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Prática Jurídica IV
Prática Processual Penal
I. INQUÉRITO POLICIAL (arts. 4° a 25 do CPP)
1. Conceito de inquérito policial:
É o conjunto de diligências encetadas e presididas pela
polícia judiciária (polícia judiciária vs. polícia administrativa) reunidas em
procedimento administrativo sigiloso, escrito e inquisitivo com o
desiderato de se apurar indícios de autoria e prova da materialidade de
infrações penais com penas privativas de liberdade superiores a dois anos
tendo como destinatário imediato o ‗Parquet‘ ou o ofendido (ações penais
privadas).
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e
terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não
excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja
cometida a mesma função.
Ver artigo 144 da Constituição Federal (Segurança Pública)
Ministério Público pode investigar? “"É
perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a
colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência
da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não
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significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas
constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais
(arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a
correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também
a formação da ‗opinio delicti‘"‖ (STF. HC 91661/PE – PERNAMBUCO.
Min. Ellen Gracie). (INFO 538 DO STF).
Além disso, o CNMP já estabeleceu regra sobre a
investigação criminal no âmbito do Ministério Público, por intermédio da
Resolução nº 13: "Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93
e o art. 26 da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério
Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório
criminal, e dá outras providências".
Comentar PEC 37
2. Características do inquérito:
a) Escrito - o inquérito policial, por força do art. 9º do
CPP, é escrito, portanto, a peça inaugural, interrogatórios, oitivas de
testemunhas e demais atos são reduzidos em termos e juntados em um
único autuado e rubricado pela autoridade policial, isto é, o Delegado de
Polícia.
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Cabe destacar que o projeto do CPP aprovado pelo Senado
Federal admite a documentação das provas por meios gravação de áudio e
vídeo (art. 29, § 1º do NCPP).
b) Inquisitivo - o fato delitivo e o suposto autor são
objetos do estudo da autoridade policial, assim não há contraditório, pois
é discricionariedade do Delegado de Polícia as diligências a serem
adotadas, por prescrição do art. 14 do CPP, como decidiu o STJ:
É entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência que o
princípio do contraditório não se aplica ao inquérito
policial‖. (STJ. RHC 200500306196 – (17360 SP)– 6ª T. –
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – DJU 28.11.2005. p.
00336).
ADVOGADO! É oportuno ressaltar que não há
necessidade da presença de causídico durante o interrogatório policial,
como afirma PÂNCARO (2006, p. 37):
Tendo em vista a simetria do art. 15 do CPP com o art. 194
do mesmo Código e tendo este sido revogado exatamente em
razão da obrigatoriedade de defensor no interrogatório
judicial, será preciso, agora, também advogado por ocasião
do interrogatório policial? Parece-nos evidente que não,
malgrado isoladas posições em contrário estejam surgindo. É
preciso ver a razão da norma. Porque o advogado no
interrogatório judicial para o réu? Para garantir a plenitude
de defesa. Ocorre que na fase policial não há ampla defesa,
muito menos, contraditório, exsurgindo daí a desnecessidade
da assistência por defensor nesta etapa.
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Destaque-se, entretanto, que existe posição da doutrina
inclinando-se pela processualização do procedimento, com a aplicação
de princípios atinentes ao processo, como contraditório e ampla defesa –
esta posição é minoritária e isolada.
c) Indisponibilidade pela autoridade policial - a
autoridade não poderá mandar arquivar ou dispor do Inquérito Policial,
devendo remeter suas conclusões ao Poder Judiciário, por força do art. 17
do CPP. Entretanto, após arquivado a autoridade poderá realizar novas
investigações e diligências, se tiver notícias de provas novas, art. 18 do
CPP, se não houver novas provas o Ministério Público não pode intentar a
ação penal, como sumulado pelo STF:
524 - Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a
requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal
ser iniciada, sem novas provas.
d) Dispensável - embora indisponível pela autoridade
policial, o inquérito é peça prescindível ao oferecimento da ação penal,
haja vista que o ‗Parquet‘ poderá propor ação penal com esteio em
documentos distintos do IP, por mandamento expresso dos arts. 4º°, p.
único, 27 e 39, § 5º do CPP, como o relatório das CPI/CPMI,
representações etc., nesse sentido o aresto:
1. A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição
Federal, e no art. 8º, II e IV, da Lei Complementar nº 75/93,
o Ministério Público, como titular da ação penal pública,
pode proceder a investigações, inclusive colher depoimentos,
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lhe sendo vedado tão-somente presidir o inquérito policial,
que é prescindível para a propositura da ação penal. 2.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ordem denegada‖. (STJ. HC 43030/DF; HABEAS CORPUS
n° 2005/0055235-7. Ministro Paulo Gallotti. Sexta Turma.
DJ 02.10.2006 p. 315) (destacado).
