05400i. processo de conhecimento - matéria - sexta

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  • 7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta

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    DISCIPLINA: Processo de Conhecimento

    Objetivos da disciplina

    O sistema de normas reguladoras da jurisdio, da ao e do processo, no mbitocivil, alm da estruturao infraconstitucional dos rgos do Poder Judicirio e deseus auxiliares, denomina-se direito processual civil.Em permanente processo de mutao, o direito processual est sempre aapresentar novos conceitos, imprescindveis ao exerccio e efetivao prtica eclere da tutela jurisdicional.Compete disciplina introduzir e orientar o acadmico quanto ao conhecimento e pesquisa do direito processual civil, especialmente no que concerne literaturaespecializada, s normas legais aplicveis matria e jurisprudnciaindispensvel.

    Semana 1

    O objetivo do estudo dessa semana aprender as espcies de processo: processo

    de conhecimento, processo de execuo e processo cautelar, bem como as

    espcies de procedimentos e fixar a ateno no aprendizado do

    procedimento ordinrio e do procedimento sumrio.

    Processo

    1. Conceito

    O processo o meio para que a jurisdio se realize, lembrando que a jurisdio

    a capacidade que o Estado possui para decidir e impor suas decises.

    Frente a um litgio, provocado pelo autor da ao, o Estado precisa solucion-lo e

    para isso dispe do processo. O processo o meio pelo qual o Estado ir compor os

    litgios.

    So trs as espcies de tutela jurisdicional do Estado: conhecimento (tambmdenominada cognio), execuo e cautelar.

    2. Classificao

    Processo de conhecimento: tem por objetivo conhecer o direito, saber se o autor

    possui o direito material que afirma em juzo. para apurar o direito hipottico.

    Apenas declara a existncia ou no de um direito. Nestes casos a sentena de

    mrito deve conter a resposta definitiva para o pedido formulado pelo autor, na

    petio inicial.

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    A ao de conhecimento subdivide-se em: declaratria, constitutiva, condenatria,

    mandamental e executiva lato sensu.

    Ao declaratria: tem por objetivo declarar a existncia ou inexistnciade uma relao jurdica ou a autenticidade ou falsidade de um documento.

    Ao constitutiva: tem por objetivo constituir, desconstituir, conservar oumodificar a relao jurdica, o direito. Modifica o mundo jurdico.

    Ao condenatria:tem por objetivo a formao de um ttulo executivo.Promove-se esta ao para receber. para formar um ttulo, diferente dos

    casos em que j se tem o ttulo.

    Ao mandamental: tem por objetivo a expedio de uma ordem paraque algum faa ou deixe de fazer alguma coisa. Est prevista no art. 461

    CPC e basicamente diz que se o ru no cumprir a ao mandamental, o

    Estado pode usar medidas coercitivas para tal. Ao executiva latu sensu: um ao condenatria auto executvel.

    Quando promovemos ao condenatria, tem-se uma sentena

    condenatria, que um ttulo executivo e com isto executa-se.Neste caso,

    o conhecimento e a execuo se daro no mesmo processo. O juiz vai

    condenar e executar dentro do mesmo processo. No ser necessrio

    promover ao de execuo.

    Processo de execuo: tem por objetivo a satisfao concreta do direito docredor. Esse direito j foi definido previamente, j foi reconhecido e tem-se apenas

    a pretenso que ainda no satisfez ao direito do autor. Neste tipo de ao o que se

    busca a efetiva satisfao do credor.

    Processo cautelar: tem por objetivo conservar o mesmo estado inicial de coisas,

    pessoas e provas, assegurando o resultado til de outra ao (de conhecimento ou

    de execuo). Este tipo de ao decorre do risco de alterao das coisas em virtude

    da demora do processo. No se busca, neste tipo de processo, a soluo, mas sim a

    obteno de medidas que afastem o perigo do dano irreparvel parte.

    Para o juiz conceder esta cautela so necessrios alguns requisitos quais sejam:

    fumus boni juris e o periculum in mora.

    O fumus boni juris quer dizer a fumaa do bom direito. Deve-se mostrar ao juiz

    uma aparncia de direito.

    O periculum in mora quer dizer perigo de demora. Deve-se comprovar o risco de

    um dano irreparvel ou de difcil reparao.

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    Um dos princpios que o rege o da celeridade e o da oralidade.

    O procedimento sumrio mais simplificado e as fases processuais esto

    concentradas. A defesa (do ru), provas e julgamento concentram-se em, no

    mximo, em duas audincias: uma de conciliao e outra de instruo ejulgamento, sendo que esta ltima somente ocorrer se as partes no se

    conciliarem.

    Fases

    A petio inicial dever ser elaborada segundo o previsto no art. 282, CPC, porm

    dever o autor apresentar o rol de testemunhas e formular os quesitos caso

    requeira percia.

    O juiz, caso defira a petio inicial, designar audincia de conciliao no prazo detrinta dias.

    O ru dever ser citado com antecedncia mnima de dez dias e o autor ser

    intimado a comparecer na audincia, podendo utilizar-se de preposto. Se a Fazenda

    Pblica figurar como r este prazo ser contado em dobro.

    Caso o ru no comparea audincia de conciliao e no justifique os fatos

    alegados pelo autor na petio inicial sero considerados verdadeiros, sendo que

    essa conseqncia dever constar da citao.

    Obtida a conciliao, ser reduzida a termo e homologada por sentena.Se a conciliao no for obtida o ru dever oferecer a contestao, escrita ou oral,

    na prpria audincia, acompanhada de rol de testemunhas, formulao de quesitos

    e indicao de assistente tcnico. Dever tambm oferecer a exceo na prpria

    audincia.

    Nesta audincia o juiz resolver sobre a impugnao ao valor da causa ou questo

    controvertida em relao natureza da demanda e poder o juiz converter o

    procedimento sumrio em ordinrio. Cabe ao juiz decidir sobre esta converso, pois

    a forma do procedimento interesse de Justia, no tendo as partes a

    disponibilidade para a escolha do rito a ser adotado.

    Poder tambm o juiz optar pela converso do procedimento se a prova tcnica

    apresentar-se complexa.

    Se houver necessidade de produo de prova oral o juiz designar audincia de

    instruo e julgamento e proferir sentena nesta audincia ou em dez dias.

    Testemunhas (art. 407 caput e nico, CPC)

    A produo de prova testemunhal tem dois momentos.

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    Para o autor o momento para o requerimento da produo da prova testemunhal

    o da petio inicial e o para o ru o momento de requerer na contestao, que no

    caso do procedimento sumrio na prpria audincia.

    Cada parte pode oferecer, no mximo, 10 testemunhas.

    Restries (art. 280, CPC)

    No procedimento sumrio a interveno de terceiros e a ao declaratria incidental

    no so cabveis, justamente porque este procedimento tem como princpio a

    celeridade e tais atos, se permitidos fossem retardariam o andamento do processo,

    deixando de atender ao princpio da celeridade.

    Porm o CPC dispe que a assistncia e a interveno fundada em contrato de

    seguro so cabveis, sendo que a assistncia ao ser admitida no suspender o

    feito.O artigo 278, 1 do CPC traz outra vedao que a no admisso da

    Reconveno, pois conforme expresso no CPC os ritos sumrio e sumarssimo no

    admitem reconveno, mas admitem pedido contraposto.

    O pedido contraposto o ru dever oferecer na prpria contestao

    Pedido contraposto uma faculdade que o ru possui no rito sumrio e

    sumarssimo de formular a sua pretenso na prpria contestao, desde que o

    pedido esteja baseado na mesma causa de pedir do autor e ento fala - se que, no

    procedimento sumrio, a ao dplice e isto faz com que o interesse processualpara a reconveno seja excludo.

    Procedimento Comum Ordinrio: o critrio para sua aplicao residual, ou

    seja, aplica-se s causas em que a lei no determine procedimento sumrio ou

    especial.

    um procedimento mais completo, no sendo seus atos concentrados como ocorre

    no sumrio.

    Possui 4 fases: postulatria, ordinria, probatria e decisria.

    Fase postulatria: inicia-se com a petio inicial, seguindo os requisitos contidos

    no artigo 282 do CPC. O juiz, recebendo a petio inicial verifica se esto presentes

    todos os requisitos.

    Poder mandar que o autor emende a petio inicial ou poder indeferi-la ainda.

    O juiz, aps deferir a petio inicial do autor, ordenar para que o ru seja citado e

    ter o prazo de 15 dias para oferecer resposta.

    O ru poder responder por meio de contestao, reconveno e excees

    (assuntos que sero tratados nas aulas das semanas 6, 7, 8 e 9).

    Fase ordinria ou saneadora: tem incio aps a entrega da contestao do ru.

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    Nesta fase o juiz analisa o processo, verificando as irregularidades que possam

    conter e que se possveis sejam sanadas (providncias preliminares).

    Poder tambm extinguir o processo sem julgamento do mrito ou julgar

    antecipadamente a lide.

    Fase probatriaou instrutria: esta fase destina-se a produo de provas, ouseja, dos meios pelos quais as partes comprovaro suas alegaes. O autor dever

    comprovar os fatos narrados na petio inicial e o ru dever provar os fatos

    modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, alegados na

    contestao.

    Fase decisria: finda a instruo tem-se incio a fase decisria. O juiz decidir a

    causa, prolatando uma sentena de mrito. Esta fase encerra o processo em

    primeiro grau.

    Testemunhas (art. 407 capute nico, CPC)

    No procedimento ordinrio cada parte poder tambm arrolar dez testemunhas,

    porm o rol de testemunhas poder ser juntado at 10 dias antes da audincia de

    instruo, caso o magistrado no tenha estabelecido prazo diverso.

    3. Procedimentos Especiais

    Os procedimentos especiais podem ser de jurisdio contenciosa e voluntria.

    Jurisdio contenciosa: aquela em que existe uma lide a ser resolvida.Jurisdio voluntria: aquela em que no existe lide, no existe conflito de

    interesses, como por exemplo, a separao consensual, pois no existe lide, no h

    no momento da separao um conflito de interesses.

    Alguns doutrinadores entendem que a jurisdio voluntria no atividade

    jurisdicional e sim funo administrativa do juiz porque nestes casos no existem

    partes, somente interessados. E se jurisdio resoluo de conflitos de interesses

    e no h conflitos, no jurisdio e sim funo administrativa.

    Os procedimentos especiais esto previstos no Livro IV do Cdigo de Processo Civilou em legislaes especiais.

    QUESTES DE FIXAO

    1. Quais os procedimentos existentes no ordenamento jurdico brasileiro?2. Apresente, pelo menos, trs diferenas existentes entre o procedimento

    comum ordinrio e o procedimento comum sumrio.3. O que pedido contraposto?4.

