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PET/699.6 _ 10604 ... oúún-iO PROCESSUAL PEN1<L I IN\lESTrGl.Çl'i.O PENAL

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N Supremo Tribunal Federal

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PETIÇÃO 6996 PROCEDo , DIS,RITQ FEDERAL ORIGEM. , pet-6996-SUPRE.~O ,RIBUNAL FEDSEU'-L RELATOR {A} : MIN. EDSON FACRIN REQTE. (5) SOB SIGILO FROC, (AIS) (ES) SOB SIGILO

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J.-Supremo Tribunal Federal 1

Pet 0006996 • 05/05/2017 14:35 0004510·742017.1.00.0000

//IIIIIII/I/I/II/II//III/! /1///1///// 11//111/// li/li /Ii/II//I/II/III//! 1I11

MINISTÉRlO PúBLICO FEDERAL Procuradoria-Geral da República

Nº 105059/2017 - GTLJ/PGR Relator: Ministro Edson Fachin Distribuição por dependência à Petição nº 6.890

SIGILOSO ~- -_. -~

PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO SIGI­LOSO AUTUADO COMO PETIÇÃO. TERMOS DE DECLARAÇÃO COLHIDOS NO ÂMBITO DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMI­ADA. REFERÊNCIA A PESSOAS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NO SU­PREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA­çÃO PELA JUNTADA A INQUÉRITO JÁ INSTAURADO.

1. Celebração e posterior homologação de acordos de colaboração premiada no decorrer da chamada "Opera­ção Lava Jato". Conjunto de investigações e ações pe­nais que tratam de esquema criminoso de corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionados à Administração Pública.

2. Colheita de termos de declaração de colaboradores nos quais se relatam fatos aparentemente criminosos envolvendo pessoas com prerrogativa de foro.

3. Fatos já são objeto de apuração. Manifestação pela juntada a inquérito já instaurado no âmbito do Su­premo Tribunal Federal.

o Procurador-Geral da República vem perante Vossa

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PGR

1. Da contextualização dos fatos

O Ministério Público Federal, no decorrer das investigações da

"Operação Lava Jato", firmou acordos de colaboração premiada

com JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, MÔNICA

REGINA CUNHA MOURA e ANDRÉ LUIS REIS DE

SANTANA.

Em decorrência dos referidos acordos de colaboração, foram

tomados 19(dezenove) termos de colaboração de MÔNICA

MOURA, 10(dez) de JOÃO SANTANA e 04(quatro) termos de

colaboração de ANDRÉ SANTANA, no bojo dos quais relatou-se

a prática de distintos crimes por pessoas com e sem foro por

prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, relacionados

diretamente ou não com a "Operação Lava Jato".

O Ministro Edson Fachin homologou os acordos de

colaboração em 03 de abril de 2017. Após, vieram os autos à

Procuradoria-Geral da República para manifestação.

Cumpre lembrar que os Colaboradores compuseram o

núcleo publicitário da organização criminosa que vem sendo

desvendada pelas investigações em curso na cognominada

"Operação Lava Jato", sendo responsáveis por empresas que

prestavam serviços de marketing publicitário prestados em

campanhas eleitorais no Brasil e no exterior.

Em geral, os fatos narrados dizem respeito a operações ilícitas

envolvendo transferências de valores com pagamentos em espécie e

entre contas abertas em nome de offshores, em especial a offshore

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PGR

SheJlbiJl, em benefício dos publicitários MÔNICA MOURA e

JOÃO SANTANA'

Por fim, embora a maior parte dos fatos não envolvam, a

princípio, autoridades com prerrogativas de foro, os termos e

documentos apresentados pelos colaboradores interessam

diretamente à investigação em curso no Inquérito n" 4.325/STF,

instaurado para apurar a organização criminosa composta por

alguns integrantes do Partido dos Trabalhadores no âmbito da

"Operação Lava Jato". Nesse sentido, cópia dos referidos Termos

serão oportunamente anexados àqueles autos.

2. Do caso concreto

A presente Petição trata do Termo de Depoimento n" 16 de

MÔNICA REGINA CUNHA MOURA que narra vantagem

indevida paga pela empreiteira OAS em virtude de inserções

publicitárias semestrais do PT do Rio de Janeiro para alavancar a

imagem do Senador LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO no

Estado do Rio de Janeiro.

Informa a colaboradora que, no ano de 2013 a empresa de

JOÃO SANTANA foi contratada para fazer inserções publicitárias

para trabalhar a imagem pública de LINDBERGH FARIAS que

pretendia concorrer às eleições de 2014 ao Governo do Estado.

