1 negócio jurídico e declaração negocial froma e perfeiÇÃo

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1 Negócio jurídico e Declaração Negocial FROMA E PERFEIÇÃO

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Negócio jurídico e Declaração Negocial

FROMA E PERFEIÇÃO

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Declaração Negocial-CONCEITO

Declaração Negocial: é um comportamento que exteriormente observado, cria a aparência que se traduz num contéudo de vontade negocial. È a intenção de realizar certos efeitos jurídico.

Declaração Negocial---»artº 217º e seg do CCiv O negocio jurídico pressupõe esteriorização, sem ela não se

consume--»segundo MOTA Pinto-”Teoria Geral do Direito Civil”-3ª edição por Antonio Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto-Coimbra Editora-Maio 2005-”A declaração negocial é um verdaeiro elemento do negócio, uma realidade componente ou consitutiva da estrutura do negócio”

A declaração negocial é um elemento verdaeiramente integrante do negócio jurídico, conduzindo a sua falta á inexistência material do negócio.

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Declaração Negocial-CONCEITO

Pode definir-se a declaração de vontade negocial como o comportamento que exteriormente observado, cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade negocial caracterizando, depois, a vontade negocial como a intenção de realizar certos efeitos práticos, com ânimo de que sejam juridicamente tutelados e vinculantes.

Dá-se assim um conceito objectivista de declaração negocial, fazendo-se consistir a sua nota essencial, não num elemento interior--»uma vontade real, efectiva, psicológica--»mas num elemento exterior--»o comportamento declarativo.

A declaração pretende ser o instrumento de exteriorização da vontade psicologica do declarante--» essa é a sua função.

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Declaração Negocial-CONCEITO

A declaração negocial é um comportamento humano portador de um sentido e destinado, pelo seu autor, a produzir efeitos jurídico-privados de acordo com esse sentido . E a interpretação é o apuramento do sentido negocial dos comportamentos jurídico-privados. Isto é, do sentido determinador dos efeitos jurídico-privados.

A “declaração negocial” é o comportamento humano, simples ou complexo, que manifesta, directa ou indirectamente, a vontade do sujeito (art. 217.º, n.º 1 C.Civ).

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Declaração Negocial-CONCEITO

TIPOS DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL: VENDA--»Declaração de venda COMPRA--»Declaração de compra DOAÇÃO--»Declaração de doação ACEITAÇÃO--»Declaração de aceitação CEDÊNCIA--»Declaração de cedência, etc..

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Declaração Negocial-CONCEITO

DECLRAÇÃO NEGOCIAL

ELEMENTOEXTERNO-»declaração propriamente

ditaELEMENTO INTERNO--»Vontade

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Declaração Negocial-CONCEITO

MODALIDADES DE DECLARAÇÃOARTº 217º CCIV

EXPRESSA TÁCITA

SILÊNCIOARTº 218 CCIV

Quando atribuído pela lei, uso ou

ConvençãoEste silêncio

Não significa que quemCala consente.

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Declaração Negocial-Elementos constitutivos

Numa declaração negocial podem distinguir-se normalmente os seguintes elementos: Declaração propriamente dita ( elemento externo)-consiste no

comportamento declrativo Vontade Real (elemento interno)-consiste no querer, na realidade

vilitiva que normalmente existirá com o sentido objectivo da declração.

Vontade de acção Vontade da declração ou vontade da relevância negocial da acção Vontade negocial, vontade do conteúdo da declaração ou intenção

do resultado

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Declaração NegocialEXPRESSA E TÁCITA

Nasce o contrato quando a vontade das partes se encontram em consenso.

A vontade é expressada através de veículos de exteriorização – palavra, gesto, escrito, etc. (ex. anúncio, leilão, televendas)

Pode a declaração de vontade ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa (art. 217; silêncio, art. 218º c CiCiv).

È expressa a declaração que tem por fim a expressão ou comunicação dum certo contéudo

Há delacração tácita quando está implicita num determinado comportamento. ARTº 217, nº2 C.Civ.

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Declaração NegocialEXPRESSA E TÁCITA

O critério da distinção entre declaração tácita e declaração expressa consagrada pela lei (art. 217°) …

é o proposto pela teoria subjectiva : Declaração expressa

quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outro meios directos, frontais, imediatos de expressão da vontade.

Declaração tácita Quando do seu conteúdo directo se infere um outro

teoria objectiva : A concludência dum comportamento negocial, não exige a consciência

subjectiva, por parte do seu autor, desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.