    Explique o que jurisdio contenciosa e jurisdio voluntria.

    5. Como so classificadas as aes de conhecimento. Explique duas delas.

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    BIBLIOGRAFIA BSICA

    THEODORO JNIOR, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 51. ed., Riode Janeiro: Forense, 2010, v. I

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    GONALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, 7.ed., So Paulo: Saraiva, 2010. v. 1.

    GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 20. ed., So Paulo:Saraiva, 2009, v.2.

    Semana 2

    Esta semana voc dever estudar sobre os Juizados Especiais Cveis (Lei n.

    9.099/95), bem como sobre os requisitos da Petio Inicial.

    1. Conceito

    A Lei 9.099/95 dispe sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais.

    Esses juizados foram criados para conciliao, processo e julgamento de causas de

    menor complexidade.

    Os critrios que regem o processo so os princpios da oralidade, simplicidade,

    informalidade, economia processual e celeridade. As partes devem buscar sempre

    que possvel a conciliao ou transao.

    O autor tem a faculdade de optar pelo procedimento do Juizado Especial Cvel e

    essa opo importar em renncia ao crdito excedente ao limite imposto por essa

    lei, que de 40 salrios mnimos, exceto pela hiptese de conciliao.

    O acesso ao Juizado Especial Cvel independe de pagamento de custas ou taxas.

    O procedimento deste Juizado chamado de procedimento sumarssimo.

    2. Competncia (art. 3, Lei 9.099/95)

    O Juizado Especial Cvel competente para julgar:

    Causa cujo valor no exceda a 40 (quarenta) salrios mnimos; Enumeradas no art. 275, CPC, inciso II; Ao de despejo para uso prprio;

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    Ao possessria sobre bens imveis de valor inferior a 40 salrios mnimos.

    3. Excludos da competncia(art. 3, 2, Lei 9.099/95)

    O Juizado Especial Cvel no ter competncia para julgar:

    Aes de natureza alimentar; Aes de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pblica; Aes relativas a acidentes do trabalho; Aes relativas a resduo; Aes relativas ao estado e capacidade da pessoa, ainda que de cunho

    patrimonial.

    4. Partes (art. 8, caput e 1 e 2, Lei 9.099/95)

    A lei 12.126/2009 alterou a redao deste artigo.

    Atualmente podero propor ao (autores) perante o Juizado Especial Cvel: Pessoas fsicas capazes, excludos cessionrios de direito de pessoas

    jurdicas;

    As microempresas, assim definidas pela lei 9. 841/99; As pessoas jurdicas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de

    Interesse Pblico, nos termos da lei 9.790/99; e,

    As sociedades de crdito ao micro empreendedor, nos termos do art. 1 dalei 10. 194/200.

    No podero ser partes O incapaz; O preso; Pessoas jurdicas de direito pblico, Empresas pblicas da Unio; Massa falida; Insolvente civil.

    No juizado especial cvel admitido o litisconsrcio (pluralidade das partes), mas

    no so admitidas nenhuma forma de interveno de terceiros e nem reconveno.

    5. Assistncia do advogado (art. 9, Lei 9.099/95)

    As partes no precisaro constituir advogado nas causas at 20 salrios mnimos.

    Acima desse valor a assistncia do advogado obrigatria.

    Em fase recursal (vide tpico 12 desta aula) tambm obrigatrio que as partes

    sejam representadas por advogado

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    Em causas em que o juiz achar necessrio alertar as partes a convenincia de se

    fazer acompanhar por um advogado e o mandado do advogado poder ser verbal,

    caso no sejam necessrios poderes especiais.

    Se o ru for pessoa jurdica ou titular de firma individual poder ser representado

    por um preposto credenciado e munido com carta de preposio com poderes paratransigir, sem a necessidade de vnculo empregatcio.

    Se a assistncia do advogado for facultativa, ou seja, nas causas cujo valor no

    ultrapasse a 20 salrios mnimos, e qualquer das partes comparecerem com

    advogado, poder a outra parte obter assistncia judiciria prestado pelo Juizado.

    6. Pedido do autor (art. 14 a 17, Lei 9.099/95)

    O pedido poder ser escrito ou oral, sendo que o pedido oral ser reduzido a termo

    e dever constar: Nome, qualificao e o endereo das partes; Os fatos e os fundamentos de forma sucinta; O objeto e seu valor;

    No Juizado Especial Cvel admitido formular pedido genrico quando no

    possvel determinar a extenso da obrigao.

    Tambm sero admitidos pedidos alternativos ou cumulativos, porm para pedidos

    cumulativos deve ser observado o valor porque a soma dos valores dos pedidosconexos no poder ultrapassar 40 salrios mnimos (limite estabelecido para

    competncia desta lei).

    O pedido ser registrado na Secretaria do Juizado que ir designar a sesso de

    conciliao e julgamento, no prazo de 15 dias.

    7. Resposta do ru (art. 30 e 31, Lei 9.099/95)

    A contestao poder ser oral ou escrita e dever conter toda a matria de defesa,

    porm a argio de suspeio e impedimento do juiz dever seguir o

    procedimento previsto nos artigos 304 a 318 do CPC.

    O ru dever contestar o pedido do autor na prpria audincia e se assim no o

    fizer poder requerer que seja designada nova data para contestar e se o ru no

    comparecer a audincia de instruo e julgamento ou a sesso de conciliao

    ocorrer a revelia (todos os fatos alegados pelo autor na inicial sero considerados

    verdadeiros).

    A reconveno neste juizado no permitida, mas o ru poder na contestao

    apresentar pedido em seu favor (pedido contraposto), mas sempre observando os

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    limites previstos no art. 3 e o pedido em favor do ru dever estar baseado nos

    mesmos fatos que fundamentam o pedido do autor.

    8. Citaes (art. 18, Lei 9.099/95)

    No juizado especial no se admite citao por edital.

    A citao ser: Por correspondncia, com aviso de recebimento em mo prpria; Se pessoa jurdica ou firma, mediante a entrega recepo, identificando a

    pessoa que recebeu;

    Por oficial de justia quando necessrio e independente de mandado oucarta precatria.

    Na citao dever conter cpia do pedido inicial, a dia e hora do comparecimento e

    a advertncia que se o citando no comparecer as alegaes iniciais sero tidascomo verdadeiras (revelia) e ser proferido o julgamento, sendo que o

    comparecimento espontneo da parte contrria supre a falta de citao.

    9. Intimaes (art. 19, Lei 9.099/95)

    No juizado especial as intimaes sero feitas na forma prevista para citao, ou

    por qualquer outro meio idneo de comunicao, sendo que dos atos que forem

    praticados na audincia as partes sairo cientes.

    As partes devem comunicar ao juzo as mudanas de endereo que venham aocorrer no decorrer do processo. As comunicaes enviadas ao local indicado

    inicialmente sero consideradas eficazes caso no haja indicao da mudana de

    endereo.

    10. Conciliao, juzo arbitral e audincia de instruo e julgamento (art.

    21 a 27, Lei 9.099/95)

    A conciliao conduzida pelo juiz togado ou leigo ou conciliadores.

    Os conciliadores so auxiliares da Justia e so recrutados preferencialmente entre

    os bacharis em Direito.

    J os juzes leigos so advogados com mais de cinco anos de experincia e tambm

    so auxiliares da Justia, ficando impedidos de exercer a advocacia perante os

    Juizados Especiais enquanto esto desempenhando tal funo.

    Na abertura da audincia de conciliao o juiz explicar sobre a conciliao e uma

    vez obtida ser reduzida a termo e homologada. Se o demandado no comparecer

    o juiz togado preferir sentena.

    A homologao da conciliao, que feita pelo juiz togado, ser feita mediante

    sentena e ter eficcia de ttulo executivo.

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    Se nesta audincia a conciliao no for obtida as partes podero optar pelo juzo

    arbitral, sendo a escolha do rbitro feita pelas partes.

    Se no institudo o juzo arbitral ser instaurada a audincia de instruo e

    julgamento.

    Na audincia de instruo e julgamento tem-se a oitiva de testemunhas, colheita deprovas e sentena.

    11. Sentena (art. 38 a 49, Lei 9.099/95)

    A sentena conter resumo dos fatos relevantes ocorridos em audincia e os

    elementos que serviram de convico ao juiz, sendo dispensado o relatrio.

    A sentena condenatria por quantia ilquida no admitida e no poder exceder

    o valor de 40 salrios mnimos (limite estabelecido para competncia no Juizado

    Especial Cvel). O que exceder a esse limite no ser considerado.

    12. Recursos (art. 41 a 50, Lei 9.099/95)

    Da sentena, exceto a de homologao de conciliao ou laudo arbitral, cabe

    recurso.

    O recurso ser por petio escrita para o prprio juizado e o prazo para a

    interposio ser de 10 dias a partir da cincia da sentena.

    O recorrido, que ser intimado pela Secretaria do Juizado, tambm ter o prazo de

    10 dias para oferecer suas contra razes por escrito.O recurso ser julgado pela turma que ser composta por trs juzes togados.

    O recurso tem efeito devolutivo, mas o juiz poder atribui efeito suspensivo se

    estiver diante de dano irreparvel.

    Da sentena ou acrdo (smula do julgamento) cabero Embargos de Declarao,

    sempre que houver omisso, contradio, dvida ou obscuridade, no prazo de cinco

    dias, a contar da cincia da sentena ou do acrdo.

    Segundo o artigo 50 da lei, os embargos de declarao, quando interpostos contra

    sentena, suspendero o prazo para recursos.

    I. Petio inicial

    1. Conceito

    J vimos que a relao jurdica processual formada, de um lado, pela pretenso

    do autor e de outro pela resistncia do ru. O autor formula sua pretenso, seu

    pedido, por meio de petio inicial.

    A petio inicial uma pea introdutria que formaliza o pedido do autor.

    um ato processual realizado pelo autor e por meio deste ato tem-se incio a ao,

    estabelecendo a relao jurdica entre o autor e o juiz. a partir da petio inicial

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    que o juiz defere ou no a citao do ru e somente aps a citao vlida do ru

    tem-se composta a relao jurdica.

    2. Requisitos da petio inicial (art. 282 a 285 A, CPC)

    A petio inicial ato formal cujos requisitos devem ser observados para que noseja indeferida pelo juiz.

    O artigo 282 do CPC determina quais elementos a petio inicial deve indicar.

