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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE Reconhecida pelo Decreto n. 74.922 de 21/11/1974 TEMAS DE DIREITO CIVIL Roteiro das Aulas Nenhuma pessoa pode subir acima dos limites de sua própria fé... O fracasso não é a ausência de sucesso, é a desistência de continuar tentando.(Myles Monroe) Organizadora: Profª.Ms. Teodolina Batista S. C. Vitório

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FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCEReconhecida pelo Decreto n. 74.922 de 21/11/1974

TEMAS DE DIREITO CIVILRoteiro das Aulas

Nenhuma pessoa pode subir acima dos limites de sua própria fé... O fracasso não é a ausência de sucesso, é a desistência de continuar tentando.(Myles Monroe)

Organizadora: Profª.Ms. Teodolina Batista S. C. Vitório

Governador Valadares/MG1º Semestre/2011

SUMÁRIO

1. PLANO DE ENSINO.................................................................................................. 03

1.1 CRONOGRAMA....................................................................................................... 07

1.1.1 9° Per. Matutino................................................................................................ 07

2. CÓDIGO CIVIL........................................................................................................... 08

3. PARTE GERAL.......................................................................................................... 09

3.1 QUESTÕES DA OAB............................................................................................... 12

3.2 JURISPRUDÊNCIAS................................................................................................ 13

4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA................................................................................ 14

4.1 QUESTÕES DA OAB............................................................................................... 15

4.2 JURISPRUDÊNCIAS................................................................................................ 15

5. OBRIGAÇÕES........................................................................................................... 17

5.1 QUESTÕES DA OAB............................................................................................... 22

5.2 JURISPRUDÊNCIAS................................................................................................ 23

6. RESPONSABILIDADE CIVIL..................................................................................... 25

6.1 QUESTÕES DA OAB............................................................................................... 27

6.2 JURISPRUDÊNCIAS................................................................................................ 28

7. DIREITO DE EMPRESA............................................................................................. 30

7.1 QUESTÕES DA OAB............................................................................................... 41

7.2 JURISPRUDÊNCIAS................................................................................................ 42

7.3 ENUNCIADOS.......................................................................................................... 43

8. DIREITO DAS COISAS.............................................................................................. 44

8.1 QUESTÕES DA OAB............................................................................................... 53

8.2 JURISPRUDÊNCIAS................................................................................................ 54

9. REFERÊNCIAS.......................................................................................................... 55

2

1. PLANO DE ENSINO

CURSO: Direito ANO: 2010DISCIPLINA: Temas de Direito CivilPERÍODO: 9ºCARGA HORÁRIA: 40h/aTURNO: MATUTINO

OBJETIVO GERAL

Proporcionar uma visão ampla e integrada do Direito Civil com vistas à capacitação para a aprovação no Exame da Ordem e ENADE.

EMENTA

LICC. PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO DE EMPRESA. DIREITO DAS COISAS.

“Obs.”: Este Plano de Ensino não contempla o “Direito das Sucessões”, por tratar-se de matéria que será ministrada no 9º e 10º períodos. Exclui também o “Direito de Família” porque nos 7º e 8º períodos precedentes, estudaram este conteúdo de forma específica.

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CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. LICC

2. PARTE GERAL2.1 Pessoas Naturais2.2 Direitos da Personalidade2.3 Pessoas Jurídicas2.4 Bens2.5 Fatos Jurídicos2.6 Negócios Jurídicos2.7 Prescrição e Decadência

3. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES3.1 Modalidades3.2 Transmissão3.3 Adimplemento e extinção3.4 Inadimplemento3.5 Contratos3.6 Responsabilidade Civil

4. DIREITO DE EMPRESA4.1 Empresário4.2 Sociedade4.3 Sociedade não Personificada4.4 Sociedade Personificada4.5 Estabelecimento4.6 Institutos Complementares4.7 Títulos de Crédito4.8 Falência e recuperação de empresa

5. DIREITO DAS COISAS5.1 Posse5.2 Direitos Reais5.3 Propriedade5.4 Superfície5.5 Servidões5.6 Usufruto5.7 Uso5.8 Habitação5.9 Penhor, Hipoteca e Anticrese

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METODOLOGIA/PROCEDIMENTOS DIDÁTICOS

Aulas dinamizadas por meio de solução de questões propostas pelo Exame da Ordem, ENADE e demais concursos públicos da área jurídica.

Estudos de Casos. Pesquisas jurisprudenciais buscando aferir a tendência dos tribunais em

questões de maior indagação.

RECURSOS DE AVALIAÇÃO

Provas escritas, individuais ou em grupos. Pesquisa sobre questões polêmicas do Direito Civil.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. DIAS, 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 22ª ed., rev. e atual. de acordo com a nova lei. São Paulo: Saraiva, 2010.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito reais. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. vol. 5. Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: RT, 2006.

QUEIRÓZ, Mônica Cristina. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. vol. 4. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

QUEIRÓZ, Mônica Cristina. Direito Civil: Direito das Obrigações. vol. 6. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008.

RIOS, Maria Gabriela V. [Et. Al]. Sinopse Jurídica - Direito Comercial, Direito de Empresa e Sociedades Empresárias. vol. 21. São Paulo: Saraiva, 2007.

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BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito Civil Constitucional. São Paulo: RT, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

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1.1 CRONOGRAMA“9º Período Matutino”

AULAS

DATAS CONTEÚDO PROPOSTO

1ª 09/08-Saudações iniciais.-Apresentações do Plano de Ensino, Cronograma, Avaliação- Dinâmica-O Direito Civil: abordagens gerais

2ª 16/08-Pessoas Naturais-Direitos da Personalidade-Pessoas Jurídicas-Bens

3ª 23/08-Fatos Jurídicos-Negócios Jurídicos-Prescrição e Decadência

4ª 30/08 1ª Avaliação = 30 pts.

5ª 13/09-Direito das Obrigações-Modalidades-Transmissão-Adimplemento e Inadimplemento

6ª 20/09-Contratos•Espécies-Responsabilidade Civil

7ª 27/09-Empresário-Sociedade-Sociedade Personificada e não Personificada

8ª 04/10 - Espécies de Sociedade-Sociedade Ltda.

9ª 18/10 2ª Avaliação = 30 pts.

10ª 25/10 -Direitos Reais•Abordagens gerais

11ª 08/11 -Posse•Ações Possessórias

12ª 15/11 -Propriedade

13ª 22/11-Superfície-Servidões-Usufruto

14ª 29/11-Uso-Habitação-Penhor, Hipoteca e Anticrese

15ª 02 a 07/12 3ª Avaliação = 40 pts.

OBS.:30/09 Lançamento da 1ª Planilha de notas (30 pts)21 e 22/09 Seminário Jurídico – Diretório Acadêmico19/11 Lançamento da 2ª Planilha de notas (30 pts)02, 03, 06 e 07/12 3ª Avaliação (40 pts)

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2. CÓDIGO CIVILLei 10.406 de 10 de janeiro de 2002

PARTE GERAL - (Arts. 1º a 232)

LIVRO I – DAS PESSOASTÍTULO I - DAS PESSOAS NATURAIS (Arts. 1º/39)TÍTULO II - DAS PESSOAS JURÍDICAS (Arts. 40/69)TÍTULO III - DO DOMICÍLIO (Arts. 70/78)

LIVRO II – DOS BENSTÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (Arts. 79/103)

LIVRO III – DOS FATOS JURÍDICOSTÍTULO I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (Arts. 104/184)TÍTULO II - DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS (Arts. 185)TÍTULO III - DOS ATOS ILÍCITOS (Arts. 186/188)TÍTULO IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Arts. 189/211)TÍTULO V - DA PROVA (Arts. 212/232)

PARTE ESPECIAL - (Arts. 233 a 2.046)

LIVRO I – DOS DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES (Total: 732 Arts.)TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 233/285)TÍTULO II – DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 286/303)TÍTULO III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 304/388)TÍTULO IV – DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Arts. 389/ 420TÍTULO V – DOS CONTRATOS EM GERAL (Arts. 421/480)TÍTULO VI – DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO (Arts. 481/853)TÍTULO VII – DOS ATOS UNILATERAIS (Arts. 854/886)TÍTULO VIII – DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (Arts. 887/926)TÍTULO IX – DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Arts. 927/954)TÍTULO X – DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS (Arts. 955/965)

LIVRO II – DO DIREITO DE EMPRESA (229 Arts.)TÍTULO I – DO EMPRESÁRIO (Arts. 966/980)TÍTULO II – DAS SOCIEDADE (Arts. 981/985)Subtítulo I – DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (Arts. 986/996)Subtítulo II – DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Arts. 997/1.141)TÍTULO III – DO ESTABELECIMENTO (Arts. 1.142/1.149)TÍTULO IV – DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES (Arts. 1.150/1.195)

LIVRO III – DO DIREITO DAS COISAS (315 Arts.)TÍTULO I – DA POSSE (Arts. 1.196/1.224)TÍTULO II – DOS DIREITOS REAIS (Arts. 1.225/1.227)TÍTULO III – DA PROPRIEDADE (Arts. 1.228/1.368-A)TÍTULO IV – DA SUPERFÍCIE (Arts. 1.369/1377)TÍTULO V – DAS SERVIDÕES (Arts. 1.378/1.389)TÍTULO VI – DO USUFRUTO (Arts. 1.390/1.411)TÍTULO VII – DO USO (Arts. 1.412/1.413)TÍTULO VIII – DA HABITAÇÃO (Arts. 1.414/1.416)TÍTULO IX – DO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR (Arts. 1.417/1.418)TÍTULO X – DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESE (Arts. 1.419/1.510)