Em contrapartida à realização do serviços, foi acertado que o

1 Registre-se que os colaboradores já foram denunciados por crime de organização criminosa no bojo da Ação Penal n" 5046271-57.2015.404.7000 em trâmite na 13' Vara Criminal de

C~,.~" ;19 3 de 5

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PGR

valor cobrado seria pago uma parte pelo Partido dos Trabalhadores

do Rio de Janeiro (pT IRJ) e o restante pela Empresa OAS com

dinheiro de propina.

Segundo o relato da colaboradora, tudo foi acertado com um

assessor do Senador LINDBERGH, com o conhecimento e

anuência dele, que tinha pleno conhecimento de tudo, inclusive que

a OAS pagaria vantagem indevida para realizar o pagamento por

fora para MÔNICA MOURA .

Sobre os valores e a forma de pagamento, MÔNICA

MOURA relata que os comerciais foram produzidos e que esse

trabalho teve um custo total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais),

de modo que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foram pagos

oficialmente pelo PT IR.].

O montante remanescente de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil

reais) foi pago em espécie diretamente à colaboradora em duas

oportunidades, por um funcionário da OAS, chamado MATEUS

COUTINHO.

Uma das entregas ocorreu no hotel em que MÔNICA e

JOÃO SANTANA estavam hospedados, localizado em Santa

Teresa, no Rio de Janeiro.

A segunda entrega ocorreu durante as gravações, na residência

do próprio LINDBERGH.

Com efeito, os fatos relativos ao recebimento indevido de

valores da OAS por parte do Senador LINDBERGH FARIAS já

são objeto de pedido de instauração de Inquérito nos autos da

Petição n2 6.362/STF. Desta feita, a providência p ao

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PGR

objeto destes autos é a juntada dos elementos colhidos ao referido

apuratório.

3. Dos requerimentos

Em face do exposto, o Procurador-Gera! da República requer:

a) a juntada à Petição n2 6.362/STF, ou ao Inquérito dela

decorrente, do Termo de Depoimento n2 16 de MÔNICA

REGINA CUNHA MOURA, assim como dos correspondentes

documentos apresentados pela colaboradora; e

b) o levantamento do sigilo em relação ao termo de

depoimento aqui referido, uma vez que não mais subsistem motivos

para tanto.2

MF/AC

Brasília (DF), 4

Rodrigo Jano Procurador-

nteiro de Barros era! da República

2 "É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art.7~, sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 72

, § 32). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do

colaborador e de seus próximos (art. 52, lI) c (b) garantir o êxito das investigações (art. 72, § 22). No caso, o desinteresse manifestado pelo órgão acusador revela não mais subsistirem razÕes a impor o regime restritivo de publicidade", (pel 6.121, Relator(a): Min, TEORI ZAVASCKI, julgado em 25/10/2016, publicado em DJe-232 DIVULG. 28/10/2016, PUBLIC. 03/11/2016),

5 de 5

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W 105059-2017

Inserções publicitárias

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I • I I

Coordenadoria de Processamento Inicial Seção de Recebimento e Distribuição de Originários

Pet na 6.996

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, que fiz o recebimento do processo

protocolizado sob o número em epígrafe, contendo um volume

acompanhado de mídia. Certifico, ainda, que procedi à autuação e

distribuição deste feito com as cautelas de sigilo previstas no art. 230·C,

§2°, do RISTF, bem como na Resolução 579/STF (sigiloso).

Brasília, 5 de maio de 2017.

Patrícia Pereira bur Martins - Mal. 1775

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Temo de recebimento e autuação

Estes autos foram recebidos e autuados nas datas e com as observações abaixo: Pet nO 6996 PROCEDo : DISTRITO FEDERAL ORIGEM. : SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM: 6996 REQTE.(S): SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES): SOB SIGILO

QTD.FOLHAS: 8 QTD.vOLUME: 1 QTD.APENSOS: O

ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Investigação Penal

DATA DE AUTUAÇÃO: 05/05/2017 -17:31:00

Certidão de distribuição

Certifico, para os devidos fins, que estes autos foram distribufdos ao Senhor MIN. EDSON ' FACHIN, com a adoção dos seguintes parâmetros: -Característica da distribuição:PREVENÇÃO DO RELATOR/SUCESSOR - Processo que Justifica a prevenção Relator/Sucessor: PETiÇÃO nO 6890 - Justificativa: RISTF, art. 69, caput DATA DE DISTRIBUiÇÃO: 05/05/2017 -17:54:00

Certidão g"rada em 05/05/2017 às 11:54:52.

Brasília, 05 de Maio de 2017.