    Endereamento da petio inicial: deve-se indicar para qual juzo outribunal a petio inicial dirigida. Para isso cabe observar as regras de

    competncia, pois o endereamento deve ser para tribunal ou juzo

    competente. Destina-se tambm a fixar competncia nos casos em que o

    autor tem a faculdade de ajuizar a ao em mais de um juzo.

    Qualificao das partes: deve-se indicar os nomes, prenomes, estado civilprofisso, residncia das partes que ocupam o plo ativo e o passivo da

    relao jurdica. A qualificao individualiza as partes, identificando autor e

    ru. importante tambm para verificar a legitimidade das partes e

    possibilitar a comunicao dos atos processuais, desencadeando o

    movimento processual. Lembrar que possvel que exista no plo ativo ou

    no plo passivo mais de uma pessoa (litisconsrcio).

    Obs.: as partes podem ser pessoas naturais, jurdicas ou formais.

    Se pessoa natural deve-se colocar o nmero do registro geral (RG) e ainscrio no cadastro de pessoas fsicas (CPF)

    Se pessoa jurdica deve-se colocar alm do nome, o nmero da inscrio no

    cadastro nacional de pessoa fsica (CNPJ)

    Descrio de fatos e fundamentos jurdicos: os fatos e os fundamentosjurdicos so a causa de pedir. A causa de pedir o motivo, a razo que

    autor julga ter. Tem-se a causa de pedir prxima e remota.

    A causa de pedir remota o fato gerador do pedido do autor.

    A causa de pedir prxima a demonstrao que os fatos ocorridos e

    narrados detalhadamente pelo autor possuem repercusso jurdica, ou seja,

    geram direitos para o autor.

    Obs.: o fundamento jurdico no sinnimo de fundamentao legal. A

    fundamentao legal o dispositivo legal que embasa o pedido e no

    elemento essencial da petio inicial.

    Formulao do pedido com as especificaes: o pedido decorre dosfatos e dos fundamentos jurdicos que uma vez narrados levam o autor a

    estabelecer o mrito da causa, definindo o objeto da lide. O CPC traz

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    algumas determinaes sobre o pedido que sero vistas no tpico 2 desta

    aula.

    Valor da causa: para todas as causas deve-se atribuir valor certo, aindaque sem contedo econmico imediato e conforme artigo 259, CPC deve o

    valor constar sempre da petio inicial. O CPC tambm traz algumasdeterminaes que sero vistas no tpico 3 desta aula.

    Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatosalegados: o autor tendo narrado os fatos e formulado o pedido dever

    especificar, na petio inicial, as provas que ir utilizar para demonstrar

    serem verdadeiros os fatos por ele alegados. O autor dever indicar quais

    provas ir produzir sendo que se a ao seguir procedimento sumrio o

    autor caso utilize-se de prova testemunhal dever apresentar rol de

    testemunhas. Requerimento para citao do ru: cabe ao autor requerer a citao do

    ru, que o ato pelo qual se d o chamamento do ru ou o interessado a

    juzo, para apresentar a sua defesa.

    Observao: Dever constar o nome do advogado e o endereo para o qual

    devero ser enviadas as intimaes.

    II. Do Pedido

    1. Conceito

    J vimos que o pedido decorre dos fatos e dos fundamentos jurdicos que uma vez

    narrados levam o autor a estabelecer o mrito da causa, definindo o objeto da lide.

    Com o pedido pretende o autor obter do juiz a satisfao do seu direito.

    O pedido mediato a pretenso de direito material alegada pelo autor sobre o qual

    este pretende obter pela sentena.

    O pedido imediato o provimento jurisdicional, a sentena que o autor deseja.

    2. Requisitos do Pedido (art. 286 a 294, CPC)

    O CPC dispe sobre os requisitos do pedido e quais pedidos so admitidos.

    O inciso I do artigo 286 estabelece que o pedido deve ser certo e determinado e

    traz situaes em queo pedido pode ser genrico.

    Pedido certo: significa que o pedido tem que ser expresso, no sendo admitida a

    elaborao de pedido implcito, ou seja, no se pode formular a causa de pedir sem

    pedir expressamente.

  • 7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta

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    Pedido determinado: o pedido deve ser bem delimitado quanto a qualidade e a

    quantidade daquilo que se deseja.

    Pedido genrico: no a regra, mas lcito formular pedido genrico nas situaes

    previstas no art. 286, incisos I a III, CPC.

    3. Espcies de Pedido

    Pedido Alternativo (art. 288, CPC): deve ser formulado quando o ru puder cumprir

    a obrigao por mais de uma forma, mais de uma maneira. Decorre da natureza da

    obrigao. Quando o devedor pode cumprir a obrigao de diversas formas poder

    o autor fazer pedido alternativo e cumprida a obrigao de um dos modos

    possveis, o devedor exonera-se da obrigao.

    Pedido Sucessivo (art. 289, CPC): o autor requer ao juiz que acolha, que julgue

    procedente, um pedido posterior, na hiptese de no acolher um pedido anterior. Opedido sucessivo no quer dizer que estamos fazendo dois pedidos. Queremos o

    principal, mas se no for possvel, pelo menos, acolhe-se o subsidirio.

    4. Cumulao de Pedidos (art. 292, CPC)

    O autor formula mais de um pedido em um nico processo, ainda que no haja

    conexo.

    Nestes casos o juiz pode acolher todos os pedidos, parte destes ou nenhum dos

    pedidos.As cumulaes dos pedidos contm requisitos de admissibilidade que so: a

    compatibilidade entre os pedidos, mesmo juzo competente para conhecer dos

    pedidos e que cada pedido tenha mesmo procedimento. No entanto, se cada pedido

    tiver procedimento diverso o autor somente poder cumular tais pedidos se optar

    pelo procedimento ordinrio.

    III. Valor da causa

    1. Conceito

    O valor da causa um elemento indispensvel da petio inicial, conforme consta

    no art. 282, inciso V, CPC.

    Esse requisito define a competncia, pois um dos critrios para a fixao de

    competncia; o critrio econmico, cuja competncia fixada em razo do valor

    da causa, valor este que atribudo na petio inicial.

    Pelo valor da causa tambm temos a definio do procedimento.

    O valor da causa tambm critrio para fixar as taxas judicirias, honorrios

    advocatcios e verbas de sucumbncia, cujos percentuais so calculados sobre tal

    valor.

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    O artigo 258, CPC dispe que toda causa ter um valor atribudo ainda que no

    tenha contedo econmico. Como regra o valor da causa o valor do prprio

    pedido, mas existem causas que de imediato no possibilitam uma avaliao

    prvia.

    A assertiva no tenhacontedo econmico refere-se a determinadas aes queno possuam valor, principalmente nas aes concernentes ao estado da pessoa,

    mas mesmo essas aes, devem ter o valor estimado.

    2. Critrios para fixao (art. 259, CPC)

    O artigo 259, CPC, especifica alguns critrios para a fixao de valores.

    O valor a ser fixada na causa ser:

    Ao de cobrana de dvida (art. 259, inciso I, CPC): nestas aes ovalor da causa ser a soma do principal, da pena e dos juros vencidos at omomento da propositura da ao.

    Cumulao de pedidos (art. 259, inciso II, CPC): na hiptese depedidos cumulados o valor da causa ser o correspondente a soma de

    valores de todos os pedidos.

    Pedidos alternativos (art. 259, inciso III, CPC): na hiptese de pedidosalternativos o valor da causa ser o pedido que maior valor tiver.

    Pedido subsidirio (art. 259, inciso IV, CPC): na hiptese de pedidosucessivo temos o pedido principal e o subsidirio e o valor da causa, ser ovalor do pedido principal.

    Litgio que tenha por objeto a existncia, validade, cumprimento,modificao ou resciso de negcio jurdico (art. 259, inciso V, CPC):

    nestas hipteses o valor da causa ser o valor constante do contrato.

    Ao de alimentos (art. 259, inciso VI, CPC): na hiptese de ao dealimentos valor que dever ser atribudo causa ser o valor da soma de

    doze prestaes mensais, pedidas pelo autor.

    Ao de diviso, demarcao e reivindicao (art. 259, inciso VII,CPC): nestas aes o valor da causa ser a estimativa oficial para o

    lanamento do imposto.

    Prestaes vencidas e vincendas (art. 260, CPC): Quando se pedirem

    prestaes vencidas e vincendas, tomar-se- em considerao o valor de

    umas e outras. O valor das prestaes vincendas ser igual a uma prestao

    anual, se a obrigao for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a

    um ano; se for por tempo inferior, ser igual a soma das prestaes.

    3. Impugnao ao valor atribuda causa (art. 261, CPC e nico)

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    O ru poder impugnar o valor da causa que foi atribudo pelo autor na petio

    inicial e dever faz-lo no prazo da contestao.

    A impugnao ser autuada em apenso e o autor ser ouvido no prazo de cinco

    dias.

    No haver suspenso do processo e o juiz, aps o decurso do prazo para a oitivado autor, determinar no prazo de dez dias o valor da causa, podendo servir-se do

    auxlio do perito, se necessrio for.

    Se no houver a impugnao no momento oportuno o valor atribudo causa pelo

    autor ser presumido como aceito.

    QUESTES DE FIXAO

    1. Quais so as causas da competncia dos Juizados Especiais Cveis?2. Cabe recurso da sentena proferida no Juizado Especial Cvel? Explique

    como se processa.3. Quem pode propor ao perante o Juizado Especial Cvel?4. Qual a importncia do endereamento na petio inicial?5. possvel a cumulao de pedidos? Explique.

    Semana 3

    Nesta semana voc dever estudar ojuzo de admissibilidade da petio iniciale iniciar o estudo sobre as modalidades de resposta do ru, fixando o

    aprendizado na contestao.

    JUZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIO INICIAL

    1. Conceito

    Embora haja em nosso ordenamento jurdico o direito de ao, para que esse

    direito seja exercido tm-se as condies da ao e os pressupostos processuais.

    Os pressupostos processuais so requisitos para a existncia e a validade da

    relao jurdica processual, sendo que a falta de um pressuposto processual pode

    ser alegada ou declarada de ofcio em qualquer tempo e grau de jurisdio,

    gerando a extino do processo sem o julgamento do mrito.

    As condies da ao, exigidas em todas as aes, so trs: possibilidade jurdica

    do pedido, interesse de agir e legitimidade de partes.

    Os pressupostos processuais de existncia determinam a existncia da relao

    processual, so intrnsecos ao processo e exigem requisitos para existir que so:

    petio inicial, jurisdio, citao e capacidade postulatria que a representao

    do autor.