O membro do Ministério Público pode obter indícios de
autoria e materialidade por outros procedimentos, como mencionado
anteriormente - os inquéritos não policiais (IPM, procedimento
investigativo do MP, CPI, CPMI, Inquéritos Civis Públicos, COAF, etc.).
Obs.:
→ As autoridades que gozam de foro especial por
prerrogativa de função não podem ser indiciadas pela autoridade policial.
Por exemplo: prefeito (presidência do presidente do TJ); senador
(presidência do presidente do STF). A gestão da investigação é da
autoridade, mas as diligências são feitas pela polícia.
e) Oficialidade - o inquérito é peça de investigação
conduzida por órgãos do Estado, não existindo a figura do Delegado
Particular, mesmo em se tratando de ação penal de iniciativa privada.
f) Sigiloso - é inerente à investigação o sigilo, haja vista
que a publicidade dos fatos ensejará dificuldade ou óbice na elucidação
dos fatos, ‗ex vi‘ do art. 20 do CPP. O Ministério Público pode
acompanhar a elaboração do procedimento de investigação, sem causar
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qualquer suspeição do membro do Parquet, como se depreende da Súmula
nº 234 do Superior Tribunal de Justiça:
234 - A participação de membro do Ministério Público na
fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento
ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
O advogado, por força do disposto no art. 7º, inc, XIV da
Lei Federal n° 8.906/94, terá acesso aos autos do inquérito, entretanto, o
Superior Tribunal de Justiça assevera que este acesso não será ilimitado,
como corolário da natureza inquisitiva da investigação a fundamentar a
‗opinio delicti‘ do Ministério Público na persecução penal, ‗verbo ad
verbum‘:
ADMINISTRATIVO - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS
SIGILOSAS - CF/88, ART. 5º, LX E ESTATUTO DA
OAB, LEI 8.906/94. 1. O art. 20 do CPP, ao permitir sigilo
nas investigações, não vulnera o Estatuto da OAB ou
infringe a Constituição Federal. 2. Em nome do interesse
público, podem as investigações policiais revestir-se de
caráter sigiloso, quando não atingirem o direito subjetivo do
investigado. 3. Somente em relação às autoridades
judiciárias e ao Ministério Público é que inexiste sigilo. 4.
Em sendo sigilosas as investigações, ainda não
transformadas em inquérito, pode a autoridade policial
recusar pedido de vista do advogado. 5. Recurso ordinário
improvido‖. (STJ. DJ 08.06.2007 p. 239. RMS 13465/PR;
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°
2001/0088591-6. Ministro Francisco Peçanha Martins)
(realçado).
SIGILO. INQUÉRITO POLICIAL. CAUTELAR. VISTA.
AUTOS. Não há ilegalidade no ato de o juiz negar
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fundamentadamente o pedido formulado pelos advogados do
ora recorrente de vista dos autos do inquérito policial e do
procedimento cautelar tidos por sigilosos. Esse sigilo, como
demonstrado, é imprescindível para o bom desenvolvimento
das investigações extrajudiciais da ação criminosa, delito de
tal vulto que coloca em risco a segurança da sociedade e do
Estado. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da
ampla defesa, visto tratar de inquérito policial, mero
procedimento administrativo de investigação inquisitorial
fora da proteção do referido princípio. Quanto ao art. 7º, XV,
da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), esse não confere aos
causídicos o direito absoluto de acesso aos autos, direito que
é limitado pelo sigilo, conforme o art. 7º, XIII, do mesmo
estatuto. Por fim, há a prevalência do interesse público sobre
o privado (art. 20 do CPP)‖. (RMS 17.691-SC, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 22/2/2005. Informativo nº 0236.
Período: 21 a 25 de fevereiro de 2005) (grifado).
Portanto, cabe destacar que se houver sigilo específico, leia-
se, segredo de justiça, não haverá acesso pleno do causídico ao
inquérito policial, pois tão somente aqueles advogados constituídos pelo
investigado, como leciona FEITOZA (2009, p. 183):
"Sempre que houver sigilo específico (segredo de justiça),
não teria sentido que qualquer advogado pudesse ter acesso
às informações. Assim, cremos que o correto é se permitir
vista dos autos apenas aos advogados do indiciado, nos casos
de sigilo legal (...)".
Ponto:
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Sendo negado o acesso do causídico aos autos do
inquérito policial, qual a peça jurídica a ser manejada? Mandado de
segurança criminal.
Vide súmula vinculante nº 14: “"é direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
O STJ também asseverou a possibilidade de acesso do IP
por intermédio de habeas corpus profilático.
3. Instauração do Inquérito (art. 5°):
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será
iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do
Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de
quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o n
o II conterá sempre
que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais
característicos e as razões de convicção ou de presunção de
ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade
de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua
profissão e residência.
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§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura
de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública
poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à
autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender
de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de
quem tenha qualidade para intentá-la.
