; b2) beneficirio, que o credor. Exemplo:nota promissria,em que o promitente declara que,na data do vencimento, pagar determinada quantia ao beneficirio. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 22 12/11/2010 10:29:43 23. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 23 5) Quanto natureza a) Ttulos causais so aqueles cuja obrigao que lhes deu causa consta expressamente no ttulo, estando a ela vinculados. Eles so- mente podero ser emitidos se ocorrer o fato que a lei elegeu como causa possvel para tanto. Podem circular por endosso.Com efeito,muito embora o neg- cio que deu origem ao ttulo faa parte de sua literalidade, a circula- o os torna abstratos. Exemplos: duplicatas, aes. b) Ttulos abstratos (ou no causais) so aqueles que no mencio- nam a relao que lhes deu origem. Podem ser criados por qual- quer motivo, de acordo com a vontade de seu emitente, represen- tando obrigaes de qualquer natureza, pois a lei no predetermi- na a causa de sua emisso.Vale o crdito que na crtula estiver es- crito, independentemente de outros questionamentos. Os direitos decorrentes do ttulo podero ser exercidos livremente, porque abstratos. Exemplos: cheque, nota promissria, letra de cmbio. 6) Quanto ao emitente a) Ttulos pblicos so aqueles emitidos por pessoas jurdicas de direito pblico,voltados arrecadao de rendas junto aos particu- lares, para que sejam empregadas em necessidades pblicas. Cons- tituem verdadeiros emprstimos obtidos pelo Estado junto so- ciedade, representando obrigaes pecunirias, pagveis de acordo com as condies neles estipuladas. Exemplos: ttulos da dvida pblica federal, estadual e municipal. b) Ttulos privados so aqueles lanados por particulares, pessoa fsica ou jurdica, civil ou empresria, nelas se incluindo as socie- dades de economia mista e empresas pblicas. Exemplos: nota promissria, letra de cmbio. 7) Quanto ao nmero a) Ttulos individuais (ou singulares) so aqueles emitidos caso a caso, ou seja, para cada negcio jurdico efetuado. Exemplos: letra de cmbio, nota promissria. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 23 12/11/2010 10:29:43 24. 24 Sinopses Jurdicas b)Ttulos seriados (ou em massa) so emitidos em srie por pes soas jurdicas de direito pblico ou privado e, por serem muitos, so numerados. Cada um envolve um direito igual ao outro, ser- vindo, geralmente, para pagamentos peridicos. Exemplos: ttulos da dvida pblica federal, estadual e municipal. 8) Quanto ao contedo da crtula Trata-se de classificao feita por J. X. Carvalho de Mendona, que distinguiu os ttulos de crdito em propriamente ditos e impro- priamente ditos.Essa classificao leva em considerao a extenso do direito consagrado no ttulo, uma vez que a diversidade de ttulos faz variar tal extenso. Uns, por exemplo, servem para representar merca- dorias,como no conhecimento de depsito;outros,para atestar a par- ticipao em uma sociedade, como as aes, ou, ainda, o direito a um crdito monetrio em si, como no caso das letras de cmbio. a) Ttulos propriamente ditos ou prprios so aqueles em que,de fato, se consubstancia uma operao de crdito. Exemplos: ttulos da dvida pblica, letras de cmbio, notas pro- missrias. b)Ttulos impropriamente ditos ou imprprios so aqueles que no representam uma operao de crdito, mas por preencherem os requisitos tpicos dos ttulos de crdito (cartularidade, literalidade, autonomia), circulam com as garantias que os caracterizam. Neles, portanto, no est representada a troca de um valor presente por um futuro. Exemplos: aes das sociedades annimas e sociedades em co- mandita por aes, conhecimentos de depsito emitidos por arma- zns gerais e conhecimentos de carga. Na realidade, essa classificao quanto ao contedo de some- nos importncia, pois o que importa saber se um ttulo de crdito a partir do momento em que se insere no conceito deVivante, ou se ttulo diverso. Para alguns autores o cheque no ttulo de crdito puro, pois se trata de uma ordem incondicional de pagar certa quantia em di- nheiro emitida contra o banco, que no representa necessariamente uma operao de crdito, j que o correntista pode, por exemplo, emitir um cheque em que ele prprio o beneficirio. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 24 12/11/2010 10:29:43 25. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 25 6 LEGISLAO CAMBIRIA O direito cambirio o mais eficiente para unificar as relaes entre pases, pois presta-se justamente a disciplinar a circulao de ri- quezas pelo espao mundial e dentro de cada Estado. Para permitir o desenvolvimento do crdito e facilitar as trocas no campo internacional, teve incio uma sequncia de conferncias internacionais visando uniformizao da legislao cambiria. O Brasil adotou, para regulamentao da matria relativa s le- tras de cmbio, notas promissrias e cheques, as Convenes de Ge- nebra (de 1930 e 1931),responsveis pela elaborao das Leis Unifor- mes sobre Cambiais.A primeira dispondo sobre cheque, e a segunda, sobre letra de cmbio e nota promissria.As Convenes foram apro- vadas pelo Decreto Legislativo n. 54, de 8-9-1964. Foram, ento, fi- nalmente promulgadas pelos Decretos n. 57.595, de 7-1-1966, e 57.663, de 24-1-1966. Muito embora tenha havido, poca, divergncia doutrinria e jurisprudencial acerca da adoo ou no pelo Brasil da Lei Uni- forme, o SupremoTribunal Federal, em 1971, manifestou-se sobre o tema, asseverando que as leis genebrinas estavam vigorando como leis internas. Os ttulos de crdito so de extensa variedade,podendo ser con- tadas aproximadamente quarenta espcies deles e cada tipo regulado por uma lei prpria, peculiar s suas caractersticas. No entanto, no que tange s normas gerais, as Leis Uniformes de Genebra (nota pro- missria e letra de cmbio) servem para suprir e embasar a disciplina dos demais ttulos especficos, como, por exemplo, a Lei dos Cheques (Lei n. 7.357/85) e a das Duplicatas (Lei n. 5.474/68). Atualmente, em nosso ordenamento, coexistem (e nem sempre pacificamente) leis prprias de cada ttulo de crdito, a Lei Geral das Cambiais (Lei Saraiva Dec. n. 2.044/1908), as Leis Uniformes de Genebra (sobre letras de cmbio e notas promissrias e sobre che- ques), e as normas administrativas, acrescidas de inmeras resolues, circulares e portarias do Banco Central. Essa larga variedade de legis- Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 25 12/11/2010 10:29:43 26. 