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    Os pressupostos processuais de validade so requisitos que proporcionam o

    desenvolvimento vlido do processo: petio inicial apta, citao vlida,

    competncia do juzo e imparcialidade do juiz, capacidade processual, capacidade

    postulatria e legitimao processual e inexistncia de perempo, litispendncia ou

    coisa julgada.O juiz verifica se os pressupostos e as condies da ao foram preenchidos.

    Se presentes o juiz passa a examinar o mrito (pedido do autor).

    Se ausentes ou se faltar algum, o processo extinto sem resoluo do mrito.

    A anlise das condies da ao e dos pressupostos processuais de existncia e

    validade compe o juzo de admissibilidade.

    2. Procedimento (art. 284 a 285 e 295, CPC)

    J vimos que o autor formula sua pretenso na petio inicial, devendo estarpresentes os requisitos formais para sua elaborao e que ela a pea introdutria

    que formaliza o pedido do autor.

    A petio inicial ser distribuda e o juiz ir examinar se esto presentes os

    requisitos legais dispostos nos art. 282 e 283 do CPC e uma vez presentes

    determinar a citao do ru, sendo que somente aps a citao vlida da outra

    parte temos a relao jurdica processual.

    Se tais requisitos no forem preenchidos ou caso sejam insuficientes o juiz

    determinar ao autor para que emende a petio inicial, dando prazo de 10 dias ese o autor no cumprir tal determinao o juiz indefere a petio inicial.

    A emenda ou o complemento da petio inicial possvel se a petio inicial

    contiver certos defeitos sanveis ou apresentar irregularidades que possam vir a

    comprometer o julgamento da ao. Desta forma o autor emendar a petio inicial

    no prazo de dez dias e somente aps a emenda o juiz determinar a citao do ru.

    Ocorre que existem circunstncias que ensejam ao indeferimento da petio inicial,

    conforme art. 295 do CPC.

    Nestas hipteses a irregularidade no enseja correo e o juiz indefere de plano a

    petio inicial, no tendo o autor a possibilidade de emend-la.

    Nesta situao, ou seja, quando a petio inicial indeferida na ocorrncia de uma

    das hipteses do art. 295 do CPC poder o autor apelar e o juiz poder, no prazo

    de 48 horas, reformar sua deciso, caso entenda ser pertinente tal alterao (art.

    296, CPC).

    Se os autos no forem reformados sero encaminhados ao tribunal competente,

    conforme disposto no nico do art. 296, CPC.

    MODALIDADES DE RESPOSTA DO RU

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    Introduo

    Aps a citao vlida tem-se estabelecida a relao jurdica processual, que se

    iniciou com o pedido do autor, formulado na petio inicial.

    O ru, regularmente citado, poder oferecer resposta e so trs as modalidades

    que o Cdigo de Processo Civil estabelece para que o ru possa apresentar talresposta: contestao, reconveno e exceo.

    A resposta do ru no obrigatria, pois poder o ru reconhecer o pedido que o

    autor formulou ou ainda poder no oferecer contestao, porm a ausncia da

    contestao ocasionar os efeitos da revelia.

    CONTESTAO (ART. 300 A 303, CPC)

    1. Conceito

    uma das modalidades de resposta do ru. uma oportunidade que o ru possui para se defender. , portanto, um ato de

    defesa do ru, onde o ru deve alegar toda a matria de defesa, expondo os fatos e

    o direito que o leva a resistir, a impugnar o pedido formulado pelo autor na petio

    inicial.

    2. Prazos

    Em relao aos prazos duas observaes:

    Em caso de vrios rus (litisconsrcio passivo) o prazo para oferecer acontestao ser comum (art. 298, CPC)

    Ser concedido prazo em dobro se na pluralidade das partes (litisconsrcio)os procuradores forem diferentes (art. 191, CPC)

    3. Defesas

    So duas as espcies de defesa que compete ao ru alegar na contestao:

    processual e de mrito.

    Isto porque j vimos que o juiz, ao receber a petio inicial, examina se esto

    presentes os pressupostos processuais e estando presentes passar ao exame do

    mrito. Dever o ru na contestao especificar as provas que ir demonstrar suas

    alegaes.

    As defesas processuais (ou formais) devem ser alegadas antes da defesa de

    mrito e classificam-se em dilatrias e peremptrias.

    A defesa processual peremptria nos leva sempre a requerer a extino do

    processo sem resoluo do mrito. O ato que a caracteriza no pode ser refeito.

    A defesa processual dilatria nos leva a protelar o andamento do processo, pois o

    ato pode ser corrigido.

  • 7/30/2019 05400I. Processo de Conhecimento - Matria - Sexta

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    Para tais correes h prazos e se no regularizados dentro do lapso temporal

    estabelecido os vcios dessa defesa passaro a ser peremptrios.

    Defesas processuais

    Prev o artigo 301 do CPC que antes de discutir o mrito dever o ru alegar:

    Nulidade ou inexistncia de citao: trata-se de defesa dilatria porquepode o autor requerer nova citao regularizando o ato e tambm porque o

    comparecimento espontneo do ru para argir nulidade supre a falta da

    citao;

    Incompetncia absoluta: trata-se de defesa dilatria. Compete ao juzoabsolutamente incompetente reconhecer o vcio e determinar a remessa dos

    autos a quem deve julgar o processo e no extingui-lo.

    Inpcia da petio inicial: trata-se de defesa peremptria porque se apetio inepta o juiz ir indeferi-la e ao indeferir a petio inicial tem-se aextino do processo sem resoluo do mrito;

    Perempo: trata-se de defesa peremptria, pois uma das causas deextino do processo sem resoluo do mrito; Cabe lembrar que

    perempo a perda do direito de ao, ocorrendo sempre que o autor

    abandona a causa por trs vezes (O abandono da causa se d quando o

    autor deixa o processo parado por mais de 30 dias sem promover atos de

    diligncia).

    Litispendncia: trata-se de defesa peremptria. tambm uma das causade extino do processo sem resoluo do mrito, lembrando que se tem

    litispendncia quando duas aes tm a mesma causa de pedir, o mesmo

    pedido e as mesmas partes.

    Coisa julgada: trata-se de defesa peremptria e ocorre quando duas aesso propostas com os mesmos elementos, mas o primeiro processo j se

    encerrou com a resoluo do mrito. Quando isto ocorre impede a

    propositura de nova ao, pois existe outra j decidida. Tambm causa de

    extino do processo sem resoluo do mrito.

    Conexo: trata-se de defesa dilatria. Nesta situao o que se deseja areunio de aes que contenham causas de pedir ou pedidos iguais,

    objetivando a inexistncia de sentenas conflitantes. O juiz pode de ofcio ou

    a requerimento das partes determinarem a reunio das causas conexas para

    que a deciso seja simultnea. Se alegada na contestao, a conexo

    conduz ao retardamento do andamento do processo e por isso defesa

    dilatria.

    Incapacidade da parte, defeito de representao ou falta deautorizao: trata-se de defesa dilatria porque a ausncia de um desses

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    pressupostos processuais pode ser suprida, no extinguindo dessa forma o

    processo. Depois de decorrido o prazo para que tais irregularidades sejam

    sanadas essa defesa passa a ser peremptria.

    Conveno de arbitragem: trata-se de defesa peremptria, pois umacordo que as partes fazem por escrito que o conflito ser resolvido por umrbitro (clusula compromissria) ou que o conflito ser resolvido por meio

    de arbitragem (compromisso arbitral). Desta forma no h porque o juiz

    analisar o mrito, sendo, portanto, defesa peremptria.

    Carncia da ao: trata-se de defesa peremptria. A carncia de aoocorre quando ausentes as condies da ao, lembrando que so condies

    da ao a possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e legitimidade

    de partes. Na falta de uma dessas condies o processo extinto sem

    resoluo do mrito. Falta de cauo ou prestao que a lei exija como preliminar: trata-se

    de defesa dilatria. Se a lei determinar a cauo ou alguma prestao

    caber a parte cumprir a determinao, mas se no realizado tal ato dentro

    do prazo especificado a defesa passa a ser peremptria.

    Todas as defesas processuais previstas no artigo 301 do CPC podero ser

    conhecidas de ofcio pelo juiz, exceo feita conveno de arbitragem, conforme

    4 do mesmo artigo.

    Defesas de mrito

    As defesas de mrito referem-se ao direito material alegado pelo autor no pedido

    inicial. Na defesa de mrito o ru ir impugnar todos os fatos aduzidos pelo autor,

    alegando (e provando) a existncia de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos

    do direito do autor.

    Classificam-se em diretas e indiretas e nos levam a requerer a improcedncia da

    ao.

    Direta: tem-se a defesa de mrito direta quando o ru contrape os fatos

    constitutivos da pretenso do autor, alegados na petio inicial.

    Nesta situao o ru nega todos os fatos articulados pelo autor, no trazendo

    nenhum fato novo que possa extinguir ou modificar o direito do autor, sendo que

    nesta circunstncia o nus da prova compete ao autor, devendo provar por todos

    os meios admitidos, os fatos por ele alegados.

    Indireta: tem-se a defesa de mrito indireta quando o ru apresentar em sua

    contestao a existncia de fatos que impeam, modifiquem ou extingam o direito

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    do autor. Nesta circunstncia h a inverso do nus da prova, devendo o ru

    provar tais fatos.

    4. Princpios

    As defesas de mrito orientam-se pelos princpios da eventualidade e impugnaoespecfica.

    Princpio da impugnao especficaPor esse princpio dever o ru na contestao contestar todos os fatos deduzidos

    pelo autor na petio inicial. Conforme artigo 302, CPC, os fatos no impugnados

    so tidos como verdadeiros, salvo se a respeito deles no for admissvel a confisso

    (inc. I), se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico que a

    lei considerar da substncia do ato (inc. II) ou se os fatos estiverem em contradio

    com a defesa, considerada em seu conjunto (inc. III). Princpio da eventualidadePor este princpio deve o ru suscitar na contestao (no prazo de resposta) sua

    defesa, sob pena de precluso.

    O CPC prev em seu artigo 303 que depois de apresentada a contestao o ru

    somente poder incluir novas alegaes quando estas forem relativas a direito

    superveniente (inc. I), quando competir ao juiz conhecer delas de ofcio (inc. II), ou

    quando por autorizao legal puderem ser formuladas a qualquer tempo (inc. III).

    5. Revelia (art. 319 a 322, CPC)

    A revelia a ausncia de contestao.

    Se o ru, aps ser regularmente citado, no oferecer sua contestao no prazo de

    15 dias para o rito ordinrio ou no comparecer a audincia e nela apresentar sua

    contestao nos ritos sumrio e sumarssimo ser considerado revel.

