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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária Filipa Matias Magalhães

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Page 1: 1.º Encontro Distrital de Economia Solidária Filipa …...1.º Encontro Distrital de Economia Solidária Art. 3.º “Relaçõesentre fontes de regulação” As normas legais reguladoras

1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Filipa Matias Magalhães

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Art. 3.º “Relações entre fontes de regulação”

As normas legais reguladoras do contrato de trabalhopodem ser afastadas:

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho(IRCT) salvo quando a própria norma não o permita.

Pelo Contrato Individual de Trabalho desde que emsentido mais favoráveis ao trabalhador.

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

• As normas que respeitam às seguintes matérias apenas podem ser

afastadas por IRCT desde que em sentido mais favorável ao

trabalhador:

• Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;

• Proteção na parentalidade;

• Trabalho de menores;

• Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou

doença crónica;

• Trabalhador-estudante;

• Dever de informação do empregador;

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

• Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;

• Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração

mínima do período anual de férias;

• Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;

• Forma de cumprimento e garantias da retribuição;

• Prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças

profissionais e legislação que o regulamenta;

• Transmissão de empresa ou estabelecimento;

• Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Filipa Matias Magalhã[email protected]

Contrato de trabalho

IRCT

Código do Trabalho

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Direitos dos trabalhadores

Deveres da instituição

Direitos da instituição

Deveres do trabalhador

Garantias do trabalhador

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Direitos, deveres e garantias das partes

Deveres da entidade patronal: Cumprir o disposto no presente contrato e na legislação de

trabalho aplicável; Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; Pagar pontualmente a retribuição; Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de

vista físico, como moral; Contribuir para a elevação do nível de produtividade do

trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça

actividades cuja regulamentação profissional a exija; Possibilitar o exercício de cargos em organizações

representativas dos trabalhadores, bem como facilitar o exercício, nos termos legais, de actividade sindical na instituição;

Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da saúde e a segurança do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, transferindo a respectiva responsabilidade para uma seguradora;

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram para a instituição da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;

Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença e proporcionar aos trabalhadores as condições necessárias à realização do exame médico anual;

Passar certificados de trabalho, conforme a lei em vigor.

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Deveres dos trabalhadores

Observar o disposto no contrato de trabalho e nas disposições legais e convencionais que o regem;

Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a instituição;

Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

Realizar o trabalho com zelo e diligência;

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias –este dever de obediência respeita tanto às ordens e instruções dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos;

Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações relativas à instituição ou seus utentes, salvo no cumprimento de obrigação legalmente instituída;

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Velar pela conservação e boa utilização dos bens, equipamentos e instrumentos relacionados com o seu trabalho;

Contribuir para a optimização da qualidade dos serviços prestados pela instituição e para a melhoria do respectivo funcionamento, designadamente participando com empenho nas acções de formação que lhe forem proporcionadas pela entidade patronal;

Zelar pela sua segurança e saúde, submetendo-se, nomeadamente, ao exame médico anual e aos exames médicos, ainda que ocasionais, para que seja convocado.

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Acções de formação profissional prestadas pelas instituições é aplicável:

O regime de trabalho suplementar, na parte em que excedam mais de duas horas o período normal de trabalho;

O disposto nas cláusulas 20.ª e 21.ª, sempre que realizadas fora do local de trabalho (pagamento das despesas de transporte de ida e volta ou garantia de transporte gratuito fornecido pela instituição, na parte que vá além do percurso usual entre a residência do trabalhador e o seu local habitual de trabalho e outras despesas)

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

É proibido ao empregador (garantias do trabalhador):

Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;

Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;

Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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1.º Encontro Distrital de Economia Solidária

Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;

Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Filipa Matias Magalhã[email protected]

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Direitos e deveres dos trabalhadores

Tipos de faltas

Justificadas

Remuneradas

Não remuneradas

Injustificadas

Sempre não remuneradas

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Direitos e deveres dos trabalhadores

São consideradas faltas justificadas:

o As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

o As dadas até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta (pais e filhos, mesmo que adoptivos, enteados, padrastos, madrastas, sogros, genros e noras);

o As dadas até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou do 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós, netos e bisnetos, irmãos e cunhados) e de outras pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador;

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Direitos e deveres dos trabalhadores

o d) As dadas ao abrigo do regime jurídico do trabalhador-estudante;

o As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente nos casos de: o Doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;

o Prestação de assistência inadiável e imprescindível, até 15 dias por ano, a cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente (avô, bisavô do trabalhador ou do homem/mulher deste), a parente ou afim do 2.º grau da linha colateral (irmão do trabalhador ou do homem/mulher deste), a filho, adoptado ou enteado com mais de 12 anos de idade;

o Detenção ou prisão preventiva, caso se não venha a verificar decisão condenatória.

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Direitos e deveres dos trabalhadores

o As dadas ao abrigo do regime jurídico do voluntariado social;

o As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

o As que por lei forem como tal qualificadas.

No caso de o trabalhador ter prestado já o 1.º período de trabalho aquando do conhecimento dos motivos considerados nas alíneas b) e c) do número 2 desta cláusula, o período de faltas a considerar só começa a contar a partir do dia seguinte.

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Direitos e deveres dos trabalhadores

o As dadas ao abrigo do regime jurídico do voluntariado social;

o As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;

o As que por lei forem como tal qualificadas.

No caso de o trabalhador ter prestado já o 1.º período de trabalho aquando do conhecimento dos motivos considerados nas alíneas b) e c) do número 2 desta cláusula, o período de faltas a considerar só começa a contar a partir do dia seguinte.

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Regras na marcação do período de férias

Enquadramento legal:- Cláusula 41.º e segs. Convenção;- Arts. 237.º e segs. do Código do Trabalho.

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Regras na marcação do período de férias

Cláusula 41.ªDireito a fériasO trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

Aquisição do direito

Vencimento do direito

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Regras na marcação do período de férias

No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo de 6 meses ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.

Em caso de cessação do contrato de trabalho, as instituições ficam obrigadas a proporcionar o gozo de férias no momento imediatamente anterior.

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Regras na marcação do período de férias

Cláusula 42.ªDuração do período de férias O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

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Regras na marcação do período de férias

A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: - Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios

dias; - Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro

meios dias; - Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios

dias. Para efeitos do número anterior, são equiparadas a faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

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Regras na marcação do período de férias

Cláusula 43.ªEncerramento da instituição ou do estabelecimento As instituições podem encerrar total ou parcialmente os seus serviços e equipamentos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, pelo período necessário à concessão das férias dos respectivos trabalhadores.

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Regras na marcação do período de férias

Cláusula 44.ªMarcação do período de fériasO período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou os delegados sindicais. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário daquelas entidades.

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Regras na marcação do período de férias

Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges, os filhos, que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial. O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

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Regras na marcação do período de férias

O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro. A instituição deverá marcar as férias do trabalhador-estudante respeitando o cumprimento das obrigações escolares, salvo se daí resultar incompatibilidade com o seu plano de férias. A instituição pode marcar as férias dos trabalhadores da agricultura para os períodos de menor actividade agrícola.

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Regras na marcação do período de férias

Cláusula 45.ªFérias dos trabalhadores com funções pedagógicasPeríodo de férias dos professores e dos prefeitos deve ser marcada no período compreendido entre a conclusão do processo de avaliação final dos alunos e o início do ano escolar.O período de férias dos educadores de infância deverá, por via de regra, ser marcado entre 15 de Junho e 15 de Setembro.