LIVRO IV – DO DIREITO DE FAMÍLIA (272 Arts.)TÍTULO I – DO DIREITO PESSOAL (Arts. 1.511/1638)Subtítulo I – DO CASAMENTO (Arts. 1.511/1.590)Subtítulo II – DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Arts. 1.591/1.638)TÍTULO II – DO DIREITO PATRIMONIAL (Arts. 1.639/1.722)Subtítulo I – DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Arts. 1.639/1.688)Subtítulo II – DO USUFRUTO DOS FILHOS MENORES (Arts. 1.689/1.693)Subtítulo III – DOS ALIMENTOS (Arts. 1.694/1.710)Subtítulo IV – DO BEM DE FAMÍLIA (Arts.1.711/1.722)TÍTULO III – DA UNIÃO ESTÁVEL (Arts.1.723/1.727)TÍTULO IV – DA TUTELA E DA CURATELA (Arts. 1.728/1.783)

LIVRO V – DO DIREITO DAS SUCESSÕES (243 Arts.)TÍTULO I – DA SUCESSÃO EM GERAL (Arts. 1.784/1.828)TÍTULO II – DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Arts. 1.829/1.856)TÍTULO III – DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Arts.1.857/1990)TÍTULO IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Arts. 1.991/2.027)

LIVRO COMPLEMENTAR (Arts. 2.028/2.046) (18 Arts.)

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 2.028/2.046)

3. PARTE GERAL

1 Personalidade, Capacidade e Emancipação Art. 5º CC

2 Comoriência Art. 8º CC

3 Direitos da personalidade Arts. 11 ao 21 CC; 5º, V e X CF

4 Pessoa Jurídica (Moral ou Coletiva – 40-69)

a) de Direito Público Interno Externo

b) de Direito Privado Fundações

c) Domicílio da Pessoa Jurídica

Art. 41Art. 42

Art. 44Art. 62 e 66 (MP)

Art. 755 Domicílio Necessário Art. 76 e Parágrafo Único

6 BENS a) Imóveis b) Fungíveis/Infungíveis c) Divisíveis/Indivisíveis

Arts. 79/81 (Sucessão aberta; materiais separados do prédio para nele serem reempregados)Art. 85Art. 87

7 Fatos Jurídicos:vícios de consentimento a) Lesão nos contratos b) Estado de perigo c) Invalidade do negócio

Art. 157Art. 156Arts. 178, 179 e segts.

8 Prescrição Art. 189 e segts.

9 Decadência Arts. 207 e segts.

10 Da Prova

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1) CONCEITO DE DIREITO CIVIL:

Direito Civil é o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre os indivíduos enquanto membros da sociedade.

2) PESSOA NATURAL: Ser humano considerado como sujeito de obrigações e direitos. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (Art. 1º do CC).

a) INÍCIO: Art. 2º

b) PERSONALIDADE: Conjunto de capacidades da pessoa. Os direitos da personalidade estão previstos nos Arts. 11 a 21.

c) INDIVIDUALIDADE: Nome, Estado, Domicílio.

d) FIM: Morte Real, Morte Civil, Presumida, Ausência.

f.2) Relativamente incapazes (Art. 4º) Devem ser assistidos por seus pais, tutores ou curadores:

• ébrios habituais, viciados em tóxico e os que por deficiência mental tenham discernimento reduzido.

• excepcionais sem desenvolvimento mental completo;

• pródigos (pessoas que dissipam seus bens fazendo gastos excessivos ou anormais).

“ Obs .”: Indígenas. (Lei nº. 6.001/73)

f.3) Capacidade plena: Maiores de 18 anos e emancipados.

f.4) Emancipação: Aquisição da capacidade plena antes de 18 anos (Art. 5º e ´Parágrafo Único) por concessão dos pais por instrumento público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público, sentença do juiz, casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau superior, estabelecimento civil ou comercial ou existência de relação de emprego, tendo economia própria.

3) PESSOA JURÍDICA (Moral ou Coletiva)

Ente resultante da criação da lei para facilitar a atuação humana em certas relações. A lei empresta-lhe personalidade, capacitando-a para ser sujeito de direitos e obrigações (Arts. 40 a 69).

a) DIREITO PÚBLICO:

a.1) Externo: Outros países, Santa Sé e organismos internacionais (ex.: ONU, OEA).

a.2) Interno:10

• Administração direta: União, Estados Membros, Distrito Federal, territórios e Municípios.

Administração indireta: Autarquias, associações públicas (Lei 11.107/05) e entidade de caráter público criadas por lei (ex. fundações públicas).

b) DIREITO PRIVADO:

b.1) Espécies:

• fundações particulares – elementos: patrimônio (bens livres) e finalidades (religiosa, cultural, etc.);

• partidos políticos (Lei 10.825/03);

• organizações religiosas (Lei 10.825/03);

• associações – sem fins econômicos;

• sociedades – com finalidade econômica: simples ou empresárias (o que as diferenças é o seu objeto).

Obs.: empresa pública e sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime das empresas privadas (Art. 173, § 1º, CF).

c) Início da existência legal

• Pessoa Jurídica de Direito Público – Fatos históricos, criação constitucional, lei especial e tratados;

• Pessoa Jurídica de Direito Privado – O que lhe dá origem é a vontade humana que se materializa no ato de constituição (contrato ou estatuto social), qye deve ser levado a registro.

d) Domicílio (Art. 75) – É a sua sede jurídica.

• União - Distrito Federal, Estados Membros – suas capitais;

• Município – lugar da administração;

• Demais pessoas jurídicas – lugar onde funcionam suas diretorias e administrações ou o lugar onde elegerem no contrato (foro de eleição).

e) Término: Dissolução deliberada de seus membros, determinação da lei, decurso de prazo, falta de pluralidade de sócios, decisão judicial.

f) Grupos despersonalizados: Sociedades de fato ou irregulares, massa falida, espólio, etc.

g) Responsabilidade

• Direito Público – Regra: responsabilidade objetiva (Art. 37, § 6º da CF)

• Direito Privado – Regra: responsabilidade subjetiva. (Art. 186 CC)

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4) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Disregard of the legal entity

Vincula e atinge bens particulares dos administradores e sócios da pessoa jurídica, visando a impedir abusos, desvios de finalidade e fraudes (Art. 50). O juiz pode determinar que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas da pessoa jurídica. É uma exceção à regra de que a pessoa jurídica responde pelos atos praticados em seu nome, com seu patrimômio.

3.1 QUESTÕES DA OAB

1. (OAB/SP-125°) São absolutamente incapazes os menores de:

a) 16 anos; os ausentes; os que não puderem exprimir sua vontade em razão de causa permanente.

b) 18 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

c) 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem necessário discernimento para os atos da vida civil; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

d) 16 anos; os ébrios habituais; os pródigos; os toxicômanos.

2. (OAB/SP - 130°) Após um dia normal de trabalho em seu escritório, João, 40 anos, não volta para casa e não deixa representante ou procurador. É correto afirmar que a propriedade dos bens de João será definitivamente entregue aos herdeiros:

a) logo após o encerramento das buscas e o subseqüente inventário.b) após o procedimento de justificação para assentamento de óbito e o

subseqüente inventário.c) após o transcurso de mais de dez anos do desaparecimento.d) após a declaração da morte presumida, sem necessidade de procedimento de

ausência.

Gabarito: 1 – C; 2 - C

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3.2 JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEVER ELEITORAL.DOMICÍLIO CIVIL DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Mantém-se a decisão agravada, que declarou a incompetência daquela Subseção Judiciária para conhecer de ação ordinária, determinando a remessa dos autos para a Subseção de Florianópolis/SC, se evidenciado que o domicílio civil do autor é em Santa Catarina, sendo irrelevante o seu domicílio eleitoral para tanto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 5298 RS 2005.04.01.005298-5 – TRF 4)

TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – APLICABILIDADE – A teor do art. 2º e c/c art. 45 do Código Civil vigente, resta evidente que a personalidade jurídica das pessoas jurídicas e das pessoas naturais não se confundem, diferindo em toda sua essência. Assim é que os débitos contraídos pela pessoa jurídica não podem, em princípio, ser cobrados dos sócios que a compõem. Todavia, pelo disposto no inciso II do art. 592 e no art. 596, ambos do CPC, nota-se que a despeito de serem individuais as personalidades das pessoas jurídicas e naturais, é perfeitamente viável, em casos específicos, que os sócios das empresas por eles constituídas respondam pelas dívidas da sociedade a fim de honrar as obrigações assumidas. Aliás, tal é a dicção do atual art. 50 do Código Civil, ao permitir que "os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios das pessoas jurídicas". O fato de o agravante não ter participado da relação processual na qualidade de reclamado, por certo não impede que o mesmo seja chamado a integrar a polaridade passiva da execução, na medida em que tal exigência apenas é feita em se tratando de responsável solidário participante do mesmo grupo econômico da empresa demandada (En. 205 do Col. TST) (Inteligência do verbete de jurisprudência nº 15 desta Eg. 1ª Turma). (TRT 10ª R. – AP 00473-2006-103-10-00-3 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Machado Guimarães – J. 18.02.2009)

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4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

AÇÕESa) Condenatórias Admitem a incidência da “Prescrição”.