Antes de se discorrer sobre a instauração do inquérito
policial é importante desmistificar um termo que é empregado diariamente
nos meios de comunicação1 que é a ―queixa‖ ou denúncia‖ na delegacia,
pois é costumeiro escutar que fulano deu queixa perante o Delegado ou
que sicrano vai denunciar beltrano na delegacia. Ora, a técnica forense não
permite o uso indiscriminado desses termos, uma vez que se referem às
peças iniciais das ações penais privadas e públicas, respectivamente.
Na realidade, a autoridade policial tomará conhecimento da
infração penal por intermédio da ‗notitia criminis‘, termo latino que
importa notícia do crime.
1
“Clientes da Tavares Correia prestam queixa na delegacia. Publicado em 07.07.2008, às 13h02. Dezenas de clientes da agência de turismo Tavares Correia prestaram queixa na manhã desta segunda-feira (7) na Delegacia de Repressão e Estelionato, no bairro da Boa Vista, área central do Recife.”. (In http://jc.uol.com.br/2008/07/07/not_173368.php). (sublinhado).
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Notar o esquema:
Direta (de cognição imediata)
‗Notitia criminis‘ Indireta (de cognição mediata, por provocação: ‗delatio
criminis‘)
De cognição coercitiva
Feita esta explanação, cabe perceber que a autoridade
policial instaurará o inquérito:
a) ‘Ex officio’: significa por força do meu ofício, isto é, do
meu trabalho, pois a autoridade policial quando tiver notícia (‗notitia
criminis‘) de infração penal de ação penal pública deverá,
obrigatoriamente, instaurar o inquérito policial por intermédio de portaria
(traz os fatos, os eventuais envolvidos, diligências que serão cumpridas e
determina a instauração do inquérito policial). Tem-se conhecimento da
infração (de cognição imediata) por atividade da própria polícia ou pela
imprensa.
b) Por requisição: é corolário do art. 5º, ‗caput‘ do CPP,
assim, havendo requisição do Ministério Público ou Poder Judiciário
deverá o Delegado instaurar o devido apuratório, contudo, EDILSON
MOUGENOT BONFIM afirma não haver subordinação hierárquica
do Delegado ao Membro do Ministério Público e, por conseguinte, não
há obrigatoriedade no atendimento da requisição. Trilha o mesmo
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caminho GUILHERME NUCCI asseverando não ter a requisição a
característica de ordem, além de não ser a autoridade obrigada a atender
em hipóteses de ilegalidade na requisição, no entanto DENILSON
FEITOZA, NORBERTO AVENA e NESTOR TÁVORA asseveram
que a requisição tem caráter de determinação, portanto a autoridade
policial não poderá escusar-se na instauração do inquérito, não há
hierarquia, no entanto o cumprimento decorre de imposição legal.
c) Por meio de requerimento ou representação do
ofendido (pedido): haverá requerimento quando se tratar de ação penal
privada e representação em caso de ação penal condicionada à
representação. Ressalte-se que em caso de não atendimento por parte do
Delegado poderá o ofendido manejar recurso ao superior hierárquico da
autoridade policial, via de regra, o Secretário de Segurança Pública ou o
Delegado Geral, por força do art. 5º, § 2º do CPP.
Obs.:
→ A representação (nos crimes de ação penal pública
condicionada à representação) também é conhecida como ‗delatio
criminis’ postulatória.
Atividade n° 02 – NOTÍCIA ANÔNIMA! Questão
debatida na doutrina é a existência de notícia anônima, apócrifa ou
inqualificada do acontecimento delitivo como forma inválida de ‗notitia
criminis‘ indireta, entretanto importa timbrar o dever da autoridade policial
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instaurar o procedimento de investigação quando conhecer da prática
delitiva, dessarte, não há invalidade em notícia anônima, nesse sentido é o
informativo n° 226 do STJ:
Postula o trancamento do inquérito sob o argumento, em
suma, de que esse derivaria de denúncia anônima, o que
seria proibido pelo texto constitucional. Todavia, chegando
ao conhecimento da autoridade a possibilidade de ocorrência
de conduta típica, essa tem o dever de apurar a veracidade
dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida
cautela, o que se observa no presente caso, pois tanto as
investigações quanto o inquérito instaurado têm sido
conduzidos sob sigilo. Não há como ser questionada a
validade do procedimento ou das provas ali apuradas‖.
(Informativo STJ nº 0226. Período: 25 a 29 de outubro de
2004. HC 38.093-AM, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
26/10/2004) (sublinhado).
1- Para determinação da quebra de sigilo telefônico, há
exigências de que existam indícios de autoria, não havendo,
por outro lado, impedimento de que o inquérito policial
tenha se iniciado após denúncias anônimas. 2- Writ
denegado. (STJ – HC 97.212 – (2007/0303476-6) – Relª
Min. Conv. Jane Silva – DJe 30.06.2008 – p. 1171)
(destacado).