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Regras na marcação do período de férias

Cláusula 46.ªFérias e impedimento prolongadoNo ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de seis meses de efectivo serviço ao período de férias e respectivo subsídio.

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Regras na marcação do período de férias

No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.

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Regras na marcação do período de férias

47.ªEfeitos da cessação do contrato de trabalho Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.

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Regras na marcação do período de férias

Quatro sub-direitos distintos:

A aquisição do direito a férias;

A consolidação do direito a férias;

O vencimento do direito a férias;

O gozo do direito a férias.

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Regras na marcação do período de férias

aquisição do direito a férias – adquire-se com a constituição do

vínculo de emprego público, nomeadamente com a celebração

do contrato ou o início da produção dos seus efeitos;

consolidação do direito a férias - o direito a férias consolida-se

quando o trabalhador começar a sua prestação laboral,

adquirindo 2 dias úteis de férias por cada mês completo. Este

direito depende da execução do contrato.

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Regras na marcação do período de férias

Vencimento do direito a férias –o direito a férias só se vence

ao fim de um período de carência de 6 meses. Relativamente

aos trabalhadores cujo contrato já dure há mais de 12 meses a

regra é simples: o direito a férias vence-se sempre no dia 1 de

Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior;

Gozo do direito a férias – ocorre, em regra, no ano em que

estas se vencem, sendo que excepcionalmente podem transitar

para o ano imediatamente seguinte.

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Regras na marcação do período de férias

Vencimento do direito a férias –o direito a férias só se vence

ao fim de um período de carência de 6 meses. Relativamente

aos trabalhadores cujo contrato já dure há mais de 12 meses a

regra é simples: o direito a férias vence-se sempre no dia 1 de

Janeiro e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior;

Gozo do direito a férias – ocorre, em regra, no ano em que

estas se vencem, sendo que excepcionalmente podem transitar

para o ano imediatamente seguinte.

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Regras na marcação do período de férias

Direito a um período mínimo de 22 dias úteis (cfr. Art. 238.º,

n.º 1 CT)

Pode ser superior nos seguintes casos:

Se o trabalhador for abrangido por um IRCT que preveja tal majoração;

No caso de adesão ao Banco de Horas compensado mediante a concessão

de dias de férias (cfr. Art. 208.º CT);

Na eventualidade do trabalhador-estudante optar por gozar os dias de

véspera de exame a que tem direito, juntamente com o período de férias

(cfr. Art. 91.º, n.º 3 CT).

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Regras na marcação do período de férias

Direito a férias dos trabalhadores cujo contrato já dure há mais

de 12 meses - vence-se sempre no dia 1 de Janeiro e reporta-

se ao trabalho prestado no ano civil anterior (cfr. Art. 237.º,

n.ºs 1 e 2) CT).

É requisito do vencimento deste direito a férias que os

trabalhadores se encontrem ao serviço no dia 1 de Janeiro do

ano civil seguinte àquele a que se reportam as férias.

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Regras na marcação do período de férias

Férias dos trabalhadores com contratos

de duração inferior a 6 meses

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Regras na marcação do período de férias

2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do

contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou

interpolados de prestação de trabalho (cfr. Art. 239.º, n.º 4 CT).

As férias devem ser gozadas no momento imediatamente

anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

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Regras na marcação do período de férias

Férias no ano da contratação

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Regras na marcação do período de férias

Direito a férias no ano da contratação dos trabalhadores cujo

contrato tenha uma duração superior a 6 meses:

Contratos com uma duração que não ultrapasse os 12 meses e

que cessem no ano seguinte ao da admissão;

Contratos que ultrapassem os limites anteriormente referidos.

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Regras na marcação do período de férias

Limite da aquisição dos dias de férias no ano da contratação:

No ano da contratação o trabalhador nunca pode adquirir mais

de 20 dias de férias (art. 239.º, n.º1 do CT).

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Regras na marcação do período de férias

Vencimento e gozo das férias no ano da contratação

No ano da admissão, o trabalhador tem direito a gozar as férias após seis

meses completos de execução do contrato.

Se o contrato iniciar ainda no primeiro semestre, o período de espera de 6

meses ocorrerá ainda no ano da contratação e o trabalhador poderá gozar

as suas férias nesse mesmo ano.

Se o contrato iniciar no segundo semestre, o período de espera de 6 meses

só se completará no ano seguinte ao ano da contratação, sendo que o

trabalhador poderá gozar as suas férias até ao 30 de Junho, em acumulação

com as férias vencidas em 01 de janeiro.

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Regras na marcação do período de férias

Da acumulação das férias adquiridas no ano da

contratação com as vencidas no dia 1 de Janeiro do

ano seguinte, não pode resultar o gozo de um

período superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do

disposto em instrumento de regulamentação colectiva

de trabalho (cfr. 239.º, n.º 3).

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Regras na marcação do período de férias

Contratos com uma duração inferior ou igual a 12 meses e

contratos que cessam no ano civil subsequente ao da

admissão

O direito a férias do trabalhador é proporcional ao tempo de

trabalho, não se vencendo o período de 22 dias de férias no

dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao ano da contratação

(Art. 245.º, n.º 3, – “Efeitos da cessação do contrato de trabalho

no direito a férias”).

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Regras na marcação do período de férias

No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em

ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos seguintes

termos: 2 dias úteis por cada mês completo de duração do

contrato, até 20 dias, os quais se vencem após seis meses

completos de execução do contrato (cfr. art. 239.º, n.º 6 do CT).

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Regras na marcação do período de férias

Duas situações distintas:trabalhadores cujo impedimento prolongado se iniciou e cessou no mesmo ano civil - o trabalhador, pelo facto de estar ao serviço no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao do início da suspensão do contrato, vê vencer-se na sua esfera jurídica o direito a 22 dias úteis de férias, tal como sucede relativamente aos demais trabalhadores que estiveram ao serviço o ano inteiro; trabalhadores cujo impedimento prolongado se iniciou num ano e cessou no ano seguinte - não se vence o direito a 22 dias de férias porque o trabalhador não está ao serviço no dia 1 de janeiro (nos termos do art. 239.º, n.º 6). Após o seu regresso, o trabalhador adquirirá o direito a 2 dias úteis por cada mês completo de duração do contrato até ao limite de 20 dias.

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Regras na marcação do período de férias

Se o trabalhador não tiver gozado as férias que se venceram no ano em que se iniciou o impedimento, terá direito a recebê-las.

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Regras na marcação do período de férias

Direito a férias no ano da cessação do contrato

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Regras na marcação do período de férias

Direitos do trabalhador pela cessação do contrato de trabalho:-retribuição de férias e respetivo subsídio proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (2 dias por cada mês completo no ano da cessação do contrato) (cfr. art. 245.º do CT);-valores correspondentes a férias vencidas e não gozadas (férias vencidas no dia 1 de Janeiro e que o trabalhador não conseguiu gozar).

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Regras na marcação do período de férias

Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o gozo do período de férias pode ser antecipado, sendo que, nessa eventualidade, o valor destas não será pago a título de compensação, uma vez que as mesmas foram gozadas antes da cessação do contrato (cfr. Art. 243.º, n.º 3 do CT).