Meio de proteção de um direito subjetivo.b) Constitutivas (Potestativas) Admitem a incidência de “Decadência”.

Meio de exercício de um direito potestativo.c) Declaratórias Não admitem nem “Prescrição” e nem

“Decadência”.Meio de obtenção de uma certeza jurídica (art. 4º, CPC)

d) Constitutivas c/c Condenatórias

Admitem a incidência da “Decadência”.

PRESCRIÇÃO(Arts. 189 / 206 CC)

DECADÊNCIA(Arts. 207/211 CC)

Conceito Perda da pretensão de um direito pelo decurso do prazo. Este prazo passa a ser contado a partir da violação de um direito.

Perda do próprio direito pelo decurso do prazo. Não exige a violação de um direito por outrem.

Alvo Ações condenatórias. Ações constitutivas com prazo.Renúncia É possível desde que o prazo já

esteja consumado e não cause prejuízo a terceiros (Art. 191, CC).

É nula a renúncia a decadência legal (Art. 209, CC). À decadência convencional, é possível.

Momento de alegação Em qualquer grau de jurisdição (Art. 193, CC).

Em qualquer grau de jurisdição (Art. 211, CC).

Suprimento de ofício O Juiz deve suprir de ofício (Art. 219, § 5º do CPC. O Art. 194, CC foi revogado pela Lei 11.280/06).

A decadência legal o juiz deve suprir de ofício (Art. 210, CC); a convencional, não (Art. 211, CC).

Causas impeditivas ou suspensivas e interruptivas

Sujeita-se a causas impeditivas ou suspensivas e interruptivas (Arts. 197, 198, 199 e 202, CC).

A regra é a não sujeição a causas impeditivas ou suspensivas e interruptivas, salvo previsão legal em contrário (Art. 207).

Prazos Somente podem decorrer da lei (Art. 205 e 206, CC).

Podem decorrer da lei (decadência legal) ou da vontade das partes (decadência convencional). Exs.: 178 e 179; 119, Parágrafo Único e 445 do CC e Lei 6.015/73, Art. 56 (alteração do nome um ano após a maioridade).

DECADÊNCIA LEGAL E DECADÊNCIA CONVENCIONAL

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DECADÊNCIA LEGAL DECADÊNCIA CONVENCIONALRenúncia Não é possível (Art. 209, CC). É possível.Momento de Alegação Em qualquer grau de jurisdição. Em qualquer grau de jurisdição.Suprimento de Ofício Deve o juiz conhecer de ofício

(Art. 210, CC).Não pode o juiz conhecer de ofício (Art. 211, CC).

4.1 QUESTÕES DA OAB

1. (121º Exame de Ordem/SP) Se o quantum da pensão alimentícia for fixado judicialmente, a pretensão para cobrar as prestações não pagas:

a) prescreverá em cinco anos.b) será imprescritível.c) prescreverá em dois anos.d) decairá em três anos.

2. (OAB/MG) São causas que interrompem a prescrição, EXCETO:

a) o protesto cambial.b) a constituição do devedor em mora por ato judicial.c) o ato extrajudicial, que importa no reconhecimento do direito pelo devedor.d) a pendência de ação de evicção.

Gabarito: 1 – C; 2 - D

4.2 JURISPRUDÊNCIAS

DANO MORAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – ÔNUS DA PROVA – A reparabilidade do dano extracontratual causado ao trabalhador, assegurada constitucionalmente (art. 5º, V- de índole material, moral ou à imagem- ) , segue, como regra geral, a teoria da responsabilidade subjetiva abraçada pelo nosso Código Civil e exige a concorrência de três elementos inseparáveis, quais sejam, o ato ilícito (ação ou omissão, dolosa ou culposa); O dano efetivo e o nexo de causalidade. É o que dispõe o art. 186 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º, § único, da CLT. Outrossim, cumpre ao ofendido demonstrar de forma cabal, contundente, os citados elementos, por ser fato constitutivo do direito alegado, na dicção dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. (TRT 9ª R. – ACO 00674-2007-562-09-00-7 – 1ª T. – Rel. Célio Horst Waldraff – J. 30.06.2009) (Grifo Nosso)

15

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – INTERESSE DE AGIR – PEDIDO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – INVALIDEZ PERMANENTE – 1- Ao autor da ação não é exigível a reclamação administrativa, antes de manejar a ação judicialmente, porquanto, tal entendimento viola o art. 5º, XXXV, da CF. "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sem contar que nenhum juízo cível ou criminal está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa. 2- Ao DPVAT, por não se tratar de seguro de responsabilidade civil fundado na teoria da culpa, há que ser aplicada a regra geral prevista no art. 205, do CC, para fixação da prescrição, e não do art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal. 3- Incontroverso que a deformidade permanente causa sérios constrangimentos, mas não é suficiente para alicerçar a indenização pelo seguro DPVAT, que impõe a existência de invalidez permanente, seja ela total ou parcial. 4- Recurso provido. (TJAP – AC 339207 – (12553) – Rel. Des. Edinardo Souza – J. 20.05.2008 – p. 22) (Grifo Nosso)

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5. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

DA OBRIGAÇÃO EM GERAL (Arts. 233/420 CC)

CONTRATOS (Arts. 421/853 CC)

RESPONSABILIDADE CIVIL (Arts. 927/954 CC)

1. CONCEITO:

É a relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica positiva ou negativa devida pelo primeiro ao segundo garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

2. DISTINÇÃO ENTRE: Responsabilidade Contratual, Extracontratual ou Aquiliana.

3. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (Não Pessoal)

Art. 391 CC – Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

EXCETO: Art. 5°, LXVII da CF: Prisão por pensão atrasada e do depositário infiel.

SÚMULA 309 STJ: A prisão do devedor de pensão alimentícia somente é possível pelas 3 últimas prestações anteriores ao ajuizamento e pelas que vencerem no curso do processo.

Reais (Direito das coisas)

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DIREITO PATRIMONIAL:

Obrigacionais (Pessoais ou de crédito): direito de exigir determinada prestação

NÃO PATRIMONIAL (Vida, liberdade, nome)

4. FONTES:

a) Imediata: A Lei (Ex.: obrigação alimentar)

b) Mediatas

o Ato Jurídico. Ex.: reconhecimento de filhoo Negócio Jurídico: Não decorrem da lei, são pretendidos pelas partes.o Promessa de Compra e Venda (Arts. 854/860)o Gestão de Negócios (Arts. 861/875)o Pagamento Indevido (Arts. 876/883)o Enriquecimento sem causa (Arts. 884/886)o Negócio Jurídico Bilateral: Contratoso Atos Ilícitos (Subjetivo/Objetivo) - Art. 186

Positiva: dar ou fazer

5. OBRIGAÇÃO

Negativa: não fazer

a) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Art. 247 CC/ Arts. 632 a 645 CPC. Ex.: Entrega da pintura de determinado quadro, Cirurgia estética.

b) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – Art. 390 CC / Arts. 632 a 645 CPC. Ex.: Violação de segredo de empresa, não estacionar na vaga de garagem de condomínio.

c) OBRIGAÇÃO DE DAR – Art 233 e segts. CC / Arts. 621 a 631 CPC

o Coisa Certa ;

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o Coisa Incerta ou genérica – Arts. 243 e 104, III: forma prescrita ou não defesa em lei. Direito de escolha pelo devedor (concentração). Art. 245 (Mas não pode entregar o pior nem tem o dever de entregar o melhor).

d) OBRIGAÇÃO PROPTER REM OU REAL (ou real, ou reipersecutória ou ambulatória): A pessoa não se obriga por sua vontade, mas por ser proprietário de um bem. Ex.: Pagamento de IPVA, IPTU etc.

e) OBRIGAÇÃO CUMULATIVA (ou conjuntiva)

Ex.: entregar um veículo e o gado

f) OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (ou disjuntiva). Ex.: entregar o veículo ou gado

g) OBRIGAÇÃO DE MEIO

h) OBRIGAÇÃO DE RESULTADO

i) OBRIGAÇÃO NATURAL: dívidas prescritas (Art. 882 CC); dívidas de jogo (Art. 814 CC)

6. CLÁUSULA PENAL (408/416 CC; 1336, § 1º CC – multa do condômino – 2%

STJ: 10%: se a lei não instituir limites).

Penalidade acessória imposta pela inexecução total ou parcial da obrigação (compensatória) ou pelo retardo em seu cumprimento (moratória). O limite é o valor da obrigação principal. Se houver cumprimento parcial, a pena pode ser reduzida proporcionalmente

7. PAGAMENTO/ADIMPLEMENTO: Pagamento é o cumprimento de qualquer obrigação.

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Pode ser realizado por terceiro. Ex.: O Sublocatário tem interesse em pagar o aluguel atrasado.

8. MORA (394 a 401)

a) Do devedor (solvendi, debitoris): não cumpre na forma, no tempo e lugar determinados.

b) Do credor (accipiendi, creditoris): recusar receber injustamente.