De igual sorte, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
admite a notícia anônima quando aliada a outros elementos, notar:
Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus.
Possibilidade de denúncia anônima, desde que acompanhada
de demais elementos colhidos a partir dela. (STF. HC 98345
/ RJ - RIO DE JANEIRO. Min. Marco Aurélio.
Julgamento: 16/06/2010).
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A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o
trancamento de ações penais movidas contra a paciente, sob
a alegação de que estas supostamente decorreriam de
investigação deflagrada por meio de denúncia anônima, em
ofensa ao art. 5º, IV, da CF. Ademais, sustentava-se
ilegalidade na interceptação telefônica realizada no mesmo
procedimento investigatório. Reputou-se não haver vício na
ação penal iniciada por meio de denúncia anônima, desde
que seguida de diligências realizadas para averiguação dos
fatos nela noticiados, o que ocorrido na espécie. Considerou-
se, ainda, que a interceptação telefônica, deferida pelo juízo
de 1º grau, ante a existência de indícios razoáveis de autoria
e demonstração de imprescindibilidade, não teria violado
qualquer dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as ações
penais quanto a interceptação decorreriam de investigações
levadas a efeito pela autoridade policial, e não meramente da
denúncia anônima, razão pela qual não haveria qualquer
nulidade. HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa,
23.11.2010. (HC-99490) (Informativo n° 610 do STF, nov
de 2010).
d) Em razão de flagrante: havendo a condução do suposto
autor da infração penal e convencido o Delegado da autoria e
materialidade delitiva criminosa deverá iniciar o inquérito com o
necessário auto de prisão em flagrante.
É importante verberar que a adoção de medidas pela
autoridade policial dependerá da espécie de crime e ação penal, como
explicitado no quadro abaixo:
A. Pública
Incond.
A. Pública Cond. A. Privada
De ofício pelo Sim Não Não
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Delegado
(portaria)
Pedido do
ofendido
(portaria)
Sim Sim
(representação)
Sim
(requerimento)
Requisição do
MP/PJ
(portaria)
Sim Sim, desde que
acompanhada da
representação
Sim, desde que
acompanhada de
requerimento
Em razão de
flagrante
Sim Sim, desde que o
auto seja ratificado
pelo ofendido
Sim, desde que o
auto seja
ratificado pelo
ofendido
4. Presidência do inquérito:
Via de regra, o inquérito é presidido pelo Delegado de
carreira com atribuição na circunscrição policial (delimitação territorial
da atuação do delegado) onde fora praticado o delito, todavia, há exceções
à regra geral, principalmente quando houver investigado com foro especial
em corolário da função.
Os critérios de atribuição para a investigação são dois: a)
territorial e b) matéria (a Lei 10.446/02 permite que a polícia federal
investigue crimes de alçada da polícia civil quando há repercussão
interestadual ou internacional e seja necessária a repressão uniforme, sem
prejuízo das diligências da polícia estadual).
Obs.:
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→ Quando o investigado se tratar de Magistrado ou membro
do Ministério Público caberá ao Presidente do Tribunal e ao Procurador-
Geral de Justiça/República, consoante dispositivo das respectivas leis
orgânicas.
→ Além disso, em caso crime dado no Congresso Nacional
o poder de polícia será da Câmara ou do Senado, nos termo da Súmula nº
397 do STF, ver:
397 - O poder de polícia da câmara dos deputados e do
senado federal, em caso de crime cometido nas suas
dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão
em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
5. Indiciamento:
Não existe na lei o conceito do que seja o indiciamento. É
necessário o silogismo (partir de premissas formais) para se conceituar o
indiciamento. Indiciar é reconhecer que as diligências investigativas irão
se restringir a uma gama de pessoas, pois provavelmente aquelas pessoas
são suspeitas de serem autores da infração.
No indiciamento, o delegado sai de um juízo de
possibilidade e alcança um grau de probabilidade tal que lhe permita
centralizar as investigações em razão daquela pessoa. O preso provisório é
obrigatoriamente indiciado.
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É a ―imputação formal da prática de infração penal a alguém
no inquérito policial2
‖, é mera formalidade e não caracteriza
constrangimento ilegal consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça:
O mero indiciamento em inquérito não caracteriza
constrangimento ilegal reparável via habeas corpus‖. (STJ –
RHC 200600042060 – (18841 PR) – 5ª T. – Rel. Min.
Gilson Dipp – DJU 11.09.2006 – p. 313).
Demais disso, deve preceder a denúncia:
É pacífico nesta corte o entendimento de que não se justifica
o indiciamento policial daquele contra quem o ministério
público já ofereceu denúncia. (STJ – HC 200401412959 –
(38732 SP) – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU
05.12.2005 – p. 00381)‖.