    Os prazos para o ru revel que no constituiu advogado nos autos, no se

    suspendem e continuam a correr, a partir da publicao dos atos decisrios,

    independente de intimao.

    O revel poder intervir no processo em qualquer fase, mas receber o processo no

    estado em que se encontrar.

    A revelia gera presuno de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas o artigo

    320 do CPC traz algumas hipteses em que a revelia no gera tal presuno:

    Havendo litisconsrcio passivo (pluralidade de rus) um deles contestar aao (inc. I);

    Se o litgio versar sobre direitos indisponveis (inc. II); Se a petio inicial no estiver acompanhada de instrumento pblico, que a

    lei considere indispensvel prova do ato (inc. III).

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    QUESTES DE FIXAO

    1. O que vem a ser o juzo de admissibilidade da Petio Inicial?2. O que so pressupostos processuais de existncia e pressupostos

    processuais de validade?3. O que revelia e quais seus efeitos.4. Explique o que defesa de mrito direta e defesa de mrito indireta.5. Explique o princpio da impugnao especfica e o princpio da eventualidade.

    Semana 4

    Nesta semana voc estudar sobre a Reconveno (uma das modalidades de

    resposta do ru), bem como sobre a exceo de incompetncia, tambm

    chamada de exceo declinatria de foro/juzo.

    RECONVENO (ART. 315 A 318, CPC)

    1. Conceito

    uma das modalidades de resposta do ru. Admitida apenas no rito ordinrio.

    Permite ao ru ajuizar uma ao contra o autor no mesmo processo j instaurado,

    sempre que esta for conexa com a ao principal ou com os fundamentos da

    defesa. Caracteriza-se como sendo um contra ataque do ru aos fatos formulados

    pelo autor na petio inicial. Na reconveno o ru formula o seu pedido contra o

    autor.

    A reconveno decorre do princpio da economia processual, mas no um dever

    do ru e sim uma faculdade, pois caso o ru no apresente a reconveno, no

    estar impedido de promover uma ao independente contra o autor.

    As partes so chamadas de reconvinte (ru reconvinte) e reconvindo (autor

    reconvindo).

    2. Prazo

    O artigo 249 do CPC determina que a contestao e a reconveno sero oferecidas

    simultaneamente, em peas autnomas. Isso significa que no momento em que o

    ru apresentar a contestao dever tambm apresentar a reconveno, sob pena

    de precluso. Com isso o prazo da reconveno o mesmo da contestao, pois

    ambas devem ser apresentadas no mesmo momento.

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    3. Requisitos

    A reconveno possui requisitos para sua admissibilidade que devem ser

    observados:

    Existncia de ao principal: somente cabvel a reconveno com aao principal em andamento. Se a ao for extinta antes do prazo deresposta do ru no haver reconveno.

    Legitimidade das partes: o ru poder reconvir e a reconveno somentepoder ser proposta contra um autor ou mais autores, mas no pode atingir

    quem no figure como parte original na ao, ou seja, o ru, ao reconvir no

    poder ampliar a relao, introduzindo parte nova. A reconveno ficar

    limitada aos sujeitos ativos que j compunham a relao jurdica.

    Conexo: deve haver conexo entre a reconveno e a ao ou ofundamento da defesa, ou seja, dever haver igualdade entre o pedido e acausa de pedir do reconvindo e reconvinte;

    Identidade de procedimento: para que seja admitida, a ao e areconveno devem ter o mesmo procedimento;

    Competncia: o juzo competente para a admisso da reconveno ojuzo da ao principal, devendo a reconveno ser distribuda por

    dependncia.

    4. Observaes A reconveno dever ser formulada segundo os mesmos requisitosprevistos para a petio inicial (art. 282, CPC);

    Oferecida a reconveno o autor reconvindo ser intimado na pessoa de seuadvogado para contestar no prazo de 15 dias (art. 316, CPC);

    A desistncia da ao principal ou ocorrncia de causa extintiva no impedeo prosseguimento da reconveno (art. 317, CPC)

    A reconveno e a ao principal sero julgadas na mesma sentena (art.318, CPC).

    A reconveno uma das modalidades de resposta do ru, mas no supre afalta de contestao.

    Os ritos sumrio e sumarssimo no admitem reconveno, mas admitempedido contraposto. O pedido contraposto uma faculdade que o ru

    possui no rito sumrio e sumarssimo de formular a sua pretenso na

    prpria contestao, desde que o pedido esteja baseado na mesma causa de

    pedir do autor, conforme expresso no artigo 278, 1 do CPC.

    EXCEES (ART. 304 A 314)

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    1. Conceito

    A exceo uma das modalidades de resposta do ru. Por meio desta pea

    processual as partes podem alegar a incompetncia, suspeio ou impedimento do

    juzo.

    Podem ser oferecidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdio, no prazode 15 dias, contados do fato que ocasionou a respectiva exceo.

    As partes so chamadas de excipiente (a parte que argiu) e excepto (parte

    contrria).

    Exceo de incompetncia (art. 307 a 311, CPC)

    meio de defesa. Argi-se por meio de exceo a incompetncia relativa.

    Para tal estudo, necessrio relembrarmos o que vem a ser competncia absoluta

    e relativa.Competncia absoluta: a competncia absoluta quando fixada pelos critrios

    material, pessoal ou funcional. Prevalece o interesse pblico e no pode ser

    modificada pela vontade das partes em foro de eleio, ou pelos fatos processuais

    denominados conexo e continncia.

    A incompetncia absoluta deve ser declarada de ofcio (pelo juiz), independente da

    argio da parte e pode ser alegada em qualquer fase do processo tanto pelo juiz

    como pelas partes (art. 113, CPC).

    O no cumprimento da norma gera nulidade absoluta.Quando declarada a incompetncia absoluta os atos decisrios so nulos e os autos

    so remetidos ao juzo competente.

    Competncia relativa: a competncia relativa quando fixada pelos critrios

    territorial ou econmico. Prevalece o interesse privado.

    O juiz no pode declarar de ofcio a incompetncia relativa. Ela depende de

    argio da parte contrria por meio de exceo (exceo de incompetncia).

    Se no for argida a incompetncia relativa no momento oportuno, pode o juzo

    tornar-se competente para o julgamento da lide, ou seja, ocorre o fenmeno

    processual denominado prorrogao de competncia.

    O no cumprimento da norma gera nulidade relativa.

    2. Procedimento

    A exceo de incompetncia dever ser argida pelo excipiente em petio escrita,

    autnoma e ser autuada em apenso aos autos principais, no prazo de 15 dias.

    A petio deve estar instruda e deve indicar o juzo para o qual declina.

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    O juiz dever ouvir o excepto e decidir a questo em 10 dias e as provas sero

    feitas na audincia de instruo, se necessrio for. Havendo esta audincia dever

    o juiz decidir em 10 dias tambm.

    A exceo de incompetncia autuada em apenso.

    Se julgada procedente o juiz remeter os autos o respectivo juzo competente.

    3. Prorrogao da competncia (art. 144, CPC)

    A competncia ser prorrogada se o juiz no declinar quando argida a

    incompetncia relativa ou se a parte no opuser a exceo no forma e no prazo que

    o CPC determina.

    QUESTES DE FIXAO

    1. O que reconveno e quais os seus requisitos de admissibilidade?2. Admite-se o reconhecimento da incompetncia relativa de ofcio? Explique.3. Conceitue exceo.4. Diferencie a competncia absoluta da competncia relativa.5. Explique o procedimento para argir a incompetncia relativa.

    Semana 5

    Nesta semana voc dever estudar sobre a exceo de impedimento, a exceo

    de suspeio, bem como sobre a No Impugnao dos Fatos e Revelia.

    EXCEO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIO (ART. 312 A 314, CPC)

    Procedimento

    A parte deve oferecer a exceo fundamentando o motivo da recusa, em petioescrita, endereada ao prprio juiz da causa, contendo rol de testemunhas e poder

    ser instruda com documentos que o excipiente julgar necessrio.

    Se o juiz reconhecer a suspeio remeter os autos ao seu substituto.

    Se o juiz no reconhecer a exceo no prazo de 10 dias dar suas razes, com rol

    de testemunhas e documentos se tiver, remetendo os autos para o Tribunal.

    Se o Tribunal, ao verificar os autos, entender que a exceo no tem fundamento

    legal determinar seu arquivamento.

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    Se o Tribunal entender que a exceo possui fundamento ordenar a remessa dos

    autos ao juiz substituto e o juiz da causa que no reconheceu a exceo ser

    condenado nas custas.

    Os artigos 134 e 135 do CPC trazem as hipteses de impedimento e de suspeio.

    As hipteses de impedimento trazem questes objetivas, que podem causarpresuno de parcialidade, indo contra ao princpio da imparcialidade do juiz.

    J as hipteses de suspeio tm natureza subjetiva, relacionadas s questes

    pessoais das partes, que compem o processo. Tem como objetivo afastar o juiz do

    processo e argir a nulidade dos atos por ele praticados, caso tenham ocorrido,

    alm de garantir a imparcialidade do juiz.

    Por esse motivo a parte que argir a suspeio do juiz dever provar suas

    alegaes.

    Demais rgos

    Os motivos de suspeio e impedimento so aplicados aos juzes de todos os

    Tribunais (art. 137, CPC), aos rgos do Ministrio Pblico, ao serventurio de

    justia, aos peritos e aos intrpretes (art. 138, CPC).

    Nessas situaes a parte interessada dever argir na primeira oportunidade que

    tiver para falar nos autos, em petio escrita e instruda.

    O juiz processar o incidente em separado, mas sem a suspenso do processo. O

    argido ser ouvido em 5 dias, podendo usar as provas cabveis.

    Hipteses de impedimento (art. 134, CPC)

    O art. 134, CPC traz as hipteses de impedimento do juiz. defeso ao juiz

    desempenhar suas funes nos processos:

    Em que for parte; Em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como perito, funcionou

    como rgo do Ministrio Pblico;

    Que conheceu a causa em primeiro grau de jurisdio e proferiu deciso ousentena;

    Se o advogado das partes for seu cnjuge ou qualquer parente,consangneo ou afim em linha reta ou linha colateral at segundo grau;

    Se o juiz for cnjuge ou parente de uma das partes, consangneo ou afimem linha reta ou linha colateral at terceiro grau;

    Quando rgo de direo ou de administrao de pessoa jurdica, parte nacausa;

    Hipteses de suspeio (art. 135, CPC)

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    O art. 135, CPC traz as hipteses de impedimento do juiz. defeso ao juiz

    desempenhar suas funes em processos que:

    O juiz for amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cnjuge ou de

    parentes em linha reta e colateral, at o terceiro grau; O juiz for herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de uma das partes; O juiz receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar

    alguma parte acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para

    atender s despesas no litgio;

    O juiz for interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz tambm poder declarar-se suspeito por motivo ntimo ( nico).