9. FORMAS “ESPECIAIS” DE PAGAMENTO

a) por consignação (Arts. 334 a 345 CC; 890 e segts. do CPC)

b) Com sub-rogação (Arts. 346 a 351 CC)

c) Imputação do Pagamento (Arts. 352 a 355 CC)

10. PAGAMENTO INDIRETO

a) Dação em pagamento (Arts. 356 a 359 CC): substituição de dinheiro por coisa móvel ou imóvel.

b) Novação (RE – novação da obrigação) - Arts. 360 a 367 CC. Criação de obrigação nova e extinguindo a anterior, modificando o objeto (objetiva ou real) ou substituindo uma das partes (subjetiva, ativa ou passiva)

c) Compensação (Arts. 368/380 CC): Duas ou mais pessoas são ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras.

d) Confusão (Arts. 381 a 388 CC): Incidência em uma mesma pessoa das qualidades de credor e devedor, operando-se realmente e extinção do crédito, pois ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo. Ex.: herdeiro que devia ao de cujus.

11. LOCAL DE PAGAMENTO

a) Quérable (Art. 327 CC) domicílio do devedor. Obs.: está é a regra

b) Portable (Art. 327 CC) domicílio do credor

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c) Contrato que envolve Imóvel: onde ele se situar (Art. 328 CC)

12. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SEM PAGAMENTO: Casos de remissão (perdão), renúncia, prescrição, impossibilidade de execução por caso fortuito ou força maior.

13. EFEITOS DOS CONTRATOS

a) exceção de contrato não cumprido (476/477): Exceptio non adimplecti contractus

b) Direito de retenção: hotéis

c) Revisão dos contratos (478/480): Teoria da Imprevisão

*Pacta sunt servanda *Rebus sic stantibus

14. ARRAS OU SINAL (417/420)

15. EVICÇÃO (447/457) Perda da propriedade para terceiro por sentença judicial e ato jurídico anterior. Nos contrato oneroso, a alienante responde pela evicção. O alienante somente ficará isento de responsabilidade se foi pactuada a cláusula de exclusão da garantia e o adquirente, informado do risco, o aceitou.

16. VÍCIO REDIBITÓRIO (Arts. 441 a 446 do CDC): Redibir: restituir a coisa defeituosa

Vício ou defeito oculto na coisa que a torna imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminui o valor.

Prazo de decadência:

CÓDIGO CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

a) Móveis: 30 dias( a partir da tradição)

a) Produtos ou serviços duráveis: 90 dias(da constatação ou da entrega)

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b) Imóveis: 1 ano(a partir da transcrição)

b) Produtos não-duráveis: 30 dias

17. CREDOR PUTATIVO (Art. 309 CC): exceção à regra segundo a qual, quem paga mal paga duas vezes. É o pagamento de boa-fé pelo devedor a alguém que não era o verdadeiro credor.

18. SCHULD: dívida e o dever de pagá-la

HAFTUNG: possibilidade que o credor tem de invadir o patrimônio do devedor, a fim de satisfazer a dívida (“Responsabilidade”).

19. VENCIMENTO ANTECIPADO: 333 c/c 939 do CC

EXCEÇÕES:

a) falência do devedor e concurso de credores

b) se os bens hipotecados ou empenhados foram penhorados em execução por outro credor.

c) se cessarem ou se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado se negar a reforçá-las.

20. COMODATO (579/585) – bens infungíveis e MÚTUO (586/592) –fungíveis

5.1 QUESTÕES DA OAB

1. Levando-se em conta o instituto da COMPENSAÇÃO indique a opção CORRETA:a) Efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis.b) É lícita a renuncia prévia ao direito de compensação.c) Não se admite a compensação de dívidas pagáveis em locais distintos.d) Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas somente dar-se-á a compensação se no seu ato houver a expressa indicação de quais débitos serão compensados.

2. (OAB/SP - 110°) Nas hipóteses de pluralidade de devedores solidariamente responsáveis pelo pagamento da mesma dívida:

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a) o credor pode exigir de qualquer um o cumprimento de toda a prestação, mas, optando por cobrar a dívida integral de apenas um deles, perde o direito de exigi-la dos demais.

b) a remissão concedida em favor de um co-devedor não afasta a solidariedade em relação aos demais, mas implica correspondente redução da dívida.

c) o co-devedor demandado somente pode opor ao credor as exceções que lhes são pessoais e as que forem peculiares a outro co-devedor.

d) o co-devedor que satisfaz integralmente a dívida tem direito de regresso em face dos demais, que permanecem solidariamente responsáveis em relação a ele pela importância paga a maior.

Gabarito: 1 – B; 2 - B

5.2 JURISPRUDÊNCIAS

APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – Na esteira das decisões do Superior Tribunal de Justiça, nas Cédulas de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167/67), Comercial (Lei nº 6.480/80), e Industrial (Decreto-Lei nº 413/69), incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, como prevista na Lei de Usura, porque possuem legislação específica que exige autorização especial do Conselho Monetário nacional para a cobrança de juros em patamares superiores. De conformidade com o Decreto-Lei nº 167/67, nas Notas de Crédito Rural é admitido o pacto de capitalização mensal dos juros. Juros moratórios devidos no percentual pactuado (1% ao ano). Admitida a compensação e a repetição de indébito na forma simples, entre débitos e créditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigo 368 do Código Civil. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS – AC 70026986000 – 16ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 30.04.2009)

CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA DO SEGURADO - PREVISÃO CONTRATUAL - PROVAS SUFICIENTES - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes. Estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de doença, devida é a indenização securitária se comprovado o sinistro. Havendo suporte probatório cabal ao pleito indenizatório, culminando com a concessão da aposentadoria pelo INSS, decorrente da invalidez permanente do segurado, reconhecendo-se-lhe a incapacidade permanente para o exercício da função profissional que desenvolvia, impõe-se à seguradora o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0707.01.045124-3/002, Rel. Des. Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível, julgado em 05/03/09). (g.n.)

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DIREITO CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – NATUREZA – PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO EMPREGADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – O art. 7º da CF se limita a assegurar garantias mínimas ao trabalhador, o que não obsta a instituição de novos direitos - Ou a melhoria daqueles já existentes - Pelo legislador ordinário, com base em um juízo de oportunidade, objetivando a manutenção da eficácia social da norma através do tempo - A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como uma regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador - Admitida a possibilidade de ampliação dos direitos contidos no art. 7º da CF, é possível estender o alcance do art. 927, parágrafo único, do CC/02 - Que prevê a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para terceiros - Aos acidentes de trabalho - A natureza da atividade é que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo - O contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo direitos e deveres recíprocos. Entre as obrigações do empregador está, indubitavelmente, a preservação da incolumidade física e psicológica do empregado no seu ambiente de trabalho. - Nos termos do art. 389 do CC/02 (que manteve a essência do art. 1.056 do CC/16), na responsabilidade contratual, para obter reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar a culpa do inadimplente, bastando a prova de descumprimento do contrato. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador. Recurso especial provido. (STJ – REsp 1.067.738 – (2008/0136412-7) – 3ª T – Rel. Min. Sidnei Beneti – DJe 25.06.2009 – p. 972)

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6. RESPONSABILIDADE CIVIL

Arts. 186/188 – 927/954 CC e 5º, V e X CF

“Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere”.“Viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu”.

(Justiniano. Jurisconsulto Romano)

RESPONSABILIDADE

a) SUBJETIVA 186 CC (Exige prova da culpa)-Esta é a regra.

b) OBJETIVA 929, 930, 936 ao 938 do CCArt. 37, § 6º da CFLei nº. 6.938/81 (Lei de Crimes Ambientais)Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)-Aplica-se a Teoria da Inversão do Ônus da Prova-Basta o nexo de causalidade-Não exige que se prove a culpa

c) CONTRATUAL Art. 389 CC

d) EXTRA CONTRATUAL (ou aquiliana) Art. 186 CC

e) CIVIL E CRIMINAL A responsabilidade civil é independente da criminal,

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não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no criminal. (Art. 935 CC; 63 e 386, VI CPC)

RESPONSABILIDADE CIVIL

a) pais com relação aos filhos incapazes Art. 932, I CCb) Dos tutores e curadores pelos atos dos incapazes que estiverem sob sua responsabilidade

Art. 932, II CC

c) Do empregador por atos de seus empregados Art. 932, III CCd) Dos hoteleiros, pelos moradores, hóspedes e educandos Art. 932, IV CCe) Dos educadores Art. 186 CCf) Por participação nos produtos de crime 932, V, CCg) Decorrente da relação de consumo Art. 5º, XXXV CF;

Art. 931 CC;Lei 8.078/90

h) Por danos provocados por animais, se não provar culpa da vítima ou força maior

Art. 936 CC

i) Por danos causados pela ruína de edifícios Art. 937 CCj) Pelo lançamento de objetos do alto de prédios Art. 938 CCk) Pela cobrança de dívida não vencida, ressalvadas as exceções legais Art. 939 CCl) Pela cobrança de dívida paga Art. 940 CCm) Por atos judiciais (decisionismo e morosidade processual) Art. 133 CPC, 5º,

LXXVIII, CF 93, IX CFn) Por Erro Judiciário 5ª, LXXV CFo) Divida pelas pessoas jurídicas de direito público e privado que prestam serviços público, pelos atos de seus agentes

Art. 37, § 6º CF

p) Pela prática de homicídio (despesas com tratamento da vítima, funeral, luto da família, prestação alimentícia aos dependentes da vítima)

Art. 948

q) Pelo erro médico Art. 951 CCr) Decorrente de injúria, difamação e calúnia Art. 953s) Pela prisão ilegal e pelo cárcere privado (violação da liberdade pessoal)

Art. 954

t) Por rompimento de noivado Art. 186 CC;Art. 5º, V e X da CF

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u) Por infidelidade e agressões no casamento (separação e divórcio) Art. 186 CC;Art. 5º V e VI CF;Art 1.566, 1572 CC

6.1 QUESTÕES DA OAB

1. (OAB/MS - mar./04) Sobre a responsabilidade civil é correta a seguinte afirmativa:

a) É dependente da criminal, de modo que absolvido o agente no procedimento criminal já não poderá mais ser condenado na esfera civil.

b) Sendo negada a existência do fato e sua autoria no procedimento criminal, nada impede que tais matérias sejam novamente questionadas na Justiça civil.

c) E independente da criminal, mas decidido sobre a existência do fato ou a autoria do crime no procedimento criminal já não será mais possível rediscutir tais matérias no procedimento civil.

d) Prescrita a condenação na esfera criminal, o autor não poderá ser condenado no âmbito civil.

