1 diretoria de contas municipais auditoria e controle interno municipal e o relacionamento com o...
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Diretoria de Contas Municipais
Auditoria e Controle Interno Municipal e o
Relacionamento com o Tribunal de Contas do
Paraná
Marcio José Assumpção
Analista de Controle - TCE-PR/DCM
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Que Sistema de Controles é esse, afinal??
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Controles Internos...Aqui no Município???
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É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles Internos????
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Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
(Hely Lopes Meirelles)
Visão Legalista
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O importante artigo constitucional não manda instituir os Controles Internos, pois isto é inerente à própria organização de qualquer Entidade. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL : arts. 31, 70 e 74
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: arts. 18 e 78
LEI FEDERAL Nº 4.320/64: Título VIII, Capítulo II
LEI FEDERAL Nº 8.666/93: arts. 102 e 113
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00: arts. 54 e 59
NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno
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LEI ORGÂNICA DO TCE/PR
REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 680 de 2006
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 921 de 2007
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 97 de 2008
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 764 de 2006
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 1369 de 2007
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 265 de 2008
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 867 de 2010
ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 356 de 2011
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Responsabilidade pela implementação e operacionalização dos CONTROLES INTERNOS de cada unidade
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PrefeitoPresidente da CâmaraSecretáriosDiretores....Gestores
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São responsabilidades do Gestor:
I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis da Entidade;
II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos;
III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos
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Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os servidores, de forma a assegurar que sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever:
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I - a definição de responsabilidades dentro da Entidade; II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;
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III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos Servidores, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;
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V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;
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VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.
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Controle Interno – Evolução
Primeira geração • Foco na comprovação e verificação de cifras e suportes contábeis. Papel único de revisão.
Segunda geração • Foco é avaliação de controles internos como meio para definir o alcance e a extensão dos testes de auditoria. • Sua influência é tal, que constitui a segunda norma de auditoria relativa a execução dos trabalhos de campo.
Terceira geração • O controle interno atual focaliza a mitigação de riscos para o alcance de objetivos institucionais. • COSO e SOX são os principais referenciais.
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Controle Interno - Evolução
Antes a visão era de que controle interno tinha por objetivo precípuo o combate às fraudes
Agora a perspectiva é de que o sistema de controle interno é um instrumento essencial da gestão para propiciar uma razoável margem de garantia de que os objetivos e metas da entidade serão atingidos de maneira eficaz, eficiente e com a necessária economicidade
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Controle Interno - Evolução
• A preocupação era com o risco de a auditoria (risco de detecção) concluir
pela inexistência de erro ou irregularidade relevante
• Avaliava-se o risco inerente e o risco de controle dos principais ciclos
operacionais para calibrar os testes de auditoria (mitigar o risco de detecção)
• Tinha por objetivo determinar o grau de confiança nos controles daquelas
operações que poderiam impactar os saldos das demonstrações contábeis
Antes instrumento
do auditor
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Controle Interno - Evolução
• Obrigatoriedade de ter objetivos e metas claramente definidos e comunicados
•Obrigatoriedade de ter procedimentos de controle estabelecidos e documentados
para garantir, com razoável certeza, que esses objetivos e metas serão atingidos
• Tais controles devem ser implementados a partir de uma análise, também
documentada, dos eventos de risco relacionados a cada um desses objetivos
e metas (gestão de riscos)
Agora instrumento
do gestor
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A Gestão de riscos nas Entidades Públicas através
do Sistema de Controles internos
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Exposição ao risco
Risco – Controle = Exposição
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Componentes do COSO Categorias de
objetivos
Componentes (meios)
Objetos de Controle
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COSO ICONTROLE INTERNO
Ambiente de controle Avaliação de riscos
Atividades de controleInformação & comunicação
Monitoramento
COSO IIGERENCIAMENTO DE
RISCOAmbiente interno Fixação de objetivos Identificação de eventos Avaliação de riscos Resposta ao risco Atividades de controle Informação & Comunicação Monitoramento
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II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SUGERIDO CAPACITAÇÃO EM CONTROLES INTERNOS PARTE I - AMPLIANDO CONHECIMENTOS CONTROLES INTERNOS: NOÇÕES CONCEITUAIS • Base Legislativa. • Tratamento conceitual: Diferenças entre Sistema de
Controle Interno, Controles Internos Organizacionais e Unidade de Controle Interno.