Obs.:
→ Desindiciamento: é a retratação do indiciamento por
parte do delegado de policia, bem como por intermédio de habeas corpus
que tranca a ação penal (habeas corpus trancativo).
6. Valor probatório do inquérito policial:
O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois as
provas produzidas durante a investigação policial devem ser, via de regra,
repetidas durante a instrução processual, salvo as provas irrepetíveis, v. g.,
2 In FEITOZA (2009, p. 173).
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as provas periciais, uma vez que realizadas durante a etapa investigativa
não são renovadas em juízo.
Assim, todos os testemunhos e interrogatórios realizados
durante a tramitação do inquérito policial devem ser renovados. A razão
de ser é simples e tem sede constitucional, pois, como mencionado, no
inquérito não há contraditório e é regido pelo sistema
inquisitivo quando somente se produz prova em desfavor
do investigado, portanto quando ajuizada a ação penal haverá, por
conseguinte, necessidade de confecção das provas sob a égide do princípio
do contraditório.
Conclui-se, desse modo, o caráter relativo da prova
coligida na investigação policial, não sendo substrato suficiente a dar
esteio à procedência da ação penal, como já pontificado pela
jurisprudência, perceber:
O inquérito policial tem conteúdo informativo e seu valor
probatório é relativo, tendo em vista que as informações
colhidas nesta fase não são realizadas sob a égide do
contraditório e da ampla defesa‖. (TJPR. Apr 0308528-1. 3ª
C.Crim. – Rel. Des. Robson Marques Cury. J. 09.03.2006).
Frise-se, ainda, que as nulidades cometidas na
investigação policial não contaminam a ação penal, ‗verbis‘:
Agravo regimental no recurso extraordinário. penal.
alegação de contrariedade ao art. 5°, inc. XXXV, LIV e LV,
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da Constituição da República. Impossibilidade de análise da
legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial: não
contaminação da ação penal. precedentes. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. (STF. RE 626600 AgR / ES -
ESPÍRITO SANTO. Julgamento: 09/11/2010).
Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na
ação penal, que tem instrução probatória própria‖. (STF –
RHC 85286 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Joaquim Barbosa –
DJU 24.03.2006 – p. 55).
Obs.:
→ O professor Amilton Bueno de Carvalho entende que os
vícios de inquérito policial podem viciar a ação penal. Além disso, há
decisão do STJ (Op. Satiagraha) declarando nulidade da ação penal
por participação de agentes da ABIN na investigação policial;
→ Para Aury Lopes há que se diferenciar os atos de
investigação dos atos de prova, pois estes são produzidos com as garantias
constitucionais e podem sustentar a sentença condenatória, já que aqueles
são perfunctórios e para sustentar a acusação inicial.
Calha timbrar a modificação do art. 155 do CPP, trazida pela
Lei n° 11.690/08, ‗verbis‘:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação
da prova produzida em contraditório judicial, não podendo
fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas
serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
(realçado).
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Destarte, a inovação legal adequou à realidade constitucional
o CPP, pois a doutrina já aludia a impossibilidade de ancorar a decisão
judicial tão-somente no inquérito policial.
Exceções (inquérito como único lastro da sentença
condenatória):
→ Provas cautelares (aquelas fundamentadas na necessidade
e urgência), por exemplo: a interceptação telefônica "contraditório
diferido", seqüestro de bens, etc.);
→ Provas irrepetíveis (provas de fácil deterioração, por
exemplo: vestígios deixados pela infração, perícia no cadáver, no
automóvel, etc.);
→ Produção antecipada de prova (instauração do incidente
de produção antecipada de prova, por exemplo: para ouvir testemunha que
viajará ou que está doente). Não existe regramento no CPP sobre o
procedimento da produção antecipada de provas, destarte é tomado o CPC
como regramento para a produção, nos termos dos arts. 846 ‗usque‘ 851 do
mencionado digesto3.
3 Da Produção Antecipada de Provas
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não
exista, ou esteja impossibilitada de depor. Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova. Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a
comparecer à audiência em que prestará o depoimento. Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de
certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial. Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439. Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo
lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
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7. Incomunicabilidade:
O Código de Processo Penal no art. 21 trata da
incomunicabilidade do indiciado, todavia esta regra não fora recepcionada
pela ordem constitucional vigente, pois o indiciado tem plena possibilidade
de se comunicar com sua família e causídico. Ora, a Lei Maior fala que
mesmo em caso de ESTADO DE DEFESA (exceção ao Estado Regular e
Democrático) não há incomunicabilidade do preso, quanto mais durante
sua regularidade, art. 136, § 3°, III da CF4.
Obs.:
→ Nem mesmo no RDD haverá incomunicabilidade do
preso, pois este tem contato com familiares e advogados.
→ DAMÁSIO, VICENTE GRECO FILHO e HÉLIO
TORNAGHI entendem ser constitucional a incomunicabilidade.