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Declaração NegocialEXPRESSA E TÁCITA O critério da distinção entre declaração tácita e expressa

consagrada pela lei (artº 217º CCic) é o proposto pela teoria subjectivista: a declaração expressa, quando feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios directos, frontais, imediatos de expressão da vontade e é tácita, quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscivel, “a latere”, um autoregulamento sobre outro ponto (quando se deduz de factos que , com toda a probabilidade, a revelem).

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Declaração NegocialO valor do silêncio como meio declarativo

De harmonia com o artº 218º, o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuido por lei, convenção ou uso.

O silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante-sem dizer sim, nem não-um comportamento omissivo.

Afasta-se igulamente a ideia de que o silêncio vale como declração quando o silenciante podia e devia falar ( “qui tacet com sentire videtur loqui potuit ac debuit”).

O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio-não é eloquente.-»só deixa de ser assim nos termos dos artº 218 nº2 CCiv.

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Declaração NegocialO valor do silêncio como meio declarativo Trata-se, principalmente de saber se o silêncio pode

considerar-se um facto concludente (declaração tácita) no sentido da aceitação de propostas negociais. O Cod. Civ, resolve o problema no artº 218º, estabelecendo

que o silêncio não vale como declaração negocial, a não ser que esse valor lhe seja atribuído por lei, convenção ou uso.

O silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais deversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante – sem dizer sim , nem não- um comportamento omissivo.

De outro modo, ao enviar a outrem uma proposta de contrato estaria a criar-se-lhe o ónus de responder, a fim de evitar a conclusão do negócio, o que viola a ideia de autonomia das pessoas.

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Declaração NegocialO valor do silêncio como meio declarativo

Afasta-se igualmente a ideia de que o silêncio vale como declaração quando o silenciante podia e devia falar--»”quid tacet com sentire videtur loqui potui ac debuit”

O silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio--»não eloquente.

Só deixará de ser assim quando lei, uma convenção negocial ou o uso lho atibuam.

Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou de uso que a ausência de resposta tem um certo sentido.

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Declaração NegocialO valor do silêncio como meio declarativo Apenas nos casos expressamente previstos, ou seja, quando esse valor

lhe seja atribuído por lei , uso ou convenção, o silêncio vale como declração ( artº 218 CCiv)

AcSTJ de 28.1.199--»Declração Negocial I)O silêncio, em termos de declaração negocial, não possui valor

algum, salvo quando lhe seja atribuido por lei, uso ou convenção. Heirich Horster:

“O que está em causa, no caso do silêncio, não é a sua ausência da vontade, é a ausência da manifestação desta.

Não havendo lei, uso ou convenção que atribuam ao silêncio valor declarativo, ele nunca vale como declaração, sendo irrelevante se a pessoa devia ou não falar.

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Declaração NegocialO valor do silêncio como meio declarativo Casos em que o silêncio tem valor declarativo são os previstos:

Artº923º,nº2 CCiv--»aceitação da proposta de venda a contento Artº 1163ºCCiv--»aprovação por silêncio Artº 417ºCComercial--»conversão dos contratos condicionais em

contratos perfeitos Artº 22º nº2 da Lei sobre o Contrato de Agência, DL nº 178/86, de

3 de Julho --»ratificação do negócio por parte do principal, quando o agente tenha celebrado o mesmo sem os respectivos poderes de representação.

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Declaração NegocialPresumida e Ficta

Declaração Negocial Presumida--»tem lugar quando a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial, em certo sentido, podendo-se ilidir-se tal presunção mediante prova em contrário “tantum juris” / artº 350º

nº1, 2 CCiv) Declaração Negocial Ficta --»tem lugar sempre que

um comportamento seja atribuido um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário ( presunção “juris et jure” ou absoluta ou irredutivel, artº 350, nº2 CCiv

Nota: O regime regra é o de as presunções legais poderem ser ilididas mediante prova em contrário, só deixando de ser assim quando a lei o proibir ( artº 350 nº2 CCic)--»quer dizer: salvo os casos excepcionais consagrados na lei, as presunções legais são presunções “tantum iuris”.

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Declaração NegocialPresumida e Ficta

Exemplos: Declaração negocial presumida:

artº 926 (vendas a contento e vendas sujeitas a prova)--»artº 2225º--»disposições testamentárias a favor de uma generalidade de pessoas, cfr. Artº 2187º nº2, artº 2315º nº1,2 inutilização de testamento cerrado, artº 2316º, nº3 alienação de coisa legada, etc.

Declaração negocial ficta: Artº 923ºnº2 --»aceitação das vendas feitas sob reserva de

a coisa não agradar ao comprador), artº 1054º (renovação do arrendamento , por falta de denúncia no tempo e pela forma convencionados .