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© ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS 57

“Alterações ao código do trabalho e sua aplicação prática (processamento de salários)”

Duração do contrato Período de férias e respectivo vencimento Dias de férias a que o trabalhador tem direito

01.02.2014 – 31.07.2014 12 dias - 2 dias por cada mês completo de duração do

contrato, a gozar imediatamente antes da cessação do

contrato

01.03.2014 – 01.02.2016 01.09.2014 – 12 dias de férias (após 6 meses completos

de execução do contrato)

20 dias em 2014 – 10 meses de duração do contrato

22 dias – vencem-se no dia 1 de Janeiro de 2015

22 dias – dia 1 de Janeiro de 2016

Direito ao pagamento de 2 dias de férias e respectivo

subsídio no momento da cessação do contrato – 1

mês de trabalho no ano da cessação do contrato

01.03.2014 – 01.02.2015 01.09.2014 – 12 dias de férias após 6 meses completos

de execução do contrato

22 dias - 11 meses de duração do contrato,

proporcional ao período de férias por cada ano de

contrato.

No dia de Janeiro de 2015 os 22 dias não se vencem

efectivamente pelo facto de o contrato cessar no ano

seguinte ao ano de início do contrato

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Regras na marcação do período de férias

Marcação do período de férias

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Regras na marcação do período de férias

Os trabalhadores marcam metade do seu período de férias e o empregador outra metade

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Regras na marcação do período de férias

Não existindo acordo quanto ao período das férias, o empregador tem o direito de determinar unilateralmente o período de férias, embora apenas o possa fazer entre o dia 1 de maio e 31 de Outubro, a menos que o IRCT disponha de forma diferente ou exista parecer favorável dos representantes dos trabalhadores à marcação em época distinta.

Empresas ligadas ao turismo - os empregadores marcar apenas 25% do período de férias dos trabalhadores entre 1 de maio e 31 de Outubro, podendo os restantes 75% ser marcados em qualquer altura do ano (cfr. Art. 241.º, n.º 3 CT).

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Regras na marcação do período de férias

As férias podem ser gozadas contínua ou interpoladamente

Obrigatoriedade de um dos períodos abarcar 10 dias úteis consecutivos – princípio da continuidade das férias (cfr. art. 241.º, n.º 8 do CT). Regra: gozo das férias no ano em que se vencem, podendo excecionalmente serem cumuladas com as férias do ano seguinte.

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Regras na marcação do período de férias

A título excecional, o trabalhador poderá gozar no primeiro quadrimestre do ano civil a totalidade do período de férias vencido no ano anterior, em cumulação ou não, com as férias vencidas nesse mesmo ano. Para tal é necessário o acordo entre as partes, sendo que este poderá ser dispensado caso o trabalhador pretender gozar férias com familiares residentes no estrangeiro.

O empregador e o trabalhador podem ainda acordar que metade do período de férias pode ser gozado em qualquer momento do ano seguinte, desde que em acumulação com as férias vencidas no início desse ano (cfr. Art. 240.º CT).

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Regras na marcação do período de férias

Como resolver o problema de vários trabalhadores quererem gozar férias no mesmo período?-os períodos mais pretendidos devem ser rateados, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores;-os cônjuges ou as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum e que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento (cfr. Art. 241.º, n.º 7 CT) terão direito a gozar as suas férias no mesmo período, caso não se verifique prejuízo para o serviço.

Mapa de férias – elaborado até dia 15 de AbrilDeve manter-se afixado desde esta data até ao dia 31 de Outubro

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Regras na marcação do período de férias

Alteração do período de férias

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Alteração do período de férias

Motivo imputável ao empregador (i.e.

Exigências imperiosas do funcionamento da

empresa)

O trabalhador tem direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias naquele período

A interrupção das férias deve permitir o gozo de pelo menos metade do

período a que o trabalhador tem direito

Motivo imputável ao trabalhador

(nomeadamente doença)

O gozo das férias não se inicia ou suspende enquanto

o trabalhador esteja impedido de as gozae

Se for total ou parcialmente

impossível gozar as férias o

trabalhador tem direito à

retribuição correspondente

aos dias não gozados ou ao

gozo dos mesmos até ao dia 30 de

Abril do ano seguinte

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Regras na marcação do período de férias

Alterado o período de férias por motivo não imputável ao trabalhador, este tem o direito, após o termo do impedimento, de remarcar os dias de férias que deixou de gozar.

Se a situação do impedimento de gozo das férias cessar ainda durante o período de férias inicialmente marcado, o trabalhador gozará as férias até ao final, remarcando posteriormente, os dias de férias não gozados.

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Regras na marcação do período de férias

Da possibilidade de encerramento da empresa

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Regras na marcação do período de férias

O art. 242.º CT prevê a possibilidade de encerramento da empresa, total ou parcialmente, nos seguintes períodos: Entre 1 de maio e 3 de Outubro, até 15 dias consecutivos sem quaisquer limitações ou por mais de 15 dias se tal estiver previsto em IRCT ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores, ou ainda quando a natureza da actividade assim o exigir; Durante 5 dias úteis consecutivos, na época das férias escolares do Natal;Nos dias úteis entre um feriado e um fim-de-semana – as chamadas “pontes”, devendo, neste caso, ser dado a conhecer esse facto aos trabalhadores abrangidos, até ao dia 15 de dezembro do ano anterior.

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A matéria do tempo de trabalho e a sua organização encontra-se:- Código de Trabalho – arts. 197.º e segs.- IRCT – cláusulas 24.ª e segs.Esta é uma das matérias em que, frequentemente, os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) têm regras distintas das que resultam do Código do Trabalho, podendo estas últimas ser afastadas por IRCT que disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores (cfr. art. 3.º, n.º 3, g)).

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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ConceitoTempo de trabalhoQualquer período durante o qual o trabalhador se encontre a desempenhar a atividade ou permaneça adstrito à realização da prestação;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Interrupções e intervalos compreendidos no tempo de trabalho:

Consideram-se ainda tempo de trabalho algumas interrupções e/ou intervalos durante o período de presença obrigatória:

• As interrupções de trabalho consideradas como tal pelos Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, por regulamento interno ou resultante de uso da empresa que sejam qualificadas como tempo de trabalho;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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• As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou resultantes do consentimento do empregador (em regra, são interrupções de curta duração);

• As interrupções determinadas por motivos técnicos, como limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, falta de energia ou outras situações em que, por fatores externos e alheios ao empregador, não seja possível trabalhar;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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• Intervalos para as refeições em que o trabalhador tenha de permanecer no local de trabalho ou próximo deste, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;

• As interrupções ou pausas impostas por normas especiais de segurança e saúde no trabalho.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Período de funcionamento Período diário durante o qual o estabelecimento pode exercer a sua atividade;

O período de funcionamento de estabelecimento de venda ao público denomina-se período de abertura e o de estabelecimento industrial denomina-se período de laboração;Em regra, o período normal de funcionamento está fixado entre as 7 e as 20horas, sem prejuízo da possibilidade de se estabelecer um período de funcionamento especial;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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O período de funcionamento está obrigatoriamente afixado de modo visível aos trabalhadores.