    Cabe observar que as excees de suspeio e impedimento cabem as partes e no

    somente ao ru, porque a imparcialidade do juiz uma garantia do processo e quese no existente prejudica a todos e no somente ao ru. Por isso tanto autor e ru

    podem argir tais excees no prazo de 15 dias contados do conhecimento da

    causa que ocasionou a suspeio ou o impedimento.

    NO IMPUGNAO DOS FATOS E REVELIA

    IntroduoJ vimos que aps a citao vlida do ru, estabelece-se a relao jurdica

    processual, que se iniciou com o pedido do autor, formulada na petio inicial.

    Tanto o autor como o ru devem dar seguimento ao processo.

    O ru, regularmente citado, poder oferecer contestao, as excees, bem como a

    reconveno (vide aulas 6 a 9), porm vimos tambm que a resposta do ru no

    obrigatria, pois poder o ru reconhecer o pedido que o autor formulou ou

    ainda poder no oferecer contestao.

    O ru, ao ser citado, dever impugnar os fatos alegados, provando por todos os

    meios em Direito admitidos os fatos que modificam, impedem ou extinguem o

    direito do autor.

    Cabe ao ru manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor na

    petio inicial.

    Caso no o faa, os fatos narrados presumem-se como verdadeiros, conforme art.

    302 do CPC.

    No sero presumidos como verdadeiros os fatos, embora no impugnados:

    I. Se no for admissvel, a seu respeito, a confisso;

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    II. Se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico quea lei considerar substncia do ato;

    III. Se os fatos estiverem em contradio com a defesa, considerando-se seuconjunto.

    Se o ru no oferecer a contestao ocasionar os efeitos da revelia.

    A revelia, portanto, ocorre, quando o ru, devidamente citado, no oferece

    contestao.

    A revelia gera a presuno relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor na

    sua petio inicial, mas essa afirmativa comporta trs excees, conforme art. 320

    do CPC.

    I. Se, havendo mais de um ru (pluralidade de rus), algum delescontestar a ao;

    II. Se o litgio versar sobre direitos indisponveis;III. Se a petio inicial no estiver acompanhada do instrumento pblico

    considerado indispensvel prova do ato.

    Observaes

    Se o ru no contestar a ao e o juiz verificar que no ocorreu o efeito darevelia, ou seja, que os fatos alegados no sero presumidos como

    verdadeiros, mandar o autor especificar as provas que pretende produzir. Ainda que ocorra a revelia o autor no poder alterar sua petio inicial sem

    promover nova citao do ru que ter novo prazo para contestar.

    O ru revel poder intervir no processo em qualquer momento, recebendo-ona fase em que se encontrar e caso o ru seja revel e no tenha patrono

    constitudo, os prazos correro independentes de intimao, contados a

    partir da publicao da deciso.

    Convm observar que poder haver reconveno sem contestao, mas,nesse caso, no deixa de se caracterizar a revelia porque revelia a

    ausncia de contestao.

    QUESTES DE FIXAO

    1. Os motivos de suspeio e impedimento previstos no Cdigo de ProcessoCivil atingem apenas os juizes de direito? Explique.

    2. Cite duas hipteses de exceo de impedimento e duas de exceo deincompetncia.

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    3. O que ocorre se o Tribunal entender que a exceo no tem fundamento? Ese entender que a exceo tem fundamento?

    4. Quais as hipteses em que a revelia no gera a veracidade dos fatosalegados pelo autor?

    5. O que ocorre se o ru no contestar a ao e o juiz verificar que no ocorreuos efeitos da revelia?

    Semana 6

    Nesta semana voc dever estudar sobre a Ao Declaratria Incidental, bem

    como sobre as Providncias Preliminares, o Julgamento Conforme o Estado

    do Processo e a Audincia Preliminar.

    AO DECLARATRIA INCIDENTAL

    1. Conceito

    A ao declaratria tem como objetivo declarar a existncia ou inexistncia da

    relao jurdica processual ou da autenticidade ou falsidade de documento, sendo

    que tais aes so admitidas mesmo que o direito tenha sido violado.

    uma ao que se insere em um processo j existente, mas que o objeto serampliado para que o juiz declare existncia ou inexistncia da relao jurdica

    processual ou da autenticidade ou falsidade de documento, sendo que a deciso

    ter efeito de coisa julgada.

    A ao declaratria incidental justamente por ampliar o objeto da discusso, gera a

    cumulao do pedido.

    2. Cabimento

    O artigo 5 do CPC traz que se no curso do processo a relao jurdica de cujaexistncia ou inexistncia depender o julgamento da lide se tornar litigiosa, as

    partes podero requerer ao juiz que a declare por sentena.

    Desta forma se a questo prejudicial tornou-se litigiosa qualquer das partes poder

    suscitar esse incidente por meio da ao declaratria incidental. Com isso a questo

    prejudicial tambm far parte do mrito da causa.

    A questo prejudicial uma relao jurdica controvertida antecedente e que

    condicionar a resoluo da ao principal. A questo prejudicial ser decidida pelo

    juiz antes da ao principal, mas para que o juiz possa resolver a questo

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    prejudicial dever a parte suscitar tal incidente, ou seja, dever a parte formular o

    pedido expresso da declarao do incidente.

    3. Momento para requererJ sabemos que cabe ao ru, aps regularmente citado, contestar os fatos alegados

    pelo autor na petio inicial. Caber tambm ao ru, oferecer reconveno e as

    excees.

    Aps a contestao ter o autor o direito de requerer no prazo de dez dias, que o

    juiz profira uma sentena incidente, conforme artigo 325, CPC, sob pena de

    precluso.

    Para o ru o CPC no define o momento, mas entende-se que o ru dever requer

    tal ao por meio de reconveno.

    4. Admissibilidade (art. 470, CPC)

    A ao declaratria ser recebida e julgada se:

    A questo prejudicial constituir pressuposto necessrio para o julgamentoda lide, ou seja, for uma relao jurdica controvertida, condicionando a

    resoluo da ao principal sua resoluo;

    Se o juiz for competente em razo da matria, ou seja, necessrio que ojuiz seja competente para a ao principal e para a incidental; Se no houver incompatibilidade de procedimentos;

    Qualquer das partes requererem.

    No se admite a ao declaratria incidental no procedimento sumrio,

    sumarssimo, processo de execuo e cautelar porque a ao declaratria incidental

    ocorrer em procedimento que possa, a partir da resposta do ru (contestao e

    reconveno), seguir o procedimento ordinrio.

    Dessa forma a ao declaratria incidental cabe apenas no procedimento ordinrio.

    5. Efeitos

    A ao declaratria incidental ser julgada na mesma sentena que a ao principal

    e ter fora de coisa julgada.

    A resoluo da questo prejudicial faz coisa julgada se qualquer das partes

    requererem e se o juiz for competente em razo da matria, pois se o juiz no for

    competente a ao declaratria incidental no ser admitida e no ser remetida ao

    juiz competente, pois no h previso legal para a remessa.

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    Nessa situao a ao declaratria incidental ser rejeitada liminarmente e por isso

    uma das condies de admissibilidade para propor a ao declaratria incidental

    que o juiz seja competente em razo da matria

    PROVIDNCIAS PRELIMINARES, O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO

    PROCESSO E A AUDINCIA PRELIMINAR.

    1. Conceito

    O julgamento conforme o estado do processo tem como objetivo resolver a questo

    de direito material posta em juzo sem entrar no mrito da ao.

    Aps o cumprimento das providncias preliminares ou sua no existncia por no

    haver necessidade o juiz proferir julgamento conforme o estado do processo.Esse julgamento, conforme determina o artigo 328 do CPC dever ser feito com

    observncia aos artigos 329 a 331 do CPC, artigos pertencentes ao Captulo V, CPC

    Do Julgamento conforme o Estado do Processo.

    A assertiva no havendo necessidade delas quer dizer que se o ru no

    apresentar resposta, no produzir as defesas indiretas ou quando no houver

    irregularidade processual para ser sanada ou quando no houver produo de

    documentos com a contestao, o juiz encerra a fase das providncias preliminares

    e sanear o processo.O julgamento antecipado do processo ocorre aps a fase das providncias

    preliminares, quando o juiz, notando a presena de alguma irregularidade, ir

    san-la. Este julgamento antecipado prepara o processo para a fase probatria ou

    extingue o processo diante da presena de vcios insanveis e em algumas

    situaes far com que o juiz aprecia a lide e profira uma sentena de mrito,

    levando extino do processo sem resoluo do mrito.

    Assim, pode-se falar que do julgamento conforme o estado do processo tem-se

    uma das decises abaixo:

    A extino do processo; O julgamento antecipado da lide; O saneamento do processo.

    2. Extino do processo (art. 329, CPC)

    Conforme o artigo 329 do CPC, se ocorrer alguma das hipteses descritas nos

    artigos 267 e 269, incisos II a IV, do CPC o juiz declarar extinto o processo, ou

    seja, se o juiz observar alguma das ocorrncias dos artigos citados o processo ser

    declarado extinto e a ao no ter prosseguimento.

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    A extino pode se dar com ou sem a resoluo do mrito, a depender da

    ocorrncia, pois o artigo 267 do CPC trata da extino sem resoluo de mrito e

    esta ocorrer em casos de:

    Indeferimento da petio inicial (art. 267, inciso I, CPC): a petio inicialcontm o pedido do autor e deve ser feita de tal forma que os requisitosessenciais sua elaborao sejam observados, conforme artigo 282 do CPC.

    Existem ainda causas especficas que levam ao indeferimento da petio inicial

    descritas no artigo 295, CPC.

    Negligncia no processo (art. 267, inciso II, CPC): o processo compostopor uma sucesso de atos de todas as partes. Se qualquer parte deixar de

    cumprir algum ato essencial para que o processo desenvolva-se regularmente

    ou por inrcia ou por descuido por mais de um ano, ter como efeito desta

    paralisao sua extino. Abandono do processo (art. 267, inciso III, CPC): se o autor por no

    providenciar os atos que lhe cabem abandonar a causa por mais de 30 dias.

    Ausncia de pressupostos processuais (art. 267, inciso IV, CPC): seestiverem ausentes os pressupostos processuais de existncia e validade da

    relao jurdica o processo ser extinto, mas necessria a concesso de prazo

    para que a parte interessada supra tal fato. Se no prazo dado a parte no

    regularizar a falta o processo ser extinto.

