2 - ca - lei de crimes ambientais
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Ciências do AmbienteTRANSCRIPT
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Lei 9.605/98
Lei de Crimes Ambientais
Cinciasdo Ambiente
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Lei de Crimes Ambientais
A Lei 9.605, de 12 de fevereirode 1998, dispesobreassanes
penaise administrativasderivadasde condutase atividadeslesivas
aomeioambiente,edoutrasprovidncias.
Notrataapenasdepuniesseveras. Incorpora,tambm,mtodos
e possibilidadesde no aplicaodas penas,desdeque o infrator
recupereo dano,ou,deoutraforma,paguesuadvidaasociedade.
Obrigao infrator a recuperarreasdegradadas- penalidadescomo
prestaode servios comunidade, interdio temporria de
direitos, suspensoparcial ou total de atividades, prestao
pecuniriae recolhimentodomiciliar.
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1. Legislaoambientalconsolidada; As penastemuniformizaoe
gradaoadequadaseasinfraesbemdefinidas;
2. Definea responsabilidadedapessoajurdica inclusivepenal e
permitea responsabilizaotambmdapessoafsicaou co-autora
dainfrao;
3. A punio extintacoma apresentaodelaudoquecomprovea
recuperaododanoambiental;
4. As penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas
imediatamente;
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Art . 60 da Lei 9.605/98: Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional,
estabelecimentos,obras ou servios potencialmentepoluidores, sem
licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes,ou
contrariandoasnormaslegaise regulamentarespertinentes.
PENA: Detenode um a seis meses,ou multa, ou ambasas penas
cumulativamente.
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5. impossvelsubstituirpenasdeprisoatquatroanospor penas
alternativas,comoprestaodeserviosacomunidade;
6. Produtose subprodutosda faunae flora podemser doadosou
destrudos,e os instrumentosutilizados quando da infrao
podemservendidos;
7. Matar animaiscontinuasendocrime. No entanto,parasaciara
fomedo agenteoudafamlia,a lei descriminalizao abate;
8. Maustratose abusoscontraa faunanativaou exticapassaa ser
crime;
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Art . 54 da Lei 9.605/98: Causarpoluio de qualquernaturezaem
nveistais queresultemou possamresultar emdanos sadehumana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio
significativada flora.
Pena: recluso,de1 a 4 anos, emulta.
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9. Experinciasdolorosasou cruisem animalvivo, aindaquepara
fins didticos ou cientficos, so consideradoscrimes, quando
existiremrecursosalternativos;
10.Estaprticasujeitao infratoraatumanodedeteno;
11.Fabricar,vender,transportarousoltarbaleslevaaprisoemulta;
12.Destruio,dano,lesoou maustratossplantasdeornamentao
crime,punidopor atumanodepriso;
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Art. 56 da Lei 9.605/98: Produzir, processar, embalar, importar,
exportar, comercializar,fornecer,transportar, armazenar,guardar, ter
emdepsitoou usar produtoou substnciatxica,perigosaou nociva
sadehumanaou ao meio ambiente,em desacordocom as exigncias
estabelecidasemleisounosseusregulamentos.
Nas mesmaspenasincorre quemabandonaou os utiliza em desacordo
comasnormasdesegurana.
Pena: recluso,de1 a 4 anos, emulta.
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