Ademais, é imperioso timbrar que a Lei Federal nº
12.403/2011 modificou o art. 306 da Lei de Ritos Penais estatuindo a
imperiosa comunicação à família do preso em flagrante, bem como ao
Ministério Público e à Defensoria Pública, caso não possua advogado,
verbis:
4 § 3º - Na vigência do estado de defesa:
(...) IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
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Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403,
de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de
seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
8. Encerramento e prazo (art. 10):
O inquérito deve findar com a confecção de relatório
conclusivo por parte da autoridade que o preside, sendo peça importante
para a formação da ‗opinio delicti‘ do membro do Ministério Público, ‗ex
vi‘ do art. 10, § 1° do CPP.
O relatório é peça escrita que vai funcionar como uma
verdadeira prestação de contas, cabendo ao delegado sintetizar as
principais diligências realizadas e justificar as que não foram feitas por
algum motivo relevante.
O inquérito policial tem prazo para seu término e remessa ao
Poder Judiciário. O prazo geral do CPP é de 30 e 10 dias, para
investigados soltos e presos, respectivamente. Contudo, como no Direito
sempre há exceção, existem leis com prazo especiais como se nota do
quadro abaixo:
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Prazo Preso Solto
CPP 10 dias
(improrrogáveis)
30 dias (renováveis)
Tóxicos (Lei
11.343/065)
30 dias (+30) 90 dias (+90)
Justiça Federal 15 dias (prorrogáveis
por mais 15)
30 dias
Crimes contra
economia popular (Lei
1.521/51)
10 dias
Obs.:
→ Quem fixa o prazo para o delegado quando há pedido de
diligências por parte do Ministério Público? Será o Juiz que fixará o prazo
para conclusão das diligências (não há prazo fixo, pois será prazo judicial);
→ O Juiz não pode discordar do pedido de diligências
efetuado pelo Membro do Ministério Público, caso discorde haverá a
possibilidade do manejo de correição parcial.
9. Arquivamento:
Segundo magistério de PAULO RANGEL o inquérito
deverá ser arquivado quando: "o fato não constitui crime; ou já está extinta
a punibilidade; ou, ainda, ausente uma condição exigida por lei para o
regular exercício do direito de agir".
5 Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90
(noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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O arquivamento é um ato complexo de vontades, pois
depende de pedido do Ministério Público e decisão do Magistrado, por
intermédio da homologação.
Cai a lanço destacar que DENILSON FEITOZA traz rol
mais amplo para o arquivamento do inquérito policial, fazendo um cotejo
dos arts. 395 e 397 da Lei Adjetiva, nesse norte é bom trazer à baila os
casos de arquivamento mencionados em sua obra:
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato (art. 397, I do CPP e subsidiariamente, art. 78, b do
CPPM c/c art. 3° do CPP, equivalente ao revogado art. 43, I,
CPP). Por exemplo, a investigação criminal demonstrou,
cabalmente, que o fato ocorreu em legítima defesa;
b) a existência manifesta de causa excludente de
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (art. 397,
II, CP). Por exemplo, a investigação criminal demonstrou
plenamente que o fato ocorreu por coação moral irresistível;
c) o fato narrado evidentemente não constituir crime (art.
397, III do CPP);
d) estar extinta a punibilidade do agente (art. 397, IV, do
CPP);
e) ilegitimidade ad causam (art. 395, II, 2ª parte, do CPP);
f) faltar justa causa, ou seja, elementos probatórios
mínimos que permitam sustentar o exercício da ação penal
(art. 395, III do CPP);
g) faltar condição de procedibilidade;
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h) houver impedimento processual que afete a investigação
criminal (litispendência ou coisa julgada, por exemplo).
A doutrina costuma falar em arquivamento direto, indireto e
implícito, notar:
Arquivamento
O arquivamento direto é aquele em que o Ministério
Público requer diretamente ao Poder Judiciário a promoção de
arquivamento que é submetida à homologação judicial consoante a
fundamentação trazida na manifestação do Parquet. É oportuno ver que o
Juiz poderá discordar do pedido de arquivamento do MP e remeter o
feito ao PGJ, segundo disposição expressa do art. 28 do CPP, ver:
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito
policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso
de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-
geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de
arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.
Direto
Indireto
Implícito Subjetivo
Objetivo
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O PGJ, por seu turno, poderá concordar com o membro do
Ministério Público de primeiro grau e devolver os autos ao juiz que não
poderá fazer outra coisa a não ser arquivar o inquérito ou designar novo
membro para o oferecimento da denúncia que atuará como ‗longa manus‘
do PGJ, isto é, autuará em nome daquele, como decorrência da garantia da
independência funcional, esculpida no art. 127, § 1º da CFRB.
Obs.:
Competência originária?
