1. crimes omissivos · 2021. 6. 5. · 1. crimes omissivos relação de causalidade art. 13 - o...
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1. CRIMES OMISSIVOS
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
(...)
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O deverde agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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Crimes omissivos
Próprios
Impróprios
Tipo penal específico
Dever de agir
Ex: art. 135 do CP
Dever de agir
Evitar o resultado
Responde pelo resultado
+ Art. 13, §2º, do CP
Lei
Assumiu responsabilidade
Criou o risco
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Crimes omissivosPróprios
Tipo penal específico
Dever de agir, mas não o de evitar o resultado
Crimes de mera conduta
Não admitem tentativa
Existem somente na modalidade dolosa
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Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoainválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta amorte.
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2) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Art. 14 - Diz-se o crime:Crime consumadoI - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;TentativaII - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.Pena de tentativaParágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crimeconsumado, diminuída de um a dois terços
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ITER CRIMINIS Atos preparatórios
Execução
Consumação
Cogitação
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Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação decriança ou adolescente.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Tentativa
Início da execução
Não consumação por circunstâncias alheias à vontade
Elementos
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Tentativa Espécies
Tentativa perfeita
Tentativa cruenta
Tentativa imperfeita
Tentativa incruenta
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Infrações que não admitem tentativa
crimes preterdolosos
contravenções (art. 4º LCP)
crimes omissivos próprios
crimes unissubsistentes
Crime culposo
Crimes de atentado
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Desistência voluntária
Não esgota os meios executórios
Desiste de prosseguir
Agente para
Arrependimento eficaz
Esgota os meios executórios
Antes da consumação age para evitar o resultado
3) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultadose produza, só responde pelos atos já praticados
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Desistência voluntária e
Arrependimento eficaz
Início da execução
Não consumação por vontade própria
Responde pelos atos praticados
Jamais tentativa
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Arrependimento posterior
Requisitos
Natureza do crime
Reparação do dano ou restituição da coisa
Até Recebimento
Denúncia
QueixaNatureza jurídica
Sem violência ou grave ameaça
Limite temporal
4) Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ourestituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a penaserá reduzida de um a dois terços.
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Crime impossível
Ineficácia absoluta do meio
Impropriedade absoluta do objeto
ImpossívelConsumação
Fato atípico
5) CRIME IMPOSSÍVEL
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absolutaimpropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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6) DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto comocrime, senão quando o pratica dolosamente
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DOLO Teorias
Vontade
Assentimento
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CULPA CONSCIENTE
Acredita que o resultado não irá ocorrer
Previsão do resultado
Considera ter habilidade para evitar o resultado
DOLOEVENTUAL
Assume o risco de produzir o resultado
Previsão do resultado
Aceita o resultado
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Erro de tipoEssencial
vencível
Exclusão
Dolo
Culpa
Exclusão do dolo
Responde por crime culposo, se previsto em lei
Invencível
Erro sobre elementos do tipoArt. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permitea punição por crime culposo, se previsto em lei.(...)
7) ERRO DE [email protected]
Erro de proibição
Erro sobre a ilicitude do fato
Agente considera permitido, quando, na verdade, é proibido
Inevitável
Evitável
Isento de pena
Causa de diminuição de pena
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta depena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência dailicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
8) ERRO DE PROIBIÇÃO
Exclusão da culpabilidade
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Erro quanto à pessoa
Pessoa pretendidaPai
Efeito
Erro de identificaçãoEscuro/vítima de costas
Pessoa diversaTio
Condições ouqualidades
Pessoa pretendidaConsideram-se
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, seprevisto em lei.(...)§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, ascondições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendiaofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3ºdo art. 20 deste código. no caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70deste código.
Erro na execução
Pessoa pretendidaAcidente ou erro no uso dos meios de execução Pessoa diversa
Efeito Consideram-seCondições ou
qualidadesPessoa pretendida
9) Erro quanto à pessoa # erro na execução @prof.nidal
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso dolosoou culposo.
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Estado de necessidade
Conceito
Não provocado voluntariamente
Não podia evitar de outro modo
Proporcionalidade
Requisitos
Perigo atual
Ausência do dever de enfrentar o perigo
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que nãoprovocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nascircunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a doisterços.
10) ESTADO DE NECESSIDADE @prof.nidal
Legítima defesa
1. Conceito
2. Requisitos
3. Agente de segurança pública
4. Legítima defesa sucessiva
Meio necessário
Uso moderado
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa oagente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática decrimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
11) LEGÍTIMA DEFESA
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Legítima defesa
1. Conceito
2. Requisitos
3. Agente de segurança pública
4. Legítima defesa sucessiva
Meio necessário
Uso moderado
Agressor injusto Excesso agredido Agredido legítima defesa Agressor legítima defesa contra o excesso
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ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
Destinatário
Dever legal
Cumprimento nos estritos limites
12. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
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Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que sejaencontrado em flagrante delito.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antesde penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o,em seguida, a abrir a porta.§ 2o Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
Art. 293 CPP. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, omorador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executorconvocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, oexecutor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casaincomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade,
para que se proceda contra ele como for de direito.