2. (OAB/SP - 117°) Lucas, cirurgião e locatário por um semana de centro cirúrgico em hospital de renome, submete seu paciente a cirurgia. Apesar de ministrar todos os recursos médicos na operação, o paciente morreu. Assinale a resposta correta, indicando a quem cabe a responsabilidade pelo caso:

a) Ao médico, se provada sua culpa no caso.b) Cumulativa, ao médico e ao hospital, pelo vínculo decorrente da locação

celebrada.c) Ao médico, pela teoria da responsabilidade objetiva.d) Ao médico, pela teoria do risco profissional.

Gabarito: 1 – C; 2 - A

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6.2 JURISPRUDÊNCIAS

PROCESSO CIVIL - ERRO MÉDICO - MORTE DO PACIENTE - LEGITIMIDADE ATIVA DO FILHO DA VÍTIMA - CÓDIGO CONSUMERISTA - INCIDÊNCIA - ART. 17 DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VEDAÇÃO DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. A aferição da legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, em exame abstrato, decorre do interesse que juridicamente pretende ver protegido, conforme a relação jurídica de direito material afirmada nos autos. É parte legítima para figurar no pólo ativo de ação indenizatória o filho que pretende a reparação por danos morais, em decorrência de erro médico em procedimento cirúrgico que vitimou a seu pai, bem como, pelos danos materiais, inclusive lucros cessantes, que alega fazer jus. O filho do paciente vitimado figura como bystander, ou terceiro prejudicado, por defeito na prestação do serviço de atendimento médico que levou à morte do pai, razão por que, por expressa disposição do artigo transcrito, equipara-se ao consumidor, tendo seus direitos tutelados pelas normas consumeristas, notadamente, no que toca ao art. 14 do diploma protetivo incidente. Em razão da cadeia formada na prestação do serviço médico pelo hospital em que se deu o atendimento do paciente e da operadora do plano de saúde a que ele se credencia, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária de ambos para o pedido indenizatório de reparação de dano decorrente de erro médico. Por força do art. 88 do CDC, fundando-se a ação originária na obrigação de reparar, sob o ângulo objetivo decorrente da relação de consumo, é inadmissível a intervenção de terceiros através da denunciação da lide. Nos termos do artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em decorrência de falha na prestação do serviço médico. (TJMG - Apelação Cível nº. 1.0188.05.035322-9/001, Rel. Des. Elias Camilo, 14ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2006)

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PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - INFECÇÃO HOSPITALAR ADQUIRIDA EM RAZÃO DA CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL CREDENCIADO - LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO - DANOS MATERIAIS E MORAL CONFIGURADOS - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA COOPERATIVA OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - RECURSO NÃO PROVIDO. A cooperativa operadora de plano de assistência à saúde é responsável objetiva e solidariamente por eventuais danos que os consumidores venham a sofrer em decorrência dos serviços médico-hospitalares prestados por seus hospitais credenciados. Portanto, diante da infecção hospitalar adquirida pelo cliente num desses hospitais e dos danos dela advindos, mister é o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível nº. 2.0000.00.491573-7/000, Rel. Des. Alvimar de Ávila, 16ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2006).

DANO MORAL – ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CARACTERIZAÇÃO – I- A atividade bancária insere-se na hipótese de responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção de criminosos, colocando em perigo a segurança de clientes e empregados, especialmente daqueles que detêm o segredo do cofre. II- O roubo cometido mediante violência ou grave ameaça, consistente no sequestro e sujeição a cárcere privado do empregado e dos seus familiares, constitui fato capaz de provocar o rompimento do equilíbrio psicológico da vítima, causando dano moral passível de justificar o deferimento da indenização compensatória. (TRT 18ª R. – RO 00971-2008-051-18-00-0 – Rel. Des. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – DJe 17.07.2009 – p. 16)

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7. DIREITO DE EMPRESA

Arts. 966 ao 1.195 Código Civil

1ª PARTE

Arts. 966 ao 996 , CC

Os Arts. 1º ao 456 do Código Comercial (Lei nº. 556 de 25/06/1850) foram revogados pelo Art. 2.045 do Novo Código Civil, que avocou para si o Direito de Empresa, em especial o Societário. Do Código Comercial restou somente o Direito Marítimo (Arts. 457 ao 796).

1) SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS (Arts. 986 e segts.)

“EM COMUM” (986/990)

a) CONCEITO: São aquelas cujo ato constitutivo não foi registrado em órgão próprio.

Não são dotadas de Personalidade Jurídica. Não adquirem a condição de Sujeito de Direitos e por isso não são

passíveis de contrair direitos e deveres. Porém, respondem por seus atos perante terceiros.

b) Antes era conhecida como “Sociedade de Fato” ou “Sociedade irregular”.30

O Código Comercial de 1850 não diferenciava as “de Fato” das “Irregulares”.

b.1) Sociedades Irregulares: São aquelas que tinham algum registro, mas que por algum motivo este não era válido. As “de fato” não chegavam a ter esse registro. As Sociedades devem ter seu Ato Constitutivo registrado na Junta Comercial.

b.2) Sociedades Irregulares “Impróprias”: Exs. Se o registro for efetuado num local errado, a exemplo do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e não na Junta Comercial, ou, se for constituída por um prazo determinado e ao final deste prorrogar-se passando a funcionar ilegalmente.

b.3) Sociedade de Fato: Toda Sociedade que não tem o Registro do ato constitutivo em hipótese alguma.

b.3.1) Sociedade de Fato Tácita (concubinária): Os sócios não expressam a vontade de estabelecer a sociedade verbalmente e nem por escrito. Não possui contrato.

b.3.2) Sociedade de Fato Expressa: manifestam expressamente (verbal ou por escrito) mas não registram no órgão público.

b.3.3) Sociedade de Fato e Irregulares: A diferença desaparece porque o NCC inclui ambas nas Sociedades Não Personificadas (Comum).

c) Art. 988 CC: Patrimônio Social: bem e dívidas

d) Benefício de ordem (Art. 990 CC) - O bem comum da Empresa responde pelas dívidas antes do patrimônio pessoal dos sócios.

e) O sócio que não exerce a condição de gerente pode exercer o benefício de ordem. (Requerer que se penhore primeiro o patrimônio da empresa – Art. 990).

Pode haver limitação de poderes do gerente: Art. 989

Se João não é gerente e faz dívidas para a Sociedade pagar e o credor conhecia o instrumento que não concedia a João o cargo de gerência, então somente os bens particulares de João irão responder.

2) SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (Art. 991/996 CC)

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a) CONCEITO: Ocorre quando duas ou mais pessoas se associam para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitada às suas contribuições de capital.

b) Ante a ausência de burocracia e restrição de exigências, destina-se a realizar negócios de oportunidade. Ex.: A compra de um objeto com excelente valor ou de um bem no exterior (Importação de bicicletas, equipamentos tecnológicos etc).

Suponha-se que algumas empresas precisem adquirir determinado equipamento muitíssimo oneroso para consecução de seus fins. Dez empresas do mesmo ramo podem se reunir em forma de sociedade. Uma é, escolhida como Sócio Ostensivo. Todas, no entanto, entregam quantias cotizando o valor daquele equipamento. Depois, todas podem usar aquele bem, como numa cooperativa.

c) “Em Conta de Participação” por quê?

Porque é aberta uma Conta Bancária. Ao final apura-se quanto houve de ganhos e débitos e divide-se o lucro (o

saldo (Art. 996/Forma de Prestação de Contas). Para os terceiros não existe a Sociedade por Conta de Participação.

d) ORIGEM:

Classes Sociais:

Nobreza (Detinha o Poder)Idade Média (Aristocracia)

Comerciantes (Recebiam quantias da nobreza para fazerem negócios a favor dela).

Surgiu para resolver um problema social: Fazer a ponte entre a Nobreza e os Comerciantes.

A Igreja não via com bons olhos o empréstimo de dinheiro para os Comerciantes.

Por outro lado, não soava bem um nobre vir a praticar comércio.