26 Sinopses Jurdicas lao pertinente a um s tema contraria o intuito de tornar os ttulos de crdito documentos extremamente seguros circulao de riqueza na sociedade. 7 TTULOS DE CRDITO E O NOVO CDIGO CIVIL Os ttulos de crdito passaram a ser tambm disciplinados pelo Cdigo Civil brasileiro (Lei n. 10.406/2002) no TtuloVIII do Livro I da Parte Especial (arts. 887 a 926). Por ter inserido captulo sobre Disposies Gerais, o novo Cdigo Civil agasalhou a livre-iniciativa e a liberdade de criao de ttulos de crdito, abrindo espao consagrao dos ttulos inomina- dos ou atpicos, que so aqueles criados pela prtica empresarial, sem lei especfica que os discipline,mas que se subordinam s regras gerais. A despeito da nova regulamentao encampada pelo Cdigo Civil, as normas das leis especiais que regem os ttulos de crdito no- minados (como a letra de cmbio, a nota promissria, o cheque e a duplicata) continuam vigentes e aplicveis, ainda quando dispuserem diversamente do estatuto civil. que o prprio art.903 desse estatuto esclarece que, no que tange aos ttulos tpicos ou nominados, prevale- ce a disciplina e normatizao das leis especiais, servindo as regras do Cdigo Civil apenas como norma supletiva, ou seja, sendo aplicveis apenas se no houver disposio em sentido contrrio na lei especial. Entende-se que as normas do novo Cdigo aplicar-se-o, tam- bm de forma supletiva, aos ttulos cujas leis prprias no prevejam a aplicao subsidiria da legislao sobre letra de cmbio, nota promis- sria ou de qualquer outra lei. 8 TTULOS DE CRDITO COMERCIAIS E TTULOS DE CRDITO CIVIS Os ttulos de crdito tm natureza comercial, independente- mente da natureza do ato que representam, se civil ou comercial, ou mesmo da profisso de quem os pratique.Tanto assim que, embora em um passado j remoto, letras de cmbio e notas promissrias eram regulamentadas pelo Cdigo Comercial (arts.354 a 427 revogados Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 26 12/11/2010 10:29:43 27. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 27 pelo Dec. n. 2.044/1908). Embora o estudo dos ttulos de crdito estivesse sempre ligado ao ramo do direito comercial, no se pode negar que existem ttulos de natureza civil, por imposio de lei, conquanto a eles tambm se apliquem, ainda que subsidiariamente, a teoria e as regras gerais do direito cambirio. Os ttulos de natureza civil esto definidos no De- creto-Lei n. 167/67, que dispe sobre os ttulos de crdito rurais, definidos,em seu art.10,comottulos civis,lquidos e certos.Ocor- re, todavia, que tais ttulos esto voltados s atividades puramente ru- rais, que envolvem apenas produtor e solo, cujo produto no desti- nado comercializao. medida que os produtos rurais passam a ser comercializados, aquele que assumir a posio de intermedirio nas relaes mercantis j se submeter legislao comercial pertinente. 9 REQUISITOS FORMAIS DOS TTULOS DE CRDITO So requisitos essenciais dos ttulos cambirios, sem prejuzo das caractersticas peculiares a cada um deles,que sero tratadas posterior- mente: denominao do ttulo; assinatura de seu subscritor (emitente ou sacador, conforme o caso); identificao de quem deve pagar (RG, CPF, ttulo de eleitor ou carteira de trabalho); indicao precisa do direito que confere; data do vencimento (se no constar, o ttulo vista art. 889, 1 , do CC); data da emisso; local da emisso e do pagamento (podem ser supridos pelo domiclio do emitente). Os requisitos formais supraelencados no precisam estar presen- tes no momento da emisso da cambial. Esta pode ser emitida e at circular incompleta. Dever, no entanto, estar completamente preen- chida antes de sua cobrana ou protesto. Com efeito, a lei permite a emisso e a circulao de ttulos incompletos,que so aqueles parcial- Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 27 12/11/2010 10:29:43 28. 28 Sinopses Jurdicas mente preenchidos pelo sacador ou emitente, os quais sero comple- tados pelo beneficirio de acordo com os ajustes realizados (CC, art. 891). O portador do ttulo, desde que de boa-f, presume-se autori- zado pelo subscritor a preench-lo. H, inclusive, a Smula 387 do Supremo Tribunal Federal, dis- pondo quea cambial emitida ou aceita com omisses,ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f, antes da cobrana ou do protesto. O descumprimento dos ajustes acordados ao tempo da emisso, por parte daquele que preencher o ttulo, no motivo de oposio ao terceiro portador que o adquiriu de boa-f (CC, art. 891, pargra- fo nico). Por fim, cumpre ressaltar que o art. 888 do Cdigo Civil ex- presso ao dispor que:a omisso de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como ttulo de crdito, no implica a invali- dade do negcio jurdico que lhe deu origem. Quadro sintico Ttulos de crdito Conceito De acordo com o art. 887 do Cdigo Civil, o ttulo de crdito, documento necessrio ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. Trata-se do documento re presentativo de um crdito ou obrigao pecuniria que pode ser transferido de um credor a outro, promovendo a circulao de riqueza na sociedade. As obrigaes repre sentadas em um ttulo podem ter origem extracambial, por exemplo, uma compra e venda; ou cambial, por exemplo, um aval. So dotados de: a) negociabilidade: circulam facilmente na sociedade; b) executividade: so ttulos executivos extrajudi ciais porque lquidos, certos e exigveis (CPC, art. 585, I). O processo de execuo deve sempre ser instrudo com o ttulo original. Direito cambirio ou cambial o conjunto de regras que disciplinam os ttulos de crdito. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 28 12/11/2010 10:29:44 29. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 29 Princpios fundamen- tais a) Cartularidade ou incorporao: materializao do direi to no ttulo, que se torna necessrio satisfao do crdito. b) Literalidade: o direito ao crdito limita-se ao contedo do ttulo. c) Autonomia: o portador da crtula titular de direito au tnomo em relao aos direitos dos predecessores. Capa cidade de circulao autnoma do ttulo (independncia das relaes cambirias). d) Abstrao: a obrigao que deu origem ao ttulo no se confunde com a obrigao pecuniria nele contida (inde pendncia do negcio causal). Observao: todos os ttu los de crdito gozam de autonomia, mas nem todos so abstratos. Existem alguns ttulos causais, que declaram a obrigao que lhes deu causa, como as duplicatas. e) Inoponibilidade das excees pessoais aos terceiros de boa-f: o devedor no pode opor a terceiros de boa-f as excees pessoais que teria contra o credor originrio (CC, art. 916). f) Independncia: no necessitam de outro documento para complement-los. Ex.: nota promissria, letra de cm bio. Existem, porm, ttulos que no so independentes como as aes de sociedades annimas, que esto vincu ladas aos estatutos sociais das empresas. g) Legalidade ou tipicidade: o rol de ttulos de crdito est definido em lei. Podem ser criados novos ttulos, desde que observem os requisitos legais e no sejam ao portador. Classificaes Quanto ao modelo a) Ttulos de modelo livre: no h pa dro especificado em lei, basta que ob servem os requisitos legais. Ex.: nota promissria; letra de cmbio. b) Ttulos de modelo vinculado: h uma forma definida em lei. Ex.: cheque; du plicata. Quanto ao prazo a) Ttulos vista: possuem prazo inde terminado, sendo exigveis assim que apresentados ao devedor. O protesto serve como prova de apresentao. b) Ttulos a prazo: contm data especfi ca para pagamento. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 29 12/11/2010 10:29:44 30. 30 Sinopses Jurdicas Classificaes Quanto circulao a) Ttulos nominais: o nome do benefici rio consta no ttulo quando de sua emisso. Podem ser: 1) Nominativos: transferem-se mediante termo, em regis tro do emitente, assinado pelo propriet rio e pelo adquirente, bem como por endosso em preto (CC, arts. 922 e 923); 2) ordem: transferem-se por endosso; 3) No ordem: transferem-se por ces so civil, sendo vedado o endosso. b) Ttulos ao portador: so emitidos sem o nome do beneficirio, transferindo-se por simples tradio (CC, art. 904). O possuidor do ttulo tem direito presta o nele contida, mediante sua simples apresentao ao devedor (CC, art. 905). Observao: nulo o ttulo ao portador emitido sem autorizao de lei especial (CC, art. 906). Quanto estrutura a) Ordem de pagamento: a criao do ttulo d origem a trs situaes jurdi cas, tal como na letra de cmbio, no cheque e na duplicata: 1) emitente (sa cador); 2) sacado; 3) beneficirio. b) Promessa de pagamento: a criao do ttulo origina duas situaes jurdi cas, tal como na nota promissria: 1) promitente (devedor); 2) beneficirio (credor). Quanto natureza a) Causais: a obrigao que lhes origi nou consta do ttulo. Ex.: duplicata. b) Abstratos: a obrigao que lhes deu origem no consta do ttulo. Ex.: che que, nota promissria, letra de cmbio. Quanto ao emitente a) Ttulos pblicos: emitidos por pessoas jurdicas de direito pblico. Ex.: ttulos da dvida pblica. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 30 12/11/2010 10:29:44 31. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 31 Classificaes Quanto ao emitente b) Ttulos privados: emitidos por particu lares. Ex.: nota promissria, letra de cmbio, cheques, duplicatas. Quanto ao nmero a) Individuais: singulares. Ex.: nota pro missria. b) Seriados: numerados para pagamento peridico. Ex.: ttulos da dvida pblica. Quanto ao contedo a) Propriamente ditos: consubstanciam uma operao de crdito. Ex.: nota pro missria, letra de cmbio. b) Impropriamente ditos: no consubs tanciam uma operao de crdito, mas contm os requisitos dos ttulos de crdi to. Ex.: aes. Requisitos formais dos ttulos de crdito a) Denominao. b) Assinatura do subscritor (emitente). c) Identificao do devedor. d) Especificao do direito que confere. e) Data de vencimento (na ausncia o ttulo vista). f) Data de emisso. g) Local de emisso e pagamento. Observao: Esses requisitos no precisam estar todos pre sentes no momento da emisso, mas devem estar comple tos antes da cobrana ou protesto (CC, arts. 891 e 888). Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 31 12/11/2010 10:29:44 32. 32 Sinopses Jurdicas 10 LETRA DE CMBIO Eis abaixo um exemplo simplificado de letra de cmbio: LETRADECMBIO Vencimento em ...... de................ de ............... N $ ............................... de ............ de ............. Aos .................................................................................................... pagar(o).V.Sa.(as.) por esta primeira e nica via de LETRA DE CMBIO a ................................................................. ou a sua ordem a importncia de e no dia do vencimento far(o) pronto pagamento em moeda nacional Ao(s.) Sr.