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EXERCÍCIO REGULAR DO
DIREITO
Conceito
Destinatário
Exemplos
13. EXERCÍCIO REGULAR DO [email protected]
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prenderquem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 286 - INCITAR, publicamente, a prática de crime:Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
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Inimputabilidade
Doença mental
Desenvolvimento mental
Incompleto
Retardado
Sentença absolutória imprópria Medida de segurança
Biopsicológico
Inteiramente incapaz
Compreensão
Determinação
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo daação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esseentendimento.Redução de penaParágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou pordesenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Inimputabilidade Embriaguez
completa
Acidental
Inteiramente incapaz
Compreensão
Determinação
Força maior
Caso fortuito
15. INIMPUTABILIDADE EMBRIAGUEZ COMPLETA E ACIDENTAL
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:(...)§ 1º - é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior,era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou dedeterminar-se de acordo com esse entendimento.
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Coação moral irresistível
Coator
Somente o coator responde pelo delito
Grave ameaça Coagido
Fato típico
Ilícito
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamenteilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
16. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍ[email protected]
Obediência hierárquica
Superior Hierárquico
Somente o superior hierárquico responde pelo delito
Ordem não manifestamente
ilegal
SubordinadoFato típico
Ilícito
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamenteilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
17. OBEDIÊNCIA HIERÁ[email protected]
CONCURSO DE PESSOAS
Pluralidade de condutas
Relevância causal das condutas
Liame subjetivo
Identidade de infrações
18) Concurso de pessoas
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida desua culpabilidade.§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser lhe-á aplicada a pena deste; essapena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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4. Punibilidade
Medida da culpabilidade
Participação de menor importância
Cooperação dolosamente distinta
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Circunstâncias Pessoais
Elementares
Comunicabilidade Objetivas
Circunstâncias incomunicáveisArt. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvoquando elementares do crime.
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto oulogo após:Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Regime inicial(art. 33 do CP)
Reclusão
Não reincidente
Fechado
Semiaberto
Aberto
+ 8 anos
Não reincidente
+ 4 anos até 8 anos
Até 4 anos
Detenção
Semiaberto
Aberto
+ 4 anos
Não reincidente
Até 4 anos
19. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA @prof.nidal
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção,em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...)
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito docondenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime maisrigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá,desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início,cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critériosprevistos no art. 59 deste Código
(...)
Súmula 269 do STJ
Súmula 440 do STJ
Súmula 718 do STF
Súmula 719 do STF
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime nãoconstitui motivação idônea para a imposição de regime mais severodo que o permitido segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aosreincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos sefavoráveis as circunstâncias judiciais.
Pena Restritiva de Direitos
Doloso
Culposo
Circunstâncias judiciais favoráveis
Não reincidente em crime doloso
Pena aplicada até 4 anos
Sem violência ou grave ameaça
Qualquer pena
ExceçãoNão reincidente pelo mesmo crime
Socialmente recomendável
Crime
Maria da Penha: Súmula 588 STJ
20. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS @prof.nidal
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstânciasindicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior aum ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida sejasocialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restriçãoimposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado osaldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendodeixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
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Súmula 588 STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambientedoméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Conversão da Multa e revogaçãoArt. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será consideradadívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas esuspensivas da prescrição.
21. PENA DE MULTA @prof.nidal
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas ascircunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um sóaumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Aplicação da pena(art. 68 do CP)
1ª FasePena-base Art. 59 do CP
2ª Fase
3ª Fase
agravantes
atenuantes
causas de aumento
causas de diminuição
22. DOSIMETRIA DA PENA @prof.nidal
Reincidência
Praticar novo crime
Depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória do crime anterior
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o AGENTE COMETE NOVO CRIME, DEPOIS DE TRANSITAR EMJULGADO A SENTENÇA que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por CRIME ANTERIOR.
23. REINCIDÊNCIA @prof.nidal
Art. 157 CP
Fato............................................. 10/11/2010
Sentença .................................... 15/08/2012
Trânsito em julgadoSentença condenatória .............. 19/07/2014
Art. 155 CP – Novo crime
Fato ............................................. 10/11/2014
Sentença...................................... 15/08/2016
Art. 157 CP
Fato............................................. 10/11/2010
Sentença .................................... 15/08/2012
Trânsito em julgadoSentença condenatória .............. 19/07/2014
Art. 155 CP – Novo crime
Fato ............................................. 10/09/2013
Sentença...................................... 15/08/2016
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Concurso material
Pluralidade de crimes
Pluralidade de condutas
Cúmulo material
24. CONCURSO DE CRIMES
Concurso materialArt. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não,aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicaçãocumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, porum dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que foremcompatíveis entre si e sucessivamente as demais.
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Concurso formal
Pluralidade de crimes
Unidade de condutas
Perfeito
Imperfeito
Exasperação da pena
Cúmulo material
25. CONCURSO FORMAL
Concurso formalArt. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de umsexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimesconcorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
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Crime continuado
Mesma espécie
Condições
Modo de execução
Exasperação da pena
Tempo
Lugar
26) CRIME CONTINUADO
Crime continuadoArt. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelascondições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuaçãodo primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso,de um sexto a dois terços.Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá ojuiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e ascircunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regrasdo parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
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