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Nobreza (sócio oculto): ninguém sabia que aquele nobre havia investido dinheiro no comércio.

Comerciante (Sócio ostensivo).

Dividia-se o lucro entre o Sócio Ostensivo e o Sócio Participante.

e) Com o passar do tempo, a Sociedade por Conta de Participação foi se sofisticando.

O Sócio Oculto passa a se chamar “Sócio Participante”.

f) Possibilidade de registro da Sociedade por Conta de Participação (O Art. 325 do antigo Código Comercial dizia que a Sociedade por Conta de Participação estava dispensada de se Registrar).

Art. 993 CC: Admite eventual registro e este já estava tornando-se praxe.

g) Ela não tem personalidade jurídica. Todos os atos são praticados pelo sócio ostensivo.

h) Art. 993, Parágrafo Único CC: Se o Sócio participante insistir em tomar parte nas relações com os terceiros, passa a responder solidariamente (o terceiro estará diante de um sócio comum).

As Sociedades por Conta de Participação não têm relação externa (estas somente se efetivam com o Sócio Ostensivo)

i) Os Sócios Participantes podem contribuir com bens, coisas, ao invés de participarem com valores.

j) Nada impede que o sócio ostensivo tenha outra Sociedade por Conta de Participação.

Havendo falência do Sócio Participante, rege-se pela Lei nº. 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresa e Falência).

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2ª PARTE

Arts. 997 ao 1141 do CC

SOCIEDADE PERSONIFICADA

I) SOCIEDADE SIMPLES (Arts. 997 a 1038 CC)

a) CONCEITO (Art. 966, § único) Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir “elemento de empresa”. (Obs. ELEMENTO DE EMPRESA é o exercício profissional voltado para a produção ou circulação de bens e/ou serviços. Ex. Um médico autônomo com suas assistentes, considera-se “atividade intelectual”. Se criar uma “Clínica” para trabalhar, já incidirá o “elemento de empresa”, pois a atividade será “empresarial)”.

A maioria das universidades, colégios e hospitais, são considerados tipicamente “Sociedades Simples”

Quanto à Advocacia, os Arts. 15 e 16 do Estatuto da Advocacia proíbem que tenha a forma e o conteúdo de Sociedade Mercantil.

A Sociedade Simples não tem história no Direito brasileiro. Surgiu com o novo Código Civil.

Veio do Código Civil Italiano.

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Não há conceito de Sociedade Simples no Código Civil. Sua definição é feita por exclusão.

Aquela Sociedade que não é empresária, então é simples.

À Sociedade Empresária, aplica-se a Lei de Falências. (Recuperação de Empresa)

À Sociedade Simples, aplica-se a Insolvência Civil.

Não se trata de um Código de Direito privado ou de unificação do Direito Civil com o Direito Comercial.

Desapareceram os conceitos de “Comerciante” e “Não-Comerciante”.

Hoje os termos são: “Empresário e “Não-Empresário”.

O que houve foi uma quase unificação do Direito Comercial com o Direito Civil/Empresarial Contratual.

II) SOCIEDADE EMPRESÁRIA

a) CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

a.1) CONCEITO DE EMPRESÁRIO – Art. 966: É aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

b) CONTRATO DE SOCIEDADE

Destina-se a um fim Econômico e possui, entre outras características as seguintes:

1. A affectio societatis (Elemento de confiança)

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2. As relações não se dão apenas entre as partes (Efeitos em face de terceiros)

3. A Sociedade forma patrimônio próprio em relação ao patrimônio dos sócios, tem personalidade jurídica, distinta dos sócios.

c) Tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro e com fins econômicos. As demais são Sociedades Simples.

d) SÓCIO DE INDÚSTRIA: Ingressa só com o trabalho, sem capital. A “Sociedade Ltda.” não admite esta categoria de sócio.

e) EMPRESA: Fenômeno econômico, que sob o aspecto jurídico assume diversos perfis. Espécie do gênero “Unidade de produção” (Individual ou Coletivo) coletiva que distingue-se por três características:

1. Produz bens econômicos;2. É formada por empresário e empregados;3. Os riscos da atividade são assumidos pelo empresário.

f) UNIDADE DE PRODUÇÃO: É o conjunto de recursos organizados para o exercício de atividade produtiva.

g) SOCIEDADE EMPRESÁRIA: É aquela que tem por objeto um empresa e “empresa” é a unidade de produção típica de mercado.

h) UNIDADE DE PRODUÇÃO INDIVIDUAL: Indivíduo que produz sem empregados ligados à atividade fim. Falta a característica do grupo social e a organização é eventual. Ex.: Dentista (com secretária, mais laboratório).

i) EMPRESÁRIO: Art. 966

Exige-se:

A habitualidade no exercício de negócio, que vise à produção ou à circulação de bens ou serviços;

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O escopo de lucro ou resultado econômico. (O lucro é essencial somente se tratar de Sociedade Anônima) Ex.: Colégio, Universidade, não é necessário lucro, mas sim o resultado econômico.

A organização ou estrutura estável dessa atividade.

j) EMPRESÁRIO RURAL – Art. 971

CONCEITO: Atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas. (Antes esta modalidade constava do CC/1919. Não está mais no NCC, mas deve prevalecer).

Não tem necessariamente o tratamento do Art. 966. Não precisa se submeter ao sistema do registro Público.

Não há interesse do Empresário Rural de submeter-se a Registro (966).

Se ele escolher registrar-se, ficará sujeito à Lei de Falências. Não havendo o registrar não terá que ser punido pelo rigor da impontualidade tão criticado em tal lei de falências.

k) CONTRATO SOCIAL – Art. 997 CC

Alterações só por unanimidade. O contrato escrito deve conter:

Denominação; objeto; sede prazo da Sociedade(determinado ou indeterminado).

capital social etc. Responsabilidade: Depende do CS. Novidade: Sócio de Indústria. Registro: Art. 998.

l) Art. 998: 30 dias para registro

m) SÓCIO ADMINISTRADOR: (Antes denominado sócio-gerente).

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n) ULTRA VIRES: Fenômeno segundo a qual os atos praticados em desacordo com o objeto Social, não obriga a sociedade. Aplica-se à sociedade Ltda.

o) ATOS RESTRITIVOS DE GERÊNCIA

Condiciona-se a validade do ato pela assinatura de dois diretores. Exige-se fiança. O Administrador tem que praticar somente os atos regulares de gestão. Só

responde nos atos regulares de gestão se agir com dolo ou culpa ou praticar atos e contra o contrato.

p) RESPONSABILIDADE FRENTE A TERCEIROS:

Da Sociedade: (Até o objeto social). O terceiro tem que conferir se o negócio celebrado está contemplado pelo objeto social.

Dos Sócios perante Terceiros: Nos atos regulares de gestão, só respondem se agirem com culpa ou dolo contra, o contrato e/ou contra a lei.

q) OBJETO SOCIAL

r) DOS SÓCIOS

Depende da forma societária. Se não for ltda. respondem na proporção em que participarem das perdas sociais.

s) PENHORA DE QUOTAS – Art. 1026

t) INÍCIO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 985 A sociedade adquire a personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma de lei, dos seus atos constitutivos – Art. 45 e 1.150.

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III) SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Art. 1.039/1.044 do CC

Responsabilidade Solidária e Ilimitada. Os sócios respondem com bens próprios pelos débitos da empresa independente de fraude.

Desde o Decreto-Lei 3708/10.01.1919 (Sociedade Ltda.) a Sociedade em Nome Coletivo não é mais adotada.

Art. 1040: No que a lei for omissa, aplica-se a regra da Sociedade Simples Art. 1043: Não pode ter um administrador externo.

IV) SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Art. 1045/1051 CC

Não é um modelo novo

Traz um problema ainda maior que a Sociedade em Nome Coletivo, que é a desigualdade, entre os Sócios.

Comanditados: São os coitados (responsabilidade solidária e ilimitada) Comanditários: Sua responsabilidade é limitada (não terá que responder

com seus bens particulares)

Ficaram ultrapassados e obsoletos, pois é inadmissível que, entre quatro sócios, dois respondam com bens particulares e outros dois não.

Art. 1045: usa a terminologia “Pessoa Física”, quando na verdade este código aboliu está expressão e adotou “Pessoa Natural”.

Art. 1089: Exclui do CC as S/A. (Lei 6404/76: Sociedade Anônima)

V) SOCIEDADE LIMITADA – Art. 1052/1087 CC)

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O mais importante de todo CC, salvo as S/A (Lei 6.404/76 e Lei 10.303/01)

Âmbito de aplicação muito grande, ênfase popular, posição do minoritário, governança corporativa.

O empresário tratado no Art. 966 pode se organizar:

Individualmente: pessoa natural, desenvolvimento de atividade empresarial

Coletiva: Sociedade Ltda. Sociedade Empresária. Se for ilimitada a responsabilidade, os investidores ficarão inseguros.

O Art. 1052 do CC instituiu grandes modificações

Pode ser alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica.

Sócio remisso (Subscreveu, prometeu as cotas e não as integralizou)

Na omissão adotada as normas da sociedade simples 1053, Parágrafo Único. O contrato Social poderá prever regimento supletivo limitada pelas normas da sociedade anônima.

A Sociedade Ltda. tem um cunho de sociedade de pessoas.

A cessão das cotas pode ser a favor de uma pessoa que já é sócio: livre.