(s.) ACEITO(AMOS): Na expresso do ilustre jurista Jos Maria Whitaker, letra de cmbio o ttulo capaz de realizar imediatamente o valor que repre- senta. A letra de cmbio um ttulo ordem, que se cria mediante o saque, emitido em favor de algum, sendo transfervel por endosso, e que se completa pelo aceite e se garante pelo aval. O sacador, ao emitir uma letra de cmbio, d uma ordem ao sa- cado para que pague o valor constante do ttulo ao beneficirio ou tomador. Por essa razo, trata-se de ttulo que compreende uma or- dem de pagamento.Verifica-se, assim, que o saque gera trs situaes jurdicas distintas, envolvendo trs sujeitos e uma obrigao cambi- ria. Nada obsta, entretanto, que, na prtica, uma mesma pessoa ocupe duas posies nessa relao, sendo, assim, sacador e tomador, ou saca- dor e sacado (nesse caso, a letra de cmbio acaba tendo as mesmas funes de uma nota promissria). Essa possibilidade encontra-se ex- pressamente prevista no art. 3 da Lei Uniforme. Quanto ao aspecto material, a letra de cmbio deve ser feita em papel, podendo ser manuscrita, datilografada, impressa etc. A forma Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 32 12/11/2010 10:29:44 33. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 33 mais comum so os formulrios, j prontos, em que basta preencher os espaos vazios com as informaes indicadas (tal como o modelo da pgina anterior). Consideram-se requisitos extrnsecos de uma letra de cmbio aqueles relativos formalidade do ttulo em si. Eventuais falhas quan- to a tais requisitos podem ser alegadas e opostas por qualquer devedor contra qualquer credor. Por exemplo, a falsidade da crtula, adultera- o etc. So requisitos intrnsecos da letra de cmbio aqueles que se re- ferem obrigao nela contida e que, conforme j estudado, no constituem matria atinente ao direito cambial. Referem-se capaci- dade das partes, ao consentimento, ao objeto e causa da obrigao, e so os exigidos pelo direito para a validade de qualquer negcio jur- dico. Assim, por decorrncia lgica do princpio da autonomia dos ttulos de crdito,defeitos a eles relativos somente podero ser opostos por certos devedores contra determinados credores. O art. 1 do Anexo I do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme) traz os elementos que deve conter a letra de cmbio. O art. 2 dispe que no ser considerado letra de cmbio o escrito que no trouxer os seguintes requisitos: I a palavra letra inserta no prprio texto do ttulo e expressa na lngua empregada para a redao desse ttulo; No sero admitidas,portanto,quaisquer outras expresses,visto que sua finalidade fazer saber, sempre, que se trata desse especfico ttulo de crdito. A Lei Uniforme exige apenas a palavra letra.Todavia, a dou- trina unnime no sentido de que prevalece a Lei Saraiva (Dec. n. 2.044/1908), que exige o nome completo do ttulo. II o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada (embora a traduo da Lei Uniforme tenha sido feita com a palavra mandato, o correto mandado, uma vez que se trata de uma ordem, e no de representao); O mandado no pode estar sujeito a qualquer condio, sendo, por isso, puro e simples. Se esse campo no for preenchido corretamente, ensejar a nulidade formal do ttulo. O valor deve ser preciso. O art. 6 da Lei Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 33 12/11/2010 10:29:44 34. 34 Sinopses Jurdicas Uniforme expressamente admite que seja o valor estipulado em algarismos e se na letra a indicao da quantia a satisfazer se achar feita por extenso e em algarismos, e houver divergncia entre uma e outra, prevalece a que estiver feita por extenso. Se na letra a in- dicao da quantia a satisfazer se achar feita por mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismos, e houver divergncias entre as diversas indicaes, prevalecer a que se achar feita pela quan- tia inferior. O art. 1, II, do Decreto n. 2.044/1908 diz que o ttulo deve mencionar tambm a espcie de moeda de pagamento.Todas as letras de cmbio tiradas no territrio brasileiro, para aqui serem honradas, devero ser pagas em moeda nacional (Real). Admite-se, porm, que a letra de cmbio seja sacada em moeda estrangeira caso seja emitida por pessoa domiciliada no estrangeiro,ou quando a obrigao for assumida no exterior. Nesse caso, dever ser feita a converso para a moeda nacional no momento do pagamento pelo ndice constante no ttulo ou, em sua ausncia, pela taxa de cmbio vigente no dia. O Decreto-Lei n. 857/69 dispe serem nulos os ttulos, contratos e quaisquer documentos, bem como as obriga- es exequveis no Brasil que estipulem pagamento em ouro ou moe da estrangeira, salvo algumas excees previstas no prprio Decreto. Assim, todo e qualquer pagamento de ttulo a ser feito no Brasil deve dar-se em moeda nacional (Real). A letra poder ser emitida tambm com indexao, desde que o ndice seja conhecido e amplamente utilizado. III o nome daquele que deve pagar (sacado); A letra de cmbio uma ordem de pagamento voltada justa- mente ao sacado, pessoa que deve ser eficazmente identificada, indi- cando-se seu nome por extenso, bem como algum documento seu (CPF, RG, ttulo de eleitor). IV a poca do pagamento; Ocorre, todavia, que o art. 2 da Lei Uniforme dispe que, quanto data do vencimento,a letra ser pagvel vista se no constar data determinada para o ttulo ser pago. Igual regra existe no art. 20, 1, do Decreto n. 2.044/1908. Por essa razo, a doutrina argumenta Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 34 12/11/2010 10:29:44 35. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 35 que tal requisito no indispensvel, pois o texto legal supre sua falta no caso concreto, de modo que o ttulo vlido. V a indicao do lugar em que se deve efetuar o pagamento; Quanto ao local do pagamento, se no indicado, ser aquele mencionado ao p do nome do sacado, que, ao mesmo tempo, ser tido como sendo o seu domiclio (Lei Uniforme, art. 2, e Dec. n. 2.044/1908, art. 20, 1). Por isso, como a ausncia desse requisito suprida pelo texto legal, considera-se que ele no essencial. O 1 do art. 20 do Decreto n. 2.044/1908 esclarece ainda que: facultada a indicao alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opo.A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domiclio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante. VI o nome da pessoa a quem ou ordem de quem deve ser paga; Cuida-se aqui da indicao,tambm por extenso,do beneficirio do ttulo,para que ele possa ser identificado,pois a Lei Uniforme veda a emisso de letra de cmbio ao portador. No preciso conter a expresso ordem,pois j sabido que da essncia do ttulo. Se o espao em que deveria constar o nome do beneficirio estiver em branco,isso no significa que o ttulo ao portador,porm, que ser preenchido posteriormente. VII a indicao da data em que, e do lugar onde a letra passada; No possuem valor cambial as letras sacadas sem data de emisso na medida em que se torna impossvel saber se o emitente era capaz em tal data, bem como apreciar os prazos para apresentao e de ven- cimento. Na ausncia do lugar considera-se que a letra foi passada no lu- gar designado, ao lado do nome do sacador (art. 2 da Lei Uniforme). Na ausncia deste, ser assim considerado o local do domiclio do emitente (CC, art. 889, 2). VIII assinatura de quem passa a letra (sacador). A assinatura dever ser abaixo do contexto (corpo da letra) para que se presuma que foi assinada quando todo o contexto j estava formado, e que foi feita no momento da emisso do ttulo. Por meio dessa assinatura, o sacador garante aceite e pagamento do ttulo. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 35 12/11/2010 10:29:44 36. 36 Sinopses Jurdicas vedada a utilizao de chancela mecnica. Percebe-se que,embora o art.1 da Lei Uniforme considere que todos esses requisitos devam constar da letra de cmbio, aqueles refe- rentes data, ao local do pagamento e ao lugar da emisso no so considerados essenciais, j que a omisso suprida pelo prprio texto legal, conforme j exposto. A Lei Uniforme prev outras solues importantes quanto s clusulas das letras de cmbio: 1) clusula de juros; De acordo com o art.5 da Lei Uniforme, permitida a insero dessa clusula nas letras pagveis vista ou a certo termo da vista. Em qualquer outra espcie,tal clusula ser considerada como no escrita. Para ser vlida, ela dever indicar a taxa, sendo os juros contados da data da letra se outra data no for indicada. No se aplica a regra do art. 890 do Cdigo Civil, que veda a fixao de juros, na medida em que a Lei Uniforme lei especial. 2) clusula exonerando o sacador da garantia do aceite. O art.9 da Lei Uniforme expressamente dispe,contrariando o art. 44, 2, do Decreto n. 2.044/1908, que o sacador garante tan- to da aceitao como do pagamento da letra. O sacador pode exone- rar-se da garantia da aceitao; toda e qualquer clusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se como no escrita. 10.1. LETRA INCOMPLETA OU EM BRANCO Estabelece a Smula 387 do Supremo Tribunal Federal a possi- bilidade de circulao de ttulo incompleto ou em branco. Reza a referida smula que a cambial emitida ou aceita com omisses, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-f antes da co- brana ou do protesto. evidente que para protestar o ttulo o cre- dor de boa-f tambm j deve ter efetuado o preenchimento. Enquanto no for preenchido, o ttulo no se torna exigvel. O preenchimento poder ser feito mquina ou mo. 10.2. ACEITE Com o aceite o sacado se compromete a pagar o valor constan- te do ttulo ao seu beneficirio (legtimo possuidor do ttulo) na data Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 36 12/11/2010 10:29:44 37. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 37 do vencimento.A declarao do aceite torna o sacado devedor prin- cipal, passando a ser chamado de aceitante. O ttulo deve ser apresentado ao sacado para aceite; por essa ra- zo, seu nome deve constar corretamente na crtula. A Lei Uniforme, em seu art. 25, exige que o aceite seja dado na prpria letra, para que seja vlido. Poder ser feito com a palavra aceito,aceitamos, ou qualquer outra equivalente, sendo seguida pela assinatura do sacado, agora aceitante.Valer tambm como aceite a simples assinatura do sacado no anverso da letra. Se a assinatura for no verso, dever ser precedida da palavra aceito ou expresso equi- valente (para que no se confunda com endosso). O aceite pode ser feito pessoalmente pelo sacado ou por procu- rador com poderes especiais expressos voltados ao aceite (art. 11 do Dec. n. 2.044/1908). Isso porque o art. 46 do mesmo decreto dispe que aquele que assina a declarao cambial, como mandatrio ou representante legal de outrem,sem estar devidamente autorizado,fica, por ela, pessoalmente obrigado. O sacado deve ser civilmente capaz, e no pode ser falido. Fale- cendo o sacado, o inventariante poder proceder ao aceite, em nome dos sucessores dele. Havendo mais de um sacado, a letra dever ser apresentada ao primeiro nomeado; se este no aceitar, ao segundo, e, assim, sucessiva- mente. Alguns doutrinadores dizem que o aceite que completa a letra de cmbio. Na realidade, essa viso no to correta, uma vez que o ttulo, preenchidos todos os requisitos legais, j pode ser executado e produzir efeitos, muito embora no tenha existido aceite. O aceite no , portanto, essencial para que seja o ttulo vlido.Alis, frise-se, o sacado, ainda que conste expressamente no ttulo, no est obrigado a aceitar a letra. Ele aceita se quiser. Ao emitir a letra,o sacador responsabiliza-se pelo aceite do saca- do e pelo pagamento dela, ou seja, ele garante ao tomador que o sa- cado aceitar e honrar o ttulo, pois, caso no o faa, ele prprio ter de honr-lo.Todavia,com a circulao do ttulo,havendo endossantes, todos eles, como devedores cambirios solidrios, responsabilizam-se, igualmente,pelo aceite e pagamento do sacado.Assim,se o sacado no aceitar, o possuidor poder cobr-lo do sacador ou dos endossantes. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 37 12/11/2010 10:29:44 38. 38 Sinopses Jurdicas O aceite irretratvel. Se o sacado no aceitar o ttulo, ocorrer, de acordo com o art. 43 da Lei Uniforme, o seu vencimento antecipado. De imediato, po- der o tomador, aps o protesto, cobrar do sacador e dos demais co- obrigados cambirios o valor constante da letra. O mesmo ocorre se a recusa parcial. Se estiver escrito na letra que ela pagvel no domiclio do sa- cado, ele pode, ao aceitar o ttulo, indicar outro domiclio para paga- mento (Lei Uniforme, art. 27). o denominado aceite domiciliado. A letra a certo termo de vista deve ser apresentada ao sacado para aceite dentro do prazo nela disposto ou, no sendo estabelecido, dentro de um ano contado da data da emisso do ttulo (Lei Unifor- me, art. 23). Esse dispositivo revogou o art. 9 da Lei Saraiva (Dec. n. 2.044/1908),que estipulava prazo de seis meses.Nessa modalidade de letra,a apresentao do ttulo para aceite obrigatria,porque s aps o aceite (que datado) poder-se- contar o prazo para vencimento (Lei Uniforme, art. 25). A apresentao da letra de cmbio ao sacado para aceite facul- tativa, em se tratando de letra com data certa de vencimento. A letra vista tambm dispensa a apresentao para aceite, por- que se vence no momento em que apresentada ao sacado, o que deve ser feito em um ano. O prazo, todavia, pode ser alterado pelo sacador (para mais ou para menos).Nesse tipo de letra,o possuidor do ttulo j o apresenta diretamente para pagamento. Apresentada a letra para aceite, o sacado no pode ret-la, tendo de devolv-la de imediato. O art. 24 da Lei Uniforme claro ao dis- por que:o portador no obrigado a deixar nas mos do aceitante a letra apresentada ao aceite. A recusa na devoluo por parte do saca- do pode ensejar, inclusive, sua responsabilizao penal por crime de apropriao indbita (CP, art. 168), alm do protesto por falta de de- voluo do ttulo. Referido dispositivo indica tambm que o sacado pode pedir que a letra lhe seja apresentada uma segunda vez, no dia seguinte quele da primeira apresentao. o que a doutrina chama de prazo de respiro, que dura 24 horas. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 38 12/11/2010 10:29:45 39. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 39 10.2.1. FALTA OU RECUSA DE ACEITE Verifica-se a falta de aceite quando o sacado no localizado, est muito enfermo, no pode expressar-se etc. H recusa quando ele expressamente nega aceite ao ttulo. Mesmo que tenha firmado acordo com o sacador, o sacado no est obrigado a aceitar o ttulo. Se no o aceitar, ser acionado pelo sacador pelas vias ordinrias do direito obrigacional e no pelas vias cambirias. Para garantir o recebimento do valor representado no ttulo, seu possuidor, diante da recusa ou falta de aceite por parte do sacado, que ocasiona o vencimento antecipado do ttulo, ter de protest-lo at o primeiro dia til seguinte recusa ou aceite limitativo. Se no o fizer, perder o direito de acionar os demais coobrigados cambirios (saca- dor e avalistas, endossantes e avalistas).Verifica-se, portanto, que a re- cusa de aceite no impossibilita a cobrana e pagamento do ttulo,e o protesto prova a ausncia desse aceite. Se, porm, no for feito o pro- testo, o possuidor no poder cobrar do sacado que no aceitou nem dos demais. O aceite deve ser puro e simples, ou seja, incondicionado. O sacado, porm, pode limit-lo a uma parte do valor da letra, ficando, nesse caso, obrigado nos termos do seu aceite (art. 26 da Lei Unifor- me). Em tal hiptese, o beneficirio poder proceder ao protesto do ttulo, j que o aceite parcial equivale a uma recusa embora vincu- le o aceitante parcial para assegurar o direito de acionar os demais coobrigados.Ele poder exigir desses coobrigados o cumprimento do valor total do ttulo, mas, nos termos da lei, estes podero, posterior- mente, exigir do sacado o valor referente parcela aceita. 10.2.2. LETRAS NO ACEITVEIS A letra de cmbio pode ser sacada com a clusula de proibio de apresentao para aceite, o que torna a letra no aceitvel (art. 22 da Lei Uniforme).Essa clusula deve ser expressa,mediante os termos no aceitvel ou sem aceite ou expresso equivalente. Com essa clusula, o sacador acaba evitando a antecipao de vencimento da crtula por causa da falta ou recusa de aceite. Com isso, o beneficirio s poder apresentar a letra ao sacado na data do vencimento, e se ele Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 39 12/11/2010 10:29:45 40. 40 Sinopses Jurdicas recusar o pagamento, a sim, quando j vencido o ttulo, que o to- mador se voltar contra o sacador. Apesar da existncia da clusula, se o sacado aceitar a letra, o aceite ser vlido. Se recusar, a letra no poder ser protestada por falta de aceite. Se for, o portador se sujeitar s perdas e danos perante o sacado. Essa clusula no admitida, porm, nas letras sacadas a certo termo de vista, porque nessa modalidade o prazo do vencimento s corre a partir da data do aceite. 