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Ciências do Ambiente

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  • Lei 9.605/98

    Lei de Crimes Ambientais

    Cinciasdo Ambiente

  • Lei de Crimes Ambientais

    A Lei 9.605, de 12 de fevereirode 1998, dispesobreassanes

    penaise administrativasderivadasde condutase atividadeslesivas

    aomeioambiente,edoutrasprovidncias.

    Notrataapenasdepuniesseveras. Incorpora,tambm,mtodos

    e possibilidadesde no aplicaodas penas,desdeque o infrator

    recupereo dano,ou,deoutraforma,paguesuadvidaasociedade.

    Obrigao infrator a recuperarreasdegradadas- penalidadescomo

    prestaode servios comunidade, interdio temporria de

    direitos, suspensoparcial ou total de atividades, prestao

    pecuniriae recolhimentodomiciliar.

  • 1. Legislaoambientalconsolidada; As penastemuniformizaoe

    gradaoadequadaseasinfraesbemdefinidas;

    2. Definea responsabilidadedapessoajurdica inclusivepenal e

    permitea responsabilizaotambmdapessoafsicaou co-autora

    dainfrao;

    3. A punio extintacoma apresentaodelaudoquecomprovea

    recuperaododanoambiental;

    4. As penas alternativas ou a multa podem ser aplicadas

    imediatamente;

    Lei de Crimes Ambientais

  • Art . 60 da Lei 9.605/98: Construir, reformar, ampliar, instalar ou

    fazer funcionar, em qualquer parte do territrio nacional,

    estabelecimentos,obras ou servios potencialmentepoluidores, sem

    licena ou autorizao dos rgos ambientais competentes,ou

    contrariandoasnormaslegaise regulamentarespertinentes.

    PENA: Detenode um a seis meses,ou multa, ou ambasas penas

    cumulativamente.

    Lei de Crimes Ambientais

  • 5. impossvelsubstituirpenasdeprisoatquatroanospor penas

    alternativas,comoprestaodeserviosacomunidade;

    6. Produtose subprodutosda faunae flora podemser doadosou

    destrudos,e os instrumentosutilizados quando da infrao

    podemservendidos;

    7. Matar animaiscontinuasendocrime. No entanto,parasaciara

    fomedo agenteoudafamlia,a lei descriminalizao abate;

    8. Maustratose abusoscontraa faunanativaou exticapassaa ser

    crime;

    Lei de Crimes Ambientais

  • Art . 54 da Lei 9.605/98: Causarpoluio de qualquernaturezaem

    nveistais queresultemou possamresultar emdanos sadehumana,

    ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio

    significativada flora.

    Pena: recluso,de1 a 4 anos, emulta.

    Lei de Crimes Ambientais

  • 9. Experinciasdolorosasou cruisem animalvivo, aindaquepara

    fins didticos ou cientficos, so consideradoscrimes, quando

    existiremrecursosalternativos;

    10.Estaprticasujeitao infratoraatumanodedeteno;

    11.Fabricar,vender,transportarousoltarbaleslevaaprisoemulta;

    12.Destruio,dano,lesoou maustratossplantasdeornamentao

    crime,punidopor atumanodepriso;

    Lei de Crimes Ambientais

  • Art. 56 da Lei 9.605/98: Produzir, processar, embalar, importar,

    exportar, comercializar,fornecer,transportar, armazenar,guardar, ter

    emdepsitoou usar produtoou substnciatxica,perigosaou nociva

    sadehumanaou ao meio ambiente,em desacordocom as exigncias

    estabelecidasemleisounosseusregulamentos.

    Nas mesmaspenasincorre quemabandonaou os utiliza em desacordo

    comasnormasdesegurana.

    Pena: recluso,de1 a 4 anos, emulta.

    Lei de Crimes Ambientais