Se for para estranhos, depende de ¼ dos sócios concordarem.

ART. 1058 - NÃO INTEGRALIZADA A QUOTA DE SÓCIO REMISSO, OS OUTROS PODEM:

EXCLUÍ-LO (justa causa – inadimplência). Não podem usar de vindita (vingança)

Não podem alterar o Contrato Social de forma a inviabilizar a participação do sócio.

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VI) LEIS ESPECIAIS

a) Lei nº. 556/1850 (Código Comercial – Arts. 458/796 – Direito Marítimo)

b) Lei nº. 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências)

c) Lei nº. 6.404/76 c/c Arts. 1088/1089 CC (Sociedade por Ações / Companhia)

d) Lei nº. 5764/71 c/c Art. 1093/1096 CC (Sociedades Coorporativas)

e) Arts. 887 a 926 do CC e Lei Uniforme de Genebra (Títulos de Crédito – Dec. nº. 57663/66)

7.1 QUESTÕES DA OAB

1. (OAB/MG – abr./08) Ainda que exerça atividade econômica com profissionalismo e organização, não será empresário:

a) o empreendedor rural, mesmo se promover o seu registro na Junta Comercial.b) quem atua em profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,

mesmo se o exercício dela constituir elemento de empresa.c) as cooperativas.d) todos os citados nas opções anteriores são empresários.

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2. (OAB/MG – agosto/08) Sobre o registro do empresário é CORRETO afirmar:

a) a sua ausência impede a utilização do benefício da recuperação judicial.b) é facultativo às sociedades empresárias que exploram atividade claramente mercantis.c) somente para iniciar as atividades é que o empresário pratica o ato de registro.d) deve ocorrer após o início das atividades..

Gabarito: 1 – C; 2 – A

7.2 JURISPRUDÊNCIAS

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO – LIMITAÇÃO TEMPORAL – Já sedimentado na seara trabalhista que mesmo os ex-sócios são suscetíveis de responsabilização pelos haveres decorrentes dos contratos de trabalho firmados pelo ente jurídico empregador. Todavia, essa imputação submete-se a raias limitadoras, sendo de especial relevância a de ordem temporal, que faz estancar a eventual responsabilidade do sócio após findo certo período de tempo em que se afastou da composição societária, condição atualmente regulada nos arts. 1.003 e 1.032 do novo Código Civil, os quais, entretanto, não encontram campo fértil no caso ora posto à apreciação desta Corte Revisional, porquanto tais preceptivos alcançaram vigência somente em janeiro de 2003, circunstância que, por força do princípio da irretroatividade das normas, obsta a sua aplicação na decisão do presente litígio. De outro norte, à época em que se sucedeu a saída do ex-sócio da composição empresarial reclamada (fevereiro de 1994) já havia previsão legal semelhante, inserta no bojo da Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), que vigia naquele período, e de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso em tela, o ajuizamento da ação contra a empregadora ocorrera após o transcurso de mais de dois anos da averbação da retirada do ex-sócio agravante, condição que, à luz da regra acima destacada, impede que a execução se volte contra este último. Agravo de petição do exeqüente não provido e agravo de petição do executado provido. (TRT 23ª R. – AP 00681.1996.004.23.00-7 – 2ª T. – Rel. Des. Luiz Alcântara – DJe TRT23 25.02.2008)RJ07-2008-C2

ADMINISTRATIVO – REMESSA EX OFFICIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ARQUIVAMENTE DE ATA DE REUNIÃO SOCIETÁRIA NA JUNTA COMERCIAL – ATO IRREGULAR – COMPETÊNCIA E DIMENSÃO TEMPORAL PARA CONVOCAÇÃO QUORUM – DELIBERAÇÕES – VÍCIOS DE ILEGALIDADE ANULAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – 1- A convocação para reuniões ou assembléias, a teor do art. 1.072 do Código Civil, é ato de competência dos administradores da sociedade. Ressalvado o disposto no art. 1.073 (CC), não podem os sócios remanescentes realizar a convocação em questão. 2- Com o objetivo deliberado de destituir os administradores da sociedade,

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modificando-se o quorum contratual estipulado para tal desiderato (de votos de ¾ do capital social para votos de no mínimo da metade do capital social) procederam os sócios remanescentes em total desrespeito ao próprio contrato social da empresa, o qual só poderia ser modificado pelo voto favorável que correspondessem a, no mínimo, ¾ (três quartos) do capital (cláusula décima, parágrafo primeiro). 3- Desrespeitado o contrato social, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão administrativa que arquivou a ata da reunião dos sócios da empresa. 4- Remessa improvida. Sentença mantida. (TRF 2ª R. – REO-MS 2004.50.01.009795-9 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros – DJe 21.07.2009 – p. 85)

7.3 ENUNCIADOS

STJ: 64 – “A alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na manutenção do contrato de locação em que o alienante figurava como locatário”.

STJ: 58 – “A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da irregular. Uma vez que a personalidade jurídica decorre do regular registro da sociedade, é de se destacar que estes entes não possuem personalidade jurídica”.

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8. DIREITO DAS COISAS

Arts. 1.196 a 1.510 do Código Civil + Leis Extravagantes

1.ª PARTE

OS DIREITOS PODEM SER CLASSIFICADOS EM:

a) Pessoais (ou obrigacionais): relações entre pessoas, abrangendo o sujeito ativo, o passivo e a prestação que o segundo deve ao primeiro (ex.: contratos).

b) Das coisas (reais): relação entre o homem e a coisa que se estabelece diretamente (ex.: propriedade), contento três elementos: o sujeito ativo, a coisa e a relação (ou o poder) do sujeito ativo sobre a coisa (domínio).

CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS: é o conjunto de regras que regulamenta as relações jurídicas entre o homem e as coisas.

CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS

1. Posse

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2. Direito reais:

a) propriedade;

b) direitos reais sobre coisa alheia:

uso – enfiteuse, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação; garantia – penhor, hipoteca e anticrese; direito real de aquisição – compromisso irretratável de venda.

3. ROL DOS DIREITOS REAIS: Art. 1225 do CC

I - a propriedade(1228 a 1368-A)

II - a superfície (1369 a 1377)

III - as servidões(1378 a 1389)

IV - o usufruto (1390 a 1411)

V - o uso (1412 e 1413)

VI - a habitação (1414 a 1416)

VII - o direito do promitente comprador do imóvel(1417 e 1418)

VIII - o penhor (1431 a 1472)

IX - a hipoteca (1473 a 1505)

X - a anticrese (1506 a 1510)

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia

XII – a concessão de direito real de uso

Direito Reais Direitos Obrigacionais

1. Absolutos: o titular poderá opor o Direito real contra toda e qualquer pessoa (erga omnes).

1. Relativos: credor só poderá cobrar a prestação de seu devedor.

2. Ius in re (direito sobre uma coisa) 2. Ius ad rem (direito a uma prestação)

3. Objeto: determinado 3. Objeto: determinado ou pelo menos em algum momento determinável.

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4. Seqüela: aptidão que possui o titular do direito real de perseguir a coisa.

4. Havendo inadimplemento haverá direito a uma indenização (não se fala em seqüela).

5. Preferência: privilégio que possui o titular de um direito real em eventual concurso de credores de receber em primeiro lugar.

5. não possui

6. São Taxativos: só são direitos reais aqueles que a lei determina (artigo 1225 do CC/02 – numerus clausus).

6. numerus apertus (artigo 425 do CC/02 – é lícito estruturar contrato atípico).

2.ª PARTE

4. PROPRIEDADE

a) É absoluta – Art. 1228. O proprietário possui quatro faculdades:

usar – gozar – dispor – reaver.

b) Precisa atender a Função Social

- Artigo 5º, XXII e XXIII da CF/88 (a propriedade atenderá a função social).

- Cláusula geral: artigo 1228 § 1º do CC/02.

- Sanções (se não atender a função social):

artigo 184 caput da CF/88. artigo 182, § 4º da CF/88.

Novidade: desapropriação judicial indireta – artigo 1228, §§ 4º e 5º do CC/02.

Obs.: a função social não se confunde com a “teoria dos atos emulativos” / abuso de direito – artigo 1228, § 2º do CC/02 (a doutrina entende desnecessário o § 2º do artigo 1228 do CC/02, por existir o artigo 187 do CC, que trata do ato ilícito por abuso de direito).

5. MODOS AQUISITIVOS DA PROPRIEDADE IMÓVEL

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- Registro (Lei 6.015/73- Registros Públicos, art. 167, 108 do CC / Escritura: Imóvel Superior a 30 SM)

- Usucapião (1238 ao 1244)

- Acessão (1248 ao 1259)

- Sucessão (1784 ao 1828)

6. ACESSÃO

A propriedade sofre um acréscimo.

a) Natural: artigos 1249/1252 do CC/02 (ilhas, aluvião, avulsão, álveo)

b) Artificial: artigos 1253/1259 do CC/02 (construções, plantações)

7. A USUCAPIÃO

- Modo de se adquirir a propriedade e outros direitos reais pelo decurso do tempo, observados os requisitos legais.

- É modo de aquisição originário de se adquirir a propriedade (STF/doutrina).

- Não há relação jurídica entre o proprietário anterior e o novo proprietário.

- Não há pagamento do ITBI.