Nota:Em processo civil o caso típico é chamada confissão ficta ( artº 484º, nº1 CPCivil)

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Declaração NegocialProtesto e Reserva

Protesto Emitido certo comportamento declarativo, pode o seu autor recear que lhe

seja imputado, por interpretação, um certo sentido. Para o impedir, o declarante afirma abertamente não ser esse o seu intuito.

Reserva O protesto tem o nome de reserva, quando consiste na declaração de um

certo comportamento não significa renùncia a um direito próprio, ou recolhecimento de um direito alheio.

Exp: O mutuante recebe certa importância, a titulo de juros,mas julgando ter direito a receber mais, declara prescindir do excedente. A vitima de um acidente de viação recebe do causador deste uma soma pecuniária, mas declara que isso não significa renuncia a receber o montante total dos danos que considera mais elevados, etc.

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Declaração NegocialVANTAGENS E INCONVENIENTES DO FORMALISMO

NEGOCIAL

O Formalismo negocial tem as seguintes vantagens principais: A) Assegura uma mais elevada dose de reflexão das partes B) Separa os termos definitivos do negócio da fase pré-contratual

( negociação) C) Permite uma formulação mais precisa e completa da vontade das

partes ( facultando as correspodente assistência especializada ( sobretudo no caso de documentos notariais)

D)Proporciona um mais elevado grau de certeza sobre a celebração do negòcio e os seus termos, evitando-se os perigos ligados á falível prova por testemunhas.

E)Possibilita uma certa publicidade do acto, o que interessa ao esclarecimento de terceiros.

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Declaração NegocialVANTAGENS E INCONVENIENTES DO FORMALISMO

NEGOCIAL

O Formalismo negocial tem as seguintes desvantagens principais: A) Redução da fluência e celeridade do comércio jurídico

B)Eventuais injustiças, derivadas de uma desvinculação posterior de uma parte do negócio, com fundamento em nulidade por vicio de forma, apesar de essa parte ter querido efectivamente oacto jurídico negocial.

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade O disposto no art. 217.º (bem como, ainda que em menor

medida, nos arti-gos 218.º e 234.º), conjugado com o disposto no art. 219.º, consagra o que se pode designar por liberdade de manifestação.

Ou seja, a possibilidade de cada sujeito exteriorizar a sua vontade, maxime com o objectivo de fixar o conteúdo de contratos (art. 405.º), conforme lhe aprouver.

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade Sublinhe -se que não se trata apenas de liberdade de forma,

i. e., da escolha livre do meio físico de suporte do significado (art. 219.º): o próprio significado não tem que corresponder, directamente, a um dos significados próprios da realidade jurídica que se pretende despoletar. Por exemplo, se António, numa peixaria, pretende adquirir um

peixe-espada, não tem que proferir as palavras “Compro aquele peixe-espada, pelo preço correspondente a 15 euros por quilo”; pode dizer “Para mim é aquele peixe-espada” ou “Aquele maroto hoje vai para a minha panela” ou outra expressão semelhante. Ou pode apenas apontar para o peixe que pretende...

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade O resultado da interpretação do comportamento

consistente em António entrar numa peixaria e dizer, apontando para um peixe-espada,

“Aquele maroto hoje vai para a minha panela” (1.ª etapa) é “António pretende comprar o peixe-espada, pagando por ele o valor indicado”

(2.ª etapa). O intérprete não conclui, como resul- tado da interpretação do comportamento, que se trata de uma aceitação de uma oferta ao público, que se formou um contrato de compra e venda de uma coisa fun-gível, que o contrato foi celebrado entre António e a sociedade comercial por quotas que é titular do estabelecimento comercial designado “O meu peixinho”, etc. Tudo isto são conclusões resultantes da integração do comportamento no seio do ordena-mento jurídico

(3.ª etapa). Não são, porém, interpretação da declaração negocial. A interpretação da declaração negocial consiste apenas na determinação do sentido com que o comportamento do declarante vale no ordenamento jurídico.

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade Ponderando as Vantagens e Inconvenientes ao formalismo negocial o

Cod. Civil sancionou no artº 219º --»Principio da Liberdade de Forma ou da Consensualidade

O formalismo exigivel para um certo negócio pode ser imposto pela lei ( forma legal) ou resultar de uma estipulação ou negócio jurídico das partes (forma convencional)--»exp: quando durante as negociações prévias se convenciona que o futuro ou futuros negócios entre as partes se deverão revestir de certa forma.