Período de descanso Considera-se período de descanso todo o período que não é compreendido no tempo de trabalho;

Inclui-se no período de descanso o período necessário para as deslocações entre a residência do trabalhador e o local de trabalho.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Horário de trabalhoDeterminação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal obrigatório e complementar e delimitação do período normal de trabalho diário e semanal;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Os limites máximos dos períodos normais de trabalho

- O limite máximo do período normal de trabalho diário é de 8 horas;

- O limite máximo do período normal de trabalho semanal é 40 horas;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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tolerância de quinze minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário. Esta tolerância tem carácter excecional e o acréscimo de trabalho deve ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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ExemploO trabalhador A. foi contratado para trabalhar aos sábados e domingos numa empresa em que os restantes trabalhadores estão de folga durante o fim-de-semana. O trabalhador A pode ter um período normal de trabalho diário de 12 horas ao sábado e ao domingo se se considerar um trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Alteração dos limites máximos dos períodos normais de trabalho

O período normal de trabalho pode ser reduzido por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho sem que tal implique diminuição da retribuição dos trabalhadores;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho pode prever o aumento dos limites máximos dos períodos normais de trabalho nas seguintes situações:

• Em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável;

• Em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção são os seguintes: 35horas - médicos, psicólogos e sociólogos,

trabalhadores com funções técnicas, enfermeiros, técnicos superiores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e técnicos de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de animação sócio-cultural, educação social e mediação social, bem como para os assistentes sociais;

36horas - restantes trabalhadores sociais;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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37horas - ajudantes de acção directa; 38horas - trabalhadores administrativos,

trabalhadores de apoio, restantes trabalhadores de habilitação, reabilitação e emprego protegido e de diagnóstico e terapêutica, auxiliares de educação e prefeitos;

40horas - restantes trabalhadores

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Pode ser negociado individualmente, por acordo entre a instituição e o trabalhador, o horário normal semanal de quarenta horas, nas carreiras dos trabalhadores de apoio - ajudantes de acção directa, ajudantes de acção educativa, ajudantes de estabelecimento de apoio a pessoas com deficiência, ajudantes de ocupação e auxiliares de acção médica, ao que corresponde a retribuição diferenciada estabelecida no anexo V.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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São salvaguardados os períodos normais de trabalho com menor duração praticados à data da entrada em vigor da presente convenção.

Fixação do horário de trabalho- É da competência das entidades patronais estabelecer os horários de trabalho, dentro dos condicionalismos da lei e do presente contrato, devendo, na sua elaboração ponderar as preferências manifestadas pelos trabalhadores.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Se considerarem adequado ao respectivo funcionamento, as instituições deverão desenvolver os horários de trabalho em cinco dias semanais, entre segunda-feira e sexta-feira.

- Obrigação das instituições elaborarem e afixarem anualmente, em local acessível, o mapa de horário de trabalho.

- A prestação de trabalho deve ser realizada nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, tendo como referência períodos de quatro meses.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Possibilidade de aumentar o período normal de trabalho diário até ao limite máximo de duas horas, sem que a duração semanal exceda cinquenta horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior, salvo nas seguintes situações: Pessoal operacional de vigilância, transporte e

tratamento de sistemas electrónicos de segurança, designadamente quando se trate de guardas ou porteiros;

Pessoal cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Pessoal que preste serviço em actividades em que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites.

Dever de consultar as comissões de trabalhadores ou os delegados sindicais previamente sobre organização e definição dos mapas de horário de trabalho.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Cessação do contrato de trabalho no decurso do período de referência - o trabalhador será compensado no montante correspondente à diferença de remuneração entre as horas que tenha efectivamente trabalhado naquele mesmo período e aquelas que teria praticado caso o seu período normal de trabalho não tivesse sido definido em termos médios.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Período normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas Educador de infância – 35horas (30h destinadas a

trabalho directo com as crianças e as restantes a outras actividades, incluindo a preparação daquele trabalho e, ainda, o acompanhamento e a avaliação individual das crianças, bem como o atendimento das famílias)

Professor do 1.º ciclo do ensino básico – 25horas lectivas semanais e três horas para coordenação;

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Professor dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico - 22 horas lectivas semanais + 4 horas mensais destinadas a reuniões;

Professor do ensino secundário - 20 horas lectivas semanais + 4 horas mensais destinadas a reuniões;

Professor do ensino especial - 22 horas lectivas semanais + 3 horas semanais exclusivamente destinadas à preparação de aulas.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Além destes períodos o período normal de trabalho dos trabalhadores com funções pedagógicas inclui, ainda, as reuniões de avaliação, uma reunião trimestral com encarregados de educação e, salvo no que diz respeito aos educadores de infância, o serviço de exames.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Particularidades do regime de organização do trabalho dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário - é-lhes assegurado, em cada ano lectivo, um

período de trabalho lectivo semanal igual àquele que hajam praticado no ano lectivo imediatamente anterior.

- Este período pode ser reduzido quanto aos professores com número de horas de trabalho semanal superior aos mínimos dos períodos normais de trabalho definidos, não podendo ser inferior a este limite.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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- Quando não for possível assegurar a um destes professores o período de trabalho lectivo semanal que tiver desenvolvido no ano anterior, em consequência, entre outros, da alteração do currículo ou da diminuição das necessidades de docência de uma disciplina, ser-lhe-á assegurado, se nisso manifestar interesse, o mesmo número de horas de trabalho semanal que no ano transacto, sendo as horas excedentes aplicadas em outras actividades, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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- Salvo acordo em contrário, depois de atribuído o horário dos professores este mantém-se inalterado até à conclusão do ano escolar.

- Se se verificarem alterações que se repercutam no horário lectivo e daí resultar diminuição do número de horas de trabalho lectivo, o professor deverá completar as suas horas de serviço lectivo mediante outras actividades, indicadas pela direcção da instituição, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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- No preenchimento das necessidades de docência, as instituições devem dar preferência aos professores com horário de trabalho a tempo parcial, desde que estes possuam os requisitos legais exigidos.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Regras quanto à elaboração dos horários dos professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário- A organização do horário é a que resultar da elaboração dos horários das aulas, tendo-se em conta as exigências do ensino, as disposições aplicáveis e a consulta aos professores nos casos de horário incompleto. Salvo acordo em contrário, não pode existir um intervalo sem aulas que exceda uma hora diária, até ao máximo de duas horas semanais.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Se estes limites de intervalos forem ultrapassados, considerara-se como tempo efectivo de serviço o período correspondente aos intervalos registados, sendo que o professor deverá nesses períodos desempenhar outras actividades indicadas pela direcção da instituição, preferencialmente de natureza técnico-pedagógica.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Há redução do horário de trabalho dos professores sempre que seja invocada e comprovada a necessidade de cumprimento de imposições legais ou de obrigações voluntariamente contraídas antes do início do ano lectivo, desde que conhecidas da entidade empregadora, de harmonia com as necessidades de serviço. A instituição não poderá impor ao professor um horário normal de trabalho que ocupe os três períodos de aulas (manhã, tarde e noite) ou que contenha mais de cinco horas de aulas seguidas ou de sete interpoladas.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário - não podem ter um horário lectivo superior a trinta e três horas, mesmo que leccionem em mais de um estabelecimento de ensino.O não cumprimento desta regra constitui justa causa de rescisão de contrato quando se dever à prestação de falsas declarações ou à não declaração de acumulação pelo professor.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Redução de horário lectivo para professores com funções especiaisO horário lectivo dos professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e dos professores do ensino secundário será reduzido num mínimo de duas horas semanais, sempre que desempenhem funções de direcção de turma ou coordenação pedagógica (delegados de grupo ou disciplina ou outras), fazendo estas horas parte do horário normal de trabalho, não podendo ser consideradas como trabalho suplementar, salvo e na medida em que resultar excedido o limite de 25horas semanais.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Descanso semanalO dia de descanso semanal obrigatório deve, em regra, coincidir com o domingo, podendo deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal obrigatório dos trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento da instituição.Neste caso, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao domingo, no mínimo, de sete em sete semanas.