    Perempo, litispendncia e coisa julgada (art. 267, inciso V, CPC):Perempo: a perda do direito de ao e ocorre quando o autor abandona a

    causa por trs vezes, lembrando que abandono de causa se d quando o autor

    deixa o processo parado por mais de 30 dias sem promover atos de diligncia

    (vide inciso III).

    Litispendncia: existindo uma ao em andamento tem-se o impedimento de

    existir outra ao idntica. Caso haja mais de uma ao idntica em andamento

    o processo prosseguir em relao aquele que teve a primeira citao vlida,

    devendo o segundo ser extinto. Litispendncia se d quando duas aes tm,

    portanto as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido.

    Coisa julgada: ocorre sempre que duas aes so propostas com os mesmos

    elementos, mas o primeiro processo j se encerrou com o julgamento de

    mrito. Quando isto ocorre impede a propositura de nova ao, pois j existe

    outra j decidida.

    Ausncia das condies da ao (art. 267, inciso VI, CPC): as condiesda ao so exigidas em todas as aes e sem elas o processo ser extinto. So

    condies da ao: possibilidade jurdica do pedido, interesse de agir e

    legitimidade de partes. Na falta de uma das condies da ao o processo

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    extinto sem o julgamento do mrito sendo que o reconhecimento da carncia da

    ao se d em duas situaes: no momento da deferir a petio inicial o juiz

    verifica desde logo a carncia e indefere a petio inicial ou aps a citao do

    ru pode o juiz reconhecer a inexistncia das condies da ao e declarar o

    processo extinto sem julgar a questo no mrito. Conveno de arbitragem (art. 267, inciso VII, CPC): um acordo que se

    faz por escrito entre as partes para arbitrar. um gnero e existem duas

    espcies, a clusula compromissria e o compromisso arbitral. A clusula

    compromissria uma clusula acessria inserida em um contrato,

    estabelecendo eventuais conflitos acerca do contrato que sero resolvidos por

    meio de arbitragem e o compromisso arbitral ocorre quando as partes

    convencionam que o conflito ser resolvido por meio de arbitragem.

    Desistncia da ao (art. 267, inciso VIII, CPC): o autor pode desistir daao proposta por ele at o oferecimento da resposta do ru (contestao).

    Aps a contestao a desistncia da ao pelo autor depender de concordncia

    da parte contrria.

    Ao intransmissvel (art. 267, inciso IX, CPC): se o direito material emdiscusso no transmissvel com a morte da parte no vivel que os

    herdeiros possam prosseguir a demanda e discutir referido direito.

    Confuso (art. 267, inciso X, CPC): tem-se a confuso quando autor e ruconfundem-se. Esta confuso pode ocorrer por fora de contrato ou porsucesso.

    Na ocorrncia dos incisos I a V do artigo 269 do CPC tem-se a extino do processo

    com resoluo de mrito e as causas so:

    Reconhecimento jurdico do pedido (art. 269, inciso II, CPC): atounilateral. Uma parte se sujeita de modo espontneo pretenso da outra

    parte. ato de disposio de direito material. Em sendo reconhecida pelo ru a

    procedncia do pedido do autor tem-se a extino do processo.

    Transao (art. 269, inciso III, CPC): ato bilateral que se da entre aspartes. O autor abre mo de parte de sua pretenso devendo o ru abrir mo

    em parte de sua resistncia. A transao homologada pelo juiz ato formal e

    adquire fora de extino do processo com o julgamento do mrito mesmo que

    as partes tenham assim compactuado.

    Decadncia ou prescrio: (art. 269, inciso IV, CPC): A prescrio e adecadncia so institutos que esto relacionados com decurso de prazo.

    A decadncia a perda do direito material apresentado pela parte pelo no

    exerccio da alegao no prazo legal.

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    A prescrio a perda do direito de ao pela no realizao no prazo

    estabelecido em lei. Se o titular do exerccio de ao mostrou-se inerte quando

    teve seu direito violado, perdeu a possibilidade de exercer o direito que

    pretendia.

    A decadncia e a prescrio do causa a extino do processo e uma vezcomprovado um dos institutos o magistrado extingue o processo no estado em

    que estiver sem examinar fatos ou provas.

    Renncia (art. 269, inciso V, CPC): ato unilateral. Uma das partes podeabrir mo de uma de suas faculdades processuais ou de um direito de cunho

    material. ato de disposio de natureza de direito material. No comporta a

    retratao e independe de homologao judicial para que produza efeitos, mas

    a homologao ato necessrio para a extino do processo.

    Diante da extino do processo sem julgamento de mrito (at. 267, CPC) a

    sentena proferida pelo juiz terminativa, pois os aspectos analisados no atacam

    o mrito da causa e sim se restringem anlise dos pressupostos formais exigidos

    para as aes.

    Diante da extino do processo com julgamento de mrito (art. 269, incisos II a V)

    a sentena proferida pelo juiz definitiva, pois atinge o mrito da causa.

    3. Do julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC)

    O julgamento antecipado da lide se d quando a sentena proferida sem que hajaa audincia de instruo e julgamento, sem que a fase probatria ocorra.

    O juiz conhecer diretamente do pedido e proferir a sentena quando:

    Quando a questo de mrito for unicamente de direito: isso quer dizer quese as partes divergem apenas no que diz respeito s conseqncias jurdicas

    do fato e no h controvrsia em relao aos fatos, o juiz dever decidir a

    sentena definitiva, mediante a existncia de fatos incontroversos;

    Quando a questo de mrito for de direito e fato, mas sem necessidade deproduo de provas em audincia: se as provas documentais j acostadas

    aos autos forem suficientes para que o juiz se convena ou que a prpria lei

    j traga ao juiz a convico, a produo de prova oral ou pericial (fase

    probatria do processo) poder ser dispensada e o juiz prolatar a sentena

    definitiva;

    Quando ocorrer a revelia: no apresentando o ru sua contestao os fatosalegados pelo autor sero considerados verdadeiros. Diante da revelia e

    diante da ausncia das hipteses previstas no artigo 320 do CPC, o juiz far

    o julgamento antecipado da lide.

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    4. Saneamento do Processo

    Sendo necessria a produo de prova oral e pericial no poder o processo ser

    extinto e nem poder o juiz julgar antecipadamente a lide, devendo o processo ser

    saneado.

    Se a causa tratar-se de direito que no admita a transao ou se suas causasinferem ser impossvel que as partes se conciliem, o juiz dever sanear o processo,

    determinando s partes a produo de provas.

    Se a causa tratar-se de direito que permita que as partes transacionem o juiz

    designar uma audincia preliminar, no prazo de trinta dias.

    As partes devero ser intimadas para comparecerem ou para serem representadas

    por preposto ou procurador com poderes para transigir.

    Nesta audincia preliminar o objetivo que se obtenha a conciliao entre as

    partes e que uma vez obtida ser reduzida a termo e homologada por sentena.Se a conciliao no for obtida o juiz fixar os pontos controvertidos, decidir as

    questes pendentes, determinar a produo de provas e, se necessrio, fixar

    data para a audincia de instruo e julgamento.

    QUESTES DE FIXAO

    1. Conceitue Ao Declaratria Incidental?2.

    A Ao Declaratria Incidental admitida em quais procedimentos?

    3. Quais os efeitos da Ao Declaratria Incidental?4. Explique trs hipteses em que ocorre a extino do processo com resoluo

    de mrito.5. Explique trs hipteses em que ocorre a extino do processo sem resoluo

    de mrito.

    Semana 7

    Nesta semana voc dever estudar sobre provas, abrangendo seu conceito, a

    classificao, o objeto, os meios de prova, onus da prova e o sistema de

    valorao das provas.

    PROVAS

    1. Conceito

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    Prova um elemento capaz de convencer algum de um fato, no caso o magistrado

    (destinatrio), tendo-se como finalidade convenc-lo em relao verdade dos

    fatos.

    O magistrado busca a Certeza Relativa, na medida em que seu julgamento dever

    estar baseado nos fatos e provas constantes dos autos processuais.Todos os fatos narrados e no provados sero desconsiderados pelo Juiz, pois

    caber a este inserir apenas em sua fundamentao todas as provas reais de forma

    que a parte deve utilizar-se de meios juridicamente possveis, portanto os meios de

    prova devem ser idneos, e adequados, bem como formalmente corretos.

    2. Classificao

    Quanto ao objetoDiretas: referem-se s provas do fato principal que levam conseqncia

    jurdica pretendida.

    Indiretas: referem-se aos fatos secundrios provados, ou seja, indcios (prova

    de fato secundrio cujo raciocnio lgico/jurdico leva ao fato principal).

    Quanto ao SujeitoPessoal: refere-se ao depoimento pessoal (oitiva das partes) e prova

    testemunhal (oitiva de testemunha).

    Real: manifesta se pela coisa/objeto (documentos, percia).

    Quanto preparao

    Causais ou Simples: a prova que no surgiu com a inteno de ser utilizada.

    Pr - constitudas: a prova que nasce com a inteno de ser utilizada como

    tal.

    3. Objeto da prova

    Em regra utilizam-se os fatos como objeto de prova e excepcionalmente o direito

    (artigo 337), porm no so todos os fatos que podero ser considerados como

    meios de prova, mas somente fatos pertinentes, relevantes e controvertidos.

    Fatos Pertinentes: so os fatos relacionados causa do julgamento

    Fatos Relevantes: so osfatos que podem influenciar no julgamento da causa.

    Obs.: todo fato relevante pertinente, mas nem todo o fato pertinente relevante.

    Fatos Controvertidos (art.302 CPC): so os fatos contestados pela parte

    contrria. Em regra fatos incontroversos no dependem de prova, porm h

    excees, quais sejam:

    1. Direitos indisponveis ainda que confessados devero ser provados;

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    2. No caso de fato em que a lei exigir como da substncia do ato o instrumentopblico (ex: certido de bito).

    4. Meios de prova

    So instrumentos pessoais ou materiais (objetivos) utilizados para o convencimentodo Juiz em relao verdade dos fatos.

    Provas Pessoais: prova testemunhal, depoimento pessoal, confisso.

    Provas Materiais: Prova que se evidencia pela coisa, ex: prova pericial, prova

    documental, e inspeo judicial.

    O CPC no estabelece um rol taxativo de meios de prova, apenas exemplificativo,

    de forma que podemos ter meios de provas no especificados no atual cdigo

    processual. Desde que sejam considerados moralmente legtimos, sero admitidos,

    como no caso da prova emprestada, reconhecimento de pessoas ou coisa ou areconstituio de fatos.