• Avaliação de Controles Internos e Auditoria Interna: Conceitos.
• Sistema de Controle Interno: composição, implantação e coordenação.
• A Essencialidade do Sistema de Controle Interno na Efetividade do Controle Externo: Diretrizes
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AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS: VISÃO ORGANIZACIONAL
• Cultura de Controle• Princípios de Controle Interno• Tipos de Controles Internos• Avaliação de Controles Internos: metodologias• Controles essenciais nas áreas contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial, de pessoal e de compras• Objetivos de Desempenho, Informação e Conformidade• Supervisão Gerencial: a responsabilidade dos gestores• Objetivos de desempenho, informação e conformidade• Estudo de caso
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PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS
Visão Integrada de Riscos• Reconhecimento, identificação e avaliação dos riscos
Tribunal de Contas do Estado do Paraná• Espécies de Risco: Risco Estratégico, Risco
Operacional, Risco Legal, Risco Financeiro.• Classificação do Risco. Gerenciamento do Risco.
Introdução à matriz de risco. Monitoramento.
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PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS
COSO - CONHECENDO A METODOLOGIA• A origem e a síntese da metodologia• Componentes do COSO: Ambiente de Controle,
Avaliação de Riscos, Atividades de Controle Comunicação e Informação Monitoramento
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Não sei por onde começar!!!!
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AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS
Monitoramento
Divulgação da UCI
Treinamento/formação da equipe
Avaliação dos Riscos
Comunicação ao TCE
Comentário do gestor
Execução e Relatório
Plano anual e Planejamento dos trabalhos de auditoria
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Mas tem tanta coisa assim para controlar????
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Limites constitucionais e legais Elaboração do PPA, LDO, LOA Execução do PPA, LDO, LOA Qualidade da despesa Arrecadação da receita Controle dos bens patrimoniais Frota Pessoal/Folha de pagamento Licitações Envio de dados do SIM/AM - SIM/AP - PCA Denúncias E MUITO MAIS...
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Atividade orientação/normativaAtividade de controladoriaAtividade de auditoria
SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS
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Atividade de orientação/normatização
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Por meio de orientações preventivas e expedição de atos normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.
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Através do acompanhamento da execução dos registros de atos e fatos contábeis, buscando assessorar e colocar todas as informações geradas à disposição dos gestores públicos para a tomada de decisões, contribuindo para aumentar a transparência das contas públicas, bem como para cumprir eficazmente a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos relatórios exigidos pela Legislação.
Atividade de controladoria
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Ações de auditoria devidamente tipificadasVerificação da legalidade e regularidade dos
atos administrativos em relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação da gestão pública
Inspeções contínuas efetuadas nos órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.
Atividade de auditoria
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“A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pelo Congresso Nacional,
mediante Controle Externo, e pelo sistema
de Controle Interno de cada Poder.”Art. 70 da Constituição Federal
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O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
...IV – realizar (...) auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas (...)
Art. 71 da Constituição Federal
![Page 45: 1 Diretoria de Contas Municipais Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná Marcio José Assumpção Analista](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062512/552fc131497959413d8d5570/html5/thumbnails/45.jpg)
Lei Complementas 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Art. 9º No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
![Page 46: 1 Diretoria de Contas Municipais Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná Marcio José Assumpção Analista](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062512/552fc131497959413d8d5570/html5/thumbnails/46.jpg)
Regimento Interno do TCE-PR
Art. 253. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para o exame objetivo e sistemático das operações financeiras, administrativas e operacionais, efetuado concomitantemente ou posteriormente à sua execução com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários, conclusões, recomendações e a correspondente opinião.
