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LICITAÇÃO 1 DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira

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LICITAÇÃO

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CONCEITO LICITAÇÃO

A licitação corresponde a procedimento administrativo voltado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela Administração e necessária ao atendimento do interesse público.

Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, que, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

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FINALIDADE

A licitação possui dúplice finalidade:

a) permitir a melhor contratação possível (seleção da proposta mais vantajosa);

a) possibilitar que qualquer interessado possa validamente participar da disputa pelas contratações.

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PRINCIPIOS

A Lei n. 8.666/93 enumera os princípios incidentes no procedimento licitatório em seu artigo 3°, vejamos:

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

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OBJETO

Por objeto da licitação compreende-se o objeto do futuro contratado, ou seja, o que pretende a Administração Pública contratar. Podem ser: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, locações, concessões e permissões (Lei n. 8.666/93, art. 1º).

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OBRIGATORIEDADE

A regra geral é que a contratação é via licitação. Todavia em casos específicos a licitação é dispensável. Há circunstâncias em que a Administração Pública pode realizar a contratação de produto ou serviço sem a obrigatoriedade da licitação. A Lei n° 8.666/93 é taxativa nos casos de dispensa, conforme artigo 24.

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DISPENSA DA LICITAÇÃO

em caso de guerra; em casos de calamidade pública e emergências; em caso de comprometimento da segurança nacional,

para compra de material bélico para as forças armadas.

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INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO

Além dos casos de dispensa, o artigo 25 da Lei de Licitação determina ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição ,em especial:

i. Produtor ou vendedor exclusivo;ii. Serviços técnicos especializados;iii.Contratação de artistas consagrados.

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MODALIDADES DE LICITAÇCAO

O artigo 22 da Lei de Licitação, determina as modalidades de licitação.

Concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão, essas as modalidades previstas na Lei n. 8.666/93. A Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, incluiu a modalidade denominada “pregão” para a aquisição de bens e de serviços comuns no âmbito de todos os entes federados.

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CONCORRÊNCIA

É a modalidade de licitação prevista no artigo 22, §1, da Lei de Licitação, que se materializa com ampla publicidade para garantir a participação de quais interessados, que na fase inicial da habilitação preliminar comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto.

I - para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais

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CONCORRÊNCIA

O artigo 23,§3°, da Lei de Licitação, dispõe os casos em que será obrigatório a utilização da concorrência, independente do valor do negócio, sendo:

i.compra de imóveis;ii.alienações de bens imóveis para os quais não foi adotado o leilão;iii.concessão de direito real de uso;iv.licitaçôes internacionais.

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TOMADA DE PREÇO

É a modalidade de licitação indicada para contratos de médio vulto que admite a participação de interessados devidamente

cadastrados, ou que atenderem todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

I - para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); 

 

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CONVITE

A modalidade mais simples é denominada “convite”, destinando-se às contratações de menor valor. Três interessados, registrados ou não na repartição licitante, pelo convite (que substitui o edital) são chamados a apresentar suas propostas no prazo de cinco dias úteis.

O instrumento convocatório será afixado em local apropriado e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que deve manifestarem seu interesse com antecedência de até 24(vinte e quatro) horas da apresentação da propostas.

É a única modalidade que não exige a publicação a imprensa oficial do edital.

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CONVITE

I - para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

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CONCURSO

É a modalidade reservada para a escolha de trabalhos intelectuais (técnicos, científicos ou artísticos), mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores.

O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 45dias, com a maior divulgação possível. Os interessados apresentam seus trabalhos, segundo as exigências fixadas no instrumento convocatório, que serão selecionados e submetidos a julgamento.

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LEILÃO

O leilão, segundo a Lei n. 8.666/93, é a modalidade obrigatória para:

a) venda de bens móveis inservíveis(imprestáveis) para a Administração;

b)venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

c) venda de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (admitindo-se também a concorrência).

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PREGÃODe acordo com a Lei 10.520/2002, o pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública.

Bens e serviços comuns são aqueles que cujo padrão de desempenho e qualidade pode ser objetivamente definido no edital, em razão das especificações usuais do mercado.Ex. água mineral, combustíveis, material de limpeza, escritório, etc.

No pregão a aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor é disputada por meio de propostas e lances públicos, por meio do menor preço.

Pode ser presencial ou eletrônico.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

O procedimento é a maneira pela qual a ADM Pública, através de uma comissão, realiza a Licitação. Há duas fases distintas no procedimento: a fase interna e fase externa.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Fase interna: compreendem-se os atos internos da ADM, sem qualquer intervenção ou manifestação dos administrados. Começa com a abertura do processo administrativo contendo a competente autorização para a realização da licitação, a indicação sucinta de seu objeto e dos recursos disponíveis para a despesa. É nesta fase que se elabora o edital, ou carta-convite.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Fase externa: inicia-se com a publicação do edital ou do envio da carta-convite. É realizada nesta fase, além da publicação do edital, a habilitação, a classificação, a adjudicação e a homologação da licitação.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Edital- É o ato pelo qual a Administração torna pública a abertura da concorrência entre os administrados.Deve conter os requisitos para participação, a definição do objeto e as condições básicas do contrato e ainda os critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos.

A ADM esta estritamente vinculada as normas do Edital.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Da habilitação- É a segunda etapa da fase externa. Em ato público a ADM recebe os documentos, em envelope lacrado, necessários e exigidos no Edital. Além da habilitação e a proposta de cada licitante. Nesta fase pode, cada licitante ou qualquer pessoa, verificar os documentos do concorrente.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Da Classificação- Na terceira fase, a ADM realiza o julgamento das propostas,classificando na ordem de preferência, de acordo com os critérios de avaliação do Edital.

A abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação e proposta deve ser em ato público previamente designado.

No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração critérios objetivos definidos em edital.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Os critérios para avaliação da proposta vencedora podem ser:

I- a menor preço: a proposta deve estar de acordo com as especificações do Edital e apresentar o menor preço.

II- a da melhor técnica;III- a da melhor técnica e preço;IV- a de maior lance ou oferta

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Homologação: É a aprovação do procedimento licitatório. Quando não há nenhum vício que macule o procedimento a autoridade competente homologa a licitação.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Adjudicação: É o ato pelo qual a autoridade competente atribuiu ao vencedor o objeto da licitação, pondo fim ao procedimento. Ainda não é a celebração do contrato. Somente depois da adjudicação é que a ADM convoca o vencedor para assinar o contrato.

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PROCEDIMENTO LICITÁTORIO

Anulação e revogação: A Autoridade competente somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta.No caso de se constatar alguma ilegalidade no procedimento licitatório deve ser anulado, de ofício ou por provação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. Trata-se do principio da autotuela.

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