    5. nus da prova

    1. Conceito

    nus da prova uma faculdade que comporta conseqncias.

    Ningum obrigado a produzir prova para o Juiz, porm assumir o risco por no

    se produzir a mesma.

    O nus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito eao ru quanto aos fatos impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor,

    porm caso o ru venha a alegar quaisquer desses fatos e no venha a realizar a

    produo de prova, a ao ser julgada procedente, e este perder a demanda.

    A regra sobre o nus da prova : perde a demanda quem deveria provar o fato

    e no provou.

    6. Princpios

    Princpio da Indeclinabilidade da JurisdioEstabelea que o juiz no pode declinar, se afastar do julgamento alegando que

    a matria complexa e no h existncia de provas que o convena.

    Princpio Dispositivo (art.130 CPC)Estabelece que cabe ao interessado o exerccio do direito de ao e a iniciativa

    na produo da prova para que o magistrado no seja parcial.

    Princpio da Persuaso Racional do Juiz (art. 333CPC)O juiz deve formar sua convico respeitando os fatos e provas constantes dos

    autos processuais, bem como as regras legais, devendo fundamentar as suas

    decises.

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    Obs.: Inverso do nus da prova Contra prova

    No se inverte o nus da prova quando o ru nega os fatos articulados pelo

    autor. Nesse caso o nus da prova continua sendo do autor.

    7. Sistema de valorao das provas

    Na histria encontramos trs sistemas que valorizam a prova de formas diferentes:

    livre apreciao, prova legal e persuaso racional do juiz.

    Livre Apreciao / Convico ntimaSistema no qual o Juiz soberanamente livre para julgar, ou seja, possui

    liberdade absoluta para realizar o julgamento. Poderia julgar inclusive

    contrariando as provas e fatos constantes dos autos processuais, noprecisando fundamentar sua deciso.

    Prova LegalSistema no qual as provas so tarifadas. A lei concede valor a cada prova e

    caber ao Juiz se tornar matemtico realizando a soma do valor de cada prova,

    verificando ao final o valor maior da somatria.

    Persuaso Racional do JuizSistema no qual caber ao magistrado julgar respeitando os fatos e provas

    constantes dos autos processuais, podendo utilizar das mximas de experincia(conhecimentos adquiridos por experincias da vida), e dever fundamentar sua

    deciso, caso contrrio a sentena ser nula. Este sistema o adotado no

    nosso ordenamento jurdico.

    H o respeito ao princpio da verdade formal no qual estabelece que o

    magistrado deve julgar com base do que consta nos autos.

    QUESTES DE FIXAO

    1. Quanto ao objeto, como as provas podem ser classificadas?2. Quanto ao sujeito, como as provas podem ser classificadas?3. Explique o princpio da indeclinabilidade da jurisdio.4. Explique o sistema de valorao das provas denominado persuaso racional

    do juiz.5. Todos os fatos narrados em uma petio devero ser objetos de prova?

    Explique.

    Semana 8

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    Nesta semana voc dever estudar sobre produo das provas ilcitas e provas

    ilegtimas. Alm disso, dever aprender sobre a admissibilidade da prova

    emprestada e momento da prova. Na seqncia estudar sobre depoimento

    pessoal e a confisso.

    1. Conceito

    Prova ilcita

    Contraria o direito material.

    H divergncias quanto sua utilizao.

    Prova ilegtima

    Viola o direito processual.

    No admitida no sistema processual civil brasileiro.Prova emprestada

    Prova produzida em um processo sendo retirada deste e conduzida por meio de

    certido a outro processo.

    Tal prova somente aceita e tem validade quando no surpreende pessoa diversa

    (que no foi parte) da relao processual anterior. O magistrado nessa segunda

    relao processual ir apreciar a prova de acordo com as circunstncias nesta

    segunda ao bem com os argumentos sobre ela apresentados, portanto no

    encontra-se submisso concluso do juiz da relao processual originria,somente aproveitando -se a prova mas no o raciocnio lgico do juiz na sentena

    anterior. No h a existncia da coisa julgada sobre os fatos que ficam sempre

    sujeitos apreciao original do juiz ao decidir a causa.

    2. Momento da prova

    So trs os momentos da prova: requerimento, deferimento e produo.

    RequerimentoEm regra o autor realiza o requerimento de provas na petio inicial e o ru o

    requerimento de provas no momento da contestao (arts. 282 e 300 CPC).

    DeferimentoO juiz defere a produo de provas na fase saneadora, ou seja, no despacho

    saneador.

    ProduoOcorre na denominada fase instrutria. Caso a prova seja oral ser produzida

    na Audincia de Instruo e Julgamento. H excees:

    a) Quando houver a necessidade de antecipar a prova, sua produo no ser

    realizada na fase instrutria;

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    b) Sempre que houver perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao em se

    aguardar a fase instrutria do julgamento, utiliza-se a Ao Cautelar de

    produo antecipada de provas.

    DEPOIMENTO PESSOAL (art. 342 a 347, CPC)

    1. Conceito

    Trata-se de manifestao oral da parte em audincia. O CPC aduz sobre dois tipos

    de depoimento da parte: o interrogatrio e o depoimento pessoal propriamente

    dito.

    InterrogatrioTem como finalidade oesclarecimento dos fatos. determinado de ofcio pelo juiz e

    pode ocorrer em qualquer momento processual. do interesse do juiz para formarsua convico.

    Depoimento pessoal propriamente ditoTem como finalidade alcanar a confisso. requerido pela parte para que a

    produo da prova venha a ocorrer na audincia de instruo e julgamento. do

    interesse da parte contrria, sendo por ela requerida. O no comparecimento sem

    justo motivo ou a recusa injustificada provoca confisso ficta. Tendo justo motivo,

    juiz adiar a audincia.

    2. Momento processual

    O momento do autor requerer o depoimento pessoal do ru na petio inicial e o

    momento do ru requerer o depoimento pessoal do autor na contestao.

    Somente pessoas capazes podem confessar.

    Somente os direitos disponveis esto sujeitos a confisso.

    Requerido o depoimento pessoal e ocorrendo o deferimento, a parte ser intimada

    pessoalmente, devendo constar no mandado que o no comparecimento ou o

    comparecimento atrelado a recusa em depor ensejar a pena de confesso.

    No entanto, se a parte no requer o depoimento pessoal do adversrio, o juiz

    poder determinar o interrogatrio, sendo que a parte ser intimada pessoalmente,

    porm sem pena de confesso, embora, diante das respostas as perguntas possa ser

    alcanada a confisso no interrogatrio.

    3. Procedimento

    O CPC prev que a parte ser interrogada na forma prescrita para a inquirio das

    testemunhas.

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    O juiz far a oitiva do autor e depois do ru, sendo defeso a quem ainda no deps

    assistir ao interrogatrio da outra parte.

    O magistrado primeiramente formula perguntas, logo aps quem as faz o

    advogado da parte contrria.

    Todas as perguntas so dirigidas ao magistrado que verifica a admissibilidade damesma e entendendo que so pertinentes as repassa para o depoente.

    A parte dever responder pessoalmente o que lhe for perguntado, no podendo

    servir-se de escritos, porm consultas a breves notas que objetivem completar

    esclarecimentos so permitidas.

    A parte no obrigada a depor de fatos:

    I. Criminosos ou torpes que lhe foram imputados;II. A cujo respeito, por estado ou profisso deva guardar sigilo.

    A parte ser intimida pessoalmente e constar do mandado a advertncia que sepresumiro confessados os fatos caso no comparea audincia ou comparecendo

    se recuse a depor.

    CONFISSO (art. 348 a 354, CPC)

    1. Conceito

    a admisso de um fato contrrio ao prprio interesse e favorvel parte

    contrria. Tecnicamente, confisso no meio de prova, mas sim a prpria prova.

    A confisso no necessariamente gera a procedncia da ao, pois a confisso no prova absoluta.

    Nas aes que versarem sobre bens imveis alheios a confisso de um cnjuge no

    valer sem a do outro.

    Tambm no se admite confisso a admisso em juzo de fatos relativos a direitos

    indisponveis.

    Cabe salientar que a confisso (admisso de um fato contrrio ao prprio interesse

    e favorvel a parte contrria) diferencia-se do reconhecimento jurdico do pedido,

    pois este se relaciona o direito e um ato privativo do ru, sendo, portanto

    unilateral e voluntrio. manifestao de vontade e gera sentena de mrito

    procedente.

    A confisso pode ser judicial ou extrajudicial.

    2. Caractersticas

    A confisso em regra indivisvel. Significa dizer que a parte que invocar a

    confisso como um meio de prova no poder aceit-la na parte em que julgar

    benfica e rejeit-la no que lhe for desfavorvel.

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    Cabe exceo regra se o confitente trouxer fatos novos que sejam suscetveis de

    constituir fundamento de defesa.

    3. Confisso Judicial

    A confisso judicial pode ser espontnea ou provocada.E temos ainda a confisso tcita /presumida.

    Espontnea (parte-mandatrio): decorre da voluntariedade da parte ouseu procurador (advogado), que dever ter poderes para tanto. Ser lavrado

    o respectivo termo nos autos.

    Provocada: decorre do depoimento pessoal. Tcita ou presumida: ocorrem em algumas situaes, quais sejam:

    revelia, falta de impugnao especfica, falta de comparecimento da parte no

    depoimento pessoal e recusa em depor.Revelia:ausncia de contestao no prazo legal, que traz a presuno de

    veracidade dos fatos alegados pelo autor.

    Falta de impugnao especfica: gera confisso tcita, pois a impugnao

    especfica necessria no momento da contestao. Fato alegado e no

    impugnado presume-se como verdadeiro.

    Falta de comparecimento da parte no depoimento pessoal: a parte no

    comparece no depoimento pessoal e ento se presumem verdadeiros os

    fatos.Na recusa em depor o indivduo comparece, mas se recusa a responder as

    perguntas, gerando confisso presumida.

    Recusa em exibir documentos: recusa em levar aos autos documentos

    exigidos pelo magistrado.

    4.Confisso extrajudicial

    Trata-se da confisso feita fora dos autos, podendo ser no mesmo momento em

    que o processo est em curso ou at antes de seu incio, como por exemplo,

    confisso observada em testamento.

    A confisso extrajudicial feita por escrito parte contrria ou a seu

    procurador tem a mesma validade de uma confisso judicial, desde que firmada

    autntica, que a certeza de sua autoria.

    A confisso extrajudicial feita terceiro ou verbalmente ou contida em

    testamento serolivremente apreciadas pelo juiz. Tero seu valor prejudicado em

    relao confisso judicial de modo que o juiz deve analisar