O C.Civ de 1966 consagrou esta regra: em principio as estipulações acessórias anteriores ao negócio ou contemporâneas dele devem revestir a forma exigida pela lei par ao acto, sob pena de nulidade (artº 221 CCiv)

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade Restrições a este Principio:

Reconhece-se a validade de estipilações verbais anteriores ao documento exigido para a declaração negocial ou contemporâneas dele, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

A) Que se trate de cláusulas acessórias-não deve tratar-se de estipulações essenciais

B) Que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigências do documento

C) Que se prove que corresponde á vontade das partes

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade De coordenação do artº 221º com o artº 394º--»resulta que as

estipulações adicionais não formalizadas, anteriores ou contemporâneas do documento, não abrangidas pela razão determinante da forma, só produzirão efeitos, se tiver lugar a confissão ou se forem provadas por documento, embora menos solene do que o exigido para o negócio ( exp: uma carta, no caso de o negócio dever constar de escritura pública).

O artº 394º CCiv declara inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto convenções cntrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos--»o seu caracter verdadeiro e integral, contra os perigos da precária prova testemunhal, em conformidade com máxima “lettres passent témoins”.

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Declaração NegocialPrincipio da Liberdade de Forma ou da

Consensualidade Quanto aos pactos modificativos (adicionais ou contrários a cláusulas

acessórios ou essenciais constante do documento) e aos pactos extintivos ou abolitivos, o nº2 do artigo 221º dispensa-os da forma legal prescrita para a declaração, se as razões da exigência especial da lei não lhes forem aplicáveis.

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Declaração NegocialConsequências da inobservância da forma

Distinção doutrinal entre: A)Formalidades “ad substantiam”--»estas são insubstituíveis por

outro género de prova, gerando a sua falta a nulidade do negócio.

B) Formalidades “Ad probationem,”---»estas podem ser supridas por outros meios de prova mais difícieis de conseguir (confissão; era tambêm o caso, no nosso antigo direito, do juramento)”.

Como todo o negócio tem forma e só se prova através dela, diremos que toda a forma, mesmo a não solene, é necessariamente “ad probationem”

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Declaração NegocialConsequências da inobservância da forma

Inobservância da forma convencional: Que acontecerá se não for observada a forma convencional? Artº 223 nº1, estabelece a presunção de que as partes se não

querem vincular a não ser pela forma convencionada. Se posteriormente, vierem a lavrar contrato que não respeite

aquela forma, presume-se que não há contrato, mas minuta de contrato.

As partes não ficarão vinculadas enquanto a forma convencionada não for respeitada--»porém

Se as circunstâncias permitirem ilidir a presunção, o negócio é plenamente válido e eficaz.-artº 223 nº2 CCiv.

Repare-se aliás que a própria estipilação sobre a forma convencional está sujeita ao Principio da Liberdade de Forma.

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Declaração NegocialConsequências da inobservância da forma

È obvio que tratando-se de averiguar quais as consequências da falta de requesitos formais que a lei não exige, mas as partes convencionaram, a resposta ao problema posto deve ser pedida, em primeiro lugar, á vontade das partes

O artº 223º limita-se a estabelecer presunções--» que, como todas as presunções legais, são em princípio meramente relativas ou “tantum juris”--»artº 350º CCiv.

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Declaração NegocialConsequências da inobservância da forma

Essas presunções são duas, variando com o facto que é base da presunção:

1) Se a forma especial foi estipulada antes da conclusão do negócio, consagra-se uma presunção de essencialidade, isto é, presume-se que, sem a observância da forma, o negocio é ineficaz; a fora tem, pois, carácter consitutivo;

2) Se a forma foi convencionada após o negócio ou simultaneamento com ele, havendo, nesta ùltima hipotése, fundamento para admitir que as partes se quiseram vincular desdelogo, presume-se que as partes não quiseram substituir o negócio, suprimindo-o e concluindo-o de novo, mas apenas visaram consolidá-lo ou qualquer outro efeito ( p. ex., dar-lhe mais clareza tornar a prova mais segura, dar-lhe fé em facr de terceiros, etc.)

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Declaração NegocialConsequências da inobservância da forma

Inobservância da forma Legal: »Mota Pinto,pág 433 e segs: “ Em conformidade com a orientação da generalidade das legislações e com os motivos de interesse público que determinam as exigências legais de forma, o Cod. Civ liga á inobservância da forma legal a NULIDADE e não a mera anulabilidade.”

A nulidade deixarã de ser a sanção para a inobservância da forma legal sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência / artº 220 CCiv).