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador um dia de descanso semanal complementar.O dia de descanso complementar, para além de repartido, pode ser diária e semanalmente descontinuado nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho. O dia de descanso semanal obrigatório e o dia ou meio dia de descanso complementar serão consecutivos, pelo menos uma vez de sete em sete semanas

1. O tempo de trabalho enquanto elemento essencial do contrato de trabalho

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A definição do horário de trabalho compete ao empregador que deve consultar previamente a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais;

Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve ter em consideração:• O horário de funcionamento do estabelecimento;• Os limites máximos do período normal de

trabalho diário e semanal;• Os períodos mínimos de descanso diários e

semanais;

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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• As exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve procurar: Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade

profissional com a vida familiar; Facilitar ao trabalhador a frequência de curso

escolar, bem como de formação técnica ou profissional.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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O mapa de horário de trabalho deve ser afixado no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível;

Do mapa de horário de trabalho deve constar: • A firma ou denominação do empregador; • A atividade exercida; • A sede e local de trabalho dos trabalhadores a

que o horário respeita; • O início e termo do período de funcionamento e,

se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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• As horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;

• O dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;

• O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, se houver;

• O regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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O empregador é obrigado a registar os tempos de trabalho dos seus colaboradores, devendo manter o registo dos tempos de trabalho em local acessível que permita a consulta imediata;

O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador;

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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No caso dos trabalhadores que prestem trabalho no exterior da empresa vise o empregador deve assegurar que estes visem o registo imediatamente após o regresso à empresa, ou enviem o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa possa dispor dele no prazo de 15 dias a contar da prestação de trabalho.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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Alteração do horário de trabalho por iniciativa do empregadorO empregador apenas não pode alterar unilateralmente o horário do trabalho:Quando o Instrumento de Regulamentação Coletivao proíbe;Quando os horários tenham sido individualmente acordado entre o trabalhador e o empregador.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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A alteração de horário de trabalho: Deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais;Tem de ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de empresa com menos de 10 trabalhadores.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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A alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana não está sujeita a essas condições desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano;

A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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O empregador não pode alterar unilateralmente o horário de trabalho:Quando o Instrumento de Regulamentação Coletivao proíbe;Quando os horários tenham sido individualmente acordado entre o trabalhador e o empregador.

2. Obrigações da entidade empregadora relativamente ao tempo de trabalho

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Trabalho a tempo parcial- o que corresponda a um período normal de

trabalho semanal igual ou inferior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.

- o trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Aos trabalhadores em regime de tempo parcial aplicam-se todos os direitos e regalias previstos na presente convenção colectiva, ou praticados nas instituições, na proporção do tempo de trabalho prestado em relação ao tempo completo, incluindo, nomeadamente, a retribuição mensal e as demais prestações de natureza pecuniária.A retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial não poderá ser inferior à fracção de regime de trabalho em tempo completo correspondente ao período de trabalho ajustado.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Contratos de trabalho a tempo parcial- deve revestir forma escrita, ficando cada parte

com um exemplar, e conter a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.

- Em caso de inobservância de forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.

3. Modalidades de horários de trabalho

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- Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal - presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial.

O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com o empregador. Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial podem exercer actividade profissional noutras empresas ou instituições.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Isenção de horário de trabalhoPor acordo escrito, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações: Exercício de cargos de administração, de direcção,

de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, bem como os trabalhadores com funções de chefia;

Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

3. Modalidades de horários de trabalho

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Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

Este acordo deve ser enviado à Autoridade para as Condições de Trabalho. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso semanal complementar.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Remuneração devida aos trabalhadores isentos de horário de trabalho – 20% da retribuição mensal ou retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, conforme a que for mais benéfica para o trabalhador.

Intervalo de descanso O período de trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Motoristas e outros trabalhadores de apoio adstritos ao serviço de transporte de utentes e trabalhadores com profissões ligadas a tarefas de hotelaria - pode ser estabelecido um intervalo de duração superior a duas horas, o mesmo sucede relativamente aos auxiliares de educação que a 30 de Junho de 2005 pratiquem um intervalo de descanso assim.

Por acordo entre a instituição e os trabalhadores, pode ser estabelecida a dispensa ou a redução dos intervalos de descanso.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Apenas podem ser celebrados acordos de isenção de horário de trabalho nas seguintes situações (cfr. Art. 218.º, n.º 1): Exercício de cargos de administração ou direcção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites do horário de trabalho; Teletrabalho e outros casos de exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Modalidades de isenção do horário de trabalho:Modalidade-regra - não sujeição do trabalhador aos limites máximos do período normal de trabalho; Possibilidade do trabalhador prestar mais algumas horas do que aquelas que resultam do período normal de trabalho;Observância do período normal de trabalho acordado, não sujeita a um horário fixo, em que o trabalhador presta em cada dia o período normal de trabalho mas fá-lo de forma flexível.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Independentemente da modalidade acordada, o trabalhador terá sempre direito a(os) dia(s) de descanso semanal, feriados e descanso entre jornadas laborais, bem como a um subsídio de isenção de horário definido em IRCT. Note-se no entanto que o trabalhador que exerça cargo de direcção ou administração pode renunciar ao pagamento deste subsídio.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Se o IRCT não fixar o subsídio devido por Isenção de Horário de Trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento de um subsídio de valor equivalente a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas horas de trabalho suplementar por semana quando o regime de isenção de horário preveja a observância do período normal de trabalho.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Os trabalhadores sujeitos a este regime estão obrigados a registar os seus tempos de trabalho (cfr. Art. 202.º, n.º 1).

Desde 1 de agosto de 2012 já não existe a obrigatoriedade de remeter o acordo de isenção do horário de trabalho para o Autoridade para as Condições do Trabalho – o que não significa que o acordo de Isenção do Horário de Trabalho possa ser feito em desrespeito deste regime.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O horário concentrado- forma de organização do tempo de trabalho nos termos da qual os limites máximos do período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 4 horas, por forma a concentrar o período normal de trabalho semanal num menos número de dias de trabalho.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Requisitos O aumento pode ser estabelecido Por acordo entre empregador e trabalhador ou

por Instrumento de Regulamentação Coletiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de quatro dias de trabalho;

Por Instrumento de Regulamentação Coletiva para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias.

3. Modalidades de horários de trabalho

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ExemploO trabalhador B. está sujeito a um período normal de trabalho de 8 horas. Por acordo com a empresa, o trabalhador B. passa a trabalhar 10 horas por dia, trabalhando apenas de segunda a quinta-feira.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Jornada contínua- prestação ininterrupta de trabalho, salvo num

período de descanso de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

- pode ser adoptada pelas instituições nos casos em que tal modalidade se mostre adequada às respectivas necessidades de funcionamento.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Trabalho nocturno - trabalho prestado no período que decorre entre as

21 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato, bem como o que for prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período nocturno.