Coordenadoria de Processamento Inicial (documento eletrônico)

TERMO DE CONCLUSÃO

Faço ,es~es autos conclusos ao(a) Excelentlsslmo(a) Cf Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), com . vOlume(s).

Brasília. J2S,.de maio de 20t7.

Patrícia per~artins - 1775

Esta ç"rtid;'!o pod", se! validada em https:/hr.Jw.stf.jus.br/port"l/ilutenticacao/autentlcarDoc..,mento.asp com o st:yuint" c6digo eZDDK3MSeZ2.

PATRICIAP, em 05/05/2017 às 18:12.

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PETIÇÃO 6.996 DISTRITO FEDERAL

RELATOR REQTE.(S) PROC.(AiS)(ES)

: MIN. EDSON FACHIN :SOB SIGILO

:SOB SIGILO

DECISÃO: 1. Trata-se de petição instaurada com lastro nas

declarações prestadas pelos colaboradores João Cerqueira de Santana

Filho, Mônica Regina Cunha Moura e André Luis Reis de Santana, no

âmbito de acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério

Público Federal.

De acordo com o Procurador-Geral da República, os fatos

relacionam-se a operações ilícitas envolvendo transferências de valores

com pagamentos em espécie e entre contas abertas em nome de offshores,

em especial a offshore Shellbill, em benefício dos publicitários Mônica

Moura e João Santana. No caso concreto, a petição trata do Termo de Depoimento n. 16 de

Mônica Moura, referindo-se, em síntese, à vantagem indevida paga pela

empreiteira OAS em virtude de inserções publicitárias semestrais do

Partido dos Trabalhadores (PT) do Rio de Janeiro, com objetivo de

alavancar a imagem do Senador da República Luiz Lindbergh Farias

naquela unidade da Federação.

Afirmando que esse episódio se relaciona com aquele em

investigação na Pet 6.362, requer a juntada do referido termo de

depoimento aos autos indicados. Postula, por fim, o levantamento do

sigilo dos autos (fI. 6).

2. De fato, conforme relato do Ministério Público, o conteúdo do

termo de depoimento em análise se relaciona com o objeto da Pet 6.362,

de minha relatoria, o que autoriza o requerimento de juntada aos

respectivos autos.

3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à

publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa

do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5°, LX),

e desde que" a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação"(art. 93, IX).

I Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O . documento pode ser acessado no endereço eletrônico htlp:IfWVffl.stf.jus.br/portal/autenticacaol sob o número 12879709.

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PET 6996 / DF

Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,

no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade

das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só

tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma

ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,

o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a ' indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se

afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito

pelo legislador constitucional.

D'outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos

procedimentos correspondentes (art. 7°), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § ,

3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser

compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como

lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus

próximos (art. 5º, lI). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado '

art. 7º, § 3º relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e ' recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação, da ampla defesa como finalidade, não veda a implementação da

publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da'

apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que, determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.

Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da

2,

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-212001 de 24/0812001. que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico htlp:/Iwww.stf.jus.brJportal/autenticacao/sob o número 12879709.

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PET 6996 / DF

situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o

envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o

interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento

da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos

processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI

ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este

relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de

colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149

(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121

(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899

(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790

(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259

(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o

julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão.

pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, ,

por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos.

que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao,

recebimento da denúncia.

À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para,

levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos

processuaIs.

5. Ante o exposto: (i) defiro o levantamento do sigilo dos autos; (ii)

defiro o pedido do Procurador-Geral da República para que requeir(i

juntada de cópia das declarações prestadas pela colaboradora Mônica

Regina Cunha Moura (Termo de Depoimento n. 16), além do~

documentos apresentados, aos autos da Pet 6.362.

Oficie-se ao Procurador-Geral da República e, após, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2017.

Ministro EDSON FACHIN

Relator Documento assinado digitalmente

3

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/0812001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacaoJsobonÚmero 12879709.

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PET 6996

CERTIDÃO

Certifico que foi feita cópia de segurança da mídia acostada à folha 07.

Brasília, 11 de maio de 2017.

DENIS MJkAA A FERREIRA M::í:fa 2190 \

CERTIDÃO

Certifico que retifiquei a autuação destes autos para relirar o

JL regime de si ilo. Brasília, li de A de 2017.

DENIS M""J.n

nRMO DE VISTA Faço vista destes autos, para fins de intimaçüo, ao ExcelcnWr~imo Procura'dor-Geral da R~ica. Brasília,,\,\-de ~fI&1~ de 2014

DENIS Ml~lll~ FERREIRA MatríCllh{~ 90