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Declaração NegocialConsequências da inobservância da forma

A nulidade por falta de forma não conduzirá a resultados injustos: Exp: por falta de forma, uma compra em que ocomprador já

gastou o preço ou um mútuo em que a quantia mutuada já foi entregue ao mutúario, parece que haveria um locupletamento injusto do vendedor ou do mutuário, pois não seria obrigado a entregar a coisa vendida ou a restituir a importância recebida, dada a nulidade dos contratos donde resultaria essa obrigação

Não se verifica, todavia, tal locupletamento á custa alheia, pois, uma vez declarado nulo o negocio por falta de forma legal, deverá ser restituído tudo o que tiver sido prestado em consequeência do negócio viciado, podendo a prova da prestação, parao efeito desta obrigação de restituir, ser feita por qualquer dos meios de prova admitidos em geral pela lei--»é o que resulta dos artº 289º473º CCiv.

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Perfeição da Declaração Negocial

«Oliveira Ascensão, pág. 175 e sgs» “Todo o negócio exige uma exteriorização. O negócio existe desde que a exteriorização se complete.”

Quando é que a Declaração negocial é perfeita? Como têm por natureza destinatários, exige-se que a declaração

seja dirigida ao declaratário, ou mais genericamente, que tenha sido feita em condições de ser conhecida pelo destinatário--»só então a declaração fica perfeita---»artº 224º CCiv

Pode ser dirigida a pessoa desconhecida exp: o anúncio público em jornal é o veículo possível, quando a declaração é dirigida a declratário desconhecido , ou de paradeiro ignorado --»artº 225º

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Perfeição da Declaração Negocial

A declaração negocial, como as outras realidades jurídicas, tem a exacta medida que cada ordenamento jurídico lhe conferir.

No ordenamento jurídico português a declaração negocial é consagrada pela lei como uma noção ampla, podendo ter, ou não, destinatários (cfr., por exemplo, o disposto no art. 224.º); podendo resultar de palavras ou de comportamentos não verbais (cfr., por exemplo, o dispos-to no art. 217.º); podendo ser expressa ou tácita (cfr., por exemplo, o disposto no art. 217.º).

Não há, portanto, que falar em negócios jurídicos originados em declarações e negócios jurídicos fundados em acções ou comportamentos não declarativos (porque não dirigidos a uma pessoa específica). Tudo isso cabe no conceito legal de declaração negocial.

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Perfeição da Declaração Negocial

A declaração abrange todo o comportamento humano voluntário destinado a produzir efeitos jurídicos de acordo com o seu sentido – independentemente da existência de escopo notificativo ou de declaratário específico.

Validade da declaração: Está afere-se no momento da emissão--» é pois necessário um

momento- o da expedição ou da emissão ( artº 225 nº1 CCiv) que juridicamente surja na declaração--» exp: se alguem redige uma proposta de contrato há já uma exteriorização, mas não é ainda suficiente para o Direito--»é necessário que a emita.

A carta escrita e selada que o autor guarda em seu poder para mais madura deliberação não é uma proposta contratual.«--Há que falar aqui em inexistência, pois faltou a declaração, que é essencial, uma vez que a esteriorização não estava completa.

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Perfeição da Declaração Negocial

No iter metodológico que envolve uma declaração negocial, temos, portanto, as seguintes etapas, sucessivas: 1.ª: a identificação de um comportamento humano declarativo; 2.ª: o apuramento do sentido do comportamento declarativo; 3.ª: a composição do modelo de decisão correspondente aos efeitos

que o comportamento declarativo, conjugado o ordenamento jurídico, vai (ou não) desencadear.

Perante uma declaração negocial, pretende-se (apenas) responder à questão: “qual o modo de apuramento do seu sentido, à luz do Direito civil português?” Ou, o que é o mesmo, “qual o modo de apuramento dos efeitos jurídicos que uma decla-ração negocial se destina a produzir, à luz do Direito civil português?”

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Vinculatividade e Perfeição da Declaração Negocial

Declaração validamente emitida«--Não é ainda, necessariamente, declaração vinculante; excepto artº 224 nº1CCiv /2ªparte--»se não há declarátario, é certo, a vinculação do declarante dá-se logo no momento da emissão.

Se houver porém um declarátario é necessário ainda entrar em conta com o conhecimento ou cognoscibilidade por este«--quando este se der o declarante passa a ficar vinculado.--»dá-se então a “perfeição da declaração negocial”, na expressão do arts. 224º e seguintes.

No que respeita á vinculatividade, porém,não é necessário separar os momentos: Com a perfeição, dá-se a vinculatividade.