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Art. 254. As auditorias serão realizadas com a finalidade de: I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados; III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
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Regimento Interno do TCE-PRArt. 254-A. As auditorias de cunho operacional e
procedimentos correlatos serão realizados anualmente, por meio de equipe própria, composta por técnicos das unidades afetas ao seu objeto, prevista no Plano Anual de Fiscalização, conforme proposta a ser submetida à Presidência, sem prejuízo das atividades próprias das Inspetorias de Controle Externo
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Regimento Interno do TCE-PRArt. 255. Inspeção é o instrumento de fiscalização
utilizado pelo Tribunal para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pela administração, por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para a apuração de denúncias ou representações.
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.
• legalidade• moralidade• publicidade• finalidade pública• motivação• impessoalidade
Controle clássico e consolidado
Controle em processo de consolidação recente e/ou desenvolvimento
Finalidade do Controle da Administração Pública
Garantir que a Administração atue de acordo com os princípios
• economicidade
• eficiência
• eficácia
• efetividade
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Auditoria = necessidade
Necessidade de CONTROLE Necessidade de INFORMAÇÕES Necessidade de CONFIANÇA nas
INFORMAÇÕES Necessidade de opinião
INDEPENDENTE e IMPARCIAL
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Auditoria
A palavra auditoria se origina do Latim audire (ouvir). Inicialmente foi utilizada pelos ingleses (auditing) para significar a revisão da contabilidade. Atualmente, possui sentido mais abrangente.
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Conceito de Auditoria
Exame independente, objetivo e sistemático de dada matéria, baseado em normas técnicas e profissionais, no qual se confronta uma condição com determinado critério com o fim de emitir uma opinião ou comentários.
NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)
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CONDIÇÃO CRITÉRIO
AUDITORIA
x
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Campo de aplicação
Lei Complementar 113/05 – Lei Orgânica do TCE-PR, art. 3º:Administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, no âmbito estadual e municipal
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Objeto de exame da Auditoria Os sistemas administrativo e operacional de
controle interno utilizados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
A execução dos planos, programas, projetos e atividades que envolvam recursos públicos;
A aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro a entidades públicas ou privadas;
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Os contratos firmados por gestores públicos com entidades privadas para prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de materiais;
Os processos de licitação, sua dispensa ou inexigibilidade;
Objeto de exame da Auditoria
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Os instrumentos e sistemas de guarda e conservação dos bens e do patrimônio sob responsabilidade das unidades da administração direta e entidades supervisionadas;
Os atos administrativos que resultem direitos e obrigações para o Poder Público, em especial os relacionados com a contratação de empréstimos internos ou externos e com a concessão de avais;
Objeto de exame da Auditoria
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A arrecadação e a restituição de receitas de tributos federais; e
Os sistemas eletrônicos de processamento de dados, suas entradas e informações de saída.
Objeto de exame da Auditoria
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AUDITORIA DE REGULARIDADE: Exame e avaliação dos registros; das
demonstrações contábeis; das contas governamentais; das operações e dos sistemas financeiros; do cumprimento das disposições legais e regulamentares; dos sistemas de controle interno; da probidade e da correção das decisões administrativas adotadas pelo ente auditado, com o objetivo de expressar uma opinião.
NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)
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AUDITORIA DE REGULARIDADE:Exame de funções, subfunções, programas, ações, áreas, processos, ciclos operacionais, serviços e sistemas governamentais com o objetivo de se emitir comentários sobre o desempenho dos órgãos e das entidades da Administração Pública e o resultado das políticas, programas e projetos públicos, pautado em critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, equidade, ética e proteção ao meio ambiente, além dos aspectos de legalidade.