3. Modalidades de horários de trabalho

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ConceitoÉ o trabalho prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas e que compreende o intervalo entre as 0 e as 5 horas;

O período de trabalho noturno é o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, salvo se o Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho determinar um período diferente.

3. Modalidades de horários de trabalho

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É trabalhador noturno aquele que presta:Pelo menos, três horas de trabalho normal noturnoem cada dia;Durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia. Pode ser definido um período diferente por ou outra definida por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Exemplo :O trabalhador A presta trabalho das 03h00 às 07h00 e das 10h00 às 14h00. O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável determina que é período noturno o prestado entre as 21 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte.O Trabalhador A presta diariamente 4 horas de trabalho no período noturno e deve ser considerado trabalhador noturno.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Períodos normais de trabalho Quando vigora regime de adaptabilidade, o período normal de trabalho diário de trabalhador noturnonão deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, sem prejuízo do disposto em IRCT. Este limite não se aplica ao trabalhador que ocupa cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalhador noturno não deve prestar mais de oito horas de trabalho num período de vinte e quatro horas, em qualquer atividade que implica riscos especiais ou tensão física ou mental significativa, nomeadamente atividades: Monótonas, repetitivas, cadenciadas ou isoladas; Em obra de construção, demolição, escavação,

movimentação de terras, ou intervenção em túnel, ferrovia ou rodovia sem interrupção de tráfego, ou com risco de queda de altura ou de soterramento;

Da indústria extrativa;

3. Modalidades de horários de trabalho

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De fabrico, transporte ou utilização de explosivos e pirotecnia;

Que envolvam contacto com corrente elétrica de média ou alta tensão;

De produção ou transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;

Que, em função da avaliação dos riscos a ser efetuada pelo empregador, assumam particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Este limite não é aplicável: • Quando a prestação de trabalho suplementar seja

necessária por motivo de força maior ou para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

• A atividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, desde que por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho seja concedido ao trabalhador período equivalente de descanso compensatório.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Segurança e saúde no trabalhoO empregador deve:Assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar o seu estado de saúde. Os exames devem ser realizados antes de o trabalhador ser colocado a prestar trabalho noturno e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente;Avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente, a sua condição física e psíquica. A avaliação deve ser feita antes do início da atividadenoturna e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho;

3. Modalidades de horários de trabalho

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Organizar as atividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores noturnosbeneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem;Assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde do trabalhador noturno sejam equivalentes aos aplicáveis aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.Conservar o registo da avaliação efetuada de acordo com o número anterior;

3. Modalidades de horários de trabalho

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Sempre que possível, assegurar ao trabalhador que sofra de problema de saúde relacionado com a prestação de trabalho noturno a afetação a trabalho diurno que esteja apto a desempenhar;Consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na falta destes, o próprio trabalhador, sobre a afetação a trabalho noturno, a organização deste que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança e saúde a adotar.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Retribuição O trabalhador noturno recebe um acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia;

O Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho pode prever a substituição deste acréscimo remuneratório por: Redução equivalente do período normal de trabalho; Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Salvo se o IRCT dispuser de forma diferente, não há pagamento de acréscimo remuneratório:• Em atividade exercida exclusiva ou

predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública;

• Em atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;

• Quando a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período noturno.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Nota:Questão:Todos os trabalhadores podem prestar trabalho em regime de trabalho noturno?

3. Modalidades de horários de trabalho

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Resposta:Não.A trabalhadora grávida ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho noturno: Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalhador menor não pode prestar trabalho noturno. Todavia o menor com idade igual ou superior a 16 anos apenas pode prestar trabalho noturno: Em atividade prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, exceto no período compreendido entre as 0 e as 5 horas; Que se justifique por motivos objetivos, em atividadede natureza cultural, artística, desportiva ou publicitária, desde que tenha um período equivalente de descanso compensatório no dia seguinte ou no mais próximo possível.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho noturno é compensado monetariamente.artigo 223.º do CT - considera-se trabalho nocturno, todo o que for realizado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, podendo este período, por determinação de IRCT situar-se entre as 0 e as 5 horas.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O período de trabalho nocturno deve ter uma duração mínima de 7 horas, mas considera-se trabalhador nocturno aquele que preste pelo menos 3 horas de trabalho durante o período nocturno ou que efetue durante esse período parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a 3 hora por dia ou outra definida em IRCT.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalhador nocturno tem direito a um complemento retributivo nos termos do artigo 266.º, n.º 1, correspondente a 25% da sua retribuição. Substituição do acréscimo remuneratório, mediante IRCT, por:Uma redução equivalente do período normal de trabalho; Um aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Trabalhadores nocturnos que não têm direito a receber um acréscimo retributivo:• Atividade exercida exclusiva ou

predominantemente durante o período nocturno, designadamente espectáculo ou diversão pública;

• Atividade que, pela sua natureza ou por força da lei, deva funcionar à disposição do público durante o período nocturno, designadamente empreendimento turístico, estabelecimento de restauração ou de bebidas, ou farmácia, em período de abertura;

• Sempre que a retribuição seja estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Trabalhadores dispensados da prestação do trabalho noturno:trabalhadores-estudantes;trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes;trabalhadores menores; e trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica.

3. Modalidades de horários de trabalho

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TRABALHO SUPLEMENTARConceitoConsidera -se trabalho suplementar:O trabalho prestado fora do horário de trabalho

O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho, em qualquer das suas modalidades, em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado;

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho prestado para além do aumento de horas previsto pelo Acordo de Isenção de Horário de trabalho, na modalidade de aumento do período normal de trabalho;

O trabalho que exceda os limites do período de trabalho diário ou semanal fixado no Acordo de Isenção de Horário de trabalho, na modalidade de observância do período normal de trabalho acordado.

3. Modalidades de horários de trabalho

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ExceçõesNão se inclui na noção de trabalho suplementar: O trabalho prestado por trabalhador isento de

horário de trabalho em dia normal de trabalho, exceto se exceder os limites fixados;

O trabalho prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas, por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;

3. Modalidades de horários de trabalho

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A tolerância de 15 minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho;

A formação profissional realizada fora do horário de trabalho, que não exceda 2 horas diárias;

O trabalho prestado em substituição da perda de retribuição por motivo de falta quando o Instrumento de Regulamentação Coletiva o permita;

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efetuada por iniciativa do trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador;

O trabalho prestado para compensar o encerramento nas “pontes” por decisão do empregador.

Nem todo o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho é necessariamente trabalho suplementar.

3. Modalidades de horários de trabalho

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RequisitosA prestação de trabalho suplementar só é devida: Quando tal seja necessário para fazer face a um acréscimo eventual e transitório de trabalho;

Em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave.