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Eficácia da Declaração Negocial

A eficáia da declaração negocial pode colocar-se em quatro momentos, em abstracto: 1)Exteriorização--»quando a declaração é formulada ou manifestada,

exprimindo o declarante a sua vontade

2)Expedição--»quando a declaração, depois de exteriorizada, é expedida pelo declarante

3)Recepção--»quando a declaração chega ao poder do seu destinatário ou declaratário em termos que normalmente lhe permitam tomar conhecimento do seu conteúdo ( entrada na esfera do poder do declaratário)

4)Conhecimento--»quando o destinatário ou decaratário tomo, de facto, conhecimento da declaração que lhe foi dirigida.

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Declarações Recepticias e Não Recepticias

Nem todas as declarações negociais, porém, apresentam as fases descritas em que aparece, primeiro, um declarante e, em seguida, um declaratário.

E preciso distinguir entre: Declarações Recepticias

Estas são aquelas que se dirigem a um destinatário ou declaratário.Exp: uma proposta contratual.

Declarações Não recepticias ( ou não recipiendas) Estas são as que não se dirigem a um destinatário, de maneira que

nelas não se podem verificar os momentos de recepção e do conhecimento por parte do declaratário, mas apenas os da exteriorização e da expedição do lado do declarante. Exp: um testamento.

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Declarações Recepticias e Não Recepticias

a proposta que tem um ou mais destinatários determinados é uma declaração recipienda torna-se vinculativa com a recepção quando chega

ao poder do destinatário ou é dele conhecida

a proposta feita ao público, a pessoas indeterminadas, ou a pessoa desconhecida ou cujo paradeiro se desconheça é uma declaração não recipienda torna-se vinculativa com a emissão, logo que se

manifesta na forma adequada

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Declaração Negocial Proposta de contrato

O contrato forma-se quando as vontades coincidem no mesmo ponto e visam obter certos efeitos. A conclusão do contrato faz-se, portanto, mediante uma proposta,

formulada pelo proponente, e a aceitação desta proposta, proveniente do aceitante, que conduzem ao acordo entre ambos (artº 232º CCiv)

A primeira declaração a considerar é, por isso, a proposta contratual, formulada pelo proponente.

Constitui elemento imprescindivel de cada proposta contratual a sua susceptibilidade de ser aceite.

Por isso, a proposta tem que ser concreta e determinada.

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Declaração Negocial Proposta de contrato

Principio da Irrevogabilidade A proposta contratual deve ser formulada em termos tais que

permitam ao destinatário responder com um simples “sim”.

Tendo-se tornado eficaz, nos termos do artº 224º a 226º, a proposta fica á espera de ser aceite ou não.

Para este efeito ela é irrevogável, durante certo tempo, necessário para que se possa dar a sua aceitação--»artº 230º CCiv

Todavia, a proposta nunca pode ser revogada depois de ter sido aceite, suposto que a aceitação leve á conclusão do contrato (artº406º, nº1, 2ªparte)

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Declaração Negocial Proposta de contrato

Principio da Irrevogabilidade

O principio da irrevogabilidade da proposta é completado pelo nº1 do artº 231º--»este perceito regula a situação prevista em termos gerais no nº1 do 226º CCiv e que pode, de acordo com o conteúdo da própria declaração, levar á sua caducidade.

O principio da irrevogabilidade da proposta e os prazos para aceitação da mesma enquanto irrevogável--»existem para fomentar a segurança do tráfico jurídico e para proteger as expectativas criadas do lado do destinatário.

Mas se este não aceitar a proposta tempestivamente, ou seja dentro do prazo, ela extingue-se e cauduca.

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Declaração Negocial Proposta de contrato

Fases que visam alcançar a coincidência de interesses:

1. Negociações preliminares

2. Proposta

3. Aceitação

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Declaração Negocial Proposta de contrato

NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (tratativas)

Conversas, idéias, mesmo que com minutas de contrato, mas sem vinculação, pois não obrigam.

Deve ser conduzida com zelo e lealdade (boa fé objectiva – ilícito civil – reparação).

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Declaração Negocial Proposta de contrato

PROPOSTA

Vincula o proponente (artº 228 e 230º CCiv)

Deve ter seriedade e dados suficientes a serem considerados pelo destinatário.

Pode ser dirigida a pessoa determinada ou indeterminada ( artº 225º). Ex: cartas convite, anúncios, editais, máquina de compra de refrigerante, etc.

Obs: oferta ao público é proposta indeterminada: art. 225º – equiparada à proposta, comporta reservas e pode ser revogada pela mesma via de divulgação. (ex. Pizza 2, entrega em 20 minutos)

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Declaração Negocial Proposta de contrato

Obs: diferença entre proposta e negociações preliminares: a primeira tem impulso definitivo, exprime declaração de vontade final e apresenta efeitos jurídicos; a segunda não.