NORMAS DE AUDITORIA GOVERNAMENTAL (NAGs)
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AUDITORIA DE REGULARIDADE
AUDITORIA OPERACIONAL
LEGALIDADE
DESVIOS DE
RECURSOS
FRAUDE
ECONOMICIDADE
EFICÁCIA
DESPERDÍCIO
EFETIVIDADE
EQÜIDADE
QUALIDADE
EFICIÊNCIA
CONTÁBIL
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INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)“Auditoria de Desempenho trata da auditoria de
economicidade, eficiência e efetividade e compreende:
(a) auditoria da economicidade de atividades administrativas de acordo com as boas práticas e princípios administrativos e políticas gerenciais;
INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)
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INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)“Auditoria de Desempenho trata da auditoria de
economicidade, eficiência e efetividade e compreende:
(b) auditoria da eficiência da utilização de recursos humanos, financeiros e outros, incluindo a avaliação de sistemas de informação, indicadores de desempenho e outros sistemas de acompanhamento, além de procedimentos seguidos pelas entidades auditadas para corrigir deficiências identificadas;
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INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)“Auditoria de Desempenho trata da auditoria de
economicidade, eficiência e efetividade e compreende:
(c) auditoria da efetividade do desempenho em relação ao alcance dos objetivos da entidade auditada, e a auditoria do impacto observado das atividades, comparado com o impacto esperado.”
INTOSAI (ISSAI 3000/1.1)
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Portanto, em matéria de auditoria, o TCE-PR trabalha em duas frentes:Auditoria de Regularidade
ou Conformidade
Auditoria Operacional
Auditoria Integrada
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Objetivos da Auditoria Examinar a regularidade e avaliar a eficiência da
gestão administrativa e dos resultados alcançados.
Apresentar subsídios para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos e controles internos das unidades da administração direta e entidades supervisionadas.
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Planejamento
Execução
Comentário do gestor
Apreciação
Divulgação
CICLO DA AUDITORIA OPERACIONAL
Monitoramento Seleção
Relatório
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70
E o Tribunal de Contas vai cobrar o Controle Interno???
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71
A atuação do órgão de CI quanto a:
Planejamento
Fiscalização/resultados
Auditoria/resultados
Acompanhamento dos relatórios
Normatização/orientação
Composição do controle interno
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72
LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a “Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná”.
...
CAPÍTULO III - Do Controle Interno
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73
Art. 5º No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
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74
I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento
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75
Art. 6° Os responsáveis pelo controle interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária.
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76
§ 1° Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
II- ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
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77
§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento das contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido comunicadas tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
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78
Art. 7º Os gestores emitirão sobre as contas e o parecer do controle interno, pronunciamento expresso e indelegável, nos quais atestarão haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas.
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Art. 8º A falta de instituição do sistema de controle interno poderá sujeitar as contas ou o relatório objeto do julgamento à desaprovação ou recomendação de desaprovação, sem prejuízo das penalidades previstas em lei ao respectivo responsável, por omissão injustificada no atendimento ao seu dever legal.
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80
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81
![Page 82: 1 Diretoria de Contas Municipais Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná Marcio José Assumpção Analista](https://reader036.vdocuments.mx/reader036/viewer/2022062512/552fc131497959413d8d5570/html5/thumbnails/82.jpg)
Novidades chegando...
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83
PORTARIA N° 771/11O CONSELHEIRO FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 122, I, da Lei Complementar nº 113/2005 e pelo art. 16, XXXVII do Regimento Interno,RESOLVEDesignar os servidores abaixo nominados, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para sob a coordenação da primeira, apresentar em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, projeto de Resolução que defina princípios, diretrizes, conceitos e finalidades a serem observados pelos jurisdicionados, nas áreas estadual e municipal, visando o fortalecimento e funcionamento dos sistemas de controle interno e respectivos órgãos.
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Muito Obrigado
Boa Sorte
84
Marcio José Assumpção
Analista de Controle
TCE-PR/DCM
O que intimida o criminoso não é a dureza da pena prescrita, mas a certeza da punição.
Marquês de BECCARIA