10.3. COBRANA DO TTULO E OS DEVEDORES CAMBIRIOS Todos os devedores cambirios so devedores solidrios.So eles: sacador,aceitante,endossantes e avalistas.O sacado,na letra de cmbio, no obrigado solidrio porque o simples fato de seu nome constar no ttulo no enseja a sua obrigao, visto ser necessrio o seu aceite. Uma vez aceito o ttulo pelo sacado, ele se torna aceitante e, ento, assume a posio de devedor direto e principal (Lei Uniforme, art. 28). Se no o aceita, torna-se um estranho ao ttulo. Em razo da solidariedade entre os devedores cambirios,o por- tador do ttulo pode acionar qualquer um, individualmente, alguns, ou todos, coletivamente, sem ter de observar qualquer ordem de pre- ferncia (que seria a ordem em que cada um se obrigou).Assim, ele pode acionar o avalista, que no pode arguir que o avalizado deve preced-lo; pode acionar um endossante, que no pode alegar que o emitente deve preced-lo, e, assim, sucessivamente. A solidariedade de que ora se trata no pode ser confundida com litisconsrcio necessrio.Assim, o portador pode, por exemplo, propor ao contra um endossante; se este no possuir bens suficientes que cubram o montante do crdito, poder o portador mover outra ao contra os outros endossantes. O art. 51, 2, da Lei n. 7.357/85 dispe que:a ao contra um dos obrigados no impede sejam os outros de- mandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente quele. A solidariedade cambiria decorre de lei, diferentemente da co- mum, que pode ser voluntria. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 40 12/11/2010 10:29:45 41. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 41 Cumpre ressaltar que, sendo as declaraes cambirias dos deve- dores vinculatrias, s podero obrigar-se aqueles que tenham capa- cidade jurdica para tanto, nos termos da lei civil. Denomina-se devedor cambirio principal aquele cujo pagamento do crdito constante do ttulo o extingue, porque no adquire direito cambirio em relao a nenhum subscritor, isto , no h devedores precedentes. Na letra de cmbio e na duplicata, os devedores principais so o aceitante e seu avalista. O sacado,na letra de cmbio,como registrado acima,somente se torna devedor com o lanamento de seu aceite na crtula, que deve ser expresso, mediante sua assinatura. Assim, a contrario sensu, no havendo aceite, o sacador que se torna devedor principal; pagando o ttulo, extingue-o, por no existir qualquer devedor que lhe seja precedente.Ter ele, ento, ao civil contra o sacado, com base na relao causal que deu origem quela letra de cmbio, quando dever provar que este, em razo de algum negcio jurdico, devia-lhe dinheiro, tendo sido esta a razo do saque da letra. Conclui-se, portanto, que aceitante e sacador (no caso de recusa de aceite pelo sacado) sero sempre devedores principais, pois no h ningum que lhes preceda. Os devedores cambirios subsidirios ou de regresso so aqueles cujo pagamento no extingue a vida cambiria do ttulo, pois podero voltar-se contra os devedores que lhes sejam anteriores.Eles adquirem o direito decorrente do ttulo. Ficaro, todavia, excludos dessa co- brana os endossantes sem garantia, isto , aqueles que apem no ttulo essa clusula que significa justamente que eles no garantem o pagamento aos endossantes posteriores. Os devedores cambirios subsidirios na letra de cmbio so o sacador, os endossantes e respectivos avalistas. Com efeito, com o aceite pelo sacado, a responsabilidade do sacador e dos endossantes e seus avalistas s se efetuar em carter regressivo e, desde que comprovada a falta de pagamento por parte do aceitante, pelo protesto feito em tempo til.O coobrigado no precisa pagar ttulo que no foi protes- tado ou que o tenha sido fora do prazo legal. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 41 12/11/2010 10:29:45 42. 42 Sinopses Jurdicas Em suma, havendo aceite pelo sacado, ele o devedor principal, e todos os demais so devedores de regresso ou subsidirios.Caso o sacado no aceite,o sacador o devedor principal,e os outros so subsidirios. Na duplicata,nota promissria e cheque os devedores de regres- so so somente os endossantes e avalistas. De forma sucinta, pode-se dizer, ento, que devedor principal ou direto aquele que,ao final,arcar com a soma cambial,e devedor subsidirio ou regressivo aquele que garante tal pagamento perante o possuidor, mas que, se efetuar o pagamento, poder reaver o que pagou dos devedores anteriores. O devedor de regresso que paga o ttulo ao portador sub-roga-se nos direitos deste? A palavra sub-rogao no adequada na hiptese em anlise, primeiro,porque o devedor cambirio de regresso no adquire direito derivado do portador, porm, direito autnomo e originrio; segun- do, porque o devedor cambirio que honra a sua obrigao no passa a ocupar a posio de portador do ttulo,pois este tem direito de ao cambiria em face de todos os devedores, enquanto aquele, pagando o ttulo, adquire os direitos dele decorrentes apenas em relao aos devedores anteriores e que o garantem. Se houvesse sub-rogao, ele ficaria em posio igual do portador. Quando o avalista quem paga, ele adquire os direitos decor- rentes da relao entre avalizado e demais endossantes a ele anteriores. No h tambm sub-rogao pelos mesmos motivos acima. Veja-se o seguinte exemplo: X deve a Z R$ 100,00 e Z deve a Y R$ 100,00. Z emite uma letra de cmbio em que X dever pagar a Y. Este tinha dvida de R$ 100,00 com W, logo, endossa a letra a este. W, por sua vez, avalizado por H, endossa a letra a Q, que a endossa a K.(O direito de regresso vai no sentido inverso da ordem de endossos e o pagamento exonera os posteriores. Quanto maior o nmero de endossos, maior o nmero de coobrigados cambiais, logo, maior a chance de receber.) Veja-se esquematicamente: Z (sacador) Y (credor originrio e endossante 1) W (avalizado/endossante 2) Q (en- dossante 3) K (tomador) X (sacado) H (avalista) Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 42 12/11/2010 10:29:45 43. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 43 Se K cobra a letra de X e este no paga, tem direito de regresso a partir de Z (o sacador anterior aos endossantes na cadeia de co- obrigados). Se W pagar, por exemplo, exonera H (o avalista ocupa sempre posio imediatamente posterior de seu avalizado) e Q. W, ento,s poder cobrar de Y e de Z,na medida em que X no aceitou a letra. 