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Declaração Negocial Proposta de contrato

ideia geral de proposta oferta de contrato para cuja conclusão é suficiente a simples

aceitação pela pessoa a quem é feita atribui ao destinatário o direito potestativo de a aceitar,

fechando o contrato proposto constitui no proponente uma correspondente sujeição

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Declaração Negocial Proposta de contrato

características completa:

deve incluir todas as matérias que devem ficar estipuladas no contrato

firme: deve exprimir uma intenção negocial de conclusão

de um contrato mediante simples aceitação formalmente suficiente:

para que da aceitação da proposta não resultem nulidades por falta de forma

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Declaração Negocial Proposta de contrato -Convite a contratar

ideia geral: situação que se verifica quando a proposta não seja

completa, firme e formalmente suficiente noção:

declaração pela qual uma pessoa se manifesta disposta a iniciar um processo de negociação com vista à futura eventual conclusão de um contrato, mas sem se vincular, nem à sua conclusão, nem a um seu conteúdo já completamente determinado acto destinado à abertura de uma negociação

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Declaração Negocial Proposta de contrato -Convite a contratar

o seu autor mantém uma liberdade que não tem na proposta de contrato a aceitação de um convite a contratar tem como

consequência apenas o iniciar de uma negociação com vista à celebração de um contrato

vincula as pessoas envolvidas apenas ao dever de boa fé (art. 227º)

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Duração da proposta contratual

a proposta, em regra, caduca, ficando sem efeito, se decorrer o respectivo prazo sem o proponente ter recebido ou conhecido a aceitação

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Duração da proposta contratual

estipulação de prazo para a aceitação (art. 228º, nº 1, alª a)) o proponente fica vinculado até ao termo desse prazo essencial é que a aceitação chegue ao seu poder ou

seja dele conhecida dentro desse prazo (art. 224º)

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Duração da proposta contratual

pedido de resposta imediata (art. 228º, nº 1, alª b)) a vinculação do proponente mantém-se durante o

tempo que, em condições normais, demorem a proposta e a respectiva aceitação a chegar aos respectivos destinatários

as condições normais devem ser aferidas por referência aos meios de comunicação utilizados

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Jurisprudência exemplificativa

I - Se o proponente na sua proposta fixar um prazo para a sua aceitação, essa proposta mantém-se até que finde esse prazo.II - No caso do proponente não fixar prazo mas pedir uma resposta imediata, a proposta manter-se-á até que, em condições normais, ela e a aceitação cheguem ao seu destino.

Ac. STJ, de 05/05/94, CJ-STJ, 1994, II, pág. 84

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Jurisprudência exemplificativa

justificação do Acórdão quando se pede uma resposta imediata, quer-se

significar que se pretende uma resposta tão rápida quanto possível, o que levará a considerar o tempo em que, em circunstâncias normais, uma carta leva a chegar ao seu destino e o tempo que uma pessoa normalmente ordenada e pontual leva a responder às comunicações recebidas. Ora, entre a recepção da proposta e a resposta – entidades sedeadas no mesmo concelho – mediaram 30 dias; isso exorbita tudo o que, em termos de normalidade, seria admissível.

Ac. STJ, de 05/05/94, CJ-STJ, 1994, II, pág. 86

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Duração da proposta contratual

inexistência de estipulação de prazo (art. 228º, nº 1, alª c)) a vinculação mantém-se até 5 dias após o tempo que,

em condições normais, demorem a proposta e a respectiva aceitação a chegar aos respectivos destinatários apelo às regras da boa fé (art. 227º)

acrescenta-se 5 dias ao prazo calculado nos termos da alª b)

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Duração da proposta contratual

significado da expressão “em condições normais” apelo ao princípio da boa-fé na formação dos

contratos (art. 227º) o proponente deve aguardar o tempo necessário

para que o destinatário da proposta a possa estudar convenientemente e lhe possa dar uma resposta

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Duração da proposta contratual

significado da expressão “em condições normais” na determinação do tempo de demora normal da

comunicação da proposta e da aceitação, Menezes Cordeiro recorre ao sistema das notificações postais judiciais dirigidas a advogados (art. 254º CPC)

a recepção presume-se ocorrida no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele seja um domingo ou feriado

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Revogação da proposta contratual

a proposta pode ser revogada o proponente pode ter feito constar da proposta a sua

revogabilidade e o respectivo regime (art. 230º, nº 1) é este o significado da expressão “salvo disposição

em contrário”

na falta de estipulação do proponente: a eficácia da revogação da proposta tem limites e

depende de se tratar de proposta: dirigida a pessoa determinada dirigida ao público