3. Modalidades de horários de trabalho

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LIMITESO trabalho suplementar prestado para fazer face a um aumento eventual e transitório de trabalho, quando não justifique a contratação de um novo trabalhador, está sujeito aos seguintes limites• No caso de empresa com menos de 50

trabalhadores: 175 horas por ano . Este limite pode ser aumentado até 200 horas por ano, por IRCT;

• No caso de empresa com 50 ou mais trabalhadores: 150 horas por ano ; Este limite pode ser aumentado até 200 horas por ano, por IRCT;

3. Modalidades de horários de trabalho

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• No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Este limite pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até 130 horas por ano ou, por IRCT, até 200 horas por ano; Em dia normal de trabalho: 2 horas; Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado: um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; Em meio-dia de descanso complementar: um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho suplementar prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave apenas está sujeito ao limite da duração:

• período de trabalho semanal • média do trabalho semanal não poder ser

superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses (ou em determinadas situações de seis meses).

3. Modalidades de horários de trabalho

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EfeitosAcréscimo remuneratório

O trabalhador que presta trabalho suplementar tem direito a receber um acréscimo remuneratório, podendo este limite ser aumentado até 200 horas por ano, por IRCT - limite que pode ser aumentado até 200 horas por ano, por IRCT;

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho suplementar prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave apenas está sujeito ao limite da duração:

• período de trabalho semanal • média do trabalho semanal não poder ser

superior a quarenta e oito horas, num período de referência estabelecido em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho que não ultrapasse 12 meses ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses (ou em determinadas situações de seis meses).

3. Modalidades de horários de trabalho

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A Lei n.º 23/2012, de 25 de junho reduziu para metade o valor da compensação devida e suprimiu o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar em algumas situações. Esta redução aplicou-se também aos trabalhadores abrangidos por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho durante um período inicial de 2 anos (até 1 de agosto de 2014) prorrogado até dia 31 de dezembro de 2014.

3. Modalidades de horários de trabalho

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- art. 7.º, n.º 4, als. a) e b) da Lei n.º 23/2012 -suspensão das disposições de instrumento de regulamentação colectiva e das cláusulas de contrato de trabalho que previssem acréscimos retributivos pelo trabalho suplementar superiores aos estabelecidos no CT.

Limites mínimos e máximos dos valores do trabalho extraordinário

3. Modalidades de horários de trabalho

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2 regras de pagamento do trabalho suplementar:Trabalhadores cujo IRCT ou contrato individual de trabalho preveja valores superiores aos do CT – são devidos os valores dos IRCTs (ou metade dos valores aí previstos, caso os IRCTs não tenham sido revistos) desde o dia 1 de Janeiro de 2015;Trabalhadores não abrangidos por IRCT e cujo contrato individual de trabalho não prevê valores superiores aos do CT:1.ª hora de trabalho em dia útil – 25%;2.ª hora e seguintes de trabalho em dia útil – 37,5%;Trabalho prestado em dia de descanso complementar, obrigatório ou feriado – 50%.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Para além da retribuição, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório pelo trabalho suplementar prestado:Trabalho prestado num dia de descanso semanal obrigatório – direito a descanso compensatório equivalente, a gozar nos três dias úteis posteriores à realização do trabalho suplementar, mediante acordo com o empregador; Prestação de trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário – o trabalhador terá direito ao descanso compensatório do número de horas que não permitiram o gozo do descanso diário;

3. Modalidades de horários de trabalho

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• trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte – o trabalhador terá direito a descansar o período equivalente ao trabalhado;

• Prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior pelo trabalhador-estudante – O trabalhador terá direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Trabalho suplementar- todo aquele que é prestado, por solicitação do

empregador, fora do horário normal de trabalho. - Uma obrigação e não uma faculdade, os

trabalhadores apenas se podem recusar a fazer trabalhado suplementar se, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Não estão sujeitas à obrigação de prestação de trabalho suplementar as seguintes categorias de trabalhadores: Mulheres grávidas ou com filhos com idade

inferior a 1 ano; Menores; Trabalhadores-estudantes.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho suplementar só pode ser prestado quando as instituições tenham de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador, bem assim como em casos de força maior ou quando se torne indispensável para a viabilidade da instituição ou para prevenir ou reparar prejuízos graves para a mesma.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Um trabalhador que tenha prestado trabalho suplementar logo a seguir ao seu período normal de trabalho, não deverá reiniciar a respectiva actividade antes que tenham decorrido, pelo menos, onze horas.

A instituição terá que indemnizar o trabalhador por todos os encargos decorrentes do trabalho suplementar, designadamente dos que resultem de necessidades especiais de transporte ou de alimentação.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O trabalho prestado em cada dia de descanso semanal ou feriado não poderá exceder o período de trabalho normal.

Descanso compensatórioNas instituições com mais de 10 trabalhadores, a prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.

3. Modalidades de horários de trabalho

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O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

Prestação de trabalho em dias de descanso semanal obrigatório, o trabalhador terá direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.Não havendo acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pela instituição.

3. Modalidades de horários de trabalho

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Por acordo entre o empregador e o trabalhador, quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo ser substituído pelo pagamento da remuneração correspondente com acréscimo não inferior a 100 %.

3. Modalidades de horários de trabalho

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REGIMES DE ADAPTABILIDADE E HORÁRIO CONCENTRADO

Enquadramento normativoCódigo do Trabalho : Artigos. 204.º a 206.º, 207.º e 209.º

Conceito - mecanismo de organização do tempo de trabalho nos termos da qual existe a possibilidade de os limites máximos dos períodos normais de trabalho diários e semanais serem cumpridos em termos médios, em função do período de referência previamente definido.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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Modalidades de Adaptabilidade

Por regulamentação coletiva – possibilidade de definir o período normal de trabalho em termos médios, podendo aumentar o período normal de trabalho diário até 4 horas e o período normal de trabalho semanal até 60 horas – sem, no entanto, exceder 50h mensais num período de 2 meses -, com exceção do trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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Individual – acordo, entre o trabalhador e o empregador, que define o período normal de trabalho em termos médios, podendo prever o aumento do período normal de trabalho diário até 2 horas e do período normal de trabalho semanal até 50 horas, no qual apenas não se inclui o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior;

- acordo que pode também ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador, presumindo-se a aceitação por parte do trabalhador se este não se opuser a tal proposta, por escrito, nos 14 dias seguintes ao seu conhecimento;

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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Nas semanas cuja duração do trabalho seja inferior a 40h a redução pode ser até 2 horas diárias;

Grupal – O IRCT pode prever que o empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica nos seguintes casos: - Na eventualidade de, pelo menos, 60% dos

trabalhadores dessa estrutura serem abrangidos pelo IRCT

- Na eventualidade de 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica aderirem ao banco de horas individual.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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ExemploO período normal dos trabalhadores da empresa Y é de 8 horas diárias e 40 horas semanais. No início do mês de fevereiro de 2014, a Empresa Y ganhou um concurso para entregar uma obra, tendo como prazo para a execução da mesma 2 meses. A Empresa Y propõe, por escrito, aos seus trabalhadores que prestem mais 2 horas de trabalho diário durante os meses de fevereiro e março que, em compensação, nos meses de abril e maio prestem menos 2 horas por dia.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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NotaEste regime deixa de se aplicar se, em virtude da entrada ou saída de trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, deixar de se encontrar preenchida a percentagem de adesão de 60% ou de 75%, respetivamente.Também não se aplica no caso de o trabalhador ser abrangido por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) que disponha de modo contrário a esse regime, ou no caso de trabalhador ser representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão do Instrumento de Regulamento Coletiva de Trabalho (IRCT) em causa.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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Período de referência do regime de adaptabilidade