10.4. ENDOSSO O endosso a forma de transferncia do direito ao valor cons- tante do ttulo, sendo acompanhado da tradio da crtula, que trans- fere a posse desta. Nos termos do art. 893 do Cdigo Civil,a trans- ferncia do ttulo de crdito implica a de todos os direitos que lhe so inerentes. Com o endosso transfere-se no apenas a propriedade do crdito representado pelo ttulo, mas tambm a garantia de seu adim- plemento. Em outras palavras,ao transferir um ttulo por endosso,o endos- sante (ou endossador) garante ao endossatrio (ou adquirente) que o crdito representado no ttulo ser pago pontualmente. Na letra de cmbio, o endosso transfere o crdito do endossante ao endossatrio, vinculando o endossante a responder solidariamente pelo aceite da crtula, garantindo seu pagamento. Assim,em sentido contrrio,conclui-se que,se o devedor entre- gar diretamente um ttulo a seu credor, sem endosso, isto , por mera tradio, no estar garantindo o pagamento do ttulo ou se responsa- bilizando solidariamente pelo aceite da crtula. Dessa forma, o endosso engloba dois elementos: veritas, que cor- responde garantia da realidade (validade) do ttulo,e bonitas,garantia da realizao de seu valor. O endosso pode ser feito no verso ou no anverso do ttulo. No verso, basta a simples assinatura do endossante. No anverso, ele ser completo quando contiver a assinatura do endossante e uma declara- o de que se trata de um endosso. vedado o endosso parcial ou li- mitado,ou seja,aquele que diga respeito apenas a parte do valor cons- tante do ttulo (art. 8, 3, do Dec. n. 2.044/1908). Se existir, ser nulo. Considera-se como no escrita no endosso qualquer condio a que se subordine o endossante (art.12 da Lei Uniforme).Ao endossar Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 43 12/11/2010 10:29:45 44. 44 Sinopses Jurdicas h transferncia integral do crdito contido no ttulo, que se comple- ta com a sua tradio (arts. 910 e 912 do CC). Quando no houver mais espao na letra para a colocao do endosso, admite-se que uma nova folha seja anexada ao ttulo para que nesse alongamento seja colocada a assinatura do endossante (art. 13 da Lei Uniforme). O art. 11 dessa lei esclarece que quando o sacador tiver inserido na letra as palavras no ordem, ou uma expresso equivalente, a letra s ser transmissvel pela forma e com os efeitos de uma cesso ordinria de crditos. Um endossante qualquer tambm poder opor essa clusula, proibindo que a letra seja novamente endossada. Ele, nesse caso, somente estar garantindo pagamento ao seu endossatrio (art. 15 da Lei Uniforme). Por outro lado, a clusula ordem fica dispensada, porque da essncia da letra de cmbio essa possibilidade de transferncia por endosso. Para endossar a letra de cmbio necessrio que o endossante tenha capacidade jurdica.Todavia, o endossatrio sucede o endossan- te na propriedade do ttulo, e no na relao jurdica pela qual ele adquiriu o ttulo. Por essa razo, eventual incapacidade do endossante no interromper a cadeia de endossos. O endosso ser em preto quando trouxer a indicao do benefi- cirio (endossatrio) do crdito que se transfere.Trata-se de endosso nominal, que pode ser no verso ou anverso do ttulo. Ser o endosso em branco quando contiver a simples assinatura do endossante, sem qualquer discriminao de quem seja o beneficirio da transferncia do crdito. Nessa hiptese, cria-se a possibilidade de circulao livre do ttulo, ou seja, ele se torna ao portador. Nesse caso, ele ter de ser feito necessariamente no verso. O art. 913 do Cdigo Civil confere ao endossatrio de endosso em branco a possibilidade de mud-lo para endosso em preto, com- pletando-o com o seu nome ou de terceiro, de endossar novamente o ttulo em preto ou em branco,bem como de transmiti-lo,novamente, sem novo endosso.A possibilidade de o ttulo ser endossado presu- mida, de modo que, se houver inteno de impedir o endosso, deve ser colocada no ttulo a clusula no ordem, de modo que, nesse caso, ele s poder ser transferido mediante cesso civil de crdito. Vol 22 - Titulos de Credito e Contratos Mercantis - 009-162.indd 44 12/11/2010 10:29:45 45. Ttulos de Crdito e Contratos Mercantis 45 Observao: O art. 1, caput, da Lei n. 8.021/90 veda o pagamento de ttulo em que o beneficirio no esteja identificado.O art.2,II,da mesma lei veda a transmisso de ttulos de crdito por endosso,e o art. 19 da Lei n. 8.088/90, alterando tal dispositivo, esclarece que todas as cambiais devero ser emitidas de forma nominal, e s podero ser transmitidas por endosso em preto.Veja-se, todavia, que essas normas, que j encontravam forte resistncia, por desfigurarem o instituto dos ttulos de crdito, deixaram efetivamente de ter aplicao aps o ad- vento do novo Cdigo Civil,na medida em que esse Codex permite a emisso de ttulos ordem (art. 910), bem como a sua transmisso por endosso em branco. verdade que o estatuto civil traa apenas disposies gerais a respeito dos ttulos de crdito, esclarecendo que devem ser respeitadas as regras em sentido contrrio previstas em lei especial (art. 903), o que pode dar a impresso de que os dispositivos descritos naquelas leis ainda estariam em vigor.Acontece que as Leis n. 8.021/90 e 8.088/90 no podem ser consideradas leis especiais, uma vez que estabelecem, expressamente, regras aplicveis a todos os ttulos de crdito, sendo, assim, normas de carter geral, que foram revogadas por outra norma geral posterior (Cdigo Civil).Interpreta- o diversa levaria concluso de que os dispositivos do novo estatuto civil no teriam entrado em vigor.No se argumente,por sua vez,que o novo Cdigo regulamentou apenas os ttulos inominados, porque isso no verdade.Basta uma leitura doTtul