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Revogação da proposta contratual

proposta dirigida a pessoa determinada se ao mesmo tempo da declaração, ou antes dela, o

destinatário receber a retractação do proponente, ou tiver conhecimento dela por outro meio, fica a proposta sem efeito (art. 230º)

a vinculação do proponente só tem início com a recepção ou o conhecimento da proposta pelo seu destinatário (art. 224º)

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Revogação da proposta contratual

proposta dirigida ao público a eficácia da revogação ocorre logo que seja feita,

desde que o seja na mesma forma da proposta ou em forma equivalente (art. 230º, nº 3)

a revogação, sendo neste caso também uma declaração não recipienda, é eficaz logo que emitida “na forma adequada” (art. 224º)

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Morte ou incapacidade do proponente

princípio geral: não determina, em princípio, a caducidade da proposta

a situação jurídica de sujeição e a respectiva vinculação mantêm-se na respectiva herança (art. 231º)

excepção a proposta caduca se houver fundamento para

presumir que outra teria sido a vontade do proponente

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Morte ou incapacidade do destinatário

princípio geral: determina a caducidade da proposta

tal caducidade só ocorre nos casos em que a morte ou incapacidade se verifique antes de a aceitação chegar ao poder ou ao conhecimento do proponente

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Aceitação da proposta contratual Aceitação da proposta contratual princípio geral:

declaração de vontade recipienda tem de ser dirigida ao proponente

tem como conteúdo a concordância pura e simples com uma proposta contratual

tem como eficácia a vigência do contrato proposto, nos precisos moldes da proposta aceite

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Aceitação proposta contratual

requisitos: conformidade tempestividade suficiência formal

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Aceitação proposta contratual

conformidade a aceitação provoca uma adesão total e completa à

proposta um claro sim uma aceitação com reservas, aditamentos, ou

modificações não opera a conclusão do contrato, porque não envolve o acordo negocial (art. 233º)

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Aceitação proposta contratual

tempestividade consequência da limitação do tempo da vinculação do

proponente (art. 228º eficácia vinculativa da proposta) a aceitação deve tornar-se perfeita, como

declaração, antes de ter cessado a vinculação do proponente caducidade da proposta

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Aceitação proposta contratual

tempestividade a situação da recepção tardia (art. 229º) se, apesar de recebida tardiamente, o proponente não

tiver razões para admitir que foi expedida fora de tempo, o contrato não se conclui

mas o proponente deverá avisar o aceitante de que o contrato se não concluiu

sob pena de responder pelo prejuízo que o aceitante, erradamente convencido de que o contrato se fechou, vier a sofrer em consequência da falta deste aviso

aplicação do princípio da boa fé (cfr. art. 227º)

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Aceitação proposta contratual

suficiência formal se o negócio projectado estiver sujeito a uma

exigência especial de forma a aceitação terá de revestir uma forma que seja, pelo menos, suficiente

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Jurisprudência exemplificativa

I - Havendo concordância entre a proposta e a sua aceitação, formou-se mútuo consenso, que é vinculativo. II - As respectivas declarações e assinaturas podem ser inscritas em documentos distintos.

Ac. RL, de 24/06/86, CJ, 1986, III, pág. 140

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Consenso e dissenso

consenso: o contrato não fica concluído enquanto as partes não

houverem acordado em todas as cláusulas sobre a quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (art. 232º)

enquanto subsistir uma qualquer matéria sobre a qual uma das partes julgue necessário o acordo, o processo de contratação não está concluído

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Jurisprudência exemplificativa

I. Para que um contrato se possa considerar concluído, necessário se torna que as partes hajam chegado a acordo sobre todas as questões que entenderem ser objecto de acordo.

II. Enquanto esse acordo não existir, estamos ainda no domínio dos actos preparatórios ou preliminares, não podendo o contrato tido em vista considerar-se concluído e vinculativo

Ac. RP, de 13/07/93, CJ, 1993, IV, pág. 200

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Consenso e dissenso

dissenso: surge quando as partes na negociação não chegam a

definitivamente a acordo sobre uma questão essencial enquanto a negociação se mantém, existe dissenso,

mas ele é entendido pelas partes como provisório e como destinado a ser removido a negociação mantém-se

o dissenso é definitivo quando as partes chegam à conclusão de que não chegarão a acordo e interrompem definitivamente as negociações

em caso de dissenso definitivo, o regime aplicável ao contrato é o da inexistência