- Será isenta de hipoteca, servidão, etc.

Obs.: faz a posse virar propriedade

- A palavra usucapião é etimologicamente feminina, razão do uso do artigo “a”, antes da palavra.

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8. RES HABILIS:

Coisa hábil a ser usucapida.

1) “Os bens públicos” não podem ser usucapidos – artigo 191, parágrafo único da CF/88 e artigo 183, § 3º da CF/88.

2) Bem que contenha cláusula restritiva de direito pode ser usucapido (impenhorabilidade, inalienabilidade, incomunicabilidade).

9. RES NULLIS:

- É a coisa de ninguém, não assenhorada;

- STJ entende que poderá ser usucapido.

10. MODALIDADES DE USUCAPIÃO

a) EXTRAORDINÁRIA

a.1. Requisitos:

a) posse mansa e pacífica.

b) animus domini (intenção de dono).

c) decurso do prazo.

a.2 Prazos

Posse simples: pessoa não reside habitualmente e nem desenvolve atividade produtiva – prazo de 15 anos (artigo 1238 do CC/02).

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Posse qualificada pela função social: a pessoa reside habitualmente, ou desenvolve atividade produtiva – prazo 10 anos (artigo 1238, parágrafo único do CC/02).

Obs.: a sentença não é requisito, pois, conforme o artigo 941 do CPC e artigo 1241 do CC/02, temos que da Ação de usucapião originária uma sentença meramente declaratória.

b) ORDINÁRIA

b.1. Requisitos:

b.1.1) posse mansa e pacífica.

b.1.2) animus domini.

b.1.3) justo título (instrumento formalmente capaz de iludir um homem médio).

b.1.4) boa-fé (subjetiva) – Art. 1201, parágrafo único do CC/02 (presunção de boa-fé)

b.2 . Prazos

Posse simples: ocorre quando a pessoa não reside habitualmente e nem desenvolve atividade produtiva, contudo é necessário a presença dos requisitos supra citados – prazo 10 anos (art. 1242 do CC/02).

Posse qualificada pela função social:

a) aquisição tenha sido onerosa (decorreu de um contrato de compra e venda, dação em pagamento, o justo título chegou a ser registrado, mas posteriormente foi cancelado).

b) registro cancelado.

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Prazo 5 anos (Art. 1242, parágrafo único do CC/02).

c) USUCAPIÃO ESPECIAL:

a) urbana (Art. 1240 do CC e Art. 183 da CF/88)

b) rural (Art. 12398 do CC e Art. 191 da CF/88)

c) coletiva (Art. 10 da lei 10.257/01)

URBANA RURAL

Sinônimos Pro moradia Pro labore

Características 1. posse mansa e pacífica 1. posse mansa e pacífica

2. animus domini 2. animus domini

3. não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

3. não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

4. prazo de 5 (cinco) anos 4. prazo de 5 (cinco) anos

Distinções 5. área urbana até 250 m² 5. área rural até 50 hectares

6. ocupa para sua moradia 6. além da moradia, tem que haver produtividade.

3.ª PARTE

11. DIREITO DE VIZINHANÇA (1277/1313)

a.Segurança, saúde e sossego (1277/1281)

b. Árvores limítrofes (1282/1284)

c. Passagem forçada (1285)

d. Passagem de cabos e tubulações (1286/1287)

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e. Águas (1288/1296)

f. Limites entre prédios e direito de tapagem (1297/1298)

g.Direito de construir (1299/1313)

12. POSSE:

- Teoria Subjetiva da Posse (Savigny)

(Corpus: poder físico sobre a coisa; e animus: intenção de ter a coisa para si)

- Teoria Objetiva da Posse (Ihering) = adotada pelo Brasil

(apenas corpus)

13. DIREITO ÀS BENFEITORIAS

Boa-fé Má-fé

Necessária Terá direito a indenização Terá direito a indenização

Útil Terá direito a indenização Não

Voluptuária Não terá direito a indenização e sim de levantamento do bem.

Não

Direito à retenção Sim (Art. 1219 do CC/02) Não (Art. 1220 do CC/02)

14. AÇÕES POSSESSÓRIAS

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1. Reintegração de Posse: hipótese de esbulho (privado do uso da coisa)

2. Manutenção da Posse: hipótese de turbação (incomodado na posse)

3. Interdito Proibitório > ameaça (há uma ameaça de esbulho ou turbação).

- Fundamento do interdito proibitório: Art. 5º, XXXV da CF/88 – a lei não excluirá de apreciação do judiciário, lesão ou ameaça de direito.

- Legitimidade: possuidor

- Todo interdito proibitório dá ensejo a uma liminar.

- Liminar:

1ª parte: comando ; 2ª parte: estabelece um preceito cominatório (fixará uma multa – astreinte).

Características das ações possessórias:

- Fungibilidade (são fungíveis entre si).Ex.: Posso transformar o interdito proibitório em reintegração.

15. CLASSIFICAÇÃO:

As ações possessórias poderão ser de duas espécies:

a) Força nova: (procedimento especial ) – haverá direito a liminar. (1 ano e 1 dia)

- É aquela ação em que o ajuizamento da ação se deu dentro de ano e dia do esbulho ou da turbação

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b) Força velha: ( procedimento ordinário ) – não haverá direito a liminar.

- É aquela em que o ajuizamento da ação se deu além de ano e dia do esbulho ou da turbação.

Obs.: a classificação de ação possessória de força nova e força velha só se aplica em se tratando de ação de reintegração de posse e manutenção de posse.

8.1 QUESTÕES DA OAB

1. OAB/MG – São direitos reais sobre coisas alheias, EXCETO:

a) Servidãob) Comodatoc) hipotecad) usufruto

2. OAB/SP – Extingue-se a servidão predial

a) pelo falecimento do dono do prédio dominante ou do prédio serviente.b) apenas pelo óbito do dono do prédio dominante, pois a obrigação, no caso de

morte do dono do prédio serviente, transmite-se aos herdeiros.c) pela confusão.d) pela constituição de hipoteca sobre o prédio serviente.

3-(OAB/MG/ABRIL 2009) São casos de aquisição de propriedade móvel, EXCETO:

a) usucapião.b) achado do tesouro.c) ocupação.d) descoberta.

Gabarito: 1 – B; 2 – C; 3 - D

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8.2 JURISPRUDÊNCIAS

EMBARGOS DE TERCEIRO – POSSE POR TOLERÂNCIA – DETENÇÃO – REFLEXOS – Os embargos de terceiro são destinados à defesa da posse ou propriedade de terceiro que, não sendo parte do processo, teve bem que lhe pertence penhorado no feito executivo contra outrem. A permissão de uso sobre imóvel por cessão gratuita ou tolerância do proprietário gera a mera detenção, sobretudo quando há relação de parentesco entre o detentor e o proprietário. E tais circunstâncias, prima facie, não caracterizam a posse legalmente definida, à luz dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil Brasileiro. (TRF 4ª R. – AC 2007.70.02.005012-1 – 1ª T. – Rel. Vilson Darós – DJ 11.12.2008)

CIVIL – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CC COMPROVADOS – OBSERVÂNCIA DO ART. 333, I, CPC – 1- A concessão de Usucapião Extraordinária pressupõe a posse mansa e pacífica ininterrupta com ânimo definitivo pelo prazo de quinze anos, redação do art. 1.238, CC. Requisitos devidamente comprovados. 2- O autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito à usucapião, observando a redação do art. 333, I, CPC. 3- A ausência de registro do imóvel não impede a ação de usucapião. 4- Apelo improvido. (TJPI – AC 2008.0001.002748-0 – Rel. Des. José Ribamar Oliveira – DJe 24.06.2009 – p. 6)

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DOCUMENTO APTO A RESGUARDAR O ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIA SOBRE O IMÓVEL SÚMULA Nº 84 DO STJ – Conquanto para a transmissão de bens imóveis seja indispensável a transcrição do título no registro cartorário, com fincas no art. 1.245 do CC/2002, a jurisprudência (Súmula 84 do STJ) tem caminhado no sentido de resguardar o adquirente de boa-fé de atos de constrição que recaiam sobre o imóvel, quando detentor do compromisso de compra e venda. (TRT 3ª R. –

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AP 01032-2006-037-03-00-6 – 2ª T. – Rel. Des. Jorge Berg de Mendonca – DJe 07.12.2007)

9. REFERÊNCIAS

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Direito Civil Constitucional. São Paulo: RT, 2003.

CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas. DIAS, 2010.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 22ª ed., rev. e atual. de acordo com a nova lei. São Paulo: Saraiva, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2006.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito reais. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil. vol. 5. Direito de Família e das Sucessões. São Paulo: RT, 2006.

QUEIRÓZ, Mônica Cristina. Direito Civil: Introdução e Parte Geral. vol. 4. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.

QUEIRÓZ, Mônica Cristina. Direito Civil: Direito das Obrigações. vol. 6. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2008.

55

RIOS, Maria Gabriela V. [Et. Al]. Sinopse Jurídica - Direito Comercial, Direito de Empresa e Sociedades Empresárias. vol. 21. São Paulo: Saraiva, 2007.

http://www.jurisway.org.br/

http://jus.uol.com.br/

http://www.praetorium.com.br

http://www.stj.gov.br

http://www.stf.jus.br

http://www.tjmg.jus.br/

56