O arquivamento indireto ocorre quando a matéria tratada
em sede de inquérito policial não corresponda às atribuições do Ministério
Público correspondente, por exemplo, instaura-se um procedimento
investigativo na polícia civil e é remetido ao Promotor que conclui que se
trata de desvio de verba federal sujeita ao controle de ente da
administração pública federal, portanto atribuição do Parquet Federal,
assim, o Promotor promove o arquivamento indireto das peças
asseverando não ter atribuição para manejar aquela ação penal pugnando
pela remessa ao Procurador da República.
Em síntese, haverá arquivamento indireto quando não
houver atribuição do membro do Ministério Público para oferecer a peça
vestibular acusatória, como já lecionou EUGÊNIO PACELLI, verbis:
Em tais circunstâncias, ele deverá recusar atribuição para o
juízo de valoração jurídico-penal do fato, requerendo ao juiz
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seja declinada a competência para a Justiça Estadual, com
posterior remessa dos autos a este Juízo, para
encaminhamento ao respectivo Ministério Público
estadual6‖.
O arquivamento implícito é construção doutrinária
rechaçada pela jurisprudência7
e, sumariamente, existe quando o
Ministério Público oferece denúncia em relação a apenas um ou alguns dos
indiciados no inquérito policial e silencia-se quanto aos demais indiciados
ou resta inerte com relação a algumas condutas típicas.
Para ilustrar: o Delegado instaura inquérito, mediante
portaria, indiciando Fulano, Beltrano e Sicrano como autores do delito de
roubo, todavia, o Promotor somente oferece denúncia contra Sicrano e
nada fala dos demais indiciados ou, em um segundo exemplo, o Delegado
instaura inquérito indiciando Fulano por roubo e estupro com resultado de
lesão grave, entretanto o órgão de execução do Ministério Público oferece
denúncia apenas narrando e classificando o delito de roubo e nada fala no
estupro com resultado de lesão grave. O primeiro caso é de arquivamento
implícito subjetivo e o segundo é de arquivamento implícito objetivo.
Ora, antes da sentença final, o órgão de defesa da sociedade
(Ministério Público) poderá aditar a exordial como prescreve o art. 569 do
CPP, ‗verbatim‘:
6 In OLIVEIRA (2004, p. 41).
7 “O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito
policial. (STF. Informativo n° 562 de out. de 2009).”
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Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da
representação, ou, nos processos das contravenções penais,
da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser
supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça não aceita este
tipo de arquivamento, pois o Parquet poderá, a qualquer tempo, realizar o
aditamento da peça de acusação, perceber:
Improcede a alegação de arquivamento implícito do
inquérito em relação ao paciente, visto que o artigo 569 do
Código de Processo Penal admite o aditamento da denúncia
para suprir, antes da sentença, suas omissões, de modo, por
certo, a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da
ação penal pública e da busca da verdade real‖. (STJ. HC
46409/DF; HABEAS CORPUS. 2005/0126341-2. Ministro
PAULO GALLOTTI. DJ 27.11.2006 p. 320).
Entretanto, o mesmo tribunal afastou a possibilidade de ação
privada subsidiária da pública em caso de ―arquivamento implícito‖, ver:
―Evidenciada a ocorrência de arquivamento implícito – eis
que o Ministério Público não teria promovido a denúncia
contra os pacientes por entender que não havia prova da
prática de delito pelos mesmos – impede-se a propositura de
ação penal privada subsidiária da pública‖. (STJ. HC
21074/RJ; HABEAS CORPUS 2002/0025422-7. Ministro
GILSON DIPP. DJ 23.06.2003 p. 396. RSTJ vol. 175 p.
473).
Obs.:
Desarquivamento e coisa Julgada:
O inquérito pode ser desarquivado a qualquer tempo,
caso haja NOTÍCIA de prova nova, isto é, não é necessária a existência de
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prova nova, mas apenas a notícia, todavia para o oferecimento da ação
penal será NECESSÁRIA a prova nova.
A prova há de ser SUBSTANCIALMENTE nova, ou
seja, com novo conteúdo e não apenas FORMALMENTE nova (novo
testemunho com mesmo conteúdo).
FEITOZA entende que cabe ao Ministério Público o
pedido do desarquivamento e, segundo o STF este pedido é irretratável.
INQ 2054.
O arquivamento em regra não faz coisa julgada material,
como mencionado no art. 18 do CPP e Súmula nº 524 do STF, no entanto
caso se trate de arquivamento por atipicidade e extinção da punibilidade
não haverá possibilidade de promover ação penal.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que
haverá coisa julgada MATERIAL em caso de arquivamento por
ATIPICIDADE e EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
No caso de arquivamento por EXCLUDENTE DE
ILICITUDE a jurisprudência do STF ainda vacila, pois há julgados em
dois caminhos distintos, o primeiro pela coisa julgada formal e outro pela
coisa julgada material, notar:
INFORMATIVO N° 597: Enfatizou não vislumbrar
diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito,
quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz,
quando reconhecida a legalidade e licitude desse, porquanto
ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na
mera ausência ou insuficiência de provas para oferecimento
de denúncia. Registrou orientação da Corte no sentido de
que, arquivado o inquérito policial com base na inexistência
do crime, produzir-se-ia coisa julgada material. Aduziu,
destarte, que, tal como não seria admissível o
desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de
provas novas que revelassem a tipicidade de fato
anteriormente considerado atípico pelas provas existentes,
também seria inviável o desarquivamento na hipótese de fato
julgado lícito com apoio em provas sobejamente colhidas.