A duração média do trabalho é apurada por referência ao período estabelecido em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) que não seja superior a 12 meses, ou, na sua fala, a um período de 4 meses o qual pode, excecionalmente, ser aumentado para 6 meses;

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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A possibilidade de aumentar para 6 meses o período de referência verifica-se quando estiver em causa:• Trabalhador familiar do empregador; • Trabalhador que ocupe cargo de administração ou

de direção, ou que tenha poder de decisão autónomo;

• Atividade caracterizada por implicar afastamento entre o local de trabalho e a residência do trabalhador ou entre diversos locais de trabalho do trabalhador;

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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• Atividade de segurança e vigilância de pessoas ou bens com carácter de permanência, designadamente de guarda, porteiro ou trabalhador de empresa de segurança ou vigilância;

• Acréscimo previsível de atividade, nomeadamente na agricultura, no turismo e nos serviços postais;

• Trabalhador de transporte ferroviário que preste trabalho intermitente a bordo de comboios ou tendo por fim assegurar a continuidade e regularidade do tráfego ferroviário;

• Caso fortuito ou de força maior;

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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• Acidente ou risco de acidente eminente.• Atividade caracterizada pela necessidade de

assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente:

• Receção, tratamento ou cuidados providenciados por hospital ou estabelecimento semelhante, incluindo a atividade de médico de formação, ou por instituição residencial ou prisão;

• Porto ou aeroporto;• Imprensa, rádio, televisão, produção

cinematográfica, correios, telecomunicações, serviço de ambulâncias, sapadores-bombeiros ou proteção civil;

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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• Produção, transporte ou distribuição de gás, água, eletricidade, recolha de lixo ou instalações de incineração;

• Indústria cujo processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;

• Investigação e desenvolvimento;• Agricultura;• Transporte de passageiros em serviço regular de

transporte urbano.•

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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O período de referência apenas pode ser alterado durante o seu decurso quando circunstâncias objetivaso justifiquem e o total de horas de trabalho prestadas não seja superior às que teriam sido realizadas se não vigorasse o regime de adaptabilidade.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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NotaA grande diferença entre o regime de adaptabilidade e o regime de banco de horas reside no facto de, no primeiro, não haver qualquer compensação pré-estabelecida para o trabalhador, implicando apenas a possibilidade de compensar o trabalho a mais com descanso equivalente. Pelo contrário, a adesão ao Banco de horas prevê uma compensação do trabalhador mediante, pelo menos, uma das seguintes formas: redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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A Lei n.º 23/2012 alterou o artigo 208.º do Código de Trabalho “Banco de horas por regulamentação coletiva”, prevendo que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que fixar o Banco de Horas deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo (pelo menos, uma das seguintes modalidades): Redução equivalente do tempo de trabalho; Aumento do período de férias; Pagamento em dinheiro.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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A adesão ao banco de horas pode ser compensada por um aumento do período de férias – possibilidade inexistente até 1 de agosto de 2012.

O Código de Trabalho remete para o instrumento que cria o banco de horas a determinação do valor da compensação monetária.

4. Flexibilidade do horário de trabalho

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Banco de

Horas

Banco de horas por

IRCT

Banco de horas

individual

Banco de horas grupal

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Banco de horas por IRCT

Aumento do PNT

4 horas por dia 60 horas por semana

Período de referência –

12 meses

Modalidades de

compensação

- Redução equivalente do tempo de trabalho;

- Aumento do período de férias;

- Pagamento em dinhero

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Banco de horas individual

Aumento do PNT

2 horas por dia 50 horas por semana 150 horas por ano

Modalidades de

compensação

- Redução equivalente do tempo de trabalho;

- Aumento do período de férias;

- Pagamento em dinhero

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Banco de horas grupal

Aumento do PNT

4 horas por dia 60 horas por semana 200 horas por ano

Aplicável caso 75% doa trabalhadores de uma

equipa, secção ou unidade económica tenham

aderido ao banco de horas individual

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TRABALHO POR TURNO - organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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Requisitos:

Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho, devem ser organizados turnos de pessoal diferente;

Na medida do possível, a organização dos turnos deve atender aos interesses e às preferências manifestados pelos trabalhadores;

A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal;

Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito;

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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Na organização do regime de trabalho por turnos, o empregador deve: • Ter registo separado dos trabalhadores incluídos em

cada turno;• Organizar as atividades de segurança e saúde no

trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem;

• Assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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Subsídio de turnos Aos trabalhadores que trabalham em regime de turno apenas têm direito a um subsídio de turnos quando tal subsídio se encontre previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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Trabalho por turnos rotativos Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, as instituições podem organizar a prestação do trabalho em regime de turnos rotativos.

Só é considerado trabalho em regime de turnos rotativos aquele em que o trabalhador fica sujeito à variação contínua ou descontínua dos seus períodos de trabalho pelas diferentes partes do dia.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e o pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador o direito a um especial complemento de retribuição, salvo nos casos em que a rotação se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e desde que a duração dos turnos seja fixada por períodos não inferiores a quatro meses.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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Não decorre do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagar qualquer subsídio aos trabalhadores cujo trabalho revista esta modalidade. O pagamento do “subsídio de turno” pode, no entanto, estar prevista no IRCT.

5. Realização das escalas e do trabalho por turnos

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- Respeito pelos períodos de descanso- Compatibilização entre as necessidades da instituição

e as necessidades dos trabalhadores;

Retribuição especial para os trabalhadores isentos de horário de trabalho - remuneração especial, no mínimo, igual a 20 % da retribuição mensal ou à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, conforme o que lhes for mais favorável.

6. Regras quanto à organização das escalas ecompensações monetárias e outras pausas necessárias

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Remuneração do trabalho suplementar - 50 % da retribuição normal na primeira hora; - 75 % da retribuição normal nas horas ou fracções

seguintes. - 100% da retribuição normal por trabalho

suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado

Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamente determinada pela instituição.

6. Regras quanto à organização das escalas ecompensações monetárias e outras pausas necessárias

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Retribuição de trabalho normal em dia feriadoO trabalho em horário normal prestado em dia feriado, em instituição não obrigada a suspender o seu funcionamento nesse dia, confere ao trabalhador o direito à prestação em cada momento definida no Código do Trabalho para essa situação.

6. Regras quanto à organização das escalas ecompensações monetárias e outras pausas necessárias

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Retribuição de trabalho por turnos - regime de dois turnos em que apenas um seja total

ou parcialmente nocturno - 15 %; - regime de três turnos ou de dois turnos total ou

parcialmente nocturnos - 25 %.

Este complemento já inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho nocturno prestado em regime de turnos.

6. Regras quanto à organização das escalas ecompensações monetárias e outras pausas necessárias

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Remuneração do trabalho nocturno - Acrescida de 25 % relativamente à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

6. Regras quanto à organização das escalas ecompensações monetárias e outras pausas necessárias

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- Respeitar os períodos de descanso- Documento escrito com a concordância e/ou

conhecimento de ambas as partes

7. Trocas de horários: formalidades

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Obrigada pela Vossa Atenção e Colaboração!

Sempre ao dispor para qualquer esclarecimento

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