Asseverou que, na situação dos autos, o Ministério Público,
diante do acervo probatório apurado, concluíra que o fato
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investigado não seria criminoso e, em conseqüência, deixara
de oferecer denúncia e requerera o acolhimento das
mencionadas excludentes de ilicitude, o que fora acatado
pelo juízo de origem. Assim, o arquivamento não decorrera
de mero encerramento de investigações improfícuas, mas
sim de um pronunciamento de mérito, anterior ao
oferecimento da denúncia e que corresponderia à absolvição
sumária. Após o voto do Min. Cezar Peluso, Presidente, que
seguia a divergência, pediu vista dos autos o Min. Ayres
Britto. Por fim, o Tribunal determinou a suspensão do
processo penal, até conclusão deste julgamento. HC
87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2010. (HC-
87395)
INFORMATIVO N° 538: A Turma, por maioria,
indeferiu habeas corpus no qual pleiteado o trancamento
de ação penal instaurada a partir do desarquivamento de
inquérito policial, em que reconhecida excludente de
ilicitude. No caso, o citado inquérito apurava homicídio
imputado ao paciente, delegado de polícia, e a outros
policiais, sendo arquivado a pedido do Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, que reputara configurado o estrito
cumprimento do dever legal. Passados dez anos da decisão
judicial, fora instalado, pelo parquet, o Grupo de Trabalho
para Repressão ao Crime Organizado - GRCO naquela
unidade federativa — que dera origem, posteriormente, a
Comissões Parlamentares de Inquérito em âmbito estadual e
nacional —, cujos trabalhos indicariam que o paciente e os
demais policiais não teriam agido em estrito cumprimento do
dever legal, mas sim supostamente executado a vítima
(―queima de arquivo‖). A partir disso, novas oitivas das
mesmas testemunhas arroladas no inquérito arquivado foram
realizadas e o órgão ministerial, concluindo pela
caracterização de prova substancialmente nova, desarquivara
aquele procedimento, o que fora deferido pelo juízo de
origem e ensejara o oferecimento de denúncia. A impetração
alegava que o arquivamento estaria acobertado pelo manto
da coisa julgada formal e material, já que reconhecida a
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inexistência de crime, incidindo o Enunciado 524 da Súmula
do STF (Arquivado o inquérito policial, por despacho do
Juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação
penal ser iniciada, sem novas provas.). HC 95211/ES, rel.
Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (HC-95211) (...) Aduziu-se
que a jurisprudência da Corte seria farta quanto ao caráter
impeditivo de desarquivamento de inquérito policial nas
hipóteses de reconhecimento de atipicidade, mas não
propriamente de excludente de ilicitude. Citando o que
disposto no aludido Verbete 524 da Súmula, enfatizou-se
que o tempo todo fora afirmado, desde o Ministério Público
capixaba até o STJ, que houvera novas provas decorrentes
das apurações. Ademais, observou-se que essas novas
condições não afastaram o fato típico, o qual não fora
negado em momento algum, e sim a ilicitude que
inicialmente levara a esse pedido de arquivamento. Vencidos
os Ministros Menezes Direito e Marco Aurélio que deferiam
o habeas corpus por considerar que, na espécie, ter-se-ia
coisa julgada material, sendo impossível reabrir-se o
inquérito independentemente de outras circunstâncias. O
Min. Marco Aurélio acrescentou que nosso sistema convive
com os institutos da justiça e da segurança jurídica e que, na
presente situação, este não seria observado se reaberto o
inquérito, a partir de preceito que encerra exceção (CPP, art.
18). HC 95211/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (HC-
95211)
10. Referências:
BATISTA PINTO, Ronaldo; SANCHES CUNHA, Rogério. Processo
penal doutrina e prática. Salvador: Jus Podivm, 2008.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de processo penal. 3ª edição. São
Paulo: Saraiva, 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 5ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2000.
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Prática Jurídica IV
FEITOZA, Denilson. Direito processual penal, teoria crítica e práxis. 6ª
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo
penal. São Paulo: Método, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ª
edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 3ª edição. Belo
Horizonte: Del Rey, 2004.
PÂNCARO AVENA, Norberto Cláudio. Processo penal, série cursos e
concursos. 2ª edição. São Paulo: Método, 2006.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12ª edição. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2007.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de direito
processual penal. 2ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2008.